Apelação Cível Nº 5011310-69.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MS TECHNOLOGIES, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante ( ).
Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança com o objetivo de compelir o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a decidir, no prazo máximo de 60 dias, sobre os pedidos de patente de suas invenções. Alegou demora excessiva na análise técnica.
A sentença denegou a ordem, sob o fundamento de que os processos administrativos estavam em curso, com a realização de exames técnicos e análise de recursos, não se verificando ilegalidade por parte do INPI. O acórdão embargado confirmou esse entendimento.
Nos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não considerou que o prazo de vigência das patentes começa a correr da data do depósito, de modo que a demora na análise comprometeria o tempo de exclusividade na exploração das invenções. Aduz, ainda, que o colegiado classificou o andamento processual como “eficiente”, embora, após mais de dez anos, o processo administrativo tenha retornado à fase inicial. Requer, ao final. que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a concessão da ordem para fixar o prazo de 60 dias para manifestação do INPI, bem como manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais mencionados ( ).
O INPI apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de vícios na decisão embargada e sustenta que o recurso apenas busca rediscutir matéria já decidida ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 20:54:13