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Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025838-16.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por O. C. L. F. e outros, homologou a habilitação dos requerentes e determinou a elaboração dos cálculos de acordo com os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 145, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a agravante afirma que no julgamento da Reclamação 74.540/RJ foi cassado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5013828-77.2023.4.02.0000 e que o STJ, ao analisar o Recurso Especial interposto contra o acórdão, julgou o recurso prejudicado, de maneira contrária ao decidido na reclamação. E que, por isso, "não há nada decidido ainda acerca da questão ventilada pelo douto Juízo a quo ao fixar os parâmetros para execução dos cálculos como o fez com relação à questão da compensação".
Acrescenta que o "entendimento do STF em repercussão geral (quanto à inconstitucionalidade de utilização do IPCA-e para atualização monetária) não desconstitui automaticamente a coisa julgada".
Antecipação de tutela indeferida (Evento 5).
Contrarrazões (Evento 17).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 20 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal restringe-se à ocorrência de incorporação dos valores devidos a título de URP por acréscimos remuneratórios anteriores à sentença; e à incidência da tese firmada ao Tema 810 do STF, que é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
A sentença objeto do cumprimento de sentença formou-se em ação ordinária coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro – SSDPFRJ, sob o nº 0003958-73.2010.4.02.5101, em que a União foi condenada "na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)".
A Unidade de Referência de Preços - URP teve o escopo de reajustar preços e salários segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, para protegê-los do fenômeno inflacionário.
O Decreto-Lei nº. 2.425 de 07/04/1988, todavia, suspendeu, para os servidores públicos, a aplicação da URP nos meses de abril e maio de 1988. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, entendeu que a referida norma teve efeito imediato, a partir da data de sua publicação. Assim, "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento" (Súmula 671/STF).
O título exequendo reconheceu o direito dos servidores de terem seus vencimentos corrigidos, na esteira do entendimento cristalizado no Enunciado 671 do STF.
Todo título que cuida das diferenças devidas a título de URP deve ser compensado com reajustes decorrentes de reestruturação da carreira. Contudo, somente são compensáveis os reajustes supervenientes à sentença, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494:
"A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos."
No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 04/11/2014 (Evento 35 dos autos da ação coletiva), de modo que descabe limitar os cálculos a novembro de 1988 ou a outro momento anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva.
Quanto aos índices de juros moratórios e de correção monetária, a questão relativa à incidência do Tema 810 do STF às execuções de títulos formados em momento anterior ao seu julgamento foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1361 e 1170, com as seguintes teses vinculantes:
Temas 1361:
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
Tema 1170:
"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1170/RG."
Assim, os critérios de cálculo previstos no Tema 810 do STF prevalecem sobre os determinados na sentença ou acórdão condenatórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661922v16 e do código CRC 972de875.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 11/12/2025, às 22:18:26