Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000911-31.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator)  Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cambuci (evento 1, SENT9), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez).

A parte autora, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), alegou ser portadora de visão monocular decorrente de descolamento de retina no olho direito (amaurose) e retinopatia mióptica no olho esquerdo, condições que a tornam incapacitada para desenvolver atividades laborativas e levar uma vida normal. Informou que, embora o benefício tenha sido inicialmente deferido administrativamente, sua prorrogação foi negada após uma avaliação médica que considerou superficial. Em contestação (evento 1, CONT8) O INSS requereu a improcedência do pedido e a produção de prova pericial.

O juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica. Após a declinação de uma primeira perita, foi nomeado o Dr. Fábio Granato Menezes, que, em seu laudo pericial, atestou que a autora apresenta "AMAUROSE EM OLHO DIREITO e RETINOPATIA MIÓPTICA EM OLHO ESQUERDO (CID 10 – G45.3 e H35)", mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a profissão declarada. 

A sentença (evento 1, SENT9) julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na conclusão do laudo pericial que não reconheceu a incapacidade laborativa da autora. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (evento 1, REC10), pleiteando a cassação da sentença. Sustentou a nulidade processual pela ausência de perícia realizada por médico oftalmologista, alegando que o laudo produzido não foi elaborado por especialista e se baseou em meras impressões diagnósticas, desconsiderando os laudos dos médicos assistentes. Argumentou que, em casos de doenças oftalmológicas complexas, a perícia por especialista é imprescindível para assegurar o direito à prova e evitar o cerceamento de defesa, e que o laudo desobedece aos preceitos da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da irreversibilidade do quadro clínico.

 Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

No presente caso, a qualidade de segurado e carência não foram objeto de questionamento de forma que se constata a sua regulidade ante a documentação acostada. Subsiste apenas o questinonamento quando a incapacidade que não restou configurada no laudo pericial.

A prova pericial, em sua essência, constitui um valioso auxílio ao julgador, permitindo-lhe adentrar em áreas do conhecimento técnico-científico que lhe são alheias. O artigo 156 do Código de Processo Civil expressamente prevê a assistência de perito ao juiz quando a elucidação dos fatos demandar conhecimento técnico ou científico. Este dispositivo concretiza o princípio da livre investigação das provas e o dever do Estado de fornecer uma tutela jurisdicional eficaz, calcada na verdade dos fatos.

No presente caso, a autora apresenta um quadro de "AMAUROSE EM OLHO DIREITO e RETINOPATIA MIÓPTICA EM OLHO ESQUERDO", condições que afetam diretamente a visão e, consequentemente, a capacidade de desempenhar diversas atividades. A avaliação da extensão e do impacto de tais patologias na vida profissional da apelante requer um conhecimento técnico especializado na área da oftalmologia. A complexidade dessas enfermidades e suas repercussões demandam uma análise aprofundada que somente um profissional da área pode oferecer com a precisão necessária.

Embora o perito judicial tenha emitido um laudo, as conclusões foram impugnadas pela autora, que questionou a especialidade do profissional e a desconsideração de outros elementos probatórios, como os laudos de seus médicos assistentes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 472, faculta ao juiz a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ambos centrados na incapacidade laborativa. A correta aferição dessa incapacidade, seja ela temporária ou permanente, total ou parcial, demanda uma avaliação médica que não deixe margem a dúvidas, em especial quanto à sua correlação com a atividade profissional da segurada e com as particularidades das suas condições de saúde.

Diante da natureza das patologias oftalmológicas que acometem a autora e da impugnação da parte quanto à especialidade do perito e à completude do laudo produzido, mostra-se imprescindível a realização de nova perícia por médico oftalmologista. Somente assim será possível obter uma avaliação técnica aprofundada e específica, capaz de fornecer ao juízo elementos seguros para a formação de sua convicção e para a prolação de uma decisão justa e conforme os preceitos legais e constitucionais.

Nesse linear, a jurisprudência dos tribunais sedimentou entendimento no sentido de que, à exceção de doenças psiquiátricas e oftalmológicas, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, conforme decisão da TNU, no julgamento do PEDILEF 00146928120064036302, situação não verificada in casu: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL. INCIDENTE PROVIDO. 1. [...] 6. O acórdão recorrido, foi vazado no seguinte sentido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 

1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade. 

2. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto. 

3. Existência de doença que, por si só, não caracteriza incapacidade. 

4. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova. 

5. Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS. [...]

Na hipótese, observando-se que o laudo judicial foi emitido por médico clínico geral e o autor alega ser portador de doença que exige a avaliação de um oftalmologista, entendo que é essencial ao deslinde do feito a designação de uma nova perícia, na especialidade de oftalmologia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de oftalmologia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002637319v3 e do código CRC a36d75a2.

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Documento:20002661914
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000911-31.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO DIVERGENTE

O Exmº Juiz Federal Convocado, ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, relator da apelação interposta por O. B. B., votou no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO “para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de oftalmologia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor”.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de não haver “constatação de que a parte autora seja portadora de enfermidades que a impeçam de trabalhar a longo prazo. Pelo que ela não faz jus ao benefício pretendido” (evento 1, SENT9, páginas 1-6).

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando ser portadora “de visão monocular, por descolamento de retina do olho direito, o que lhe causa amaurose, (...) e de retinopatia mitótica do olho esquerdo, o que a torna incapaz de exercer atividade laborativa e sequer levar uma vida normal”. Acrescentou “que obteve o benefício de auxílio-doença pela via administrativa, mas a prorrogação deste lhe foi negada” (evento 1, REC10,páginas 1-8).

Conforme comunicação de decisão emitida pelo INSS, o indeferimento da prorrogação do benefício se deu pelo fato de “que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (evento 1, PET6, página 1).

Designada a realização de perícia médica judicial, o laudo médico pericial emitido em 11/07/2024, concluiu que embora a pericianda seja portadora de “AMAUROSE EM OLHO DIREITO e RETINOPATIA MIÓPTICA EM OLHO ESQUERDO (CID 10 – G45.3 e H35)” e “visão monocular”, “não apresenta incapacidade laborativa para a profissão declarada” (evento 1, CONT8, páginas 55-58).

Diante de todo o acervo probatório, o laudo da perícia judicial constitui elemento de convicção de extrema relevância, elaborado por profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes. Seu conteúdo não apresenta incongruências que justifiquem o afastamento, por parte do julgador, das conclusões ali inseridas, uma vez que foi produzido com base em critérios técnicos e científicos aplicáveis à matéria.

Portanto, embora a perícia judicial tenha constatado que a autora apresenta cegueira no olho direito e “visão subnormal em olho esquerdo, em uso de lente corretiva”, não se verificou a existência de incapacidade para a execução de suas atividades habituais de supervisora administrativa, fato corroborado pelas perícias realizadas pelo INSS.

Saliente-se que os documentos médicos juntados ao processo têm, como principal finalidade, a definição e a orientação quanto ao tratamento adequado para a patologia diagnosticada, e não a avaliação da capacidade funcional do segurado para o desempenho de sua atividade profissional. Essa análise compete ao perito judicial, que deve considerar diversos fatores, como a última ocupação exercida, o histórico laboral e social, a idade do requerente, bem como o impacto da condição clínica na execução das funções inerentes ao cargo.

Ademais, sobre a questão da visão monocular, é fato que esta passou a ser formalmente classificada como deficiência pela legislação federal em 22 de março de 2021, com a promulgação da Lei nº 14.126/21. Antes mesmo desse marco legal, a jurisprudência já reconhecia essa condição como deficiência. No entanto, é fundamental compreender que o conceito de deficiência se refere à existência de uma limitação física, mental, intelectual ou sensorial que pode dificultar ou restringir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em condições de igualdade com os demais cidadãos. Isso não se confunde, necessariamente, com a incapacidade laboral, que se relaciona à inaptidão para o desempenho das atividades profissionais de maneira habitual e permanente.

Em outras palavras, é plenamente possível que um indivíduo seja considerado deficiente e, ao mesmo tempo, continue exercendo sua profissão sem que haja comprometimento significativo de sua capacidade laboral. Tanto é assim que a legislação previdenciária prevê a possibilidade de aposentadoria para pessoas com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013), o que pressupõe que esses trabalhadores tenham exercido atividade remunerada mesmo diante de sua condição.

Dessa forma, a mera existência da deficiência não implica, por si só, na presunção de incapacidade para o trabalho. Essa avaliação deve ser feita caso a caso, considerando as especificidades da atividade profissional exercida. No presente caso, não restou demonstrado nos autos que a visão monocular do autor comprometa, de maneira definitiva, sua aptidão para o exercício da profissão de bombeiro hidráulico. Assim, não há comprovação suficiente para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que este requer a demonstração inequívoca da impossibilidade de continuar exercendo a atividade laboral habitual, requisito não preenchido na situação em apreço.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, em 15/02/2017. 
2. Em razões de recurso, a apelante alega ser portadora de visão monocular definitiva, conforme confirmado pela perícia judicial. Sustenta que a Lei nº. 14.126/2021 tipificou a visão monocular como deficiência sensorial que gera incapacidade ao seu portador. Afirma ser direito do portador a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou permanente, em razão da existência da deficiência denominada visão monocular. 
3. Extrai-se do laudo pericial, que a autora não apresenta incapacidade atual, e tampouco apresentava na data do requerimento administrativo, em 2017.
4. O laudo da perícia judicial, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
5. Apesar de a apelante discordar da conclusão pericial, a documentação médica juntada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral, indispensável para que se tenha lugar a concessão do benefício previdenciário. 
6. Os conceitos de patologia e incapacidade não são sinônimos, sendo plenamente possível a existência do primeiro sem que haja interferência na capacidade para o trabalho, sobretudo diante dos tratamentos adequados e estabilização da doença.
7. No caso, embora a perícia judicial tenha constatado a cegueira no olho direito da autora, não foi constatada incapacidade para suas atividades habituais de diarista.
8. O conceito de deficiência diz respeito à condição física, mental, intelectual ou sensorial da pessoa, a indicar se ela possui algum tipo de limitação que possa impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se confunde, portanto, com incapacidade laboral, que diz respeito à inaptidão para o exercício do trabalho de forma habitual.
9. A deficiência não pressupõe, invariavelmente, incapacidade laboral e deve ser analisada em cada caso, inclusive nas hipóteses de visão monocular, sendo necessário, para a obtenção de benefícios previdenciários por incapacidade,  a comprovação de existência de incapacidade para a atividade habitual, o que não restou demonstrado no caso concreto. 
10. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência.
11. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
(TRF2 , Apelação Cível, 5001241-62.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024 15:28:19)

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE "VISÃO MONOCULAR, CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO".
I - Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que o deferimento da aposentadoria por invalidez se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (caput do artigo 42 da Lei nº 8.213-91).
II - No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de lavrador, em razão de ser portador de "visão monocular, cegueira do olho esquerdo".
III - Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, majorando em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
(TRF2 , Apelação Cível, 5000810-04.2019.4.02.9999, Rel. ANDRÉ FONTES , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 09/03/2020, DJe 30/03/2020 12:51:15)

 

Consequentemente, ante a constatação, por perícia médica judicial, de que a autora não apresenta incapacidade laborativa para a profissão declarada, deve ser negado provimento ao seu recurso de apelação.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Com base no referido tema, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, que deve permanecer suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

CONCLUSÃO:         

Voto no sentido de DIVERGIR do E. Relator, para conhecer e negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002661914v2 e do código CRC b79f8fef.

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Documento:20002734855
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000911-31.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. AMAUROSE EM OLHO DIREITO E RETINOPATIA MIÓPTICA EM OLHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Cambuci que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A autora alegou ser portadora de amaurose em olho direito, decorrente de descolamento de retina, e retinopatia mióptica em olho esquerdo, sustentando incapacidade laborativa. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente. Em recurso, a autora arguiu nulidade da perícia por ausência de médico oftalmologista e requereu a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada por médico não especialista em oftalmologia é apta a fundamentar o julgamento ou se há nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a condição de visão monocular e retinopatia mióptica configura incapacidade laborativa a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, atesta que a autora é portadora de amaurose em olho direito e retinopatia mióptica em olho esquerdo, com visão monocular, mas conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

4. O fato de o perito não ser especialista em oftalmologia não invalida automaticamente a prova técnica, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou inconsistência técnica que justifique a realização de nova perícia.

5. O laudo pericial não apresenta incongruências e foi produzido com base em critérios técnicos adequados, constituindo elemento de convicção relevante para a formação do convencimento judicial.

6. Os documentos médicos particulares destinam-se precipuamente ao diagnóstico e tratamento, não substituindo a avaliação funcional realizada em perícia judicial, que considera a atividade exercida, o histórico laboral e o impacto da patologia nas tarefas habituais.

7. A deficiência decorrente de visão monocular, reconhecida pela Lei nº 14.126/2021, não se confunde com incapacidade laboral, sendo possível que o segurado exerça atividade remunerada mesmo na condição de pessoa com deficiência, conforme evidencia a Lei Complementar nº 142/2013.

8. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração inequívoca da inaptidão para o exercício da atividade habitual, requisito não comprovado no caso concreto.

9. A jurisprudência do TRF da 2ª Região firma entendimento no sentido de que a visão monocular, por si só, não presume incapacidade laboral, impondo-se a análise individualizada da aptidão para o trabalho.

10. Sendo o recurso integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27, II, e 42; Lei Complementar nº 142/2013; Lei nº 14.126/2021; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TRF2, Apelação Cível nº 5001241-62.2024.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5000810-04.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. André Fontes, 2ª Turma Especializada, j. 09.03.2020, DJe 30.03.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Julio de Castilhos, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734855v3 e do código CRC dc3010f1.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5000911-31.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 16/12/2025, às 23:59, na sequência 513, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE OFTALMOLOGIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE DIVERGIR DO E. RELATOR, PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5000911-31.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:03:49.


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