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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5014383-26.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078789-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, determinou-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, suspendendo-se o feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.169).

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que o caso em exame não está englobado no Tema nº 1.169 do STJ, devendo o cumprimento individual instaurado pela agravante prosseguir.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20002665084
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Agravo de Instrumento Nº 5014383-26.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078789-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A decisão agravada determinou a suspensão do feito considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria pertinente ao Tema 1169, a ser definida no âmbito do julgamento de Recurso Especiais Representativos de controvérsia, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.

(ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629; Corte Especial do STJ; Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; Dje 18/10/2022)

O caso vertente trata exatamente do tema em questão, pois a agravante requer que seja processado cumprimento de sentença para execução do julgado, sem a liquidação prévia, argumentando que "o valor que a agravante pretende executar já se tornou líquido, porque informado pela própria devedora (não calculado “unilateralmente” pela exequente), prescindindo sua cobrança de qualquer adicional procedimento de liquidação".

Assim, a questão não merece maiores discussões por se enquadrar no Tema nº 1.169 do STJ, diante da persistência da parte na tramitação da execução sem realizar a precedente liquidação, de forma que a suspensão do feito é medida que se impõe.

Em conclusão, é o caso de manter a decisão atacada, mantendo-se a suspensão do feito.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20002723556
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Agravo de Instrumento Nº 5014383-26.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Cinge-se a controvérsia a realizar o juízo de adequação ou enquadramento com o propósito de verificar se o processo de cumprimento de sentença de origem deve ser suspenso por envolver o assunto delimitado no Tema 1166/STJ.

O juízo de enquadramento/adequação ocorre antes ou durante a ordem de suspensão, a fim de decidir se o processo versa sobre a mesma matéria objeto do tema repetitivo.

No caso em particular, os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos revelam claramente que o processo de execução de origem não se enquadra no assunto definido no Tema Repetitivo 1169.

No referido Tema, a Corte Superior delineou e submeteu a julgamento a seguinte questão jurídica:

“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

“Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”

Sucede que, na origem, a Agravante propôs a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, aparelhando-a com documentos elaborados e apresentados pela própria União nos autos do processo de liquidação por arbitramento (Processo 5056801-36.2024.4.02.02.5101), demonstrando individualmente o exato valor da obrigação/prestação devida à ora Agravante.

No Parecer Técnico nº 05526/2024/DIMPA/SISEPUC/PGU/AGU (ev. 1, Out5. p. 07-09) é apresentada uma planilha que indica o valor devido à Exequente/Agravante.

Com efeito, a apresentação de documentos oficiais emitidos pela própria União, contendo cálculos individualizados que demonstram o valor exato da obrigação, torna desnecessária a fase de prévia liquidação de sentença coletiva, devendo-se proceder diretamente à execução do título judicial.

O disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de execução de sentença não depende de prévia liquidação quando já se tenha definido o valor do quantum debeatur, ou cujo montante possa ser obtido mediante simples cálculos aritméticos. No caso em análise, a planilha elaborada pela União contém precisamente a definição quantitativa da obrigação, satisfazendo plenamente o requisito legal para dispensa da liquidação.

É importante sublinhar o princípio do venire contra factum proprium non potest. A União, ao elaborar e fornecer documentação oficial individualizando os valores devidos, vincula-se aos termos por ela mesma estabelecidos. Inadmitir tais documentos como suficientes para a definição do valor devido configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé processual.

Por fim, a liquidação tem por escopo o valor da condenação quando este permanece indeterminado (sentença genérica). Havendo, contudo, documentação oficial da própria devedora quantificando a obrigação de forma clara, certa e individualizada, inexiste objeto para a fase liquidatória.

Posto isso, peço vênia ao eminente relator para dar provimento ao agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do curso do processo de cumprimento de sentença, face ao não enquadramento do processo em epígrafe no assunto delimitado no Tema 1169/STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por K. S. D. C..



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Agravo de Instrumento Nº 5014383-26.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA. VALOR INDIVIDUALIZADO COM BASE EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO ENTE DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, determinou a suspensão do feito, até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, ou até que sobrevenha determinação em sentido contrário.

2. No caso em particular, os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos revelam que o processo de execução de origem não se enquadra no assunto definido no Tema Repetitivo 1.169/STJ. A agravante propôs a ação individual de cumprimento de sentença coletiva, aparelhando-a com documentos elaborados e apresentados pela própria União nos autos do processo de liquidação por arbitramento (processo nº 5056801-36.2024.4.02.02.5101), demonstrando individualmente o exato valor da obrigação/prestação devida à ora agravante.

3. Com efeito, a apresentação de documentos oficiais emitidos pela própria União, contendo cálculos individualizados que demonstram o valor exato da obrigação, torna desnecessária a fase de prévia liquidação de sentença coletiva, devendo-se proceder diretamente à execução do título judicial.

4. O disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de execução de sentença não depende de prévia liquidação quando já se tenha definido o valor do quantum debeatur, ou cujo montante possa ser obtido mediante simples cálculos aritméticos. No caso em análise, a planilha elaborada pela União contém precisamente a definição quantitativa da obrigação, satisfazendo plenamente o requisito legal para dispensa da liquidação.

5. Agravo de instrumento interposto por K. S. D. C. a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por K. S. D. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742600v3 e do código CRC 0c28cc95.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014383-26.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR K. S. D. C., NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR K. S. D. C., NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 31 - Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.



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