Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012715-20.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 38, EMBDECL1) contra o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 24), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ACT BLK BOTAFOGO LTDA, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela recursal, determinando à autoridade coatora a liberação das mercadorias objeto do Auto de Infração nº 0717600-166267/2025, mediante prévio depósito judicial integral do valor correspondente.

A parte embargante (evento 38, EMBDECL1) alega a existência de fato superveniente, qual seja, a prolação de sentença no mandado de segurança originário em 30/11/2025, a qual denegou a segurança e ratificou o indeferimento da liminar. Com base nisso, sustenta que o agravo de instrumento restou prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Assim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para revogar o acórdão proferido e julgar prejudicado o agravo de instrumento.

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (evento 46, CONTRAZ1), nas quais a parte embargada defende a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, e que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. Sustenta, ainda, que a superveniência da sentença não compromete o provimento do agravo, sendo incabível a via dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002701989
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012715-20.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (evento 38, EMBDECL1) contra o acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 24), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ACT BLK BOTAFOGO LTDA, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela recursal, determinando à autoridade coatora a liberação das mercadorias objeto do Auto de Infração nº 0717600-166267/2025, mediante prévio depósito judicial integral do valor correspondente.

A parte embargante (evento 38, EMBDECL1) alega a existência de fato superveniente, qual seja, a prolação de sentença no mandado de segurança originário em 30/11/2025, a qual denegou a segurança e ratificou o indeferimento da liminar. Com base nisso, sustenta que o agravo de instrumento restou prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Assim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para revogar o acórdão proferido e julgar prejudicado o agravo de instrumento.

Pois bem.

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco à obtenção de efeitos modificativos à margem das hipóteses legalmente previstas. A insurgência da embargante, embora formalmente amparada na alegação de fato superveniente, revela-se, na realidade, inconformismo com a solução adotada por este Tribunal, o que é manifestamente inadequado à via eleita.

A prolação de sentença no mandado de segurança originário, por si só, não configura vício apto a ensejar a integração ou modificação do acórdão embargado. Isso porque a controvérsia submetida ao exame desta Corte, em sede de agravo de instrumento, foi integralmente apreciada e decidida, com análise expressa dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, os quais foram afastados tanto em decisão monocrática quanto em julgamento colegiado, culminando na concessão da tutela recursal para determinar a liberação das mercadorias mediante depósito judicial integral.

Cumpre destacar que a sentença superveniente não se amparou em qualquer fato novo ou em elemento jurídico diverso daqueles já examinados por este Tribunal, limitando-se a reiterar fundamentos que foram expressamente afastados no julgamento do agravo de instrumento. Não houve, portanto, alteração relevante do quadro fático-jurídico capaz de esvaziar, infirmar ou tornar prejudicada a decisão colegiada anteriormente proferida.

Nessas circunstâncias, não se pode admitir que decisão de primeiro grau neutralize ou inviabilize os efeitos de acórdão emanado deste Tribunal, sob pena de afronta à autoridade das decisões colegiadas e à própria lógica do sistema recursal. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012715-20.2025.4.02.0000 permanece hígida, eficaz e plenamente exigível, inexistindo causa jurídica apta a suspender ou afastar seus efeitos.

Assim, não há falar em perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tampouco em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A pretensão da embargante de ver revogada a decisão colegiada, com fundamento em sentença que não introduziu qualquer elemento novo à controvérsia, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, revelando nítido caráter infringente indevido.

Diante do exposto, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002701990
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Agravo de Instrumento Nº 5012715-20.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que deu provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do ramo de academias, reformando decisão de primeiro grau e concedendo tutela recursal para determinar a liberação de mercadorias, condicionada ao depósito judicial integral do valor correspondente. A embargante sustenta fato superveniente – prolação de sentença no mandado de segurança originário, com indeferimento da segurança – e requer o reconhecimento da perda de objeto do agravo e a revogação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença no mandado de segurança originário, que denegou a segurança, constitui fato novo apto a ensejar a modificação do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento por meio de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.

4. A existência de sentença superveniente, que apenas reitera fundamentos já afastados pelo Tribunal em sede recursal, não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

5. A matéria decidida no agravo de instrumento foi devidamente apreciada de forma clara e fundamentada, inexistindo vício que justifique a integração ou modificação do julgado.

6. A decisão colegiada permanece válida e eficaz, não sendo esvaziada por sentença de primeiro grau que não introduziu qualquer elemento fático ou jurídico novo à controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO e do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701990v3 e do código CRC 5598405c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012715-20.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



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