Apelação Cível Nº 5001241-12.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. F. C. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como de compensação por danos morais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a questão controvertida se restringia à existência de incapacidade e qualidade de segurado para a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91). A perícia médica judicial informou diagnóstico de dor lombar baixa (CID 10 M54.5), atestando incapacidade parcial e permanente desde 04/07/2013, com possibilidade de exercer atividades sem sobrecarga em coluna lombar, e que o perito informou que o autor pode exercer a função atual de frentista. O juízo observou que na DII (04/07/2013) o autor recebia benefício por incapacidade temporária NB 541.650.980-1, que foi cessado em 12/04/2016 após conclusão do processo de reabilitação profissional. Citou o artigo 62, §1º da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade permanente até que o segurado seja reabilitado para nova atividade ou aposentado por incapacidade permanente se não recuperável. Considerou que o autor informou ao perito que exerce a atividade de frentista, função para a qual não há incapacidade. Concluiu que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, um dos requisitos para a obtenção dos benefícios pretendidos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega que a análise da incapacidade funcional deve observar o princípio do "tempus regit actum", ou seja, a atividade a ser considerada para aferir a incapacidade é aquela exercida pelo autor à época do início da incapacidade (DII), e não sua última função. Citou precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05267498320194058300 e 50092388820194047001). Informou que o perito fixou a DII em 2013, desde a cirurgia, e que nesta época o autor exercia a função de soldador. Aponta que o perito descreveu que há incapacidade total para a função de soldador. Contestou a afirmação de que foi reabilitado para a atividade de frentista, esclarecendo que passou por processo de reabilitação e realizou curso de eletrotécnico, mas o próprio perito informou que o recorrente não está capaz para exercer a função para a qual foi reabilitado. Mencionou que o autor não está mais exercendo a atividade de frentista desde 07/2024 e juntou exame médico de 11/2024 informando alterações na coluna lombar. Argumentou que, mesmo para a função de frentista, o requerente está incapaz, citando que a atividade exige boa condição física e que estudos ergonômicos apontam para o desconforto e riscos da profissão. Destacou a diminuição de mobilidade da coluna lombar atestada pelo perito, os testes físicos positivos para alteração na coluna lombar e o caráter degenerativo das patologias, sem cura total. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial para concessão do benefício previdenciário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito da demanda. Argumentou que se trata de feito previdenciário de natureza individual, patrimonial e disponível, com partes capazes e devidamente representadas, sem interesse de idoso em situação de risco (art. 74, II, da Lei nº 10.741/2003). Informou que a intervenção ministerial não deve ocorrer pelo simples fato de haver interesse de ente público, mas sim diante da existência de interesse público primário ou do interesse da sociedade na apuração dos fatos, em conformidade com o art. 178, parágrafo único, do CPC, art. 127 da Constituição da República e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 1º, inciso IV).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678843v4 e do código CRC 31e005e1.
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