Apelação Cível Nº 5034582-68.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou procedente em parte os pedidos para condenar o Réu a reconhecer como especial, os períodos compreendidos entre 30/05/1989 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 18/02/2010, realizando a devida conversão e contabilizando o período na renda mensal do benefício, bem como a rever e a recalcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria NB 42/171.670.239-6, observando a legislação previdenciária pertinente, com repercussão nos meses subsequentes, a implantar a nova renda mensal do benefício daí advinda, pagando, ainda, ao Demandante, as respectivas diferenças, observado a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que não há indicativo no PPP de que a medição de ruído tenha sido durante toda a jornada de trabalho de 19/11/2003 a 18/02/2010, tratando-se de medição pontual, assim como o PPP/LTCAT não indica o nível de ruído em NEN. Além disso, aduz que no período de 15/10/2003 a 18/11/2003 o ruído estava abaixo de 90 db. Também alega que há ausência de responsável pelos registros ambientais de 29/04/1995 a 27/12/1999 e de 26/09/2007 a 18/02/2010. Por fim, alega que foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025 que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 afastando a aplicação da Selic após 09/25.
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Ao final, requer seja inteiramente provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, tal qual a impugnação acima, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Requer ainda: 1. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 2. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Em contrarrazões, a parte apelada requer seja negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC) ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689597v3 e do código CRC 8ae4f446.
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Data e Hora: 29/01/2026, às 15:05:21