Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001241-12.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. F. C. contra a sentença (evento 37, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como de compensação por danos morais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a questão controvertida se restringia à existência de incapacidade e qualidade de segurado para a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91). A perícia médica judicial informou diagnóstico de dor lombar baixa (CID 10 M54.5), atestando incapacidade parcial e permanente desde 04/07/2013, com possibilidade de exercer atividades sem sobrecarga em coluna lombar, e que o perito informou que o autor pode exercer a função atual de frentista. O juízo observou que na DII (04/07/2013) o autor recebia benefício por incapacidade temporária NB 541.650.980-1, que foi cessado em 12/04/2016 após conclusão do processo de reabilitação profissional. Citou o artigo 62, §1º da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade permanente até que o segurado seja reabilitado para nova atividade ou aposentado por incapacidade permanente se não recuperável. Considerou que o autor informou ao perito que exerce a atividade de frentista, função para a qual não há incapacidade. Concluiu que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, um dos requisitos para a obtenção dos benefícios pretendidos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega que a análise da incapacidade funcional deve observar o princípio do "tempus regit actum", ou seja, a atividade a ser considerada para aferir a incapacidade é aquela exercida pelo autor à época do início da incapacidade (DII), e não sua última função. Citou precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05267498320194058300 e 50092388820194047001). Informou que o perito fixou a DII em 2013, desde a cirurgia, e que nesta época o autor exercia a função de soldador. Aponta que o perito descreveu que há incapacidade total para a função de soldador. Contestou a afirmação de que foi reabilitado para a atividade de frentista, esclarecendo que passou por processo de reabilitação e realizou curso de eletrotécnico, mas o próprio perito informou que o recorrente não está capaz para exercer a função para a qual foi reabilitado. Mencionou que o autor não está mais exercendo a atividade de frentista desde 07/2024 e juntou exame médico de 11/2024 informando alterações na coluna lombar. Argumentou que, mesmo para a função de frentista, o requerente está incapaz, citando que a atividade exige boa condição física e que estudos ergonômicos apontam para o desconforto e riscos da profissão. Destacou a diminuição de mobilidade da coluna lombar atestada pelo perito, os testes físicos positivos para alteração na coluna lombar e o caráter degenerativo das patologias, sem cura total. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial para concessão do benefício previdenciário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

Em parecer (evento 4, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito da demanda. Argumentou que se trata de feito previdenciário de natureza individual, patrimonial e disponível, com partes capazes e devidamente representadas, sem interesse de idoso em situação de risco (art. 74, II, da Lei nº 10.741/2003). Informou que a intervenção ministerial não deve ocorrer pelo simples fato de haver interesse de ente público, mas sim diante da existência de interesse público primário ou do interesse da sociedade na apuração dos fatos, em conformidade com o art. 178, parágrafo único, do CPC, art. 127 da Constituição da República e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 1º, inciso IV).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001241-12.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. F. C. contra a sentença (evento 37, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como de compensação por danos morais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a questão controvertida se restringia à existência de incapacidade e qualidade de segurado para a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91). A perícia médica judicial informou diagnóstico de dor lombar baixa (CID 10 M54.5), atestando incapacidade parcial e permanente desde 04/07/2013, com possibilidade de exercer atividades sem sobrecarga em coluna lombar, e que o perito informou que o autor pode exercer a função atual de frentista. O juízo observou que na DII (04/07/2013) o autor recebia benefício por incapacidade temporária NB 541.650.980-1, que foi cessado em 12/04/2016 após conclusão do processo de reabilitação profissional. Citou o artigo 62, §1º da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade permanente até que o segurado seja reabilitado para nova atividade ou aposentado por incapacidade permanente se não recuperável. Considerou que o autor informou ao perito que exerce a atividade de frentista, função para a qual não há incapacidade. Concluiu que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, um dos requisitos para a obtenção dos benefícios pretendidos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega que a análise da incapacidade funcional deve observar o princípio do "tempus regit actum", ou seja, a atividade a ser considerada para aferir a incapacidade é aquela exercida pelo autor à época do início da incapacidade (DII), e não sua última função. Citou precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05267498320194058300 e 50092388820194047001). Informou que o perito fixou a DII em 2013, desde a cirurgia, e que nesta época o autor exercia a função de soldador. Aponta que o perito descreveu que há incapacidade total para a função de soldador. Contestou a afirmação de que foi reabilitado para a atividade de frentista, esclarecendo que passou por processo de reabilitação e realizou curso de eletrotécnico, mas o próprio perito informou que o recorrente não está capaz para exercer a função para a qual foi reabilitado. Mencionou que o autor não está mais exercendo a atividade de frentista desde 07/2024 e juntou exame médico de 11/2024 informando alterações na coluna lombar. Argumentou que, mesmo para a função de frentista, o requerente está incapaz, citando que a atividade exige boa condição física e que estudos ergonômicos apontam para o desconforto e riscos da profissão. Destacou a diminuição de mobilidade da coluna lombar atestada pelo perito, os testes físicos positivos para alteração na coluna lombar e o caráter degenerativo das patologias, sem cura total. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial para concessão do benefício previdenciário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente do NB 614.383.244-0 – DER 17/05/2016, ou ainda, pela eventualidade o NB 625.049.455-7, ou pela eventualidade o NB 629.706.300-5, ou ainda, pela eventualidade, a concessão na data do ingresso da ação/citação do INSS.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

Extraem-se, então, dos dispositivos legais, três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

A controvérsia cinge-se, portanto, a incapacidade laboral da parte autora.

Extrai-se da perícia judicial (evento 21, LAUDPERI1), realizada em 08/07/2024, que o autor com 55 anos, possui histórico profissional como soldador, atividade para a qual não pode mais retornar devido a patologias lombares degenerativas, tendo sido reabilitado para a função de frentista, que ainda exerce. Apresenta dor lombar crônica, hérnia de disco e limitação de mobilidade desde pelo menos 2013, quando foi submetido a cirurgia na coluna, além de outras patologias ortopédicas como dorsalgia, espondilite ancilosante e osteopatia, confirmadas em exames e laudos médicos. O exame físico mostra boa mobilidade de membros, porém redução importante na coluna lombar, com testes específicos positivos para lesão. As doenças não têm relação com acidente de trabalho e não possuem cura, sendo de caráter degenerativo, embora o autor siga tratamento clínico e fisioterápico. Há incapacidade total para atividades que exijam esforço ou sobrecarga lombar, especialmente aquelas típicas da função de soldador, mas preserva capacidade para atividades leves, como a de frentista ou outras sem exigência física significativa. A incapacidade laboral está presente desde as datas dos requerimentos administrativos e desde a cirurgia de 2013, sem perspectiva de reversão, embora não seja possível quantificar o grau exato de redução funcional.

Os laudos das perícias administrativas (evento 30, LAUDO1) trazem, em síntese, as seguintes informações:

 

 Número do benefício

 Data do exame

 Patologia

 Situação

 5353363236

 08/05/2009

09/06/2009

 M54 - Dorsalgia

 Indeferido

 5405906421

11/06/2010

 K40 - Hernia inguinal

 Cessado (21/04/2010 a 11/06/2010)

5416509801

16/09/2010

25/02/2011

09/02/2012

26/07/2012

24/04/2013

04/10/2013

21/02/2014

25/07/2014

09/01/2015

02/06/2015

03/09/2015

12/04/2016

M545 - Dor lombar baixa

Cessado (06/07/2010 a 12/04/2016)

6143832440

27/06/2016

M54- Dorsalgia

Indeferido

6247714258

Laudo devido ação judicial

---

Cessado (17/06/2016 a 06/07/2017)

6250494557

08/01/2019

M54- Dorsalgia

Indeferido

6297063005

28/11/2019

M54- Dorsalgia

Indeferido

Por sua vez, em consulta ao Eproc foi possível verificar, dentre outros, os seguintes processos judiciais contra o INSS:

1) Processo: 0000194-29.2010.4.02.5053 (2010.50.53.000194-0) - no qual a sentença homologou um acordo em todos os seus termos, no qual o INSS, dentre outras coisas, restabeleceria o benefício de auxílio doença da parte autora (NB 541.650.980-1) desde sua cessação, ocorrida em 25/02/2011.

2) Processo 0021658-02.2016.4.02.5053: versou sobre o indeferimento do benefício NB: 614.383.244-0 (processo 0021658-02.2016.4.02.5053/ES, evento 1, OUT5); as perícias realizadas em 07/07/2017 e 03/08/2017 não detectaram incapacidade laboral; a sentença (processo 0021658-02.2016.4.02.5053/ES, evento 42, SENT67) acolheu, em parte os pedidos, concedendo o benefício de auxílio-doença com DER em 17/05/2016 e DCB em 06/07/2017. A sentença foi mantida em sede de recurso inominado. Trânsito em julgado em 21/06/2018.

3) Processo 5000033-66.2019.4.02.5004: versou sobre o indeferimento do benefício NB: 625.049.455-7 (processo 5000033-66.2019.4.02.5004/ES, evento 1, INDEFERIMENTO6); a perícia realizada em 14/01/2019 não constatou incapacidade laboral; a sentença (processo 5000033-66.2019.4.02.5004/ES, evento 37, SENT1), proferida em 19/07/2019, julgou improcedente o pedido. Trânsito em julgado em 13/08/2019.

4) Processo 5003635-65.2019.4.02.5004: versou sobre o indeferimento do benefício NB 6297063005 (processo 5003635-65.2019.4.02.5004/ES, evento 1, INDEFERIMENTO5); a perícia realizada em 13/03/2020 não constatou incapacidade laborativa decorrente de doença mental estruturada (processo 5003635-65.2019.4.02.5004/ES, evento 13, LAUDO1); a sentença, proferida em 21/10/2020, julgou improcedente o pedido (processo 5003635-65.2019.4.02.5004/ES, evento 24, SENT1). Trânsito em julgado em 19/11/2020.

Diante desse panorama fático-probatório e processual, não assiste razão ao apelante.

De início, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, a qual se apresenta como óbice intransponível à rediscussão da matéria deduzida nos autos. Conforme se extrai da análise do histórico administrativo e judicial do segurado, a mesma relação jurídica previdenciária, envolvendo benefícios por incapacidade lastreados em patologias de natureza ortopédica (dor lombar, dorsalgia, hérnia de disco, doenças degenerativas da coluna) e, em momento posterior, também em alegada patologia psiquiátrica, já foi objeto de sucessivas demandas judiciais, todas elas regularmente processadas e definitivamente julgadas.

Observa-se que os benefícios ora indicados como pedidos principais ou subsidiários (NBs 614.383.244-0, 625.049.455-7 e 629.706.300-5) já foram expressamente analisados em ações anteriores, com decisões transitadas em julgado, seja reconhecendo a inexistência de incapacidade, seja concedendo benefício por período determinado, com fixação de DCB, após o que restou reconhecida a capacidade laborativa do segurado. A reiteração do pedido, sob nova roupagem argumentativa, não afasta a identidade substancial da causa de pedir e do pedido, configurando inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida.

Ademais, ainda que a tese do processo nº 5003635-65.2019.4.02.5004 tenha tratado exclusivamente de doença mental, não é cabível nova demanda fundada em patologias ortopédicas. Não é lícito ao segurado cindir artificialmente as patologias ou os fundamentos médicos da incapacidade, ajuizando demandas sucessivas, conforme sua conveniência, a fim de contornar a autoridade da coisa julgada. O que se analisa, em ações dessa natureza, é a incapacidade laboral, considerada em sua dimensão global, e não de forma fragmentada ou compartimentada por especialidades médicas.

Admitir a possibilidade de fracionamento das doenças implicaria esvaziar por completo a eficácia da coisa julgada, permitindo a perpetuação indefinida do litígio previdenciário, em frontal violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da boa-fé processual.

Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório dos autos não autoriza conclusão diversa da adotada pelo Juízo de origem. A perícia judicial realizada em 08/07/2024 foi clara, coerente e tecnicamente fundamentada ao consignar que, embora o autor apresente patologias lombares de caráter degenerativo e limitações funcionais que o impedem de retornar à atividade de soldador, não foi constatada incapacidade para a função de frentista, atividade que, à época da perícia, exercia normalmente.

Os documentos médicos particulares trazidos aos autos, inclusive exames posteriores, não possuem força suficiente para infirmar a conclusão pericial judicial, seja porque não demonstram agravamento clínico substancial, seja porque se limitam a descrever alterações já conhecidas e anteriormente analisadas, sem correlação objetiva com incapacidade funcional total ou temporária para a atividade exercida (TRF2 , Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:33). A simples existência de doença ou de alterações degenerativas, por si só, não se confunde com incapacidade laborativa.

Dessa forma, sob qualquer ângulo que se examine a controvérsia, seja pelo reconhecimento da coisa julgada material, seja pela inexistência de incapacidade laborativa para a função atualmente exercida pelo autor, impõe-se a manutenção integral da sentença, negando provimento à apelação do autor.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspendo sua execução, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678844v5 e do código CRC 89130c38.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001241-12.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), além de compensação por danos morais. O juízo de origem considerou não comprovada a incapacidade para a função de frentista. O apelante busca a reforma, alegando que a análise da incapacidade funcional deve observar a atividade de soldador, exercida à época da DII, e que há incapacidade para a função de frentista, juntando novos exames médicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve coisa julgada material em relação aos pedidos de benefício por incapacidade previdenciária e (ii) se o conjunto probatório dos autos, incluindo a perícia judicial, comprova a incapacidade laboral para a função atualmente exercida, justificando a concessão dos benefícios pleiteados. Questiona-se, ainda, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal reconheceu a existência de coisa julgada material, que se apresenta como óbice intransponível à rediscussão da matéria deduzida nos autos. Constatou-se que a mesma relação jurídica previdenciária, envolvendo benefícios por incapacidade fundamentados em patologias ortopédicas e psiquiátricas, já foi objeto de sucessivas demandas judiciais com decisões transitadas em julgado. Os benefícios indicados pelo apelante (NBs 614.383.244-0, 625.049.455-7 e 629.706.300-5) foram analisados em ações anteriores, com decisões que reconheceram a inexistência de incapacidade ou concederam benefício por período determinado. A reiteração do pedido, sob nova argumentação, constitui tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida. O fracionamento artificial das patologias para ajuizar demandas sucessivas é vedado, pois esvaziaria a eficácia da coisa julgada e violaria os princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e boa-fé processual.

4. Ainda que a coisa julgada não fosse reconhecida, o conjunto probatório dos autos não autoriza conclusão diversa da adotada pelo Juízo de origem. A perícia judicial realizada em 08/07/2024 foi clara, coerente e tecnicamente fundamentada ao consignar que, embora o autor apresente patologias lombares de caráter degenerativo e limitações funcionais que o impedem de retornar à atividade de soldador, não foi constatada incapacidade para a função de frentista, atividade que exercia normalmente à época da perícia. Os documentos médicos particulares e exames posteriores não foram suficientes para infirmar a conclusão pericial, pois não demonstraram agravamento clínico substancial nem correlação objetiva com incapacidade funcional total ou temporária para a atividade exercida, conforme jurisprudência do TRF2. A simples existência de doença ou de alterações degenerativas, por si só, não se confunde com incapacidade laborativa, impondo-se a manutenção da sentença.

5. Foi determinada a majoração da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Esta medida se justifica pelo integral desprovimento do recurso de apelação, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059. A execução dos honorários, todavia, foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º;  Lei nº 8.213/1991, art. 42 e art. 60.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 15.04.2025, DJe 28.04.2025; e STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678845v3 e do código CRC 305adba5.

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Data e Hora: 02/03/2026, às 12:24:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001241-12.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:15:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas