Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000940-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOFAVE COMBUSTIVEIS LTDA. em face da decisão proferida ao evento 24, DOC1 da execução fiscal nº 5069071-92.2024.4.02.5101 (12ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ), que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida (evento 10, DOC1) pela executada sob a alegação de incompetência territorial do Juízo para processamento e julgamento da ação fiscal ajuizada.

Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), a agravante sustentou, em síntese, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob a alegação de que nunca teve conhecimento dos processos administrativos que deram origem às certidões de dívida ativa, nem foi intimada de qualquer decisão neles proferida.

Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 2, DOC1).

A União Federal, em contrarrazões (evento 9, DOC1), pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu desprovimento, sob o argumento de que a decisão agravada se encontra em conformidade com a legislação e que a agravante não trouxe elementos aptos à sua reforma.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, a agravante alegou, em síntese, que não foi regularmente intimada no processo administrativo fiscal que deu origem às certidões de dívida ativa nºs 70622016902-40, 70222006819-57 e 70623021009-44, no valor total de R$ 209.787,59, sustentando, por conseguinte, a nulidade da constituição do crédito tributário e, portanto, do próprio título executivo que embasa a execução fiscal. 

Aduziu violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, afirmando jamais ter sido notificada sobre a instauração ou o andamento do processo administrativo, razão pela qual não teve a oportunidade de exercer defesa antes da inscrição em dívida ativa. Requereu a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da execução fiscal em razão da ausência de intimação no procedimento administrativo.

Ocorre que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada, proferida nos seguintes termos (evento 24, DOC1):

"Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOFAVE COMBUSTIVEIS LTDA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$ 209.787,60 (duzentos e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).

A Excipiente sustenta, em síntese, a incompetência desta 12ª Vara Federal de Execução Fiscal para o processamento e julgamento da demanda, eis que, a despeito da Resolução TRF2-RSP-2024/00014, "nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu. A interpretação deste dispositivo à luz do artigo 109, §2º, da Constituição Federal, reforça que a competência para processar e julgar as demandas tributárias em que figurem como parte pessoa jurídica de direito privado deve ser o foro de sua sede, salvo disposição legal em contrário".

Aberta vista à Exequente, foi alegado que os processos de execução fiscal de competência da Justiça Federal de réus com domicílio no estado do Rio de Janeiro processam-se perante as Varas Federais da capital do Rio de Janeiro, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Decido.

Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.

Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.

1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.

(...)

(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)

O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Sustenta a Parte Embargante que a presente demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que trata-se de ação que deve ser proposta no domicílio do réu, conforme clara disposição do artigo 46 do Código de Processo Civil.

Sem razão. 

Segundo o artigo 9º e 11 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, tais localidades estão inseridas na área de competência da justiça federal em subseções da justiça federal, conforme abaixo: 

Art. 9º. A Região de Niterói e Baixada Litorânea, compreendendo as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia, fica assim dividida: 

I - Subseção de Niterói, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Niterói e Maricá; 

II - Subseção de São Gonçalo, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial do município de São Gonçalo;

III - Subseção de Itaboraí, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá; 

IV - Subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema. 

Art. 11. A Região Norte Fluminense, compreendendo as Subseções de Campos, Itaperuna e Macaé, fica assim dividida: 

I - Subseção de Campos, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Campos, Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra; 

II - Subseção de Itaperuna, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaperuna, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai; 

III - Subseção de Macaé, sediada nessa Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras. 

Segundo o artigo 23 da mesma Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022:

Art. 23. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830 /80), alcançando tal competência o território das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia e Três Rios.

Ademais, a recente Resolução nº TRF2-RSP2024/00014, de 13/03/2024 alterou a Resolução TRF2-RSP2022/00107, para suprimir a competência criminal das Subseções de Angra dos Reis, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, São Pedro da Aldeia, Teresópolis e Três Rios e a competência para processar e julgar execuções fiscais das Subseções de Itaboraí, Nova Friburgo, Teresópolis e Volta Redonda, acrescentando o art. 3º neste sentido, nos seguintes termos: 

Art. 3º DETERMINAR a redistribuição: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00019, DE 22 DE MARÇO DE 2024) 

a) de todos os feitos criminais, inclusive os da competência do juizado especial criminal e as execuções penais, pelas Varas Federais que perderam essa competência, na forma desta Resolução, respeitadas as especializações das unidades judiciais que receberam a competência e mantidas as vinculações legais e, 

b) de todas as execuções fiscais e ações correlatas das localidades compreendidas na competência territorial das Subseções de Volta Redonda, Nova Friburgo, Itaboraí e Teresópolis para as Varas Especializadas em execução fiscal da Capital. 

Dessa forma, não há se falar em incompetência desta 12ª Vara Federal de Execução Fiscal para o processamento da presente execução.

Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.

Publique-se. Intime-se.

Após, não sendo comprovado o pagamento da dívida, a garantia da execução, ou a adesão parcelamento administrativo, cumpram-se os itens 3 e seguintes da ordem proferida no evento 3.1."

O conhecimento do recurso exige que os seus argumentos guardem relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal e inadmissibilidade (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0149075-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 25.09.2019). 

No mesmo sentido, confira-se: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Alega a parte apelante, que os cálculos acolhidos pela sentença são imprestáveis, uma vez que seu setor de cálculos haveria encontrado RMI inferior àquela da conta acolhida na sentença, o que em seu entender tornou os cálculos homologados imprestáveis. 

II. Contudo, o mero inconformismo com o valor da RMI encontrada pela contadoria da Justiça Federal, sem demonstrar objetivamente os motivos que levam a sua insatisfação, não é razão suficiente para retirar a credibilidade daquele resultado. Aliás, o mesmo já havia sido feito pela autarquia apelante, quando de seu pronunciamento às fls. 232, tendo agora, reiterado os mesmos argumentos no presente recurso. 

III. Resta, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma genérica. 

IV. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Assim considerando, o recurso não merece acolhimento. 

V. Recurso desprovido. 

(TRF1, 1ª Turma Especializada, AC 0107048-65.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 04.07.2019 – grifo nosso). 

Como se vê, o presente agravo de instrumento não guarda relação com a r. decisão agravada, em evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal, acarretando o seu não conhecimento.

Diante do exposto, como as razões do recurso não se contrapõem aos fundamentos da decisão agravada, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597060v14 e do código CRC c1267e6f.

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Documento:20002597061
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000940-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida em execução fiscal, sob o fundamento de inexistência de incompetência territorial do Juízo. A agravante alegou nulidade do título executivo por ausência de intimação nos processos administrativos que originaram as certidões de dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto contém impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, requisito essencial à observância do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que as razões do recurso enfrentem diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade formal.

4. O agravo discutiu a suposta ausência de notificação no processo administrativo, enquanto a decisão agravada tratou exclusivamente da alegação de incompetência territorial, demonstrando completa desconexão entre o conteúdo recursal e os fundamentos da decisão.

5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo de instrumento deve conter razões recursais que enfrentem de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e consequente não conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 46 e 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.106.749/TO, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 30.06.2011; TRF2, AC 0149075-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 25.09.2019; STJ, REsp 1.104.900/ES (repetitivo); Súmula nº 393/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597061v6 e do código CRC c9401d4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 5000940-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 18:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, EM VIRTUDE DA NÃO-MANIFESTAÇÃO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. REINCLUSÃO EM MESA DE SESSÃO VIRTUAL OPORTUNAMENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 4º § 3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83/2025).

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000940-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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