Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014218-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANESTESIA CARIOCA SERVIÇOS MEDICOS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 108, DESPADEC1, embargada no evento 110, EMBDECL1 e mantida no evento 112, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a planos de saúde para cessar a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para impedir a efetivação da compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente em fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requereu a reforma da decisão agravada, alegando que, em acórdão deste Tribunal proferido em sede de apelação, obteve o reconhecimento do seu direito à redução do IRPJ e CSLL (para 8% e 12%, respectivamente) e à repetição de indébito, na modalidade de compensação ou restituição. Aduziu, no entanto, que ficou impossibilitada de promover a compensação via PER/COMP devido à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelas operadoras de planos de saúde, por força do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e da Solução de Consulta nº 3, de 4 de janeiro de 2023. 

Argumentou que a recusa em oficiar as operadoras de planos de saúde para cessar as retenções inviabiliza o cumprimento do provimento jurisdicional e acarreta onerosidade excessiva, bitributação e violação ao princípio da não cumulatividade, além de frustrar a execução do julgado, ao passo que a cessação das retenções não traria prejuízo à Fazenda Nacional. Salientou que a própria Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo 9 RFB, de 30/9/2014, em seu art. 1º, estabelece o não cabimento de retenção na fonte para CSLL, PIS/PASEP e COFINS em certos pagamentos de planos de saúde.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1), pugnou pelo desprovimento do recurso. Para tanto, alegou que a decisão agravada está inserida no espectro de discricionariedade do Juízo de primeiro grau, alinhada à legislação e jurisprudência, e que o tema da retenção na fonte não foi discutido na ação original, cujo acórdão apenas declarou o direito à apuração de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, sobre os recursos oriundos das atividades hospitalares, excluídas as receitas oriundas das consultas médicas.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 12, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A agravante, prestadora de serviços hospitalares, ajuizou ação visando ao reconhecimento do direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL nos termos do benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.249/95, bem como de restituição dos valores pagos indevidamente. Em sede de apelação, obteve o provimento jurisdicional almejado, para "(i) declarar o direito da apelante à apuração do IRPJ e da CSLL na base, respectivamente, de 8% e de 12%, sobre os recursos oriundos das atividades hospitalares, excluídas as receitas oriundas das consultas médicas, nos termos do decidido no REsp 1116399/BA; (ii) condenar a apelada à repetição do indébito, por restituição, via precatório, ou compensação, das diferenças existentes entre o recolhimento dos aludidos tributos com a alíquota de 32% e o valor decorrente da incidência da alíquota de 8% e 12%, sobre essas mesmas atividades, observada a prescrição quinquenal", nos termos do dispositivo do voto do acórdão acostado no processo 5013087-94.2022.4.02.5101/TRF2, evento 34, RELVOTO1.

A controvérsia apresentada gira em torno da efetividade da coisa julgada por meio de compensação do indébito, que estaria comprometida devido as operadoras de plano de saúde serem obrigadas a promover a retenção na fonte dos tributos federais. 

O art. 30 da Lei nº  10.833/2003 especifica quais pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, assim dispondo:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.              (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4o             (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

E o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, o qual revogou o Decreto nº 3000 de 26/03/1999, dispõe que:

Pessoas jurídicas não ligadas

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º ; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º) .

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

(...)

XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

(...)

Entretanto, prevalece  o entendimento na jurisprudência no sentido de que a determinação contida nos dispositivos acima transcritos não se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, que, como a autora, já têm reconhecido o direito ao regime de tributação favorecida, sob pena de tornar inócua a decisão judicial que o reconheceu.

Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO, INDEPENDENTE DA ESTRUTURA FÍSICA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEI Nº 11.727/2008. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. [...]

2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria atinente à aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares. O critério eleito é de cunho objetivo e concerne à natureza do serviço que deve ser relacionado à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluídas, assim, as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividades administrativas. Assim, nos termos do precedente representativo da controvérsia, a concessão do benefício independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes ( REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010). [...] 6. As empresas prestadoras de serviços médicos-hospitalares não se submetem ao regime de retenção na fonte previsto no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1428900/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ªT, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1110263/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ªT, DJe 27/05/2010). (TRF4, APELREEX 5007236-52.2013.404.7003, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CSLL - COFINS - PIS - RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE - INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRECEDENTES.

1. Não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição ao PIS os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços médicos hospitalares. (artigos 30 da Lei 10.833/03, 1º, § 4º, da IN SRF 381/03 e 647 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda). [...]

(AgRg no REsp 1110263/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010)

Na esteira desse entendimento, há vários julgados deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a seguir exemplificados:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. RETENÇÃO NA FONTE DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 30 DA LEI 10.833/2003 E 714 DO DECRETO 9.580/2018. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por VASCULAR VIX MEDICINA LTDA. contra sentença que denegou segurança no mandado impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, por meio do qual buscava o reconhecimento do direito de não ter retidos na fonte os tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares, alegando que tais atividades já foram judicialmente reconhecidas como de natureza hospitalar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante, reconhecida judicialmente como prestadora de serviços hospitalares, está ou não sujeita à retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003 e no art. 714 do Decreto 9.580/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento judicial da natureza hospitalar dos serviços prestados pela impetrante nos autos do Mandado de Segurança nº 5003077-97.2022.4.02.5001/ES confere-lhe o direito à tributação com alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) nos moldes do art. 15, §1º, III, "a", e art. 20, III, da Lei 9.249/1995, excluindo-se as simples consultas médicas.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TRF2 estabelece que a não incidência da retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003 e no art. 714 do Decreto 9.580/2018 se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, tendo como critério objetivo a natureza da atividade, e não a estrutura física do prestador.
5. Reconhecida a prestação de serviços hospitalares, a impetrante faz jus à não retenção na fonte dos tributos em questão, sendo cabível a expedição de ofício com força de mandado aos tomadores de serviço, em atenção à efetividade da tutela jurisdicional e aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
6. A sentença deve ser reformada para garantir a eficácia plena da decisão judicial anterior e assegurar o exercício do direito reconhecido à impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:
1. A empresa prestadora de serviços hospitalares reconhecidos judicialmente não se submete à retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003 e no art. 714 do Decreto 9.580/2018.
2. A interpretação do conceito de "serviços hospitalares" deve seguir critério objetivo, baseado na natureza da atividade voltada à promoção da saúde, e não na estrutura física do estabelecimento.
(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5019418-33.2024.4.02.5001, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025 13:23:05) - g.n.

APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO REPETITIVO STJ. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/2008. REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833, DE 2003 – POSSIBILIDADE DA NÃO SUJEIÇÃO. 

(...) 13. Quanto ao pedido de não sujeição da impetrante ao regime de retenção na fonte dos tributos IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, por se tratar de sociedade prestadora de serviços hospitalares, evidencia-se que o Juízo a quo não dirimiu adequadamente a controvérsia. Nesse ponto, a impetrante defende o direito de obter ordem para assegurar que os serviços hospitalares prestados não se submetam à retenção na fonte de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) por seus tomadores de serviços, declarando-se a não sujeição aos artigos 30 e 33 da Lei 10.833/03 e do Decreto n. 9.580/2018, art. 714 e 716 (Regulamento do Imposto de Renda). 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares não se submetem ao regime de retenção na fonte previsto no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1726965, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.428.900/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2012; STJ, REsp. 1.141.299/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.2.2010. No mesmo sentido: TRF4, 1ª Turma, APL 50116777120164047003, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento 01.06.2020; TRF4, 2ª Turma, AC 5002278-92.2019.4.04.7203, Rel. Des. Fed.  ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 07.05.2020. Assim, cabe reconhecer que a obrigatoriedade da retenção determinada no art. 30 da Lei n.º 10.833/2005 não se aplica à impetrante, considerando sua condição de sociedade prestadora de serviços hospitalares, porquanto deixam o IRRF, CSLL, PIS e COFINS de se submeter à retenção na fonte. 15. Apelação da União e Remessa Necessária parcialmente providas. Apelação da impetrante provida.    

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034594-23.2022.4.02.5001, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/03/2024) - g.n.

No caso dos autos, não há dúvida de que a agravante é prestadora de serviços hospitalares, conforme decidido nos autos do processo nº 5013087-94.2022.4.02.5101, logo, não deve ser aplciada a determinação contida no art. 30 da Lei n.º 10.833/2003, sob pena de inviabilizar a efetivação de seu direito ao benefício fiscal amparado pela coisa julgada.

Ressalta-se que as tomadoras de serviços responsáveis pela retenção tributária, como não integraram a lide originária, não estão diretamente vinculadas à coisa julgada, o que não as exime de observar, no âmbito de suas atribuições, os termos da presente decisão.

Ademais, cumpre recordar que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso III, do CPC, sendo tal dever imposto não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de qualquer modo, participem do processo, conforme preceitua o caput do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer o direito da agravante à não retenção na fonte dos referidos tributos, relativamente às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares, e para determinar a expedição de ofícios com força de mandado às operadoras de planos de saúde, a fim de assegurar o pleno exercício de seu direito reconhecido judicialmente, tudo nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002593600v21 e do código CRC 5f7c6922.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014218-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. serviços hospitalares. retenção na fonte de irpj e csll. INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI 10.833/2003. expedição de ofícios às operadoras de planos de saúde. recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo contribuinte em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a planos de saúde para cessar a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, impedindo a efetivação da compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, a agravante busca o afastamento das retenções na fonte e a consequente expedição de ofícios às operadoras, para cumprirem o provimento jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (1) definir se sociedade empresária prestadora de serviços hospitalares reconhecida judicialmente tem direito à não incidência de retenção na fonte de IRPJ e CSLL; e (2) verificar se é cabível determinar a expedição de ofícios às operadoras de planos de saúde para garantir a efetividade dessa decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com a jurisprudência pacífica sobre o tema, a determinação contida no art. 30 da Lei n.º 10.833 de 2003 e no art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, o qual revogou o decreto nº 3000 de 26/03/1999, não se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares, que, como a autora, já têm reconhecido o direito ao regime de tributação favorecida, sob pena de tornar inócua a decisão judicial que o reconheceu.

5. No caso dos autos, não há dúvida de que a agravante é prestadora de serviços hospitalares, conforme decidido nos autos da ação originária, logo; não deve ser aplicada a determinação contida no art. 30 da Lei n.º 10.833/2003, sob pena de inviabilizar a efetivação de seu direito ao benefício fiscal amparado pela coisa julgada.

6. As tomadoras de serviços responsáveis pela retenção tributária, como não integraram a lide originária, não estão diretamente vinculadas à coisa julgada, o que não as exime de observar, no âmbito de suas atribuições, os termos da presente decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1. A sociedade empresária prestadora de serviços hospitalares reconhecida judicialmente não se submete à retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

2. É cabível a expedição de ofícios às operadoras de planos de saúde para assegurar o cumprimento da decisão judicial que reconhece a não incidência da retenção na fonte.


Dispositivos relevantes citados: Lei 10.833/2003, art. 30; Decreto 9.580/2018, art. 714; CPC, art. 77, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010; STJ, AgRg no Ag 1.428.900/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/03/2012; STJ, AgRg no REsp 1.110.263/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27/05/2010; TRF2, ApCiv 5019418-33.2024.4.02.5001, Rel. Des. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Esp., DJe 12/06/2025; TRF2, ApCiv 5034594-23.2022.4.02.5001, Rel. Des. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Esp., DJe 20/03/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002593601v9 e do código CRC 16867596.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014218-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 18:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, EM VIRTUDE DA NÃO-MANIFESTAÇÃO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. REINCLUSÃO EM MESA DE SESSÃO VIRTUAL OPORTUNAMENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 4º § 3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83/2025).

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014218-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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