Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008937-13.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. C. (evento 99, APELACAO1) contra sentença (evento 81, SENT1) na qual o magistrado julgou procedente o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reconhecendo-lhe o direito ao crédito de R$ 94.005,72 (Noventa e quatro mil e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizada até 30/08/2022 (evento 1, PLAN8), devidos pela parte ré, conforme planilha e demonstrativos de débito que instruem a inicial.

Em suas razões de apelação, R. C., sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente sua defesa, consubstanciada nos Embargos à Monitória (evento 12, OUT2), protocolados em 22/09/2023.  O magistrado, na sentença recorrida, julgou procedente o pedido da inicial e decretou a revelia do devedor. (evento 99, APELACAO1)

Em contrarrazões (evento 105, CONTRAZAP1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que está patente a legitimidade da Caixa para a atuação na defesa dos seus direitos. 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a ensejar sua manifestação nos autos. (evento 6, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20002687443
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008937-13.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser recebido.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificar se de fato foi correta a aplicação do art. 344 do CPC e os efeitos da revelia em relação ao réu R. C.

    Com efeito, conforme trazido nas razões de apelação, o ora apelante foi citado por correspondência com aviso de recebimento no dia 13/09/2023, tendo sido o AR juntado aos autos no dia 25/09/2023 ( evento 14, AR1)

Antes mesmo da juntada do comprovante de recebimento o ora apelante apresentou, em 22/09/2023, sua defesa, através de embargos à monitória (evento 12, OUT2), não tendo sido essa considerada na sentença recorrida, que aplicou os efeitos do art. 344 do CPC1 a todos os réus do processo.      

Incabível a incidência dos efeitos da revelia ao réu R. C., ora apelante, uma vez que apresentou sua defesa no prazo legal, como já se manifestou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA AFASTADA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.
3. A ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar nos autos, não se relacionando, pois, a um critério puramente cronológico, sendo, sim, verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão.
4. Não se presume a ciência inequívoca da lide pela apresentação de recurso contra o deferimento da tutela de urgência.
5. O termo inicial para a apresentação da defesa na ação principal é a data da juntada do AR.
6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.157.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, com a análise dos embargos à monitória apresentados pelo ora apelante. 

 



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1. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 



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Documento:20002687444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008937-13.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO POSTAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, na qual a sentença aplicou os efeitos da revelia ao réu, com fundamento no art. 344 do CPC, apesar de este ter apresentado embargos à monitória antes da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a aplicação dos efeitos da revelia ao réu que apresentou defesa tempestiva antes da juntada do aviso de recebimento da citação, bem como estabelecer se a sentença que desconsidera tal defesa deve ser anulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu apresenta embargos à monitória dentro do prazo legal, contado a partir da data da juntada do aviso de recebimento da citação, circunstância que afasta a configuração da revelia.

4. A apresentação de defesa antes mesmo da juntada do aviso de recebimento não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, pois inexiste inércia processual do réu.

5. A sentença que aplica os efeitos da revelia e deixa de analisar a defesa apresentada viola o contraditório e a ampla defesa, sendo imperiosa sua anulação.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, com a análise dos embargos à monitória apresentados pelo ora apelante. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, com a análise dos embargos à monitória apresentados pelo ora apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5008937-13.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5008937-13.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ANÁLISE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA APRESENTADOS PELO ORA APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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