Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCORE CAPITAL AG E STEPHAN SCHNIPPE contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Anulatória nº 5058062-02.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelas ora agravantes (processo 5058062-02.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1 ).

As agravantes alegam, inicialmente, que a decisão agravada carece de fundamentação, circunstância que caracteriza sua nulidade, nos termos do art. 11 e do art. 489, §1º, do CPC, além de violar o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Afirmam que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos jurídicos nem as provas documentais apresentadas no pedido de tutela de urgência, limitando-se à citação genérica do art. 300 do Código de Processo Civil, sem demonstrar a análise dos requisitos legais exigidos para concessão da medida — especialmente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No mérito, afirmam que utilizam a marca “Score Capital”,  como marca de fato e nome empresarial, desde 2016, contando, inclusive, com registro válido junto ao EUIPO desde 2018. A notoriedade do sinal no setor de investimentos alternativos estaria comprovada por documentos que evidenciam operações relevantes com clubes de futebol brasileiros, participação em feiras especializadas e emissão de títulos na Bolsa de Frankfurt.

Sustentam que, em 2023, a primeira agravada, Score Capital Gestão de Recursos Ltda., passou a utilizar, de forma indevida, a marca “Score Capital” para identificar serviços idênticos àqueles prestados pelas agravantes. Tal conduta estaria amparada em registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob os nºs 928.680.479 e 929.650.573, cuja suspensão se pretende, em razão de violação à anterioridade e à notoriedade do sinal distintivo das agravantes.

Aduzem que a conduta da primeira agravada, ao adotar deliberadamente sinal idêntico ao das agravantes — mesmo ciente da sua fama e anterioridade — caracteriza má-fé, ainda mais por ter, posteriormente, apresentado oposição administrativa aos pedidos de registro formulados pelas agravantes no INPI.

Defendem que tal comportamento configura violação ao direito marcário e ato de concorrência desleal, nos termos dos arts. 2º, V, e 195, III, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), bem como do art. 10 bis da Convenção da União de Paris.

Quanto ao perigo de dano, afirmam que o uso indevido da marca impede o regular exercício do direito de propriedade intelectual das agravantes, gerando risco concreto de diluição da marca, indução do público em erro e desvio de clientela. Ressaltam que a medida pleiteada é de fácil reversibilidade e não compromete as atividades da agravada, pois se limita à abstenção do uso do sinal litigioso, sem interferência na continuidade operacional da empresa.

Diante disso, com base no art. 1.019, I, do CPC, requerem a concessão da tutela de urgência recursal para: (i) suspender imediatamente os efeitos dos registros de marca nºs 928.680.479 e 929.650.573, concedidos à primeira agravada; (ii) determinar que esta se abstenha de utilizar a expressão “Score Capital” ou qualquer outro sinal distintivo semelhante; (iii) ordenar ao Registro.br o congelamento do domínio eletrônico scorecapital.com.br (evento 1, INIC1 ).

Em nova manifestação (evento 2, PET1), as agravantes promoveram a juntada das traduções juramentadas de dois documentos em língua estrangeira anteriormente apresentados com a petição inicial: (i) reportagens veiculadas na imprensa internacional sobre a atuação de provedores financeiros em transferências de jogadores de futebol — uma delas contendo entrevista do Sr. Stephan Schnippe, CEO da Score Capital AG; e (ii) prospecto do título de investimento “Score Bond 2024/2027”, emitido pelas agravantes em oferta pública, atualmente listado na Bolsa de Valores de Frankfurt.

A parte agravada, Score Capital Gestão de Recursos Ltda., manifestou-se pelo indeferimento da antecipação de tutela recursal, sustentando que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência do TRF2, que reconhece a presunção de legitimidade dos atos administrativos do INPI e a excepcionalidade da concessão de medidas inibitórias em matéria de propriedade industrial. Alegou inexistirem provas concretas de prejuízo às agravantes, tampouco demonstração de notoriedade da marca “Score Capital” no Brasil, sendo insuficientes os documentos acostados aos autos. Asseverou atuar em segmento mercadológico diverso das agravantes — gestão de ativos financeiros, em contraposição à intermediação de transações no futebol —, o que afastaria o risco de confusão ou associação indevida entre as marcas. Acrescentou que o uso do sinal distintivo decorreu de diligência e boa-fé, não havendo má-fé ou apropriação indevida, e que sua oposição administrativa aos registros das agravantes foi legítima. Ao final, apontou que eventual concessão da tutela postulada poderá acarretar-lhe prejuízos irreversíveis, pois detém registros regularmente concedidos pelo INPI (evento 3, PET1).

No evento 4, PET1 , as agravantes apresentaram manifestação em que reiteraram o pedido de concessão da tutela de urgência recursal. Sustentaram que a decisão agravada é deficiente, por não enfrentar os argumentos jurídicos e os documentos apresentados, em especial aqueles relativos à notoriedade e ao uso anterior do sinal “Score Capital”. Argumentaram que a presunção de legalidade dos registros do INPI pode ser afastada diante de indícios de má-fé ou confusão de mercado. Ressaltaram que a marca é notoriamente conhecida no exterior, com registro junto à União Europeia desde 2018, além de ampla divulgação em veículos especializados e atuação com clubes brasileiros de destaque. Defendem que a proteção ao nome empresarial adotado desde 2016 é automática, conforme a Convenção de Paris e a legislação nacional, independentemente de registro no Brasil. Rebatem, ainda, o argumento de risco à atividade da agravada, afirmando que a medida busca apenas impedir o uso indevido do sinal. Por fim, destacam contradição da agravada, que apresentou oposição administrativa ao pedido de registro da marca e, em juízo, nega a existência de conflito. Renovam, assim, os pedidos de suspensão dos registros da agravada, de cessação imediata do uso do sinal “Score Capital” e de congelamento do domínio eletrônico correspondente, até o julgamento final da controvérsia.

Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal, ante a ausência dos pressupostos para a sua concessão (evento 5, DESPADEC1).

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI informa que não se posicionará acerca do mérito do agravo, reservando ulterior manifestação nos autos da ação principal (evento 13, PET1).

Em resposta ao recurso, a empresa ré defende que atua legitimamente no mercado financeiro brasileiro, com registros válidos e uso efetivo da marca desde 2022, em área distinta da atuação esportiva da agravante na Europa, inexistindo risco de confusão ou concorrência desleal. Argumenta, ainda, que as agravantes não possuem registro válido no Brasil, tampouco atividade regulada no país, de modo que não há fundamento para a tutela de urgência pretendida, devendo a decisão ser integralmente mantida (evento 17, CONTRAZ1 ).

O Ministério Público Federal não opinou, ao argumento de que a matéria versada nos presentes autos não configura hipótese de intervenção necessária, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (evento 20, PROMOCAO1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Conforme exposto no relatório, as agravantes requerem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com a finalidade de suspender imediatamente os efeitos dos registros de marca nºs 928.680.479 e 929.650.573, concedidos à primeira agravada; (ii) determinar que esta se abstenha de utilizar a expressão “Score Capital” ou qualquer outro sinal distintivo semelhante; (iii) ordenar ao Registro.br o congelamento do domínio eletrônico scorecapital.com.br.

As agravantes se insurgem quanto ao teor da decisão (evento 4, DESPADEC1) :

" [...]

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SCORE CAPITAL AG e STEPHAN SCHNIPPE em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e SCORE CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, objetivando:

(i) a imediata suspensão dos efeitos dos atos administrativos que concederam os registros nºs 928.680.479 e 929.650.573, ambos para a marca “SCORE CAPITAL”, na classe 36, em nome da 1ª Ré, devendo o INPI publicar a respectiva decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI) e seu website;

(ii) por consequência lógica, determinar que a 1ª Ré cesse imediatamente todo e qualquer uso do sinal “SCORE CAPITAL”, ou qualquer outra variação que se aproxime da marca dos Autores, em qualquer meio e a qualquer título, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(iii) a expedição de ofício ao Registro.br, determinando o congelamento do nome de domínio https://www.scorecapital.com.br, ilicitamente registrado e utilizado pela 1ª Ré, a fim de ficar inacessível e indisponível até a decisão final da presente demanda;

Após a concessão da liminar, os Autores requerem a citação da 1ª Ré, por AR, e do INPI, por via eletrônica, para que, querendo, contestem a presente ação, que, ao final, deverá ser julgada procedente para:

(i) decretar a nulidade dos registros nºs 928.680.479 e 929.650.573, ambos para a marca “SCORE CAPITAL”, na classe 36, em nome da 1ª Ré;

(ii) determinar que a 1ª Ré se abstenha de utilizar definitivamente tal marca, ou qualquer outra variação que se aproxime da marca dos Autores, em qualquer meio e a qualquer título, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(iii) como consequência lógica da nulidade requerida, que se condene a 1ª Ré a alterar seu nome empresarial para excluir da sua denominação “SCORE CAPITAL”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) igualmente como corolário lógico, determinar a expedição de ofício ao Registro.br, para cancelamento definitivo do nome de domínio https://www.scorecapital.com.br;

(iv) condenar a 1ª Ré a pagar indenização material aos Autores pelos atos ilícitos praticados e prejuízos causados, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, 208 e 209 da Lei da Propriedade Industrial, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, de acordo com o disposto no artigo 210 deste último diploma legal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, legalmente estipulados;

(v) condenar a 1ª Ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora legalmente estipulados; 30 (vi) determinar que a Autarquia Ré publique a parte dispositiva da sentença na Revista de Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros; 

Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros nº 928.680.479 e 929.650.573.

É o relatório. Decido.

Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro a suspensão dos efeitos dos registros nº 928.680.479 e 929.650.573 para a marca "SCORE CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA”.

De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).

Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso. Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.

Ante o exposto:

INDEFIRO a tutela provisória requerida.

1 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré SCORE CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 

2 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes.

3 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).

4 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.

5 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC).

 [...]"

 

Preliminar

(i) Da fundamentação suficiente da decisão agravada

Não procede a alegação de ausência de fundamentação. O juízo de origem analisou a controvérsia e apresentou as razões que o levaram a indeferir o pedido de tutela provisória.

O Supremo Tribunal Federal, no AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da repercussão geral, fixou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Assim, a decisão impugnada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição e do art. 489, § 1º, do CPC. O magistrado de primeiro grau expôs motivação concreta e suficiente para indeferir a tutela, destacando a ausência de probabilidade do direito e a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Mérito

(i)  Da ausência de probabilidade do direito

As agravantes pretendem suspender os registros de marca nºs 928.680.479 e 929.650.573, relativos à expressão “Score Capital”, concedidos pelo INPI. Alegam uso anterior da marca e do nome empresarial, desde 2016, com registro no EUIPO em 2018, e sustentam que a agravada teria agido de má-fé ao registrar a marca no Brasil em 2023.

Tais fundamentos exigem análise aprofundada, pois os registros concedidos pelo INPI gozam de presunção de legitimidade. Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta, o que demanda ampla dilação probatória e respeito ao contraditório, como ressaltado pelo juízo a quo.

Ademais, a jurisprudência do STJ estabelece que, para o deferimento da tutela provisória, “exige-se que o direito invocado seja não apenas possível, e não apenas plausível, mas realmente provável, isto é, ornado de características tais que inspirem no julgador uma convicção próxima da certeza, quanto à sua existência e à sua exigibilidade” (STJ. AgInt na TutPrv no REsp 1924756/PR. Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt. Primeira Turma. DJe 16/09/2021). 

 (ii)  Da ausência do perigo de dano

O perigo de dano deve ser demonstrado de forma objetiva, com risco concreto e atual. A simples postergação da análise para a fase de cognição exauriente não justifica a antecipação dos efeitos da tutela.

No caso, embora as agravantes aleguem a existência de possível prejuízo decorrente da demora na apreciação do mérito, elas admitem que a agravada utiliza a marca “Score Capital” desde 2023. A ação de nulidade foi proposta apenas em 12.06.2025. Não há, portanto, risco imediato ou relevante que comprometa a utilidade do processo.

De outro lado, é certo que, se a pretensão for, por fim, acolhida, os registros questionados poderão ser anulados, assegurando-se às agravantes o exercício pleno dos direitos que afirmam possuir.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. I - A nulidade de registro marcário é questão de alta complexidade, que demanda profunda análise de provas, as quais deverão ser apuradas durante o transcurso da instrução processual, não se olvidando que, na hipótese, sequer havia sido formada a triangulação da relação processual, não havendo nos autos, portanto, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado; II - A decisão sobre antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou se demonstrada a sua ilegalidade; III - Não foram preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, bem como não se verifica que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de invalidade acima apontadas; IV - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-2 - AG: 00148991520174020000 RJ 0014899-15.2017.4.02.0000, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSAO DE REGISTRO MARCARIO. MARCA MISTA  "ALPHAVOX". 
I - A agravante/autora busca a reforma da decisão a quo que, em tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar, por ora, para fins de suspender o registro nº 910837384, bem como a condenação da agravada na abstenção de uso da sua marca mista "ALPHAVOX", na classe 36, para assinalar serviço de telecobrança, sob alegação de infringência ao art. 124, XIX, da LPI, em face da anterioridade das marcas ALFA, ALPHA e variações, de titularidade da autora/agravante, em segmento mercadológico afim.
II- Nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III - Ausente a probabilidade do direito alegado, em virtude de a matéria em deslinde requerer um melhor exame, sendo imprescindível a dilação probatória, com a vinda do contraditório, a necessária manifestação do Instituto marcário, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. 
IV - No caso, não há que se afastar a instrução processual, sendo precipitada a concessão da antecipação de tutela pretendida, nesse momento processual, em vista de não se vislumbrar a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo.
IV- Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5008150-81.2023.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 05/12/2023, DJe 07/12/2023)

Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.

 Conclusão

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão agravada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por SCORE CAPITAL AG E STEPHAN SCHNIPPE contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Anulatória nº 5058062-02.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelas ora agravantes.

O Exmo. relator, desembargador Júlio de Castilhos, votou no sentido de negar provimento ao agravo, porquanto entendeu que: (i) a decisão agravada não padece de nulidade, estando suficientemente fundamentada; (ii) os registros concedidos pelo INPI gozam de presunção de legitimidade, demandando a análise da controvérsia ampla dilação probatória; (iii) não restou configurado o perigo de dano, notadamente porque a ação anulatória foi ajuizada em 2025 , embora a Agravada utilize a marca desde 2023, o que afastaria o risco imediato.

Contudo, peço vênia para divergir do entendimento adotado.

Isso porque entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC e dos arts. 173, parágrafo único, e 209, § 1º, da LPI.

Probabilidade do Direito

No caso concreto, as Agravantes demonstraram, em cognição sumária, fatos que indicam a anterioridade e a notoriedade do uso da expressão "SCORE CAPITAL". Com efeito, a Agravante SCORE CAPITAL AG foi constituída na Alemanha em 2016, utilizando a expressão como nome empresarial (processo 5058062-02.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO10), o que, em tese, lhe confere a proteção do art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP).

Além disso, a marca "SCORE CAPITAL" foi registrada junto ao EUIPO (Escritório Europeu de Marcas) em 2018 (processo 5058062-02.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO11) e há evidências da notoriedade da marca no Brasil, em seu ramo específico de atividade (investimentos e financiamentos ligados ao futebol profissional) (evento 1, ANEXO4 ; evento 1, ANEXO4 evento 1, ANEXO5), anteriores aos depósitos dos registros da Agravada realizados em 2022 e 2023.

As Agravantes comprovaram transações financeiras com diversos clubes de futebol brasileiros de grande expressão (como Internacional, Fluminense, Grêmio, São Paulo, Botafogo e Vasco da Gama) (processo 5058062-02.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO12 1.13) , bem como a participação e o patrocínio a eventos especializados do setor realizados no Brasil.

A probabilidade do direito é corroborada, ainda, pela conduta da Agravada que, após obter os registros, passou a utilizá-los para apresentar oposição aos pedidos de registro das próprias Agravantes perante o INPI (processo 5058062-02.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO6   1.7), configurando um comportamento que, à primeira vista, busca suprimir a concorrência legítima de um legítimo postulante à titularidade original do signo.

Perigo de Dano

O periculum da demora decorre, principalmente, do uso ativo dos registros supostamente nulos como barreira concorrencial. Conforme documentado, a Agravada está utilizando os registros nº 928.680.479 e 929.650.573 para fundamentar oposições administrativas contra os pedidos de registro das Agravantes no INPI.

Há, portanto, um risco concreto e atual de que os eventuais titulares da marca sejam impedidos de obter a proteção legal em território nacional por conta de registros cuja validade é objeto de questionamento na Ação Anulatória nº 5058062-02.2025.4.02.5101 (processo 5058062-02.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1). A manutenção dessa situação até o julgamento de mérito do processo principal, que ainda pende de instrução e não foi julgado, gera insegurança jurídica de difícil reparação.

Reversibilidade da Medida

Por fim, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, a medida é reversível, pois a suspensão dos efeitos dos registros e a determinação de abstenção de uso não paralisam a atividade empresarial da Agravada, que poderá continuar suas operações sob outra designação até a resolução definitiva da lide.

Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por SCORE CAPITAL AG e STEPHAN SCHNIPPE, para DEFERIR a tutela de urgência e determinar: (i) a suspensão dos efeitos dos registros nº 928.680.479 e 929.650.573, em nome da Agravada SCORE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, devendo o INPI ser intimado para proceder à respectiva anotação; (ii) que a Agravada SCORE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA cesse, no prazo de 30 (trinta) dias, o uso do sinal "SCORE CAPITAL", em qualquer meio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.  (iii) a expedição de ofício ao Registro.br, determinando o congelamento do nome de domínio https://www.scorecapital.com.br, devendo a parte agravante indicar, no prazo de 15 (quinze) dias o endereço de expedição do ofício. Estas determinações vigerão até o julgamento do mérito da Ação Anulatória nº 5058062-02.2025.4.02.5101, competindo ao juízo de origem deliberar sobre manutenção dos efeitos ora deferidos.

 

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002607443v4 e do código CRC d085a3d7.

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Documento:20002627003
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO-VISTA

Após o voto do Douto Relator, Desembargador Federal Julio de Castilhos, negando provimento ao agravo de instrumento e a divergência inaugurada pela Desembargadora Federal Simone Schreiber, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para, deferir a tutela de urgência e determinar: (i) a suspensão dos efeitos dos registros nº 928.680.479 e 929.650.573, em nome da Agravada SCORE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, devendo o INPI ser intimado para proceder à respectiva anotação; (ii) que a Agravada SCORE CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA cesse, no prazo de 30 (trinta) dias, o uso do sinal "SCORE CAPITAL", em qualquer meio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em caso de descumprimento e (iii) a expedição de ofício ao Registro.br, determinando o congelamento do nome de domínio https://www.scorecapital.com.br, pedi vista dos autos para melhor exame do caso.

Peço vênia à eminente redatora do voto divergente para acompanhar o entendimento pelo eminente relator.

No caso em exame, os agravantes ajuizaram a presente demanda e, em sede de tutela de urgência, requereram a imediata suspensão dos registros de marca nºs 928.680.479 e 929.650.573, ambos relativos ao sinal nominativo e misto SCORE CAPITAL, de titularidade da agravada Score Capital Gestão de Recursos LTDA, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Pleiteiam, ainda, que a agravada seja compelida a se abster de utilizar a expressão Score Capital ou qualquer outro sinal distintivo semelhante, bem como seja determinado o congelamento do domínio eletrônico scorecapital.com.br.

O Relator, ao proferir seu voto, entendeu que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para Sua Excelência, a probabilidade do direito não se mostra configurada, pois a controvérsia demanda análise aprofundada. Os registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em favor da agravada gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta, o que exige dilação probatória e plena observância ao contraditório. No tocante ao perigo de dano, assentou que os próprios agravantes afirmam ter conhecimento da atividade da agravada desde 2023, mas a ação somente foi ajuizada em 12 de junho de 2025, de modo que não se verifica risco imediato ou relevante que possa comprometer a utilidade do processo.

Por sua vez, a Desembargadora Federal Simone Schreiber, inaugurando divergência, entendeu presente o requisito da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária. Destacou que os agravantes foram constituídos empresarialmente na Alemanha desde o ano de 2016, possuem registro perante o Escritório Europeu de Marcas desde 2018 e já detém notoriedade no Brasil em razão de seu ramo específico de atuação, vinculado a investimentos e financiamentos relacionados ao futebol profissional, muito antes dos depósitos de registros efetuados pela agravada. Ressaltou, ainda, que há nos autos comprovação de transações financeiras realizadas pelos agravantes com diversos clubes brasileiros de grande expressão.

Quanto ao perigo de dano, a eminente Desembargadora entendeu que o periculum in mora decorre do uso ativo dos registros supostamente nulos como instrumento de barreira concorrencial, na medida em que a agravada estaria se valendo de seus registros para apresentar oposições perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial contra pedidos de registro formulados pelos agravantes.

Por fim, entendeu Sua Excelência que a medida pretendida é reversível, pois a suspensão dos efeitos dos registros e a determinação de abstenção de uso da marca não obstam a continuidade das atividades empresariais da agravada, que poderá prosseguir com suas operações sob outra designação até o desfecho definitivo da lide.

Pois bem.

No presente caso, a decisão recorrida foi correta no que se refere a uma cautela maior referente à necessidade de melhor apreciação fática, tendo em vista ter sido proferida em momento inicial do processo, sem a oitiva dos réus.

Com efeito, existem questões que merecem melhor esclarecimento e, pelo menos por ora, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato adminstrativo praticado pelo INPI que, pela leitura da peça de contestação, foi defendido pelo INPI.

Como os agravantes não possuíam registro de marca com depósito anterior aos apresentados pela agravada no Brasil, a análise sobre os efeitos jurídicos de nome empresarial na Alemanha, depósito de registro de marca na Europa, notoriedade de marca em seguimento de atuação comercial no Brasil, anterioridade de uso da marca no Brasil e a própria possibilidade ou não de convívio entre os signos das partes, precisa ser amadurecida no processo de primeira instância.

Dessa forma, é necessário proceder a exame mais detido das questões de mérito desde a Primeira Instância, que não deve ser aprofundada em sede deste agravo de instrumento ao argumento de verificação de probabilidade do direito subjetivo autoral, sob pena de, praticamente, antecipar-se o julgamento final, mediante supressão de instância.

Da mesma forma, não vislumbro, pelo menos nesse momento, perigo na demora, tendo em vista não haver relato de que a ré tenha praticado algum ato de constrangimento empresarial aos demandantes, como notificação à autora para se abster do uso de signos semelhantes no Brasil ou a tenha acionado na Justiça Estadual. Além disso, o fato de a demandada ter apresentado oposição ao pedido de registro dos autores é apenas exercício regular de direito, cabendo ao INPI, antes de mais nada, apreciar, no procedimento administrativo, a possibilidade ou não de convívio.

Assim, pelo menos por ora, diante da complexidade fática e da necessidade de as provas produzidas pelas partes serem adequadamente submetidas a contraditório e apreciadas em Primeira Instância, deve prevalecer o ato administrativo do INPI, com  presunção de legalidade e legitimidade.

Ante o exposto, acompanho o Relator e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002627003v17 e do código CRC f2200a26.

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Documento:20002495796
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de nulidade de registro marcário. As agravantes requerem: (i) a suspensão imediata dos efeitos dos registros de marca nºs 928.680.479 e 929.650.573, concedidos à agravada; (ii) a abstenção do uso da expressão “Score Capital” ou de qualquer sinal distintivo semelhante; e (iii) o congelamento do domínio eletrônico scorecapital.com.br junto ao Registro.br.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deixou de observar o dever constitucional e legal de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência em ação de nulidade de registro de marca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489, § 1º, do CPC, não sendo exigível exame pormenorizado de todas as alegações, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 339 da repercussão geral (AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. O registro de marca concedido pelo INPI goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta, demandando dilação probatória e contraditório, incompatíveis com a análise sumária própria da tutela provisória.

5. A concessão da tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade não se confunde com mera plausibilidade, devendo inspirar convicção próxima da certeza, conforme jurisprudência do STJ (AgInt na TutPrv no REsp 1924756/PR).

6. No caso, não se verifica a probabilidade do direito, pois a alegação de uso anterior da marca pelas agravantes carece de comprovação inequívoca, impondo-se a produção de provas em instrução.

7. Igualmente não se configura perigo de dano concreto e atual, visto que a marca “Score Capital” é utilizada pela agravada desde 2023 e a ação de nulidade foi proposta apenas em 2025, sem indícios de risco imediato ou irreparável à utilidade do processo.

8. A jurisprudência dos Tribunais Federais (TRF2, AI 0014899-15.2017.4.02.0000; TRF2, AI 5008150-81.2023.4.02.0000) confirma que a nulidade de registro marcário é matéria complexa, que demanda dilação probatória e não comporta antecipação liminar de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial é considerada fundamentada quando apresenta razões suficientes para embasar a conclusão, ainda que de forma sucinta.

2. O registro de marca concedido pelo INPI goza de presunção de legitimidade, sendo somente afastada mediante prova robusta em cognição exauriente.

3. A tutela provisória de urgência em ações de nulidade de marca exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, não configurados quando a controvérsia demanda dilação probatória.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300 e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da repercussão geral; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1924756/PR, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 16/09/2021; TRF2, AI 0014899-15.2017.4.02.0000, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, 1ª Turma Especializada, j. 07/06/2018; TRF2, AI 5008150-81.2023.4.02.0000, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 05/12/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002495796v4 e do código CRC 25ab52cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAIO RICHA DE RIBEIRO por SCORE CAPITAL AG

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAIO RICHA DE RIBEIRO por STEPHAN SCHNIPPE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE por SCORE CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 21/10/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO AGRAVADA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO.

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Pedido Vista: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009831-18.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAIO RICHA DE RIBEIRO por SCORE CAPITAL AG

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAIO RICHA DE RIBEIRO por STEPHAN SCHNIPPE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE por SCORE CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/02/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER INTEGRADO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO LEONARDO TAVARES, NA TITULARIDADE DO GABINETE 01 (ATO PRES/TRF2 Nº 956, DE 16/12/2025);.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTANTE: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:26.


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