Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027187-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WEBRADAR SOFTWARE E SERVICOS PARA TELECOM S.A., E. P. H. e ESPÓLIO DE D. H. contra a r. sentença (evento 217, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA convertida em MONITÓRIA COM EMBARGOS, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de WEBRADAR SOFTWARE E SERVIÇOS PARA TELECOM S.A e OUTROS pleiteando o pagamento de dívida decorrente de contratos firmados entre as partes. (...) A decisão do evento 177 fixou os critérios de cálculo a serem seguidos pela contadoria judicial. Cálculos da contadoria no evento 187."

A seguir, julgou improcedentes os embargos opostos e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, restabelecendo a eficácia do mandado inicial, com base na suficiência da prova documental apresentada e na higidez dos cálculos verificada pela Contadoria Judicial. Indeferiu, ainda, a gratuidade de justiça requerida pela parte embargante, por ausência de comprovação do estado de necessidade.

Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em suas razões recursais (evento 226, APELACAO1, 1º grau), alegam os Apelantes, em síntese estreita: (i) a necessidade de reforma da decisão quanto à gratuidade de justiça, sustentando que a pessoa jurídica enfrenta grave crise financeira acumulando prejuízos, e que a pessoa física (viúva) sobrevive apenas com pensão por morte, enquanto o espólio não possui liquidez; (ii) a ilegitimidade passiva dos fiadores e a necessidade de observância do benefício de ordem, nos termos do art. 827 do Código Civil; (iii) a ocorrência de vício de vontade na contratação por parte da fiadora E. P. H., que teria assinado o contrato apenas por solicitação do cônjuge falecido, sem conhecimento da operação; (iv) o descabimento da via monitória por suposta insuficiência de provas escritas documentais aptas a demonstrar a certeza e liquidez da dívida, especificamente a falta de reconhecimento da dívida assinada pelos réus; (v) a inexistência da dívida por ausência de elementos que comprovem a efetiva contratação e utilização dos valores; (vi) a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), invocando a Súmula 121 do STF; e (vii) a abusividade das taxas de juros aplicadas, caracterizando onerosidade excessiva e descaracterização da mora.

Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se a gratuidade de justiça e julgando-se improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, a revisão do débito para expurgo das ilegalidades apontadas.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 232, CONTRAZAP1, 1º grau), em que requer o improvimento do recurso de apelação dos réus, defendendo a regularidade da contratação, a higidez dos documentos apresentados (contrato e extratos), a legalidade das taxas de juros e a possibilidade de capitalização conforme a MP 2.170-36/2001, bem como refutando as alegações de ilegitimidade e vício de consentimento.

Sem remessa ao Ministério Público Federal, por não se tratar das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil.

Valor da causa: R$ 43.849,20 (abril/2022).

Eis o breve relatório.

Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, ressaltando que o preparo foi devidamente recolhido (evento 227, CUSTAS1, 1º grau), não obstante a reiteração do pedido de gratuidade de justiça no mérito recursal.

Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando o recebimento de crédito oriundo de Contrato de Relacionamento e Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (inclusive Cartão de Crédito Empresarial), inadimplido pelos réus. O Juízo “a quo”, amparado em laudo da Contadoria Judicial e na documentação carreada aos autos, julgou improcedentes os embargos à monitória.

Ora, no presente recurso controverte-se quanto: (i) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça diante da crise financeira da empresa, da condição econômica limitada da viúva e da ausência de liquidez do espólio; (ii) a ilegitimidade passiva dos fiadores e necessidade de observância do benefício de ordem; (iii) o vício de vontade na assinatura do contrato pela fiadora Elisa, que teria firmado o documento sem conhecimento da operação; (iv) a inadequação da via monitória por falta de prova escrita suficiente da dívida; (v) a inexistência do débito por ausência de comprovação da contratação e utilização dos valores; (vi) a ilegalidade da capitalização de juros; e (vii) a abusividade das taxas de juros, gerando onerosidade excessiva e afastamento da mora.

Da Gratuidade de Justiça

Inicialmente, examino o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita reiterado em sede recursal. Consoante cediço, a orientação cristalizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido (STJ, AgInt no AREsp 1690483/SP).

Para a pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não milita a presunção de insuficiência de recursos. O acesso ao benefício da gratuidade de justiça é possível, mas sua concessão tem caráter excepcional e depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de pacificar a matéria, consolidou seu entendimento na Súmula 481, que dispõe:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

No caso em tela, a mera existência de passivo ou prejuízo contábil não se confunde, automaticamente, com a incapacidade de suportar as despesas processuais, mormente quando o valor da causa não é exorbitante. Embora a empresa Apelante tenha apresentado balancetes indicando prejuízos acumulados, verifica-se que a mesma mantém atividade operacional, com quadro de funcionários (11 empregados, conforme folha de pagamento no evento 215, ANEXO3).

Além disso, ao recolher as custas recursais (evento 227, CUSTAS1), a parte praticou ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, configurando preclusão lógica quanto ao direito de pleitear ou de discutir a gratuidade de justiça. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se nesse sentido. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. As custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial. Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro. 2. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2546934 SP 2024/0011573-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). (grifei)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" ( AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283120 SP 2023/0016626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). (destaquei)

 

No que tange aos demais apelantes, E. P. H. e o ESPÓLIO DE D. H., a simples alegação de viuvez ou de iliquidez do espólio, desacompanhada de documentação robusta que comprove a total ausência de bens ou rendimentos (como declarações completas de imposto de renda, extratos bancários e rol de bens do espólio), não é suficiente para afastar o indeferimento proferido na sentença, máxime quando litigam amparados por advogado particular e residem em área nobre desta capital (Lagoa/Copacabana), conforme qualificações na inicial. Ademais, o recolhimento do preparo recursal (evento 227, CUSTAS1) demonstra capacidade financeira atual incompatível com o benefício pleiteado.

Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade.

Do Mérito - Ação Monitória e Prova Escrita

Quanto à alegação de descabimento da ação monitória, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que o contrato de abertura de crédito ou de cartão de crédito, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativos de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)

 

No caso concreto, a CEF instruiu a inicial com o Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica devidamente assinado pelos réus (Evento 1, CONTR8, 1º grau), acompanhado dos demonstrativos de evolução da dívida, faturas de cartão de crédito e planilha de débito (evento 1, CALC3, evento 1, CALC4, evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6, 1º grau). Tais documentos são suficientes para comprovar a relação jurídica, a disponibilização do crédito e a existência da dívida, transferindo aos Embargantes o ônus de desconstituir a pretensão autoral, o que não lograram fazer.

A alegação de inexistência de dívida ou de desconhecimento da operação de crédito mostra-se frágil diante da prova documental assinada e da utilização efetiva dos cartões de crédito demonstrada nas faturas acostadas, as quais evidenciam despesas em diversos estabelecimentos comerciais. Como bem salientado na sentença, "é do conhecimento comum que as contratações de alguns serviços como cartão de crédito (...) muitas vezes, não são precedidas de documentos formais (...) Se, de um lado, tal realidade não exime a Autora de comprovar a efetiva existência da relação jurídica (...) de outro lado não exime a parte Ré de honrar as contraprestações devidas pela utilização do cartão". Aqui, houve contrato formal assinado.

Da Legitimidade e Responsabilidade dos Fiadores

No tocante à legitimidade passiva e ao benefício de ordem, verifica-se no contrato firmado (evento 1, CONTR8, Cláusula 13ª, 1º grau) que os fiadores, D. H. e E. P. H., assinaram o instrumento na condição de devedores solidários, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil.

A cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem é válida e eficaz, tornando os fiadores codevedores solidários, podendo o credor exigir a dívida de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, nos termos do art. 828, incisos I e II, do Código Civil. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de prévia excussão de bens da devedora principal.

Igualmente não prospera a tese de vício de consentimento alegada pela Apelante E. P. H.. A alegação de que assinou o contrato apenas a pedido do marido, sem conhecimento da operação, não configura, por si só, erro, dolo ou coação capazes de anular o negócio jurídico. A Apelante é pessoa capaz e apôs sua assinatura em contrato bancário claro e expresso quanto às obrigações assumidas. O arrependimento posterior ou a alegação de desconhecimento da extensão da responsabilidade financeira assumida voluntariamente não exime o garante das obrigações solidárias contraídas perante a instituição financeira, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

Dos Encargos Contratuais e Anatocismo

Quanto à alegação de anatocismo e abusividade de juros, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. A Súmula 121 do STF não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), Tema repetitivo 246, firmou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". No caso dos autos, o contrato é posterior a essa data (firmado em 2019) e os encargos incidentes sobre a utilização do crédito rotativo e parcelamentos são de conhecimento prévio ou disponibilizados nas faturas.

Ademais, em relação às taxas de juros, aplica-se a Súmula 596 do STF, que afasta a limitação da Lei de Usura para as instituições financeiras. A alteração da taxa de juros somente é cabível quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, o que não restou comprovado pelos Apelantes.

É fundamental destacar que o Juízo de origem, agindo com a devida cautela, remeteu os autos à Contadoria Judicial para verificação do débito (evento 177, DESPADEC1,  1º grau). O laudo técnico do "expert" do Juízo (evento 187, CALC1, 1º grau) apurou que o valor devido, segundo os critérios contratuais e legais, seria de R$ 51.137,57, montante superior ao valor cobrado pela CEF na inicial (R$ 43.849,20).

Diante dessa constatação pericial, cai por terra qualquer alegação de excesso de execução ou cobrança abusiva. Se a Contadoria Judicial, órgão auxiliar e imparcial, encontrou valor superior ao cobrado, a manutenção do valor da inicial decorre apenas da vedação ao julgamento “ultra petita” (art. 492 do CPC), restando evidente que não houve onerosidade excessiva em desfavor dos devedores.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002651476v8 e do código CRC dae3b1f3.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 08/02/2026, às 20:38:18

 


 



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Documento:20002651477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027187-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 247 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. ANATOCISMO. MP 2.170-36/2001. LEGALIDADE. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). No caso, a empresa possui atividade operacional e efetuou o preparo recursal, ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Quanto aos demais, a ausência de provas documentais sobre a alegada miserabilidade e o pagamento das custas recursais impedem a concessão da benesse.
  2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente ou adesão a cartão de crédito, acompanhado dos demonstrativos de débito e faturas de evolução da dívida, constitui documento hábil para a instrução da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ.
  3. É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contratos bancários, respondendo os fiadores solidariamente pela dívida (art. 828, CC). A alegação de vício de consentimento por ter assinado o contrato a pedido do cônjuge, sem prova de coação efetiva, não anula a garantia prestada.
  4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, desde que pactuada, por força da MP nº 2.170-36/2001. As taxas de juros não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula 596/STF).
  5. A verificação pela Contadoria Judicial de que o valor devido seria superior ao cobrado na inicial afasta qualquer alegação de excesso de execução ou abusividade nos cálculos apresentados pela credora.
  6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002651477v4 e do código CRC 782f51dc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5027187-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PERFAZENDO O TOTAL DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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