Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCORE CAPITAL AG E STEPHAN SCHNIPPE contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Anulatória nº 5058062-02.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelas ora agravantes ( ).
As agravantes alegam, inicialmente, que a decisão agravada carece de fundamentação, circunstância que caracteriza sua nulidade, nos termos do art. 11 e do art. 489, §1º, do CPC, além de violar o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirmam que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos jurídicos nem as provas documentais apresentadas no pedido de tutela de urgência, limitando-se à citação genérica do art. 300 do Código de Processo Civil, sem demonstrar a análise dos requisitos legais exigidos para concessão da medida — especialmente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mérito, afirmam que utilizam a marca “Score Capital”, como marca de fato e nome empresarial, desde 2016, contando, inclusive, com registro válido junto ao EUIPO desde 2018. A notoriedade do sinal no setor de investimentos alternativos estaria comprovada por documentos que evidenciam operações relevantes com clubes de futebol brasileiros, participação em feiras especializadas e emissão de títulos na Bolsa de Frankfurt.
Sustentam que, em 2023, a primeira agravada, Score Capital Gestão de Recursos Ltda., passou a utilizar, de forma indevida, a marca “Score Capital” para identificar serviços idênticos àqueles prestados pelas agravantes. Tal conduta estaria amparada em registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob os nºs 928.680.479 e 929.650.573, cuja suspensão se pretende, em razão de violação à anterioridade e à notoriedade do sinal distintivo das agravantes.
Aduzem que a conduta da primeira agravada, ao adotar deliberadamente sinal idêntico ao das agravantes — mesmo ciente da sua fama e anterioridade — caracteriza má-fé, ainda mais por ter, posteriormente, apresentado oposição administrativa aos pedidos de registro formulados pelas agravantes no INPI.
Defendem que tal comportamento configura violação ao direito marcário e ato de concorrência desleal, nos termos dos arts. 2º, V, e 195, III, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), bem como do art. 10 bis da Convenção da União de Paris.
Quanto ao perigo de dano, afirmam que o uso indevido da marca impede o regular exercício do direito de propriedade intelectual das agravantes, gerando risco concreto de diluição da marca, indução do público em erro e desvio de clientela. Ressaltam que a medida pleiteada é de fácil reversibilidade e não compromete as atividades da agravada, pois se limita à abstenção do uso do sinal litigioso, sem interferência na continuidade operacional da empresa.
Diante disso, com base no art. 1.019, I, do CPC, requerem a concessão da tutela de urgência recursal para: (i) suspender imediatamente os efeitos dos registros de marca nºs 928.680.479 e 929.650.573, concedidos à primeira agravada; (ii) determinar que esta se abstenha de utilizar a expressão “Score Capital” ou qualquer outro sinal distintivo semelhante; (iii) ordenar ao Registro.br o congelamento do domínio eletrônico scorecapital.com.br ( ).
Em nova manifestação (), as agravantes promoveram a juntada das traduções juramentadas de dois documentos em língua estrangeira anteriormente apresentados com a petição inicial: (i) reportagens veiculadas na imprensa internacional sobre a atuação de provedores financeiros em transferências de jogadores de futebol — uma delas contendo entrevista do Sr. Stephan Schnippe, CEO da Score Capital AG; e (ii) prospecto do título de investimento “Score Bond 2024/2027”, emitido pelas agravantes em oferta pública, atualmente listado na Bolsa de Valores de Frankfurt.
A parte agravada, Score Capital Gestão de Recursos Ltda., manifestou-se pelo indeferimento da antecipação de tutela recursal, sustentando que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência do TRF2, que reconhece a presunção de legitimidade dos atos administrativos do INPI e a excepcionalidade da concessão de medidas inibitórias em matéria de propriedade industrial. Alegou inexistirem provas concretas de prejuízo às agravantes, tampouco demonstração de notoriedade da marca “Score Capital” no Brasil, sendo insuficientes os documentos acostados aos autos. Asseverou atuar em segmento mercadológico diverso das agravantes — gestão de ativos financeiros, em contraposição à intermediação de transações no futebol —, o que afastaria o risco de confusão ou associação indevida entre as marcas. Acrescentou que o uso do sinal distintivo decorreu de diligência e boa-fé, não havendo má-fé ou apropriação indevida, e que sua oposição administrativa aos registros das agravantes foi legítima. Ao final, apontou que eventual concessão da tutela postulada poderá acarretar-lhe prejuízos irreversíveis, pois detém registros regularmente concedidos pelo INPI ().
No , as agravantes apresentaram manifestação em que reiteraram o pedido de concessão da tutela de urgência recursal. Sustentaram que a decisão agravada é deficiente, por não enfrentar os argumentos jurídicos e os documentos apresentados, em especial aqueles relativos à notoriedade e ao uso anterior do sinal “Score Capital”. Argumentaram que a presunção de legalidade dos registros do INPI pode ser afastada diante de indícios de má-fé ou confusão de mercado. Ressaltaram que a marca é notoriamente conhecida no exterior, com registro junto à União Europeia desde 2018, além de ampla divulgação em veículos especializados e atuação com clubes brasileiros de destaque. Defendem que a proteção ao nome empresarial adotado desde 2016 é automática, conforme a Convenção de Paris e a legislação nacional, independentemente de registro no Brasil. Rebatem, ainda, o argumento de risco à atividade da agravada, afirmando que a medida busca apenas impedir o uso indevido do sinal. Por fim, destacam contradição da agravada, que apresentou oposição administrativa ao pedido de registro da marca e, em juízo, nega a existência de conflito. Renovam, assim, os pedidos de suspensão dos registros da agravada, de cessação imediata do uso do sinal “Score Capital” e de congelamento do domínio eletrônico correspondente, até o julgamento final da controvérsia.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal, ante a ausência dos pressupostos para a sua concessão ().
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI informa que não se posicionará acerca do mérito do agravo, reservando ulterior manifestação nos autos da ação principal ().
Em resposta ao recurso, a empresa ré defende que atua legitimamente no mercado financeiro brasileiro, com registros válidos e uso efetivo da marca desde 2022, em área distinta da atuação esportiva da agravante na Europa, inexistindo risco de confusão ou concorrência desleal. Argumenta, ainda, que as agravantes não possuem registro válido no Brasil, tampouco atividade regulada no país, de modo que não há fundamento para a tutela de urgência pretendida, devendo a decisão ser integralmente mantida ( ).
O Ministério Público Federal não opinou, ao argumento de que a matéria versada nos presentes autos não configura hipótese de intervenção necessária, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002495794v2 e do código CRC 03bff4b4.
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Data e Hora: 05/11/2025, às 18:27:45