Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5041227-79.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença   proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 25, SENT1), nos autos do Mandado de Segurança nº 5041227-79.2024.4.02.5001/ES, impetrado por C. M. contra ato atribuído ao PRÓ REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES – VITÓRIA.

O douto magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 “Cuida-se de mandado de segurança, impetrado pro por C. M. apontado como autoridade coatora o PRÓ REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA e Reitor - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Vitória, objetivando seja tornado sem efeito  o ato coator que determinou que a impetrante devolva à UFES a quantia de R$ 14.999,94 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), recebida a título de Auxílio-Alimentação, no período de 28/02/2019 até 29/02/2024, dada a sua manifesta incompatibilidade com a ordem jurídica vigente e com a jurisprudência pátria, bem como determinar a devolução de valores que eventualmente venham a ser descontados da remuneração da docente autora a título de “REP.ERARIO L. 8112/90 CUSTEIO” ao longo do trâmite da demanda judicial vertente [art. 14, § 4.º da Lei n.º 10.016/2019.

Com a inicial, vieram procuração, os documentos e guia de recolhimento de custas no evento 01.

Decisão deferindo o pedido de liminar (evento 03).

A União manifestou interesse em ingressar no feito no evento 15.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no evento 17.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 23”.

 

A seguir, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que torne sem efeito o ato coator que determinou que a impetrante devolva à UFES a quantia de R$ 14.999,94, (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), recebida a título de Auxílio-Alimentação, no período de 28/02/2019 até 29/02/2024.

Em seguida, deferiu o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004.

Por fim, deixou de condenar a impetrada em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF. Custas ex lege.

Instada a se manifestar, as partes não interpuseram recurso.

O douto Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

Valor da causa: R$ 14.999,94 (11/12/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da Remessa Necessária, eis que imperativa, na espécie.

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que torne sem efeito o ato coator que determinou que a impetrante devolva à UFES a quantia de R$ 14.999,94, (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), recebida a título de Auxílio-Alimentação, no período de 28/02/2019 até 29/02/2024.

A decisão encontra-se lançada nos seguintes termos:

 “Conforme relatado, pugna a parte autora seja tornado sem efeito  o ato coator que determinou a devolução à UFES da quantia de R$ 14.999,94 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), recebida a título de Auxílio-Alimentação, no período de 28/02/2019 até 29/02/2024, dada a sua manifesta incompatibilidade com a ordem jurídica vigente e com a jurisprudência pátria, bem como determinar a devolução de valores que eventualmente venham a ser descontados da remuneração da docente autora a título de “REP.ERARIO L. 8112/90 CUSTEIO” ao longo do trâmite da demanda judicial vertente [art. 14, § 4.º da Lei n.º 10.016/2019.

Aduz que é Professora Titular do Departamento de Direito da UFES (com carga horária de 20 horas semanais desde 19/01/2000), também ocupando o cargo de Procuradora Municipal de Vitória (com carga horária de 30 horas semanais desde 29/08/2005). Em 24/02/2024, recebeu o Ofício 30/2024/PROGEP/UFES, que notificou sobre possível violação ao art. 22, §2º, da Lei 8.460/1992, e ao art. 3º, Parágrafo Único, do Decreto 3.887/2001, referentes à percepção de único auxílio-alimentação em caso de acumulação de cargos.

Em 11/03/2024, optou por manter o auxílio-alimentação do Município de Vitória e requereu a interrupção do benefício pago pela UFES. Posteriormente, foi intimada pelo Ofício 560/2024/DGP/PROGEP/UFES para devolver R$ 14.999,94, relativos ao auxílio-alimentação recebido em duplicidade no período de 28/02/2019 a 29/02/2024. Afirma que apresentou defesa administrativa, que foi indeferida pela Pró-Reitora de Gestão de Pessoas por meio do Ofício 778/2024/DGP/PROGEP/UFES de 27/09/2024 e Despacho de 26/09/2024, que determinou a reposição ao erário. Em seu contracheque de novembro de 2024, foi efetuado o desconto de R$ 819,64, denominado “REP.ERARIO L.8112/90 CUSTEIO”. Afirma que interpôs recurso administrativo em 21/10/2024, o qual, segundo a inicial, não foi apreciado.

Em sua fundamentação argumenta a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, citando o Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da falsa expectativa de legalidade e definitividade de valores pagos indevidamente por interpretação errônea da lei pela Administração Pública. Menciona também o Tema 1009 do STJ, que permite a devolução em casos de erro de cálculo ou operacional, salvo comprovada boa-fé objetiva do servidor.  Defende que sempre forneceu todas as informações sobre a acumulação de cargos e solicitou o cancelamento do benefício assim que notificada, demonstrando sua boa-fé. 

Foi proferida decisão deferindo a medida liminar no evento 03. Na ocasião foram utilizados os seguintes argumentos.

A impetrante foi admitida na UFES na data de 19/01/2000, para exercer o cargo de Professor do Magistério Superior (evento 1 - comprovantes 5).

Pelo que se evidencia do OFÍCIO Nº 30/2024/PROGEP/UFES, emitido em 26/02/2024 pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFES, a impetrante foi notificada por possível violação às disposições contidas na Lei nº 8.460/1992, art. 22, §2º e no Decreto 3.887/2001, art. 3º, Parágrafo Único.

De acordo com o relatório do Processo Digital  23068.006663/2024-34 (evento 1 - comprovantes 10 - fl. 1), houve, no período de 28/02/2019 a 29/02/2024, recebimento em duplicidade do auxílio alimentação. Ainda de acordo com o referido relatório, assim que notificada pelo OFÍCIO Nº 560/2024/DGP/PROGEP/UFES, a impetrante optou pelo cancelamento do auxílio alimentação pago pela UFES, tendo este cancelamento sido providenciado na data de 11/03/2024.

Eis o que dispõe a Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992:

Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.            (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)  (Regulamento)

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 3º O auxílio-alimentação não será:      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;            (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.            (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.          (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.          (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º.               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

Há que se verificar, prima facie, que os valores alegadamente pagos a maior à parte autora se deram por força de equívoco na atuação da própria Administração.

O STF estabeleceu alguns requisitos para verificação dos casos em que o servidor está dispensado de ressarcir o erário. Nesse sentido segue ementa extraída da jurisprudência do TRF-2ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO E DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS. VIA INADEQUADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 46, CAPUT, DA LEI 8.112/91. I – A definição acerca da existência, ou não, de trabalho em condições aptas a ensejar a concessão de Adicional de Insalubridade demanda produção probatória incompatível com a via mandamental que, igualmente, não comporta o exame de pretensão dirigida à restituição de valores descontados dos vencimentos do servidor a título de ressarcimento ao erário.  II - O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu recentemente que a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: “I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração” (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) (grifo nosso) III e IV – omissis. (Classe: AMS - Apelação Em Mandado De Segurança – 73702 Processo: 200751010277746 UF: RJ Órgão Julgador: Oitava Turma Especializada Data da decisão: 13/01/2009 Documento: TRF200200350 Fonte DJU - Data::20/01/2009 - Página::47 Relator(a)  Desembargador Federal MARCELO PEREIRA) 

O Tribunal de Contas da União, em seu enunciado de súmula nº 249, fixou interpretação semelhante, tendo estabelecido, para a não exigência de reposição de importâncias indevidamente percebidas, os requisitos da boa-fé; o erro escusável da interpretação de lei e o caráter alimentar das parcelas salariais. Nesse sentido:

SÚMULA Nº 249 TCU: “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.

Dessa forma, no caso dos autos, afigura-se verossímel a boa-fé da parte autora quando do recebimento dos valores pagos indevidamente. Vislumbro, da mesma forma, que inexistiu, por parte da autora, qualquer influência ou interferência para a concessão dos valores impugnados. A impetrante, inclusive, assim que foi notificada, optou pelo cancelamento do auxílio alimentação pago pela UFES, tendo este cancelamento sido providenciado na data de 11/03/2024.

Levando-se em conta, pois, que as verbas percebidas pela parte autora detêm natureza eminentemente alimentar, como dito, a restituição de valores percebidos a maior se transforma em prejuízo desproporcional para o servidor. Isto porque se trata de parcela fundamental ao seu sustento, sendo a fonte de sua subsistência. 

Por fim, há que se ressaltar que o STJ, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.182 - PB (2011/0059104-1), vinculado ao Tema 531, fixou a seguinte tese:

"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."

Eis a ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido.

(Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10 de outubro de 2012, Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, publicado em 19/10/2012)

Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem suscitada nos Recursos Especiais 1.769.306 e 1.769.209, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

A ementa do acórdão dos embargos de declaração, publicada em 26/10/2021, ficou assim redigida:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 

2. A Primeira Seção firmou tese jurídica no sentido de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 

4. A União/embargante defende a existência de contradição e obscuridade quanto à modulação dos efeitos e a aplicação da tese ao caso concreto. Em consequência "entende que a melhor providência consiste em retirar a modulação dos efeitos do julgado, para que a tese fixada incida sobre todos os processos ainda em curso, independentemente da data de distribuição". 

5. Aponta, ainda, a existência de erro material quanto a aplicação de limite máximo de 10% para desconto mensal, ao argumento de que tal alegação não foi trazida nas razões recursais. 

6. Contradição: De fato, ao solucionar o caso concreto, afastou-se a restituição da quantia paga indevidamente, ante a caracterização da boa-fé dos servidores, nos exatos termos da tese repetitiva, em contradição com a modulação dos seus efeitos. No ponto, assiste razão a embargante, pois a modulação da tese objetiva, nos termos em que decidido pela Primeira Seção, não se aplica ao caso dos autos, mas sim aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão ora embargado. Assim, diante da existência de contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos no ponto, sendo necessário analisar novamente a solução do caso concreto. 

7. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, presente a boa-fé dos servidores, pois os contracheques não continham a informação sobre a classe correspondente aos proventos. Assim, diante do erro da administração de difícil percepção, torna-se indevida a devolução dos valores pagos a maior. 

8. Obscuridade: No caso dos autos, decidiu-se que a modulação da tese objetiva se aplica a casos novos distribuídos a partir da publicação do acordão ora embargado. Por meio da alegação de obscuridade, é nítido que a pretensão da União enseja o rejulgamento da modulação decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 

9. Erro material: É aquele que abrange inexatidões materiais, sendo percebido facilmente, e que não tenha, à evidência, sido fruto da intenção do magistrado. Precedentes. No caso dos autos, não ocorreu erro material no julgamento, uma vez que a escolha feita pelo Colegiado da Primeira Seção, em firmar percentual mensal de 10% para fins de restituição é decorrência lógica da fixação da tese repetitiva, levando em consideração o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a fim de não comprometer a subsistência do devedor. 

10. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, somente para corrigir a contradição no julgamento do caso concreto, mantendo o não provimento do recurso especial da Universidade Federal de Alagoas.

(Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.306 - AL (2018/0255461-3), RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 10 de março de 2021 (Data do Julgamento), transitado em julgado em 04/02/2022)

No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.306 - AL (2018/0255461-3) em 10 de março de 2021, vinculado ao Tema 1.009 do STJ, foi firmada a seguinte tese:

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

(STJ, Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº  1.769.209/AL, vinculados ao tema  n.º 1009)

Na hipótese dos autos, como mencionado, verifico inexistir, por parte da autora, qualquer influência ou interferência para a concessão dos valores impugnados. Sua boa-fé é clara, não havendo prova em contrário nos autos.

Pois bem.

Após o decisum que deferiu tutela liminar requerida, não foram apresentados quaisquer outros argumentos que modifiquem o entendimento já fixado por este juízo por ocasião da decisão acima transcrita.

As informações da autoridade impetrada não trouxeram qualquer questão fática nova, mas apenas argumentos jurídicos que já foram enfrentados no referido decisum.

Quanto ao pedido de devolução de valores descontados, incide na espécie a súmula 269 do STF, de modo que não é possível a condenação da autoridade para ressarcimento de valores na via estreita do writ”.

 

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e argumentos apontados pela impetrante, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Sobre a matéria discutida nos presentes autos, trago à colação o seguinte precedente desta Egrégia 7ª Turma Especializada:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABSORÇÃO DA VPNI PELA VPE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. DESCABIMENTO.

1. A apelante busca a reforma da sentença que concedeu parcialmente a ordem e afastou o ressarcimento ao erário, sob fundamento de que houve boa-fé da pensionista, na percepção de valores pagos indevidamente a título de VPNI, após a sua absorção pela VPE.

2. No que diz respeito ao não cabimento do ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente aos servidores (o que se estende aos dependentes), no caso de boa-fé, o E. STJ, no julgamento do REsp 1244182/PB - Tema Repetitivo 531 -, fixou a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".

3. Mais tarde, a questão referente à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, decorrente de erro operacional da Administração Pública, também foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.009/STJ) para a seguinte definição "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública".

4. Fixou-se, então, a seguinte tese quanto ao Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

5. No caso vertente, o pagamento indevido originou-se de dúvida plausível da Administração Pública quanto à interpretação do art. 61 da Lei nº 10.486/2002, no que tange à absorção da VPNI pela VPE, o que ensejou a cobrança de valores pagos indevidamente pelo erário (relativos a VPNI) à pensionista do falecido servidor, no exercício da autotutela administrativa, no Processo administrativo n. 04597.000549/2018-20.  Nesse aspecto, registre-se que, em nenhum momento, demostra a Administração Pública ter a Impetrante incorrido em má-fé. Ao revés, o que se vislumbra, na espécie, é a boa-fé objetiva, dado que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, impondo-se reverenciar o princípio da confiança.

6. Remessa necessária e apelo desprovidos.

(Apelação/Remessa Necessária, 5052520-76.2020.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 08/10/2024, DJe 10/10/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002654146v4 e do código CRC 2eec78cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 10/02/2026, às 20:02:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:54:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002654205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5041227-79.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO TEMA 531 DO STJ E DA SÚMULA 249 DO TCU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNOU SEM EFEITO O ATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 269 DO STF). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que torne sem efeito o ato coator que determinou que a impetrante devolva à UFES a quantia de R$ 14.999,94, (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), recebida a título de Auxílio-Alimentação, no período de 28/02/2019 até 29/02/2024.

2. Na hipótese dos autos, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e argumentos apontados pela Impetrante, razão pela qual se incorpora tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir. A decisão foi lançada nos seguintes termos, em suma: “(...)Aduz que é Professora Titular do Departamento de Direito da UFES (com carga horária de 20 horas semanais desde 19/01/2000), também ocupando o cargo de Procuradora Municipal de Vitória (com carga horária de 30 horas semanais desde 29/08/2005). (...) A impetrante foi admitida na UFES na data de 19/01/2000, para exercer o cargo de Professor do Magistério Superior (evento 1 - comprovantes 5). Pelo que se evidencia do OFÍCIO Nº 30/2024/PROGEP/UFES, emitido em 26/02/2024 pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFES, a impetrante foi notificada por possível violação às disposições contidas na Lei nº 8.460/1992, art. 22, §2º e no Decreto 3.887/2001, art. 3º, Parágrafo Único. De acordo com o relatório do Processo Digital  23068.006663/2024-34 (evento 1 - comprovantes 10 - fl. 1), houve, no período de 28/02/2019 a 29/02/2024, recebimento em duplicidade do auxílio alimentação. Ainda de acordo com o referido relatório, assim que notificada pelo OFÍCIO Nº 560/2024/DGP/PROGEP/UFES, a impetrante optou pelo cancelamento do auxílio alimentação pago pela UFES, tendo este cancelamento sido providenciado na data de 11/03/2024. (...) Na hipótese dos autos, como mencionado, verifico inexistir, por parte da autora, qualquer influência ou interferência para a concessão dos valores impugnados. Sua boa-fé é clara, não havendo prova em contrário nos autos. Pois bem. Após o decisum que deferiu tutela liminar requerida, não foram apresentados quaisquer outros argumentos que modifiquem o entendimento já fixado por este juízo por ocasião da decisão acima transcrita. As informações da autoridade impetrada não trouxeram qualquer questão fática nova, mas apenas argumentos jurídicos que já foram enfrentados no referido decisum. Quanto ao pedido de devolução de valores descontados, incide na espécie a súmula 269 do STF, de modo que não é possível a condenação da autoridade para ressarcimento de valores na via estreita do writ”.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002654205v9 e do código CRC bb5c0248.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 01/03/2026, às 16:22:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:54:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5041227-79.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:54:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas