Apelação Cível Nº 5004677-25.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. S. em face da sentença () que julgou improcedente o pedido, sem reconhecer nenhum período como especial, por entender que não há comprovação da atividade especial.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 23/10/2017 a 20/01/2018 deve ser reconhecido como especial, já que trabalhou em ambiente de limpeza exposto a agentes nocivos à saúde. Alega que a sentença deve ser reformada, visto que as provas possuem força comprobatória suficiente para que o período não reconhecido administrativamente como especial seja validado pela via judicial, sendo que as possíveis falhas do PPP não podem ser atribuídas ao trabalhador. Caso contrário, aduz que o juízo a quo, entedendo que o PPP é inservível, deveria ter determinado a realização de perícia técnica.
Ao final, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, com a REFORMA do julgado a quo para; b) Manter o deferimento do benefício da justiça gratuita, por ser o Recorrente hipossuficiente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) Que ocorra a conversão do julgamento em diligência, determinandose a realização de pericia técnica, ou ainda, tomando-se como base os documentos apresentados, que os pedidos sejam julgados procedentes e seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da exordial; d) Que seja reconhecido que entre 23/10/2017 a 20/01/2018, o Recorrente esteve submetido a condições especiais de trabalho, determinando-se a concessão da aposentadoria especial, mais benéfica ao segurado; e) O reconhecimento de todos os períodos de labor. f) A condenação do INSS em custas e honorários de advogado em 20% (vinte por cento) do valor da condenação; g) A intimação do INSS acerca do presente recurso.
Devidamente intimado (), o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 29/01/2026, às 08:28:55