Apelação Cível Nº 5000474-83.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA contra sentença () proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte o pedido "para determinar ao impetrado, REITOR/DIRETOR (FELIPE VARGAS DOS SANTOS VICTOR) da UNIGRANRIO – UNIVERSIDADE COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, que se abstenha de indeferir ou manter indeferido o pedido de quebra do pré requisito para realizar a matrícula do Impetrante (matrícula de nº 4509436) no 9º (nono) período do Curso de Medicina junto à instituição de ensino UNIGRANRIO, concomitantemente à matéria de Nefrologia, desde que mantida a compatibilidade de horários entre as disciplinas a serem cursadas, considerando o fluxograma regular do curso", deixando de condenar em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por V. M. B. contra ato do praticado pelo REITOR/(FELIPE VARGAS DOS SANTOS VICTOR) da UNIGRANRIO – UNIVERSIDADE COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, objetivando efetuar a matrícula no 9°(nono) período em concomitância com a Disciplina de Nefrologia.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Documentos elencados no Evento 7.
Deferido o pedido liminar no Evento 9.
Pedido de reconsideração no Evento 22.
Manifestação do impetrado sobre a impossibilidade de cumprimento da liminar no Evento 15
Resposta da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA no Evento 16.
Cópia do agravo de instrumento no Evento 19.
Manifestação do MPF no Evento 24.
Devidamente instada, a Impetrada elencou documentos no Evento 32.
Manifestação do Impetrante no Evento 35-39.
Decisão do Evento 41 indeferiu o requerimento em razão da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.
Em suas razões recursais [], COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA afirma que "o apelado possuía uma disciplina pendente do fluxo do 8º período, isso porque, conforme informado pela própria, reprovou por nota a disciplina de Nefrologia, matéria essa integrada à fase 8 do curso. 7. Importante informar que esta disciplina é pré-requisito básico e indispensável para ingresso do aluno no internato médico, conforme se depreende da grade curricular, Projeto Pedagógico de Curso – PPC e Diretrizes Nacionais do Curso de Medicina de 2014 (documentos anexados ao evento 21), e, por este motivo, a apelada não pode realizar sua matrícula na disciplina de Internato Médico para o período de 2024.2".
Sustenta que "Conforme consta no Manual do Internato, disponibilizado a todos os alunos, em seu art. 2º consta o seguinte: “Para ingressar e frequentar o Internato AFYA, o aluno deverá estar regularmente matriculado no 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º período do curso de Medicina, nos termos deste Regulamento, e ter assinado o termo de compromisso (anexo). Importante ressaltar que o aluno não poderá ter nenhuma pendência de disciplinas.” (...) Nesse mesmo manual consta o seguinte: “O Internato se caracteriza por oferecer o estágio para o aluno regularmente matriculado no 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º período do curso de Medicina.” Restando claro mais uma vez que se, o aluno não cursou todas as matérias até o 8º período, no caso em tela Nefrologia não poderá esse aluno querer cursar internato".
Aduz que "A Universidade visa sempre a melhor forma de ensino aos seus alunos, e, desta forma, resta claro que alunos precisam ser aprovados em todas as materiais até o 8º período para apresentarem aptos a cumprir o internato, já que o internato é uma matéria essencialmente prática, e deve ser realizado com o maior aproveitamento acadêmico possível, e por tal razão, os alunos precisam estar aprovados em todas as matérias teóricas, de modo que tenham tempo e disponibilidade para se dedicar e cumprir o estágio prático (...) Impende destacar que a definição de pré-requisito não é realizada de maneira aleatória ou leviana, se tratando, em realidade, do melhor aproveitamento do curso em termos teóricos e práticos, de modo que sem a base de estudos em uma matéria pré-requisito, não será possível o absoluto aproveitamento de outra matéria, ainda mais em caso de uma disciplina prática, como o Internato Médico".
Em contrarrazões [], V. M. B. requer o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF no opinando pelo provimento do recurso.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (01/2025).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, anote-se a remessa necessária, eis que determinada na sentença e imperativa na hipótese dos autos.
Conheço da remessa necessária e da apelação uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
No presente caso, objetiva o impetrante tornar nulo o ato que indeferiu o pedido de quebra de pré-requisito, aduzindo que a negativa em permitir a matrícula simultânea na disciplina de Nefrologia e no Internato (9ª período) revela-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que demonstrada a inexistência de conflito de horários, bem como a viabilidade de conciliação com os demais compromissos acadêmicos.
Incumbe à Universidade, dentro do conceito de autonomia que lhe foi assegurado pelo art. 207 da CF e pela previsão do art. 53 da Lei nº 9.394/96, fixar os currículos de seus cursos e programas, bem como definir eventuais hipóteses para a quebra de pré-requisito de disciplinas.
A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207), mas essa autonomia não é absoluta e pode ser sindicada pelo Poder Judiciário em hipóteses de manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade na aplicação das normas internas.
O sistema de pré-requisitos entre disciplinas tem caráter pedagógico e visa à ordenação lógica do aprendizado, mas admite flexibilização excepcional em casos de alunos concluintes, quando há compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica.
In casu, contudo, é razoável exigir a integralização das matérias teóricas antes do ingresso ao aluno nas atividades práticas, especialmente em uma atividade que envolve o cuidado da saúde de terceiros (TRF2, 5009866-75.2025.4.02.0000, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, julgado em 01/10/2025).
Como bem mencionado pela parte ré, "A Universidade visa sempre a melhor forma de ensino aos seus alunos, e, desta forma, resta claro que alunos precisam ser aprovados em todas as materiais até o 8º período para apresentarem aptos a cumprir o internato, já que o internato é uma matéria essencialmente prática, e deve ser realizado com o maior aproveitamento acadêmico possível, e por tal razão, os alunos precisam estar aprovados em todas as matérias teóricas, de modo que tenham tempo e disponibilidade para se dedicar e cumprir o estágio prático (...) Impende destacar que a definição de pré-requisito não é realizada de maneira aleatória ou leviana, se tratando, em realidade, do melhor aproveitamento do curso em termos teóricos e práticos, de modo que sem a base de estudos em uma matéria pré-requisito, não será possível o absoluto aproveitamento de outra matéria, ainda mais em caso de uma disciplina prática, como o Internato Médico".
Mutatis Mutandis, vale conferir os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO em face de sentença que concedeu em parte a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado se abstenha de indeferir ou manter indeferido o pedido de quebra do pré requisito para realizar a matrícula da Impetrante (matrícula de nº 4509119) no 9º (nono) período do Curso de Medicina junto à instituição de ensino UNIGRANRIO, concomitantemente à matéria de NEFROLOGIA, desde que haja compatibilidade de horários entre as disciplinas a serem cursadas, considerando o fluxograma regular do curso.
2. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura as autonomias didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às Universidades, de modo que os eventuais pedidos de quebra de pré-requisito de grade curricular estão inseridos na discricionariedade das instituições de ensino superior por ocasião da elaboração de seus estatutos e normas internas.
3. Embora a autonomia universitária não seja princípio absoluto, é entendimento pacífico da jurisprudência que a quebra de pré-requisito constitui medida excepcionalíssima, que somente pode ser deferida quando comprovada a existência de algum fato relevante que justifique a sua adoção. Ocorre, contudo, que esta não parece ser a hipótese dos autos, porquanto a reprovação em disciplina e a necessidade de, em razão disto, ter que cursar um semestre a mais não caracteriza situação excepcional a justificar a matrícula concomitante.
4. Determinar que a Universidade efetive a matrícula do aluno em duas disciplinas no mesmo semestre, com quebra de pré-requisito, como requerido, configuraria inadmissível intromissão do Poder Judiciário na autonomia didático-científica da Universidade em questão.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade perpetrada pela parte apelante, haja vista que é legitima a exigência da conclusão de matéria classificada como pré-requisito na grade curricular do Curso de Medicina.
6. Apelação provida para denegar a segurança”
(TRF2, AC nº5006512-48.2024.4.02.5118/RJ, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 18/03/2025)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO DE DISCIPLINA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECILIA MARIA MATTOS DE CARVALHO, da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao reitor da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO, que indeferiu a tutela de urgência para autorização da matrícula da impetrada nas disciplinas de internato em concomitância às disciplinas neurologia e nefrologia.
2. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de afastar requisitos regulamentares das instituições em ensino para permitir a conclusão tempestiva de alunos no último semestre da formação, com base na razoabilidade, nos casos em que há compatibilidade de horário entre as matérias (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5007238-49.2019.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021).
4. A flexibilização do pré-requisito da grade curricular apenas no último período se justifica não apenas pela iminência do ingresso do graduando no mercado de trabalho, mas também pela compreensão de que, ao final do curso, o aluno já possui um conhecimento mais consolidado, e maior capacidade para lidar com eventuais lacunas que surgirem.
5. No caso dos autos, a agravante irá cursar o 9º período, porém depende da conclusão das disciplinas de neurologia e nefrologia para iniciar as etapas de internato. A estudante não está no último período da graduação.
6. Ademais, trata-se de uma alteração no enfoque do ensino - é razoável exigir a integralização das matérias teóricas antes do ingresso ao aluno nas atividades práticas, especialmente em uma atividade que envolve o cuidado da saúde de terceiros.
7. Ainda que se acolha o argumento de que, apesar de não configurar o último período, o indeferimento da inscrição resultará em atraso da formação, esse não é o único óbice à concessão da tutela requerida pela agravante.
8. Os documentos apresentados não permitem averiguar a presença dos requisitos para a concessão da quebra de pré-requisito. Não há comprovação da compatibilidade de horários. As aulas de neurologia e nefrologia do 2º semestre de 2025 ocorrerão nas manhas de quarta e sexta. Contudo, todos os subgrupos do internato incluem ao menos quarta ou sexta, em horário não informado nos autos.
9. Precedentes: TRF2, Apelação Cível, 5006512-48.2024.4.02.5118, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/03/2025, DJe 19/03/2025 e TRF2, Agravo de Instrumento, 5012367-36.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/03/2025, DJe 02/04/2025.
10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 2, 5009866-75.2025.4.02.0000, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, julgado em 01/10/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS. EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto pelo REITOR - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - DUQUE DE CAXIAS contra decisão que deferiu tutela antecipada em mandado de segurança, determinando a matrícula da impetrante no internato do 9º período do curso de Medicina, mesmo sem a aprovação prévia na disciplina de Nefrologia, exigida como pré-requisito pela instituição de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:
(i) Analisar se a determinação judicial de matrícula concomitante entre o internato do 9º período e a disciplina de Nefrologia viola a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal.
(ii) Verificar a legalidade da exigência de cumprimento de pré-requisitos para matrícula no curso, à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, podendo fixar grades curriculares e estabelecer pré-requisitos para a progressão dos alunos, conforme os critérios que melhor atendam aos objetivos pedagógicos.
4.O art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura às universidades a prerrogativa de fixar currículos e programas de ensino, cabendo aos colegiados de ensino e pesquisa decidir sobre a organização acadêmica.
5.A exigência de cumprimento de pré-requisitos é instrumento legítimo para garantir a progressão lógica do aprendizado e a qualidade da formação acadêmica, sendo que a quebra dessa exigência deve ocorrer apenas em situações excepcionais, amplamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto.
6.Determinações judiciais que interfiram no planejamento pedagógico e organizacional das universidades devem ser fundamentadas em elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade, sob pena de violação à autonomia universitária e ao princípio da isonomia, visto que todos os demais alunos da instituição se submetem às mesmas regras acadêmicas.
7.O deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de origem desconsiderou que a concessão de matrícula concomitante, sem o cumprimento do pré-requisito, compromete a lógica curricular do curso e representa intromissão indevida do Poder Judiciário na gestão pedagógica da instituição.
8.A jurisprudência pacífica reconhece a autonomia universitária na fixação de critérios para matrícula e progressão acadêmica, destacando que o Judiciário não deve substituir o juízo técnico das universidades, salvo em casos de ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso (TRF2, AI 0011622-30.2013.4.02.0000; TRF2, AC 0097709-07.2016.4.02.5101; TRF4, AC 5009541-77.2016.4.04.7205).
9.No caso concreto, a dispensa do cumprimento do pré-requisito da disciplina de Nefrologia não se justifica, pois a impetrante não está em seu último período de curso, e não foram demonstrados elementos que evidenciem prejuízo desproporcional ao seu direito à educação.
10.Ademais, há indicativo de possível incompatibilidade de horários entre as disciplinas, o que reforça a necessidade de observância ao planejamento acadêmico da universidade, assegurando a viabilidade operacional e pedagógica do curso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada, revogando a determinação de matrícula concomitante da impetrante no internato do 9º período e na disciplina de Nefrologia.
12. Tese de julgamento: 1. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão acadêmica, podendo exigir o cumprimento de pré-requisitos para a progressão curricular, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, II, da Lei nº 9.394/1996. 2. A quebra de pré-requisitos em cursos de ensino superior, sem justificativa excepcional e ampla demonstração de prejuízo irreparável, viola a autonomia universitária e compromete o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, II; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 0011622-30.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 04.11.2013; TRF2, AC 0097709-07.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 13.07.2017; TRF4, AC 5009541-77.2016.4.04.7205, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 08.03.2017.
(TRF 2, 5012367-36.2024.4.02.0000 Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª Turma Especializada, julgado em 24/03/2025)
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627939v12 e do código CRC 918a557b.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/02/2026, às 16:31:17