Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025838-16.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por O. C. L. F. e  outros, homologou a habilitação dos requerentes e determinou a elaboração dos cálculos de acordo com os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 145, eProc JFRJ).

Em suas razões recursais, a agravante afirma que no julgamento da Reclamação 74.540/RJ foi cassado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5013828-77.2023.4.02.0000 e que o STJ, ao analisar o Recurso Especial interposto contra o acórdão, julgou o recurso prejudicado, de maneira contrária ao decidido na reclamação. E que, por isso, "não há nada decidido ainda acerca da questão ventilada pelo douto Juízo a quo ao fixar os parâmetros para execução dos cálculos como o fez com relação à questão da compensação".

Acrescenta que o "entendimento do STF em repercussão geral (quanto à inconstitucionalidade de utilização do IPCA-e para atualização monetária) não desconstitui automaticamente a coisa julgada".

Antecipação de tutela indeferida (Evento 5).

Contrarrazões (Evento 17).

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 20 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal restringe-se à ocorrência de incorporação dos valores devidos a título de URP por acréscimos remuneratórios anteriores à sentença; e à incidência da tese firmada ao Tema 810 do STF, que é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

A sentença objeto do cumprimento de sentença formou-se em ação ordinária coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro – SSDPFRJ, sob o nº 0003958-73.2010.4.02.5101, em que a União foi condenada "na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)".

A Unidade de Referência de Preços - URP teve o escopo de reajustar preços e salários segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, para protegê-los do fenômeno inflacionário.

O  Decreto-Lei nº. 2.425 de 07/04/1988, todavia, suspendeu, para os servidores públicos, a aplicação da URP nos meses de abril e maio de 1988. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, entendeu que a referida norma teve efeito imediato, a partir da data de sua publicação. Assim, "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento" (Súmula 671/STF).

O título exequendo reconheceu o direito dos servidores de terem seus vencimentos corrigidos, na esteira do entendimento cristalizado no Enunciado 671 do STF. 

Todo título que cuida das diferenças devidas a título de URP deve ser compensado com reajustes decorrentes de reestruturação da carreira. Contudo, somente são compensáveis os reajustes supervenientes à sentença, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494:

"A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos."

No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 04/11/2014 (Evento 35 dos autos da ação coletiva), de modo que descabe limitar os cálculos a novembro de 1988 ou a outro momento anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva.

Quanto aos índices de juros moratórios e de correção monetária, a questão relativa à incidência do Tema 810 do STF às execuções de títulos formados em momento anterior ao seu julgamento foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1361 e 1170, com as seguintes teses vinculantes:

Temas 1361:

"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."

Tema 1170:

"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1170/RG."

Assim, os critérios de cálculo previstos no Tema 810 do STF prevalecem sobre os determinados na sentença ou acórdão condenatórios.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661922v16 e do código CRC 972de875.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 11/12/2025, às 22:18:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002670885
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Divirjo parcialmente da E. Relatora.

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO interpõe agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença n.° 5025838-16.2022.4.02.5101 tomada pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou a habilitação dos requerentes e determinou a elaboração dos cálculos conforme os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A E. Relatora vota no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.

Sua Excelência também destaca que:

"Quanto aos índices de juros moratórios e de correção monetária, a questão relativa à incidência do Tema 810 do STF às execuções de títulos formados em momento anterior ao seu julgamento foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1361 e 1170, com as seguintes teses vinculantes:

Temas 1361:

'É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.'

Tema 1170:

'O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1170/RG.'

Assim, os critérios de cálculo previstos no Tema 810 do STF prevalecem sobre os determinados na sentença ou acórdão condenatórios."

Com a devida vênia, divirjo, em parte, da E. Relatora quanto ao termo inicial de incidência dos precedentes vinculantes (Temas 810, 1170 e 1361/STF e 905/STJ), os quais têm o efeito de inovar no mundo jurídico, de forma equivalente à legislação superveniente.

A respeito do índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública, o Excelso STF há muito completou o julgamento do precedente afetado para apreciação da matéria, RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017. 

Na oportunidade, foi aprovada tese de repercussão geral afastando a aplicação da TR como indexador monetário, o que efetivamente ela não é, e fixando os juros moratórios, em relações jurídicas não-tributárias, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009.

Eis a tese jurídica fixada:

1) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1o-F da Lei no 9.494/97 com a redação dada pela Lei no 11.960/09; e

2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A matéria também foi objeto de julgamento, pelo regime dos recursos repetitivos, pelo STJ, que aprovou o Tema 905, na mesma linha do decidido pelo STF no RE 870.947, de forma mais completa e suplementar, dispondo sobre as diversas hipóteses possíveis em que o tema é apresentado nos tribunais.

O E. STF, no julgamento do RE 1.317.982, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.170), submeteu a julgamento questão referente "a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso".

A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), apreciou "se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de correção monetária impede a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização".

Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

A tese jurídica fixada no Tema 1.361/STF estabeleceu que parâmetros ulteriores de correção monetária fixados em precedente vinculativo do STF, devem ser observados ex nunc, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com o estabelecimento de índice diverso, pois tais precedentes têm o mesmo efeito de inovação legislativa superveniente. 

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

(STF. Tribunal Pleno, RE 1.505.031/SC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgamento em 26/11/2024, publicação em 02/12/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO QUE JÁ FORA EXTINTA COM O PAGAMENTO DO CRÉDITO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora visando corrigir erro material no acórdão, com alegação de aplicação indevida dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A parte sustenta que o valor do crédito deveria ser recalculado conforme as referidas teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração do título executivo judicial transitado em julgado, com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, após a extinção da execução em decorrência do pagamento do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.
4. A pretensão do embargante é modificar o entendimento do colegiado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo inadmissível para esse fim.
5. O título executivo já transitou em julgado em 31/05/2019, e a execução foi extinta após o pagamento do crédito, o que impede qualquer modificação nos cálculos, em respeito à coisa julgada.
6. A aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ não tem efeito retroativo automático sobre decisões transitadas em julgado, conforme estabelece o Tema 733 do STF, que exige a interposição de recurso próprio ou ação rescisória para eventual revisão.
7. O que poderia ter direito, em tese, a embargante, seria a eventuais créditos advindos da eficácia prospectiva dos Temas 810/STF e 905/STJ, uma vez que, como precedentes jurisprudenciais vinculantes e com eficácia erga omnes, teriam a capacidade de inovar no mundo jurídico, com o mesmo efeito de uma norma abstrada, produzida pelo Parlamento. Entretanto, no caso concreto, a sentença foi liquidada e os cálculos homologados  muito antes do advento dos aludidos precedentes, não havendo diferenças devidas. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos. 
Tese de julgamento:
8. A interposição de embargos de declaração não é meio hábil para modificar título executivo, cuja execução já foi extinta, com fundamento em teses vinculantes posteriores. (negrito acrescido)

(TRF da 2ª Região. Nona Turma Especializada, Agravo de Instrumento, 5013037-45.2022.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024).

De fato, quanto à correção monetária, deve prevalecer o disposto nos Temas 810, 1170 e 1361/STF e 905/STJ, mas somente a partir do momento em que foram publicados os respectivos precedentes, os quais têm o efeito de inovar no mundo jurídico, de forma equivalente à legislação superveniente.

Até então, deve prevalecer o que foi estatuído no título executivo judicial, em obediência à coisa julgada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670885v4 e do código CRC f45aa115.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/12/2025, às 14:48:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002672347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão em cumprimento de sentença promovido por O. C. L. F. e  outros, na parte em que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, fixando os seguintes aspectos:

"(...) considerando os questionamentos formulados pela Contadoria do Juízo no evento 100, DOC1, convém fazer os seguintes esclarecimentos:

1) Quanto ao termo final de apuração de diferenças, no julgamento da Reclamação 74.540/RJ, o STF, em situação análoga à presente, entendeu que não deve ser realizada compensação de percentuais de reajuste eventualmente concedidos anteriormente ao trânsito em julgado do processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ou seja, 04/11/2014.

Desse modo, deve ser considerado como termo inicial para os cálculos o mês de março de 2005, e como termo final o mês de agosto de 2021 (conforme determinado na decisão do evento 39, DOC1, para fins de comparação dos cálculos das partes). Somente deverão ser abatidos eventuais aumentos/reestruturações ocorridos após 04/11/2014.

2) No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.

Portanto, devem ser aplicados os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada (STF - RE: 1335130 RN 0802695-14.2020.4.05 .0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 20/08/2021, Data de Publicação: 27/08/2021)."

Iniciado o julgamento, a Eminente Relatora proferiu voto pelo desprovimento do recurso, por entender que o título exequendo teria assegurado aos substituídos o percentual de 7/30 de 16,19% conforme a Súmula 671 do STF, permitindo compensações apenas com reajustes supervenientes à sentença, em consonância com o Tema 494, e da obrigatoriedade de aplicação das teses vinculantes dos Temas 1361 e 1170, que estenderiam o regime legal de juros e correção às condenações da Fazenda Pública independentemente da data do trânsito em julgado.

Em que pese o posicionamento adotado pela insigne Relatora, entende-se que a controvérsia merece solução distinta, devendo a execução de origem ser extinta, ex officio, tendo em vista a ausência de valores a executar.

Com efeito, em que pese a procedência do pedido formulado nos autos da Ação Coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101, a expressa ressalva da "compensação de valores eventualmente pagos administrativamente" prevista no dispositivo do comando sentencial de natureza genérica engloba, sem dúvida, a recomposição da remuneração dos servidores públicos ocorrida em novembro de 1988, que, por sua vez, absorveu a diferença da UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS – URP, objeto da ação coletiva (7/30 de 16,19%).

Registre-se, desde logo, de modo a afastar qualquer alegação de julgamento extra ou ultra petita, que o reconhecimento da inexistência de valores a executar, à luz da expressa determinação de compensação extraída do próprio título judicial coletivo, configura mero enquadramento da situação fática dos autos aos parâmetros jurídicos estabelecidos no julgado coletivo, sendo certo, ainda, que os fundamentos da sentença recorrida se basearam em questões de ordem pública que, como se sabe, são cognoscíveis de ofício pelo Julgador. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5021076-54.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 09/05/2023), não havendo que se cogitar de violação ao princípio da congruência.

Cumpre, assim, concluir que a parcela correspondente à diferença de 7/30 de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988, foi totalmente absorvida pelo reajuste do funcionalismo público de 41,04%, ocorrido em novembro de 1988, conforme, aliás, orientação consagrada pela Corte Superior de Justiça, segundo a qual: “a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019. VII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no MS 23895/DF, 2017/0301904-5, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07.12.2020).

Vale a pena mencionar, por fim, que a matéria já restou decidida no âmbito desta 8a Turma Especializada, em processo julgado sob a relatoria do DF GUILHERME DIEFENTHAELER, nos autos da AC n. 5066846-70.2022.4.02.5101/RJ, tudo conforme ementa que a seguir se transcreve:

"EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITOS DISTINTOS. URP DE 16,19% (3,77%) DE ABRIL E MAIO DE 1988. CESSAÇÃO EM NOVEMBRO DE 1988. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DE URP. ABSORÇÃO DOS VALORES. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar em prevenção em execução individual de sentença coletiva ao juízo em que tramitou o processo de conhecimento. Trata-se de feitos distintos, com partes e pedidos distintos. Ademais, a concentração dos feitos em um só juízo comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional.

2. As diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

3. A carreira Policial Federal foi reestruturada pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006 que vedou a percepção de subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias. A fim de compatibilizar a vedação à cumulação de verbas remuneratórias com a garantia de irredutibilidade de vencimentos, ambas de status constitucional, constou no art. 11 da Lei nº 11.358/2006 a regra de que com as reestruturações ou acréscimos supervenientes, o valor de eventuais parcelas complementares seria paulatinamente absorvido, até a integralidade do novo regime jurídico. Os documentos dos autos demonstram que a reestruturação levou a um incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's, pelo que se conclui que quaisquer valores supostamente devidos restaram absorvidos pela reestruturação da carreira.

4. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A última parcela que poderia ser exigida pela Recorrente seria a de 06/2006. Uma vez que o feito executivo teve início em 01/09/2022, restam prescritas as parcelas executadas.

5. Recurso desprovido."

Naqueles autos, quanto ao mérito da questão sob exame, destacou o eminente Relator em seu voto que:

"Quanto ao mérito, é entendimento assente que "deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)" (AgRg no REsp n. 1.458.358/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019).

Noutro giro, observo que a Lei nº 11.358/2006 promoveu a reestruturação de diversas carreiras, inclusive a carreira dos autores, policiais federais, com majoração de vencimentos, de modo que eventuais diferenças devidas, ainda que por força judicial, restaram absorvidas.

Por conseguinte, eventuais diferenças de URP decorrentes da sentença transitada em julgado (caso houvesse) já se encontrariam absorvidas pelo reajuste concedido em 2006, de modo que os valores a executar se limitariam ao período de 17/03/2005 a 30/06/2006, data da vigência da Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, de 19/10/2006.

A partir da publicação da Medida Provisória nº 305, de 29/06/2006, ficou vedada a percepção do subsídio em conjunto com quaisquer outras vantagens ou parcelas remuneratórias pela Carreira Policial Federal (regulada pela Lei nº 9.266/1996).

A fim de compatibilizar a vedação à cumulação de verbas remuneratórias com a garantia de irredutibilidade de vencimentos, ambas de status constitucional, constou no art. 11 da Lei nº 11.358/2006 a regra de que com as reestruturações ou acréscimos supervenientes, o valor de eventuais parcelas complementares seria paulatinamente absorvido, até a integralidade do novo regime jurídico.

Os documentos juntados à execução, no evento 15 - JFRJ, demonstram que não houve redução vencimental, em decorrência da reestruturação, pelo contrário, os vencimentos da categoria tiveram um incremento superior aos valores indicados como devidos a título de URP's nas planilhas de cálculos do evento 1 - JFRJ, pelo que se conclui que quaisquer valores supostamente devidos restaram absorvidos pela reestruturação da carreira."

A propósito, não por outra razão, reitere-se, tratando especificamente do tema, o STF editou a Súmula 671, estabelecendo que “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”, denotando a limitação do reajuste, não se cogitando em qualquer pretensão de incorporação dos índices ao vencimento.

Na execução individual de origem, os documentos que instruem a petição inicial (evento 1, INIC1 e anexos) e a impugnação apresentada pela União (evento 26, IMPUGNACAO1) não acusam recesso remuneratório a partir da reestruturação ocorrida em novembro de 1988, mas, sim, expressivo aumento dos vencimentos brutos consignados nos contracheques vindos aos autos, inexistindo, pois, valores a serem executados.

Por fim, reconhecida a inexistência de valores a executarm resta prejudicada qualquer discussão atinente aos consectários legais.

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar extinta a execução originária, com base no art. 924, inciso III, por ausência de valores a serem executados.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672347v5 e do código CRC 5b362ab8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 28/01/2026, às 00:11:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002697790
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810, 1170 E 1361/STF E 905/STJ. TERMO INICIAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA (EX NUNC). COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação em fase de cumprimento de sentença, que homologou a habilitação dos requerentes e determinou a elaboração dos cálculos segundo os critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir o termo inicial de aplicação dos precedentes vinculantes do STF e do STJ (Temas 810, 1170 e 1361/STF e 905/STJ) relativos aos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente quanto à sua incidência sobre títulos executivos judiciais já transitados em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), afastou a TR como índice de correção monetária e fixou critérios para juros de mora e atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, distinguindo relações tributárias e não tributárias.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consolidou entendimento alinhado ao Tema 810/STF, detalhando as hipóteses de aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública.

5. O STF, nos Temas 1170 e 1361, assentou que o trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, equiparando os precedentes vinculantes à inovação legislativa.

6. A eficácia desses precedentes vinculantes é prospectiva (ex nunc), devendo incidir apenas a partir de sua publicação, sem retroagir automaticamente para alcançar períodos anteriores regidos por título executivo judicial transitado em julgado.

7. Até a superveniência dos precedentes vinculantes, devem prevalecer os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1 - Os precedentes vinculantes do STF e do STJ sobre correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública possuem eficácia prospectiva, equiparada à legislação superveniente.

2 - A aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361/STF e 905/STJ não afasta, retroativamente, os critérios fixados em título executivo judicial transitado em julgado.

3 - A coisa julgada deve prevalecer quanto aos índices de atualização e juros até a publicação dos precedentes vinculantes supervenientes.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, RE n.º 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE n.º 1.505.031/SC (Tema 1361), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 26.11.2024; STJ, Tema 905; TRF2, AI n.º 5013037-45.2022.4.02.0000, Nona Turma Especializada, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, j. 12.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, E INTEGRALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697790v5 e do código CRC c3d59f94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 02/03/2026, às 14:33:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2025 A 22/01/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/12/2025, às 00:00, a 22/01/2026, às 18:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, COM BASE NO ART. 924, INCISO III, POR AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA E INTEGRALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAIS MARCELO PEREIRA DA SILVA, E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Divirjo parcialmente da E. Relatora. De fato, deve prevalecer o disposto nos termos 810/STF, 910 e 1361/STJ, mas somente a partir da edição de tais precedentes vinculativos, os quais têm o efeito de inovar no mundo jurídico, de forma equivalente à legislação superveniente. Segue voto divergente em separado.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 22/01/2026 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, COM BASE NO ART. 924, INCISO III, POR AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, E INTEGRALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 19:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas