Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011937-82.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. contra a sentença (evento 19) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5011937-82.2025.4.02.5001, ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se de embargos à execução apresentados por Ghisolfi Logística e Transporte S.A. contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando ao reconhecimento da nulidade da CDA de n. 4.006.014617/22-47, com a consequente extinção da execução fiscal de n. 5023128-32.2022.4.02.5001.

Aduziu inepta a exordial do processo executivo, porquanto não há documentos que alicercem a CDA que lhe é anexa - afirmando inexistir comprovantes de entrega de AR e de registros fotográficos da infração que lhe é atribuída.

Quanto ao título em si, afirmou não ostentar os critérios de cálculo de atualização e juros moratórios, não atendendo, pois, aos requisitos legais, acarretando iliquidez da dívida.

No tocante ao débito, asseverou que a embargada não acostou aos autos do executivo fiscal cópia do procedimento administrativo, cerceando-lhe o direito de defesa, porquanto a CDA não traz maiores informações sobre os fatos que levaram à autuação - postulando seja a ANTT compelida a fazê-lo, para lhe possibilitar o exercício do contraditório.

Apontou que a Resolução n. 5.5847/2019 da ANTT reduziu o montante do apenamento administrativo que lhe foi imposto, clamando pela aplicação retroativa do ato normativo.

No evento 5, receberam-se os embargos, com efeito suspensivo.

A ANTT impugnou a peça exordial no evento 10, alegando, em sede prévia, a existência de coisa julgada a obstaculizar a rediscussão quanto à retroatividade da Resolução de n. 5.847/2019, dado que o tema foi objeto de duas decisões em sede de exceções de pré-executividade subsequentes nos autos da execução fiscal de origem, restando, na primeira, rejeitado o pleito de redução do montante devido, e, na segunda, acolhido. Salientou que esta segunda decisão foi desafiada por meio de agravo, tombado sob o n. 5011150-55.2024.4.02.0000/ES, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhecido haver óbice à rediscussão da matéria, porquanto o pronunciamento primevo - por meio do qual foi indeferido o pedido - restou imunizado pela preclusão (art. 505 do CPC).

Quanto às alegações de nulidade, aduziu que a execução fiscal se aparelha com a CDA, e não com os autos do procedimento administrativo alusivo ao débito nela inserido, porquanto se caracteriza como meio executivo, e não como processo de conhecimento, e que cabe à embargante comprovar suas asserções de nulidade.

Salientou que o contraditório, em se tratando de débitos inseridos em CDA, é prévio ao ajuizamento do processo executivo, travado em sede administrativa.

Em relação à alegação de ausência de fotografias ou registros similares a atestar a ocorrência do fato que levou à autuação (evasão à fiscalização), argumentou que não há previsão legal que imponha o registro visual dos incidentes, embora isso possa ocorrer, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos para sustentar que a verificação do ilícito sucedeu in loco, e não houve entrega imediata do auto lavrado porquanto o veículo se evadiu.

Por fim, no tocante à retroatividade da Resolução que prevê apenamento mais brando, sustentou que o pleito conflita com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da firmação da tese catalogada sob o n. 1199 da listagem de repercussão geral, e que o Superior Tribunal de Justiça outrossim seguiu o mesmo entendimento.

Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a autora quedou silente.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Relatado, decido.”

 

A seguir, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de “decote do valor da CDA em razão da superveniência da Resolução de n. 5.847/2019 da ANTT”, e julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação da embargante em verba honorária, “nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, aplicado ao valor da causa atualizado”.

Em suas razões recursais (evento 26), a Apelante sustenta, em síntese que “a retroatividade da Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, norma que reduz o valor das penalidades aplicáveis a infrações administrativas, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ”, razão por que não deve ser aplicada a preclusão. Afirma, ainda, que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou em decisões recentes a aplicabilidade do referido princípio ao direito administrativo sancionador, fundamentando que o mesmo visa assegurar tratamento proporcional e justo ao administrado”.

Por fim, requer “1. A reforma da sentença, determinando a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.327 pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, III, do CPC; 2. Subsidiariamente, seja acolhida a tese da retroatividade da norma mais benéfica, aplicando-se a Resolução nº 5.847/2019 da ANTT com a consequente redução da multa administrativa para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); 3. A condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, caso reformada a sentença”.

Contrarrazões no evento 29, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Valor da Execução: R$ 8.408,40 (oito mil, quatrocentos e oito reais e quarenta centavos), atualizado em 27/7/2022.

É como relato.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A r. sentença não merece reparo.

 Nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Tal vedação se aplica aos embargos do devedor quanto às matérias que já foram objeto de decisão no processo executivo, em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Registre-se que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as questões decididas, anteriormente, em exceção de pré-executividade, não podem ser reapresentadas para discussão em sede de Embargos à Execução. Confira-se as ementas exemplificativas:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173).

3. Agravo Interno da Empresa desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1870618/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/09/2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 11/5/2017; AgInt no REsp 1.619.924/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 28/6/2017; AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, Dje 1/6/2017.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1650413/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 30/08/2019).

 

Desse modo, decidida definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, a tese de retroatividade da norma que reduziu o valor da multa objeto da cobrança não pode ser rediscutida nestes embargos, pois atingida pela coisa julgada, ainda que, posteriormente, o tema controverso tenha sido afetado para discussão sob o rito dos recursos repetitivos.

A propósito, confira-se a decisão do julgamento do agravo de instrumento que anulou a decisão que reduziu a multa por adotar o entendimento da retroatividade da Resolução n.º 5.847/2019, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

I – A decisão agravada, nos autos da execução fiscal de origem, acolheu a exceção de pré-executividade da executada, reduzindo a multa para R$ 550,00, por adotar o entendimento da retroatividade da Resolução nº 5.847/2019, ao fundamento de que, somente após a segunda exceção de pré-executividade é que surgiram novos elementos "que possibilitaram uma análise mais adequada da questão", e a "mudança de posicionamento diante de jurisprudência do STJ mais recente a respeito do tema".

II - Observa-se, contudo, que, na anterior peça de exceção de pré-executividade, a executada já havia destacado o entendimento jurisprudencial do STJ de que “a norma penal mais benéfica retroage para beneficiar o infrator, mesmo nos casos em que a sanção aplicada tenha natureza administrativa", inclusive em hipótese específica de multa administrativa (STJ, REsp 1153083/MT e REsp 1602122/RS).

III – Reconhece-se, pois, a preclusão consumativa, uma vez que a matéria foi deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade e as alegações veiculadas na segunda exceção de pré-executividade não se referem a fatos novos. Precedentes do STJ e desta Corte.

IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.”

(TRF2 - AI 5011150-55.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, 7ª TE, DJ: 25/3/2025)

 

Ademais, cabe ressaltar que, em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.199 acerca do direito administrativo sancionador, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação de norma mais benéfica posterior às condutas pretéritas.

A propósito:

 

DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

(...)

 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843 .989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado

5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o § 4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial.

 6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.

7 . A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.

8. Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

(STF – RE 1445312/RJ, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.

2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.

3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.

4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.

6. Recurso especial provido.

(REsp 2.103.140/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 18/6/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANTT. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AgInt no AREsp 2.618.829, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN de 02/04/2025)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONFORME DISPOSIÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO NORMATIVO MAIS BENÉFICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.

(AgInt no REsp 2.111.606, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, DJEN de 28/03/2025).

 

No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta e. Corte Regional: 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por OPEX TRANSPORTES LTDA ME objetivando a reforma da sentença (Evento 43 do 1º grau), que julgou improcedente o pedido da ação anulatória, mantendo a exigibilidade da multa imposta pela ANTT.

2. A multa refere-se a autuação por infração administrativa, relativa a transporte rodoviário por se evadir da fiscalização da ANTT, infração tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015 (Evento 1 – OUT4 do 1º grau). Em relação à exigibilidade da multa, houve irretocável análise pelo Relator, no sentido de serem insuficientes as provas para afastar presunção de legitimidade da autuação, bem como legalidade e pertinência da legislação aplicada (Evento 21 do 2º grau).

3. Passo à análise da aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei posterior mais benéfica, com a diminuição do valor da multa para o novo patamar instituído pela Resolução nº 5.847/2019, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que alterou a Resolução nº 4.799/2015.

4. As normas punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras que regem à época dos fatos. Deste modo, não se pode reputar irrestrita a retroatividade, uma vez que acabaria por privilegiar o infrator, diante de eventual demora.

5. Cenário diverso geraria a quebra de isonomia, isto é, cidadãos diligentes, diante de uma infração seja de natureza civil, penal ou administrativa, por responsabilidade social e pessoal, até por formação, assumem e honram perante a Administração a sua responsabilidade, enquanto o agente que é beneficiado pela abolitio criminis apenas foi objeto de um beneplácito estatal que, por motivo de política criminal, não prossegue com a pretensão executória daquela pena, daquela responsabilidade.

6. Ainda sobre o tema, o enunciado nº 164 da Súmula do STF (“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”) não possui aplicação ao caso.

7. Conforme esclareceu o Supremo Tribunal de Federal no RE 567.360 ED, “os precedentes que motivaram a formulação da Súmula 654/STF versavam hipóteses em que o próprio diploma legislativo previa, de modo expresso, a aplicação retroativa de seus efeitos” (JULG-09-06-2009 UF-MG TURMA-02 MIN-CELSO DE MELLO N.PÁG-010 DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009), sendo impertinente sua invocação no caso. Por fim, não se desconhece a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp nº 2.183.950/RJ, todavia tal posicionamento não vincula este órgão julgador.

8. Apelação improvida para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.221,50) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.

(AC 5003021-32.2020.4.02.5002, Rel. p/ acórdão Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma especializada, DJ: 27/2/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEGURO.  AUTORIZAÇÃO.

(...)

7. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica, em regra, às sanções administrativas. Precedentes deste Tribunal: AG nº 5011292-93.2023.4.02.0000, 8ª TEsp Rel. Des. Federal Ferreira Neves, julgado em 21/11/2023; AG nº 5011168-13.2023.4.02.0000, 8ª TEsp Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 21/11/2023; AG 5001877-86.2023.4.02.0000, 6ª TEsp, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, DJ 06/06/2023; AC 5002342-03.2018.4.02.5002, 5a TESP, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro.

8. Neste caso, correta a imposição da multa com base no art. 113 do DECRETO-LEI Nº 73/66 e no art. 14 da Resolução CNSP nº 14/1995, então vigentes, não havendo falar em incidência da Resolução CNSP nº 243/2011, porquanto mais benéfica ao infrator.

 9. Agravo interno desprovido.

(TRF2 – AC 0063367-96.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 22/01/2025)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA N. 1.199. STJ RESP N. 2.103.140/ES. RECURSO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença que extinguiu o processo na forma do art. 924 II – CPC, em razão da satisfação do crédito.

2. Em suas alegações, pontua que a Execução não pode ser extinta, uma vez que pendente de julgamento pelo STF e STJ os recursos extraordinário e especial que podem dar novo resultado ao agravo nº 50090174520214020000 julgado por esta Corte.

3. O feito executivo foi ajuizado para a cobrança de multa administrativa no valor de R$ R$ 8.578,08. A parte executada apresentou Exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada.

4. A Executada interpôs o Agravo de instrumento nº 50090174520214020000 o qual deu parcial provimento ao recurso para a redução da multa de R$ 5.000,00 para R$ 550,00 nos termos da Resolução ANTT nº 5.847 de 21/05/2019.

5. A ANTT por sua vez apresentou os Recursos Extraordinário e Especial, tendo o primeiro sido julgado prejudicado em razão do provimento do Recurso Especial pelo STJ, o qual conclui que a retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa.

6. Sendo assim, tendo sido reformado o acórdão desta Corte pela instância superior, deve ser dado provimento ao recurso da recorrente uma vez que o valor executado não foi devidamente satisfeito.

7. Recurso de apelação a que se dá provimento

(TRF2 - 5008713-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, DJ: 18/12/2024)

 

Destaque-se que a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.327). Todavia, tal circunstância, por si só, não justifica a suspensão de processo em que tal questão controvertida já tenha sido definitivamente discutida em exceção de pré executividade, como no presente caso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002635278v5 e do código CRC efccba46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/02/2026, às 16:10:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:49:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002635279
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011937-82.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA RESOLUÇÃO ANTT 5.847/2019. TESE DEBATIDA E TRANSITADA EM JULGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO STJ (TEMA 1.327). SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Tal vedação se aplica aos embargos do devedor quanto às matérias que já foram alvo de decisão no processo executivo, em sede de Exceção de Pré-Executividade, como ocorreu no presente caso.

2. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as questões decididas, anteriormente, em exceção de pré-executividade, não podem ser reapresentadas para discussão em sede de embargos à execução. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1870618/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/09/2020; STJ - AgInt no REsp 1650413/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 30/08/2019.

3. Decidida definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, a tese de retroatividade da norma que reduziu o valor da multa objeto da cobrança não pode ser rediscutida nestes embargos, pois atingida pela coisa julgada, ainda que, posteriormente, o tema controverso tenha sido afetado para discussão sob o rito dos recursos repetitivos.

4. Em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.199 acerca do direito administrativo sancionador, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação de norma mais benéfica posterior às condutas pretéritas. Precedentes.

5. A possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.327). Todavia, tal circunstância, por si só, não justifica a suspensão de processo em que tal questão controvertida já tenha sido definitivamente discutida em exceção de pré executividade, como no presente caso.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002635279v6 e do código CRC 7131afa0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 27/02/2026, às 17:18:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5011937-82.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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