Apelação Cível Nº 5000911-31.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cambuci (), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez).
A parte autora, em sua petição inicial (), alegou ser portadora de visão monocular decorrente de descolamento de retina no olho direito (amaurose) e retinopatia mióptica no olho esquerdo, condições que a tornam incapacitada para desenvolver atividades laborativas e levar uma vida normal. Informou que, embora o benefício tenha sido inicialmente deferido administrativamente, sua prorrogação foi negada após uma avaliação médica que considerou superficial. Em contestação () O INSS requereu a improcedência do pedido e a produção de prova pericial.
O juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica. Após a declinação de uma primeira perita, foi nomeado o Dr. Fábio Granato Menezes, que, em seu laudo pericial, atestou que a autora apresenta "AMAUROSE EM OLHO DIREITO e RETINOPATIA MIÓPTICA EM OLHO ESQUERDO (CID 10 – G45.3 e H35)", mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a profissão declarada.
A sentença () julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na conclusão do laudo pericial que não reconheceu a incapacidade laborativa da autora. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (), pleiteando a cassação da sentença. Sustentou a nulidade processual pela ausência de perícia realizada por médico oftalmologista, alegando que o laudo produzido não foi elaborado por especialista e se baseou em meras impressões diagnósticas, desconsiderando os laudos dos médicos assistentes. Argumentou que, em casos de doenças oftalmológicas complexas, a perícia por especialista é imprescindível para assegurar o direito à prova e evitar o cerceamento de defesa, e que o laudo desobedece aos preceitos da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da irreversibilidade do quadro clínico.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No presente caso, a qualidade de segurado e carência não foram objeto de questionamento de forma que se constata a sua regulidade ante a documentação acostada. Subsiste apenas o questinonamento quando a incapacidade que não restou configurada no laudo pericial.
A prova pericial, em sua essência, constitui um valioso auxílio ao julgador, permitindo-lhe adentrar em áreas do conhecimento técnico-científico que lhe são alheias. O artigo 156 do Código de Processo Civil expressamente prevê a assistência de perito ao juiz quando a elucidação dos fatos demandar conhecimento técnico ou científico. Este dispositivo concretiza o princípio da livre investigação das provas e o dever do Estado de fornecer uma tutela jurisdicional eficaz, calcada na verdade dos fatos.
No presente caso, a autora apresenta um quadro de "AMAUROSE EM OLHO DIREITO e RETINOPATIA MIÓPTICA EM OLHO ESQUERDO", condições que afetam diretamente a visão e, consequentemente, a capacidade de desempenhar diversas atividades. A avaliação da extensão e do impacto de tais patologias na vida profissional da apelante requer um conhecimento técnico especializado na área da oftalmologia. A complexidade dessas enfermidades e suas repercussões demandam uma análise aprofundada que somente um profissional da área pode oferecer com a precisão necessária.
Embora o perito judicial tenha emitido um laudo, as conclusões foram impugnadas pela autora, que questionou a especialidade do profissional e a desconsideração de outros elementos probatórios, como os laudos de seus médicos assistentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 472, faculta ao juiz a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ambos centrados na incapacidade laborativa. A correta aferição dessa incapacidade, seja ela temporária ou permanente, total ou parcial, demanda uma avaliação médica que não deixe margem a dúvidas, em especial quanto à sua correlação com a atividade profissional da segurada e com as particularidades das suas condições de saúde.
Diante da natureza das patologias oftalmológicas que acometem a autora e da impugnação da parte quanto à especialidade do perito e à completude do laudo produzido, mostra-se imprescindível a realização de nova perícia por médico oftalmologista. Somente assim será possível obter uma avaliação técnica aprofundada e específica, capaz de fornecer ao juízo elementos seguros para a formação de sua convicção e para a prolação de uma decisão justa e conforme os preceitos legais e constitucionais.
Nesse linear, a jurisprudência dos tribunais sedimentou entendimento no sentido de que, à exceção de doenças psiquiátricas e oftalmológicas, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, conforme decisão da TNU, no julgamento do PEDILEF 00146928120064036302, situação não verificada in casu:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL. INCIDENTE PROVIDO. 1. [...] 6. O acórdão recorrido, foi vazado no seguinte sentido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade.
2. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto.
3. Existência de doença que, por si só, não caracteriza incapacidade.
4. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
5. Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS. [...]
Na hipótese, observando-se que o laudo judicial foi emitido por médico clínico geral e o autor alega ser portador de doença que exige a avaliação de um oftalmologista, entendo que é essencial ao deslinde do feito a designação de uma nova perícia, na especialidade de oftalmologia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de oftalmologia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002637319v3 e do código CRC a36d75a2.
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