Agravo de Instrumento Nº 5012715-20.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO () contra o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 24), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ACT BLK BOTAFOGO LTDA, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela recursal, determinando à autoridade coatora a liberação das mercadorias objeto do Auto de Infração nº 0717600-166267/2025, mediante prévio depósito judicial integral do valor correspondente.
A parte embargante () alega a existência de fato superveniente, qual seja, a prolação de sentença no mandado de segurança originário em 30/11/2025, a qual denegou a segurança e ratificou o indeferimento da liminar. Com base nisso, sustenta que o agravo de instrumento restou prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Assim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para revogar o acórdão proferido e julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (), nas quais a parte embargada defende a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, e que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. Sustenta, ainda, que a superveniência da sentença não compromete o provimento do agravo, sendo incabível a via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/01/2026, às 16:29:34