Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011310-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MS TECHNOLOGIES, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante (evento 13, ACOR3 ).

Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança com o objetivo de compelir o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a decidir, no prazo máximo de 60 dias, sobre os pedidos de patente de suas invenções. Alegou demora excessiva na análise técnica.

A sentença denegou a ordem, sob o fundamento de que os processos administrativos estavam em curso, com a realização de exames técnicos e análise de recursos, não se verificando ilegalidade por parte do INPI. O acórdão embargado confirmou esse entendimento.

Nos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não considerou que o prazo de vigência das patentes começa a correr da data do depósito, de modo que a demora na análise comprometeria o tempo de exclusividade na exploração das invenções. Aduz, ainda, que o colegiado classificou o andamento processual como “eficiente”, embora, após mais de dez anos, o processo administrativo tenha retornado à fase inicial. Requer, ao final. que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a concessão da ordem para fixar o prazo de 60 dias para manifestação do INPI, bem como manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais mencionados (evento 22, EMBDECL1 ).

O INPI apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de vícios na decisão embargada e sustenta que o recurso apenas busca rediscutir matéria já decidida (evento 27, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681116v2 e do código CRC e4cfe268.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 20:54:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:18:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002681117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011310-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Inicialmente, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos centrais da decisão foram devidamente apreciados, inexistindo omissões ou contradições que comprometam a integridade do julgado.

Ressalte-se que a omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração é aquela relativa a questões de fato ou de direito submetidas à apreciação judicial e que possam influenciar no resultado da decisão.

Por sua vez, a contradição relevante é aquela interna ao acórdão, ou seja, ocorre dentro da decisão judicial, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos, entre partes do dispositivo, ou entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.

A embargante alega omissão quanto ao prazo de vigência das patentes que começa a correr com o depósito. Verifica-se que tal questão foi analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, o qual concluiu que a duração do processo administrativo era justificada pelas exigências técnicas e pela complexidade envolvida, conforme se destaca do voto condutor (evento 13, VOTO2):

“(...)

Depreende-se que os pedidos de patente em análise não permaneceram inertes no órgão administrativo desde o depósito. Conforme se observa dos autos, tais pedidos foram examinados, tendo sido proferidas decisões que ensejaram a interposição de recursos administrativos pelas partes, o que naturalmente contribuiu para a dilatação temporal do trâmite processual.

De tal sorte, no caso em tela, conclui-se que o prazo transcorrido não extrapola os limites da razoabilidade para processos administrativos dessa natureza e complexidade. Assim, não se verifica violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

(...)

Constata-se, portanto, que eventual demora na análise do pedido de patente não acarreta prejuízo ao depositante, pois a exploração econômica do invento é possível desde o protocolo. Ao contrário do que se verifica nos casos em que o exercício do direito depende do deferimento —, nas patentes, o depósito já autoriza a exploração da invenção, sujeita à condição resolutiva de eventual indeferimento pelo INPI. Sendo o pedido deferido, os direitos exercidos desde o depósito mantêm-se válidos durante todo o período de vigência da patente.

Ademais, importa considerar que a verificação da mora administrativa não pode ser presumida de forma automática, devendo ser aferida à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Destarte, a fixação judicial de prazos uniformes e apriorísticos — como o de 60 dias para a prática de todos os atos processuais futuros, conforme requerido pelo Impetrante, ora Apelante — não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto desconsidera as variáveis próprias de cada etapa do procedimento, vulnerando a própria noção de razoabilidade temporal, que deve ser aferida casuisticamente, conforme o contexto fático e jurídico de cada situação.

(...)”

Também não há contradição no reconhecimento de que o processo administrativo foi conduzido de forma eficiente, ainda que tenha retornado a fases anteriores. A anulação de etapas e a reabertura de fases decorrem do exercício regular do controle interno da legalidade administrativa, assegurado pela própria estrutura recursal do INPI. Essa movimentação processual, longe de caracterizar ineficiência, demonstra o funcionamento do sistema de revisão e correção de eventuais vícios.

Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, uma vez enfrentada a tese jurídica controvertida, não se exige a menção literal a dispositivos legais como condição para o acesso às instâncias superiores. A exigência formal de citação dos artigos invocados não se sobrepõe à efetiva prestação jurisdicional.

Dessa forma, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681117v2 e do código CRC ce23cbaa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 20:54:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:18:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002681118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011310-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE PATENTE PELO INPI. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por MS TECHNOLOGIES contra acórdão unânime que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança. Na origem, a impetrante buscava compelir o INPI a decidir, no prazo de 60 dias, sobre seus pedidos de patente, alegando demora excessiva no trâmite administrativo. O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o processo seguia regularmente e com complexidade compatível. A embargante sustenta, nos embargos, a existência de omissão quanto ao impacto da demora na vigência das patentes e contradição no reconhecimento da eficiência do procedimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao argumento de que a demora na análise dos pedidos compromete o tempo de vigência das patentes; e (ii) verificar se existe contradição interna no acórdão ao reconhecer como eficiente um processo administrativo que retornou à fase inicial após mais de dez anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão já proferida.

4. A alegada omissão quanto ao prazo de vigência das patentes foi enfrentada no acórdão embargado, que destacou que o depósito já autoriza a exploração da invenção, e que o prazo de vigência é preservado caso o pedido seja deferido.

5. A suposta contradição quanto à eficiência do trâmite administrativo foi afastada, pois a reabertura de fases decorreu do exercício legítimo do controle de legalidade, previsto na estrutura recursal do INPI, o que não compromete a racionalidade do procedimento.

6. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais (prequestionamento) não obriga a menção literal dos artigos, bastando que a tese jurídica tenha sido examinada, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A parte embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujos limites são estritamente definidos em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando a tese jurídica relativa ao impacto da demora na análise de patentes é enfrentada pelo acórdão, ainda que sem menção literal a dispositivos legais.

2. A reabertura de fases no processo administrativo do INPI, decorrente do controle interno de legalidade, não configura contradição nem ineficiência.

3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681118v3 e do código CRC 4c43b259.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 20:54:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:18:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5011310-69.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:18:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas