Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000932-27.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Z. R. D. S. (evento 44, APELACAO1) contra a sentença (evento 33, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, da  Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5000932-27.2025.4.02.5110/RJ, em face da UNIÃO FEDERAL.

A douta Magistrada a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por Z. R. D. S. contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva o restabelecimento da pensão de ex-combatente, concedida nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.

Alega, em síntese, que é beneficiária de pensão militar de ex-combatente, na condição de filha de Olegário Ribeiro, falecido em 13/06/1977 (Evento 1-Axexo5, fl.07). Informa que, em dezembro de 2019, recebeu correspondência do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, a fim de comprovar que não recebe outros valores oriundos dos cofres públicos, sendo condição necessária para a manutenção da Pensão Especial de Ex-Combatente, sob pena de ter a referida pensão cancelada. Afirma que apresentou defesa administrativa, porém, teve sua pensão cancelada.

Decisão de evento 11, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.

Contestação da União no evento 16.

Informações prestadas pela Marinha do Brasil em evento 18.

Réplica no evento 22.

As partes não requereram a produção de outras provas”.

A seguir, julgou improcedente o pedido, que objetiva o restabelecimento da pensão de ex-combatente, concedida nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.

Por fim, o MM. Juízo a quo condenou a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (evento 44, APELACAO1), Z. R. D. S. requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça. No mérito, alega que a suspensão do benefício foi ilegal, pois seria plenamente possível o recebimento de pensão especial de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, desde que não tivessem o mesmo fato gerador; que "a legislação aplicada à espécie, a Lei 4.242/63, que no artigo 30, previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos cofres públicos para fazer jus ao benefício, não afasta o direito da parte autora".

Em contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1), a UNIÃO FEDERAL requereu o desprovimento da apelação alegando que a postura adotada pela Administração no caso em análise é aquela que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico que rege a matéria, não padecendo assim de qualquer vício hábil a ensejar provimento judicial em sentido adverso, em face da perfeita congruência que o ato combatido encontra em relação aos princípios constitucionais que abarcam a Administração pública.

Valor da causa: R$ 100.000,00 (04/02/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, nada a prover acerca da do requerimento de gratuidade de justiça, eis que seu deferimento consta no despacho consignado no evento 11, DESPADEC1 .

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o alegado direito da Autora, que percebe pensão especial de ex-combatente instituída por seu genitor, de receber, cumulativamente, proventos de aposentadoria estatutária concedida pelo Estado do Rio de Janeiro.

Em respeito ao princípio Tempus Regit Actum, e, consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor.

No caso concreto, o falecimento do genitor da Autora, Sr. OLEGÁRIO RIBEIRO, ex-combatente e instituidor da pensão requerida, se deu em 13/06/1977 (evento 1, ANEXO5, fl.7)  e, assim, o óbito ocorreu em data anterior ao advento da Constituição da República de 1988 e à edição da Lei nº 8.059, de 04/07/1990, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, sendo forçoso reconhecer que as legislações que regiam a matéria, à época, continuavam sendo as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, adiante transcritas: 

Lei nº 3.765/60

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I – à viúva;

II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III-  aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

V – à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito

V – às irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI-  ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Lei nº 4.242/63

Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765 de 1960.

No que tange aos herdeiros, incluindo a filha maior e capaz, a legislação de regência exige, para fins de concessão da pensão militar de ex-combatente, o preenchimento de requisitos específicos, a saber, a prova de incapacidade de prover a própria subsistência e do não recebimento de qualquer importância oriunda dos cofres públicos, conforme entendimento sumulado desta E. Corte, conforme do Enunciado da Súmula 60, verbis:

“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”.  (TRF2, Súmula 60, de 16/03/2016)

No caso, consoante as normas acima citadas, bem como o entendimento pacificado por esta Corte, a Autora/Apelante não faz jus à percepção da pensão de ex-combatente, eis que a pensão em questão é devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, situação esta não configurada, tampouco à cumulação com qualquer outra importância paga pelos cofres públicos.

Como consignado pela Douta Magistrada Sentenciante:

     “No caso dos autos, o óbito do instituidor e pai da autora, Sr. Olegário Ribeiro, ocorreu em 13/06/1977 (evento 1, ANEXO5, p. 7), daí porque aplicáveis as disposições da Lei nº 4.242/1963, sobretudo o seu art. 30, que dispunha o seguinte:

"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960." (grifei)

O dispositivo encerra hipótese de benefício de natureza assistencial ao condicionar seu percebimento à ausência de recursos para a manutenção da subsistência e, ainda, indicar a impossibilidade de cumulação do benefício com importâncias percebidas dos cofres públicos.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ, que estabelece os seguintes critérios para a percepção da pensão especial descrita na Lei 4.242/63, aplicáveis tanto aos titulares quanto aos dependentes, nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63.
Precedentes.
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos". (EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). (grifei)

No caso concreto, a parte autora percebe proventos de aposentadoria concedida pelo Estado do Rio de Janeiro em 2002 (evento 16, OUT2), não havendo nenhuma menção nos autos a respeito de pedido de cancelamento do referido benefício para fins de manutenção da pensão especial de ex-combatente. 

Dessa forma, incabível conceder à autora o direito à cumulação dos valores de aposentadoria estatutária com a pensão especial de ex-combatente regulada pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963, pois o dispositivo veda, peremptoriamente, a percepção da pensão especial com valores oriundos dos cofres públicos.

Embora o art. 53, inciso II, do ADCT e o art. 4º, da Lei nº 8.059/90 possibilitem a cumulação da pensão especial com benefícios de natureza previdenciária, a exemplo de pensões e aposentadorias do RPPS, o fato é que, como mencionado acima, a lei aplicável à pensão especial é a lei vigente à época do óbito do instituidor.

Assim, tendo o óbito ocorrido em 13/06/1977, não é possível invocar a legislação superveniente para assegurar à autora o direito à manutenção da indevida cumulação.

Assim, a rejeição do pedido é medida que se impõe”.

Assim, não há como prosperar a pretensão recursal devendo ser mantida a r. sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002631045v4 e do código CRC 613ee033.

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Documento:20002631294
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000932-27.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. pensão por morte de EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 60 DO TRF2. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual a Autora objetiva o restabelecimento da pensão de ex-combatente, concedida nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.

2. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar o alegado direito da Autora, que percebe pensão especial de ex-combatente instituída por seu genitor, de receber, cumulativamente, proventos de aposentadoria estatutária concedida pelo Estado do Rio de Janeiro.

3. Em respeito ao princípio Tempus Regit Actum, e, consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor

4. No caso concreto, o falecimento do genitor da Autora, ex-combatente e instituidor da pensão requerida, se deu em 13/06/1977 e, assim, o óbito ocorreu em data anterior ao advento da Constituição da República de 1988 e à edição da Lei nº 8.059, de 04/07/1990, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, sendo forçoso reconhecer que as legislações que regiam a matéria, à época, continuavam sendo as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60.

5. No que tange aos herdeiros, incluindo a filha maior e capaz, a legislação de regência exige, para fins de concessão da pensão militar de ex-combatente, o preenchimento de requisitos específicos, a saber, a prova de incapacidade de prover a própria subsistência e do não recebimento de qualquer importância oriunda dos cofres públicos, conforme entendimento sumulado desta E. Corte, verbis: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”.  (TRF2, Súmula 60, de 16/03/2016).

6. No caso, consoante as normas acima citadas, bem como o entendimento pacificado por esta Corte, a Autora/Apelante não faz jus à percepção da pensão de ex-combatente, eis que a pensão em questão é devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, situação esta não configurada, tampouco à cumulação com qualquer outra importância paga pelos cofres públicos.

7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 11, DESPADEC1.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002631294v5 e do código CRC 66428806.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5000932-27.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE FIXADO PARA O PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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