Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004677-25.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. D. S. em face da sentença (evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido, sem reconhecer nenhum período como especial, por entender que não há comprovação da atividade especial. 

Nas razões de seu recurso (evento 33, REC1), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 23/10/2017 a 20/01/2018 deve ser reconhecido como especial, já que trabalhou em ambiente de limpeza exposto a agentes nocivos à saúde. Alega que a sentença deve ser reformada, visto que as provas possuem força comprobatória suficiente para que o período não reconhecido administrativamente como especial seja validado pela via judicial, sendo que as possíveis falhas do PPP não podem ser atribuídas ao trabalhador. Caso contrário, aduz que o juízo a quo, entedendo que o PPP é inservível, deveria ter determinado a realização de perícia técnica.

Ao final, requer: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, com a REFORMA do julgado a quo para; b) Manter o deferimento do benefício da justiça gratuita, por ser o Recorrente hipossuficiente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) Que ocorra a conversão do julgamento em diligência, determinandose a realização de pericia técnica, ou ainda, tomando-se como base os documentos apresentados, que os pedidos sejam julgados procedentes e seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da exordial; d) Que seja reconhecido que entre 23/10/2017 a 20/01/2018, o Recorrente esteve submetido a condições especiais de trabalho, determinando-se a concessão da aposentadoria especial, mais benéfica ao segurado; e) O reconhecimento de todos os períodos de labor. f) A condenação do INSS em custas e honorários de advogado em 20% (vinte por cento) do valor da condenação; g) A intimação do INSS acerca do presente recurso.

Devidamente intimado (evento 36, DESPADEC1), o INSS deixou de apresentar contrarrazões. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004677-25.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. M. D. S. em face da sentença (evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido, sem reconhecer nenhum período como especial, por entender que não há comprovação da atividade especial. 

Primeiramente, cabe ressaltar que o benefício da gratuidade de Justiça, uma vez concedido, se estende a todos os atos do processo, em todas as instâncias, até que haja alteração fática na situação econômico-financeira da parte beneficiária, ocasionando a revogação da benesse.

Nas razões de seu recurso (evento 33, REC1), a parte autora sustenta, em síntese, que o período de 23/10/2017 a 20/01/2018 deve ser reconhecido como especial, já que trabalhou em ambiente de limpeza exposto a agentes nocivos à saúde. Alega que a sentença deve ser reformada, visto que as provas possuem força comprobatória suficiente para que o período não reconhecido administrativamente como especial seja validado pela via judicial, sendo que as possíveis falhas do PPP não podem ser atribuídas ao trabalhador. Caso contrário, aduz que o juízo a quo, entedendo que o PPP é inservível, deveria ter determinado a realização de perícia técnica.

Inicialmente indefiro o pedido de anulação da sentença e realização de perícia. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O  destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.06.2019). 

Ademais, a produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO DE  REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, da CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalhoexpedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido; (RR-18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/09/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O DESPACHO AGRAVADO AO ENTENDER AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais - esta, sim, uma questão previdenciária -, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, -acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais-, deixa clara a observância, no caso, dos limites jurisdicionais da competênciatrabalhista, não incidindo, portanto, em vulneração do art. 109, I, da Constituição. Decisão que limitou-se a julgar cabível, no âmbito trabalhista, a apuração pericial das condições de trabalho e a emissão de formulário antes conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que, -aí sim ao leito da legislação previdenciária e em contraditório outro-, os trabalhadores venham a discutir a questão previdenciária daí resultante junto ao INSS. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132 , Relator Juiz Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 17/11/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).

No caso, o PPP (evento 1, PPP13) indica que no período de 23/10/2017 a 20/01/2018 o autor laborou como auxiliar de serviços gerais no setor Caxias Shopping com exposição a microorganismos e contato com produtos químicos de limpeza. A profissiografia indica que o autor era responsável pela realização as tarefas relacionadas à limpeza e conservação, inseridas no Plano de Trabalho, pelo zelo na utilização dos produtos, acessórios e equipamentos utilizados no processo de limpeza e conservação de acordo com os padrões definidos pelo cliente.

Ainda que se desconsidere as formalidades exigidas para a validade do PPP como a presença de NIT e o carimbo da empresa, não vislumbro a possibilidade de reconhecer o período controverso como especial.

Isto porque o PPP indica como agente nocivo "contato com produtos químicos de limpeza", no entanto, não especifica quais seriam os produtos químicos. No que diz respeito ao uso de produtos químicos de limpeza, geralmente tratam-se de produtos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Assim, ainda que muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, já que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial.

Em relação à presença do agente nocivo "microorganismos" também não entendo possível o enquadramento como especial, já que não foi comprovado em concreto o risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, com perigo de contaminação superior ao risco em geral e exposição de caráter indissociável da prestação de serviço independentemente do tempo mínimo de exposição da jornada, conforme os Temas 205 e 211 da TNU.

Tratando-se de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, a execução dos honorários de sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora. Sentença retificada de ofício para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com majoração de 1%. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, a execução dos honorários de sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002647974v11 e do código CRC 8f0d6397.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004677-25.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por J. M. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor especial no período de 23/10/2017 a 20/01/2018, por ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mantendo-se o indeferimento do enquadramento especial e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 23/10/2017 a 20/01/2018 deve ser reconhecido como especial com base no PPP apresentado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial na Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. A inexistência de cerceamento de defesa se confirma porque o juiz, como destinatário das provas, avalia sua suficiência e necessidade, conforme art. 370 do CPC e precedente do STJ (AgInt no AREsp 1331437/SP).

4. A produção de prova pericial destinada à apuração das reais condições ambientais de trabalho constitui matéria afeta à Justiça do Trabalho, por envolver relação laboral, nos termos do art. 114, I, da CF, conforme reafirmam os precedentes do TST (RR-18400-18.2009.5.17.0012 e AIRR-60741-19.2005.5.03.0132).

5. O PPP juntado aos autos indica apenas “contato com produtos químicos de limpeza” sem identificação das substâncias, o que impede a comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos permitidos.

6. Os produtos de limpeza usualmente utilizados em atividades gerais apresentam substâncias diluídas e de uso comum, não caracterizando risco nocivo apto ao enquadramento especial.

7. A alegação de exposição a “microorganismos” não encontra suporte probatório concreto, inexistindo demonstração de risco superior ao da coletividade ou de exposição indissociável da atividade, em conformidade com os Temas 205 e 211 da TNU.

8. Os honorários advocatícios são corretamente fixados nos termos do art. 85 do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

9. A majoração de honorários recursais aplica o Tema 1.059 do STJ, autorizando o acréscimo de 1% diante do desprovimento integral do recurso.

IV. Dispositivo

10. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com majoração de 1%. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, a execução dos honorários de sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 370, 85, §§ 3º e 11, e 98, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º a 4º. Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019. TST, RR-18400-18.2009.5.17.0012, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.09.2011. TST, AIRR-60741-19.2005.5.03.0132, Rel. Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 26.11.2010. TNU, Temas 205 e 211.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Sentença retificada de ofício para determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com majoração de 1%. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, a execução dos honorários de sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002647975v3 e do código CRC ff98da3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5004677-25.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 967, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM MAJORAÇÃO DE 1%. CONTUDO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR, A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE FICA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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