Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034582-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 98, SENT1) que julgou procedente em parte os pedidos para condenar o Réu a reconhecer como especial, os períodos compreendidos entre 30/05/1989 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 18/02/2010, realizando a devida conversão e contabilizando o período na renda mensal do benefício, bem como a rever e a recalcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria NB 42/171.670.239-6, observando a legislação previdenciária pertinente, com repercussão nos meses subsequentes, a implantar a nova renda mensal do benefício daí advinda, pagando, ainda, ao Demandante, as respectivas diferenças, observado a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Nas razões de seu recurso (evento 105, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que não há indicativo no PPP de que a medição de ruído tenha sido durante toda a jornada de trabalho de 19/11/2003 a 18/02/2010, tratando-se de medição pontual, assim como o PPP/LTCAT não indica o nível de ruído em NEN. Além disso, aduz que no período de 15/10/2003 a 18/11/2003 o ruído estava abaixo de 90 db. Também alega que há ausência de responsável pelos registros ambientais de 29/04/1995 a 27/12/1999 e de 26/09/2007 a 18/02/2010. Por fim, alega que foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025 que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 afastando a aplicação da Selic após 09/25. 

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Ao final, requer seja inteiramente provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, tal qual a impugnação acima, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Requer ainda: 1. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 2. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Em contrarrazões, a parte apelada requer seja negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC) (evento 111, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034582-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 98, SENT1) que julgou procedente em parte os pedidos para condenar o Réu a reconhecer como especial, os períodos compreendidos entre 30/05/1989 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 18/02/2010, realizando a devida conversão e contabilizando o período na renda mensal do benefício, bem como a rever e a recalcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria NB 42/171.670.239-6, observando a legislação previdenciária pertinente, com repercussão nos meses subsequentes, a implantar a nova renda mensal do benefício daí advinda, pagando, ainda, ao Demandante, as respectivas diferenças, observado a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Nas razões de seu recurso (evento 105, APELACAO1), o INSS sustenta, em síntese, que não há indicativo no PPP de que a medição de ruído tenha sido durante toda a jornada de trabalho de 19/11/2003 a 18/02/2010, tratando-se de medição pontual, assim como o PPP/LTCAT não indica o nível de ruído em NEN.

No caso, o PPP (evento 1, PPP9) indica que no período de 19/11/2003 a 18/02/2010 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,3 dB(A). 

Cabe ressaltar que a medição pontual do ruído, quando representativa das condições habituais do ambiente de trabalho, é suficiente para a caracterização da especialidade, sendo desnecessária a comprovação de que a aferição ocorreu durante toda a jornada laboral. Além disso, a descrição das atividades na profissiografia demonstra que o autor estava exposto ao ruído de forma habitual e permanente. 

Quanto à metodologia utilizada para medição do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que o “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (STJ, REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j em 18/11/2021).

Assim, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Observe-se que esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019).

Portanto, sem razão o INSS neste ponto. 

Além disso, a autarquia aduz que no período de 15/10/2003 a 18/11/2003 o ruído estava abaixo de 90 db.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de trabalho exposto a ruído é considerado especial, conforme os seguintes limites legais de tolerância:
a) acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964);
b) acima de 90 decibéis a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999);
c) acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).

Assim, de fato, no período de 15/10/2003 a 18/11/2003, o autor estava exposto a ruído abaixo de 90 dB (87,3 dB). Portanto, o período de 15/10/2003 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial.

O INSS também alega que há ausência de responsável pelos registros ambientais de 29/04/1995 a 27/12/1999 e de 26/09/2007 a 18/02/2010.

No entanto, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

A existência de responsável técnico a partir de 03/2001 não pode prejudicar o autor, uma vez que a exigência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a vigorar a partir da publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 99, de 5 de dezembro de 2003.

Além disso, em relação ao período de 26/09/2007 a 18/02/2010, cabe ressaltar que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.

Assim, sem razão o INSS neste ponto. 

Por fim, a autarquia alega que foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025 que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 afastando a aplicação da Selic após 09/25. 

Com razão o INSS, já que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer o período de 15/10/2003 a 18/11/2003 como especial e para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689598v7 e do código CRC db698ccd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034582-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LIMITES LEGAIS. TEMA 1.083/STJ. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especial os períodos de 30/05/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 18/02/2010, determinar a conversão do tempo especial em comum, revisar e recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria NB 42/171.670.239-6, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a medição pontual de ruído constante do PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 18/02/2010, ainda que ausente indicação de NEN; (ii) estabelecer se o período de 15/10/2003 a 18/11/2003 pode ser reconhecido como especial diante do nível de ruído apurado; (iii) determinar se a ausência de indicação de responsável técnico em determinados períodos invalida o PPP; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medição pontual do ruído, quando representativa das condições habituais do ambiente de trabalho e aliada à descrição das atividades no PPP, é suficiente para caracterizar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

4. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.083/STJ admite, na ausência de NEN, a utilização de outras metodologias válidas e, havendo diferentes níveis de ruído, a adoção do nível máximo, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição.

5. O período de 15/10/2003 a 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, pois o nível de ruído apurado (87,3 dB) é inferior ao limite legal de tolerância vigente à época, superior a 90 dB.

6. As informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade, não podendo o segurado ser prejudicado por irregularidades formais, especialmente quando não era exigida a indicação de responsável técnico no período ou quando tal ausência não compromete a fidedignidade dos dados ambientais.

7. A atualização das parcelas em atraso deve observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85 do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido para deixar de reconhecer o período de 15/10/2003 a 18/11/2003 como especial e para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 99/2003; CPC/2015, art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TRF2, AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019; STJ, Súmula nº 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de reconhecer o período de 15/10/2003 a 18/11/2003 como especial e para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689599v3 e do código CRC 407bc614.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5034582-68.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA DEIXAR DE RECONHECER O PERÍODO DE 15/10/2003 A 18/11/2003 COMO ESPECIAL E PARA QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E PELAS NORMAS DELA DECORRENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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