Agravo de Instrumento Nº 5002905-21.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GIANNONE TRANSPORTES LTDA. em face da decisão proferida ao da execução fiscal 5080856-51.2024.4.02.5101 (6ª VF de Execução Fiscal/RJ), que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante.
Em suas razões recursais (), a agravante reiterou as razões sustentadas na exceção rejeitada. Aduziu que a exequente “não respeitou os tramites necessários para a lavratura do auto de infração que originou a presente execução e consecutivamente prejudicou a Executada, ferindo assim os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório."
Acrescentou que a execução é nula em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como relatou que "arguiu em sua exceção de pré executividade a sua ilegitimidade passiva, bem como a declaração de via executiva imprópria, além da falta de intimação válida em relação à AGRAVANTE". Aduziu que “o AGRAVADO deixou de demonstrar detalhadamente o valor atualizado da dívida, bem como não intimou a AGRAVANTE a se defender no processo administrativo que constituiu o suposto crédito tributário."
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ().
A União Federal, em contrarrazões (), defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando que os débitos se referem a tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja declaração pelo próprio contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário, tornando desnecessária a notificação prévia pelo Fisco.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço parcialmente do recurso, tendo em vista que, ao contrário do alegado, a tese da ilegitimidade passiva não foi ventilada na exceção de pré executividade (), confundindo-se, na verdade, com o próprio mérito, mas somente foi ventilada em segundo grau, de modo a configurar indevida inovação recursal.
No tocante aos demais pontos, estão presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso.
De início, é fundamental compreender a natureza da certidão de dívida ativa e os requisitos para sua validade.
Trata-se de documento que formaliza o crédito tributário e lhe confere a presunção de certeza e liquidez, elementos essenciais para que possa servir como título executivo em uma execução fiscal. Essa presunção relativa está prevista no artigo 204, do CTN, que estabelece que a dívida regularmente inscrita goza de tais atributos, possuindo o efeito de prova pré-constituída. Isso significa que cabe ao devedor o ônus de provar qualquer irregularidade que possa afastar essa presunção.
O artigo 202, do CTN, por sua vez, detalha os requisitos obrigatórios que o termo de inscrição em dívida ativa deve conter. Entre eles, estão o nome do devedor, a quantia devida e a forma de calcular os acréscimos legais, a origem e a natureza do crédito, com a menção específica da lei em que é fundado, a data da inscrição e, se houver, o número do processo administrativo de origem. Esses requisitos visam garantir que o devedor tenha pleno conhecimento da dívida que lhe é cobrada, assegurando, assim, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Na hipótese, a agravante argumentou que houve um "vício insanável no auto de infração" e que não foi notificada da constituição da dívida, o que violaria seus direitos constitucionais.
Entretanto, observa-se que as certidões de dívida ativa (CDAs) atendem integralmente aos requisitos legais, sendo claras quanto à natureza do débito (“CONTRIBUIC PIS/PASEP” e “MULTA MORA – 20 POR CENTO”), à forma de constituição da obrigação (por “DECLARAÇÃO”), à data de inscrição, ao valor devido, à competência, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios. Ademais, estão acompanhadas do discriminativo da dívida, com a legislação aplicável devidamente especificada, além da forma de cálculo dos juros e demais encargos previstos em lei.
Com efeito, há tributos, como o PIS/PASEP, que são sujeitos ao regime de lançamento por homologação, conforme o artigo 150, do CTN, no qual o próprio contribuinte realiza o cálculo, a declaração e o pagamento do tributo. Se o contribuinte declara o débito, mas não efetua o pagamento, a própria declaração já é considerada suficiente para constituir o crédito tributário. Ou seja, a formalização do débito ocorre por ato do próprio devedor, que reconhece a existência da dívida ao declará-la.
Quando o crédito tributário é constituído por meio da declaração do próprio contribuinte, a necessidade de um auto de infração formal, como seria exigido em outras modalidades de lançamento, e a notificação prévia para que o contribuinte se manifeste sobre a constituição do débito, são, em grande medida, relativizadas ou até mesmo dispensadas. Isso ocorre porque o devedor já tinha conhecimento do débito ao declará-lo, restando apenas a sua exigibilidade em caso de não pagamento. Nesse cenário, o “vício insanável no auto de infração” alegado pela agravante não se mostra evidente, pois o ato que gerou a inscrição na Dívida Ativa decorre, na verdade, de uma omissão no pagamento de um tributo que a própria agravante declarou ser devido.
Em tais situações, é dispensada a instauração de procedimento administrativo, já que "(...) No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (...)" (AGARESP nº 533917, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, DJE 27/10/2015).
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Inclusive, o próprio Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região também vem adotando este mesmo entendimento:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, proferida no âmbito de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional para cobrança de créditos de PIS e COFINS, fundamentados em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A agravante alegou nulidade das CDAs e inocorrência do lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal apresentam nulidade por ausência de fundamentação legal precisa e inequívoca; e (ii) verificar a alegação de inocorrência de constituição dos créditos em tela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de liquidez e certeza das CDAs, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, constitui regra legal, cabendo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca, o que não foi demonstrado no caso.
4. As CDAs em questão atendem aos requisitos legais estabelecidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 202, do CTN, apresentando de forma clara e detalhada os elementos essenciais da dívida, como valor originário, origem, natureza, fundamentação legal, termo inicial e encargos legais aplicáveis.
5. Os tributos discutidos (PIS/COFINS) constituem-se por lançamento por homologação, sendo constituídos pela entrega da declaração, prescindindo de instauração de processo administrativo, nos termos da Súmula 436/ do STJ.
6. A inexistência das nulidades alegadas, reforça a validade da execução fiscal, mantendo-se hígidas as CDAs executadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Certidões de Dívida Ativa que contenham os requisitos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e 202, do CTN gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo válidas para instruir a execução fiscal.
2. Créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação constituem-se com a declaração do contribuinte, dispensada instauração de procedimento administrativo, conforme Súmula 436 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 156, V, 174, e 202; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, 3º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014317-80.2024.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 27/01/2025, DJe 31/01/2025 12:52:19) (grifos nossos)
No presente caso, não obstante as alegações da agravante, as CDAs atendem a todos os requisitos legais, não tendo sido elidida a presunção de liquidez e certeza delas emanadas.
Outrossim, ainda que para os tributos sujeitos a lançamento por homologação o crédito tributário não fosse constituído via declaração do próprio contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal, bem como que o art. 41, da Lei 6.820/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido.
(...)
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.)
Dessa forma, considerando que as alegações tecidas não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza das CDAs ou de inverter o ônus da prova, bem como que, quanto à irregularidade na intimação nos autos do processo administrativo, a agravante não se desincumbiu do ônus de promover a juntada ou de demonstrar a recusa no fornecimento do processo administrativo fiscal, não há falar em nulidade do título executivo ou prejuizo à ampla defesa.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002597058v29 e do código CRC 31ca76ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 12/12/2025, às 16:23:07