Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035575-52.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. B. D. O. e L. C. D. S. F. contra acórdão (evento 36, ACOR2) proferido por esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, nos termos da ementa transcrita a seguir:

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. IMPUGNAÇÕES A ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE LEVARAM AO AFASTAMENTO E À DESTITUIÇÃO DOS AUTORES DE CARGOS DE CONSELHEIROS E PRESIDENTE DO COREN/ES. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos pelos autores, ora apelantes, que objetivam "inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões COFEN 177/2022 e 151/2022, bem como dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, e, com isso, o imediato retorno da autora (...) aos cargos de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo e de Conselheira Efetiva do referido Conselho Profissional, até o deslinde final desta ação. Em definitivo, pretendem a confirmação da liminar pleiteada, a declaração de nulidade das mencionadas decisões e dos referidos PAs, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia proposta nesta instância recursal consiste em analisar se: i) houve cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova testemunhal; ii) há alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade que macule os processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022 e as decisões COFEN 177/2022 e 151/2022; iii) os apelantes fazem jus a indenização por danos morais, decorrentes de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade constatada nos vergastados atos e processos administrativos, aliada à publicidade dada aos referidos processos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os apelantes sustentam que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que seu requerimento de prova testemunhal foi indeferido pelo juízo a quo. Entretanto, a decisão que indeferiu a produção dessa prova foi devidamente fundamentada, no sentido de que não seria necessária para deslinde da questão, e encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo qualquer vício a justificar a nulidade pretendida.

4. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir as que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não se configura qualquer cerceamento de defesa, pois não há direito subjetivo à produção de toda e qualquer prova requerida, sendo legítimo o indeferimento de produção da prova requerida pelos autores quando o juiz constata que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento.

5. Os processos administrativos nº 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, principalmente no que tange às constatações no sentido de respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já foram objeto de extensa e pormenorizada análise pelo juízo a quo, não apresentando, os apelantes, novos argumentos que intentem infirmar as conclusões lançadas, limitando-se a afirmar que "a sentença reclama reforma, pois, ignora as provas de assédio e afasta todas as ilegalidades do procedimento pelo simples fato da demissão de uma empregada, homologada pela plenária do Coren-ES, ter sido declarada nula pela justiça do trabalho".

6. Todavia, as supostas "provas de assédio" inexistem nos documentos carreados aos autos, uma vez que, a título exemplificativo, os autores consideram como tal o simples fato de o processo administrativo instaurado em detrimento de seus oponentes políticos ter sido arquivado.

7. Diferentemente do que defende a parte autora, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual assédio realizado pela autarquia ré, trazendo elementos que, à toda evidência, demonstram um regular desenvolvimento de procedimentos administrativos por parte do Conselho.

8. Conclui-se que os apelantes não apresentaram qualquer  argumentação capaz de infirmar a fundamentada e detalhada análise promovida pelo juízo a quo acerca da regularidade das Decisões COFEN nº 151/2022 e 177/2022.

9. Demonstrou-se que não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que macule os processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022 e as decisões COFEN 177/2022 e 151/2022.

10. Quanto à publicidade dada aos procedimentos de apuração de desvios nas condutas de agentes públicos, trata-se de mera aplicação do princípio da publicidade, de vital importância nos sistemas administrativo e jurídico brasileiros, principalmente no que tange ao aspecto de controle.

11. Com efeito, à luz do que dispõe o inciso LX do art. 5º da Constituição da República, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", não estando o presente caso enquadrado nas hipóteses absolutamente excepcionais do dispositivo. Assim, não há qualquer irregularidade, nexo de causalidade ou mesmo dano constatado que enseje a indenização pleiteada a título de danos morais, de maneira que não merece reparos a sentença objurgada, que concluiu neste sentido.

12. Restou demonstrado que os apelantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar as conclusões exaradas na vergastada decisão de primeira instância, que entendeu no sentido de que não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que macule os processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022 e as decisões COFEN 177/2022 e 151/2022, bem como descabida qualquer pretensão de indenização por danos morais. Logo, deve ser mantida a sentença.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação desprovida."

Em suas razões recursais (evento 46, EMBDECL1), os embargantes alegam que restariam caracterizados no vergastado julgado os seguintes vícios: i) contradição quanto à inexistência de assédio e à negativa de dano moral; ii) omissão quanto ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; e iii) omissão quanto à alegação de abuso do poder disciplinar e perseguição institucional.

Em contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), o Conselho Federal de Enfermagem registra não haver no julgado quaisquer dos apontados vícios, o que demonstra a intenção dos embargantes de reexame de mérito da causa, o que não se admite pela via declaratória, devendo ser desprovido o recurso interposto.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702961v4 e do código CRC 91b81d0b.

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Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/01/2026, às 17:15:31

 


 



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Apelação Cível Nº 5035575-52.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos, deve ser conhecido o recurso interposto.

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.”

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

“Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

No caso em questão, inexiste omissão ou contradição no julgado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme será demonstrado a seguir.

I. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO E À NEGATIVA DE DANO MORAL

Nos embargos apresentados (evento 46, EMBDECL1), os recorrentes afirmam que o acórdão embargado "reconhece expressamente a inexistência de provas de assédio moral imputável aos embargantes. Todavia, contraditoriamente, conclui pela inexistência de dano moral indenizável, desconsiderando que os autores foram publicamente acusados de assédio".

Prosseguem sua argumentação, completamente descolada dos elementos dos autos, aduzindo que "Há, portanto, contradição lógica: se as acusações de assédio não se sustentaram, não é juridicamente coerente afastar o dano moral decorrente da publicização de acusações infundadas e da utilização abusiva do poder disciplinar".

Todavia, o julgado embargado foi cristalino ao consignar que não houve assédio moral do Conselho em desfavor dos autores, e não o contrário, como afirmam.

Veja-se (evento 36, VOTO1):

"Inicialmente, profícuo registrar que os processos administrativos nº 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, principalmente no que tange às constatações no sentido de respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já foram objeto de extensa e pormenorizada análise pelo juízo a quo, não apresentando, os apelantes, novos argumentos que intentem infirmar as conclusões lançadas, limitando-se a afirmar que "a sentença reclama reforma, pois, ignora as provas de assédio e afasta todas as ilegalidades do procedimento pelo simples fato da demissão de uma empregada, homologada pela plenária do Coren-ES, ter sido declarada nula pela justiça do trabalho" (evento 63, APELACAO1).

Todavia, as supostas "provas de assédio" inexistem nos documentos carreados aos autos, uma vez que, a título exemplificativo, os autores consideram como tal o simples fato de o processo administrativo instaurado em detrimento de seus oponentes políticos ter sido arquivado ("Constou do documento anexado no Evento22 (Réplica), que o PAD 704/2022, que trata de denúncia formulada pela autora da ação contra seus algozes, Conselheiros Sandra Cavati e Douglas Lirio, teve decisão no sentido de arquivamento. O que comprova o atuar do Cofen no sentido de proteção de seus aliados políticos").

Em outras palavras, diferentemente do que defende a parte autora, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual assédio realizado pela autarquia ré, trazendo elementos que, à toda evidência, demonstram um regular desenvolvimento de procedimentos administrativos por parte do Conselho.

Neste sentido, inclusive, maior razão assiste à parte ré quando afirma que: "Segundo podemos ver dos processos acima, diversos foram os resultados, em que alguns opinaram-se pela ausência de responsabilidade da Sra. Andressa e do Sr. Leonardo e pela negativa de admissibilidade de representação, e outros que decidiram pela destituição definitiva da Sra. Andressa e do Sr. Leonardos dos cargos que ocupavam. Isso demonstra que não houve qualquer tipo de perseguição, e que o julgamento dos processos foram transparentes e imparciais. Uma perseguição seria justificada se todos os processos tivessem sido julgados para condená-los" (evento 78, CONTRAZAP1)."

Desta maneira, tem-se que a alegação de vício de contradição na decisão, suscitada em sede de embargos de declaração, demonstra-se como mero inconformismo da parte que foi desfavorecida no mérito, ou mesmo ausência de compreensão de teses expressa e didaticamente expostas no voto condutor, e não como alegação verossímil de deficiência na prestação jurisdicional.

II. DA OMISSÃO QUANTO AO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA

Os embargantes suscitam que o acórdão embargado teria se limitado "a afirmar, de forma genérica, que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), sem enfrentar o argumento central: o julgamento foi de improcedência por ausência de prova, após o indeferimento da única prova apta a demonstrar os fatos controvertidos".

Entretanto, tendo em conta que as discussões travadas no presente processo são atinentes à regularidade de condutas de autarquia federal, uma vez que são contestadas a legalidade e a constitucionalidade de processos administrativos e de decisões do Conselho Federal de Enfermagem, é notório que ganha relevância para deslinde da controvérsia o acervo probatório documental juntado aos autos.

É dizer: não se faz crível que a prova testemunhal seria "a única prova apta a demonstrar os fatos controvertidos", como afirmam os embargantes, principalmente quando considerado o robusto acervo documental constante nos autos.

Tanto é assim que o juízo sentenciante utilizou pormenorizada análise dos procedimentos adotados na seara administrativa para concluir por suas respectivas regularidades, prescindindo de outras provas para afastar a tese que os autores/embargantes defendiam. Pela sua didática e minúcia, o exame feito no juízo a quo foi colacionado ao julgado ora embargado.

Com efeito, assim restou registrado no voto condutor, acerca das conclusões do juízo sentenciante sobre a suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos e sobre ser, o magistrado, o destinatário das provas produzidas (evento 36, VOTO1):

"Os apelantes sustentam que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que seu requerimento de prova testemunhal foi indeferido pelo juízo a quo.

Entretanto, a decisão (evento 58, SENT1) que indeferiu a produção dessa prova foi devidamente fundamentada, no sentido de que não seria necessária para deslinde da questão, e encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo qualquer vício a justificar a nulidade pretendida.

De fato, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir as que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Neste sentido (g.n.):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).
5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. 
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)

Portanto, não se configura qualquer cerceamento de defesa, pois não há direito subjetivo à produção de toda e qualquer prova requerida, sendo legítimo o indeferimento de produção da prova requerida pelos autores quando o juiz constata que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento."

Desta maneira, tem-se que a alegação de vício de omissão na decisão, suscitada em sede de embargos de declaração, demonstra-se como mero inconformismo da parte que foi desfavorecida no mérito, e não como alegação verossímil de deficiência na prestação jurisdicional.

III. DA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER DISCIPLINAR E PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL

Os embargantes sustentam que suas impugnações às condutas do Conselho apelado, que, segundo entendem, demonstrariam abuso do poder disciplinar e perseguição institucional, restaram omitidas no julgado embargado, alegando que "Tais pontos foram amplamente debatidos na apelação e no memorial, mas não receberam pronunciamento específico, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC" (evento 46, EMBDECL1).

Entretanto, a apontada omissão não se verifica, uma vez que o vergastado julgado dedicou extenso capítulo para fundamentar a regularidade dos atos e dos procedimentos administrativos que levaram ao afastamento e à destituição dos autores dos seus respectivos cargos, descaracterizando as alegações de abuso de poder disciplinar, perseguição e assédio moral. Veja-se (evento 36, VOTO1):

"III. DAS ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 671/2020, 969/2020, 1193/2021 E 633/2022; E DAS DECISÕES COFEN Nº 151/2022 E 177/2022

Inicialmente, profícuo registrar que os processos administrativos nº 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, principalmente no que tange às constatações no sentido de respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já foram objeto de extensa e pormenorizada análise pelo juízo a quo, não apresentando, os apelantes, novos argumentos que intentem infirmar as conclusões lançadas, limitando-se a afirmar que "a sentença reclama reforma, pois, ignora as provas de assédio e afasta todas as ilegalidades do procedimento pelo simples fato da demissão de uma empregada, homologada pela plenária do Coren-ES, ter sido declarada nula pela justiça do trabalho" (evento 63, APELACAO1).

Todavia, as supostas "provas de assédio" inexistem nos documentos carreados aos autos, uma vez que, a título exemplificativo, os autores consideram como tal o simples fato de o processo administrativo instaurado em detrimento de seus oponentes políticos ter sido arquivado ("Constou do documento anexado no Evento22 (Réplica), que o PAD 704/2022, que trata de denúncia formulada pela autora da ação contra seus algozes, Conselheiros Sandra Cavati e Douglas Lirio, teve decisão no sentido de arquivamento. O que comprova o atuar do Cofen no sentido de proteção de seus aliados políticos").

Em outras palavras, diferentemente do que defende a parte autora, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual assédio realizado pela autarquia ré, trazendo elementos que, à toda evidência, demonstram um regular desenvolvimento de procedimentos administrativos por parte do Conselho.

Neste sentido, inclusive, maior razão assiste à parte ré quando afirma que: "Segundo podemos ver dos processos acima, diversos foram os resultados, em que alguns opinaram-se pela ausência de responsabilidade da Sra. Andressa e do Sr. Leonardo e pela negativa de admissibilidade de representação, e outros que decidiram pela destituição definitiva da Sra. Andressa e do Sr. Leonardos dos cargos que ocupavam. Isso demonstra que não houve qualquer tipo de perseguição, e que o julgamento dos processos foram transparentes e imparciais. Uma perseguição seria justificada se todos os processos tivessem sido julgados para condená-los" (evento 78, CONTRAZAP1).

Ademais, registre-se que os apelantes utilizam em seu recurso argumentos com decrescente poder de convencimento, chegando a suscitar ilegalidade (por afastamento cautelar em prazo superior ao permitido) em ato administrativo (Decisão COFEN nº 116/2022) que já foi objeto de análise em outra demanda judicial, como afirmado pela própria parte autora em sua exordial: "em razão da decisão de afastamento Cofen nº 116/2022, foi interposta uma ação junto a esta h. 5ª Vara Federal - proc. nº 5017231-23.2022.4.02.5001, pugnando pela declaração de nulidade e reintegração ao cargo de presidente da autora" (evento 1, INIC1).

Assim, conclui-se que os apelantes não apresentaram qualquer  argumentação capaz de infirmar a fundamentada e detalhada análise promovida pelo juízo a quo acerca da regularidade das Decisões COFEN nº 151/2022 e 177/2022 (evento 58, SENT1):

"2 - DA DECISÃO COFEN Nº 151/2022

Denota-se, do evento 1 (OUT7), que referida decisão 'Aprova admissão de denúncia com a consequente abertura de processo administrativo disciplinar contra a Sra. A. B. D. O., Coren-ES nº 105712 ENF, e o seu afastamento cautelar da Presidência e do exercício do mandato de Conselheira Regional do COREN-ES, pelo período de 90 dias, prorrogáveis por igual período, e dá outras providências', e contém o seguinte teor:

'A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 072/2021; 

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; 

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios; 

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012; 

CONSIDERANDO os termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004509-15.2016.4.01.3400 – 8ª Vara Cível Federal, e ainda o Processo n° 0031889-98.2014.4.01.3400 – 20ª Vara Federal – ambos da SJDF, que expressamente reconhecem a legalidade e a legitimidade de o Conselho Federal de Enfermagem proceder medida intervencionista em Conselho Regional de Enfermagem quando da ocorrência de fatos e atos administrativos praticados e vedados pelos normativos do Cofen e contra a lei que instituiu o sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; 

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Cofen, o Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir, com rigorosa exação, as obrigações previstas no artigo 76 do mesmo Regimento poderá sofrer intervenção do Cofen; 

CONSIDERANDO a denúncia recepcionada no Cofen e materializada no Processo Administrativo nº 1193/2021 apresentada pelo Sr. Felipe Guilherme Bahiense Gomes, Conselheiro Regional do Coren-ES, contra a Srª Presidente, A. B. D. O., com alegações de violação de normativos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e do regimento Interno da autarquia, o que ensejou a realização de apurações prévias dos fatos para verificação de procedência de informações, visando subsidiar o Plenário do Cofen para o exame de admissibilidade da representação, trabalho que foi feito pela Equipe de Averiguação Prévia designada pela Portaria Cofen nº 1.509, de 3/12/2021 e que resultou em Relatório Conclusivo; 

CONSIDERANDO a conclusão do Relatório da Equipe de Averiguação Prévia que aponta existir justa causa à admissão de representação e consequente instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da Srª A. B. D. O., Coren-ES nº 105712 ENF, por considerar sua procedência em relação às práticas irregulares que comprometem o regular funcionamento e desenvolvimento das atribuições e funções institucionais da autarquia; 

CONSIDERANDO o teor e a natureza dos fatos irregulares tratados e examinados pela Equipe de Averiguação Prévia, que constatou práticas autoritárias, antirregimentais e de assédio moral, nos termos como constantes nas apurações e oitivas de testemunhas e que integram os autos do PAD Cofen nº 1193/2021, todos fartamente documentados; 

CONSIDERANDO, assim como em outros procedimentos já em andamento neste Cofen, instaurados em face da Srª A. B. D. O., Coren-ES nº 105712 ENF, todos demonstrando a gravidade de acusações referentes às irregularidades administrativas e de tratamento e relacionamento pessoal e institucional de responsabilidade da Srª Presidente do Coren-ES, principal gestora da autarquia, causando sérias consequências e reflexos diretos na qualidade dos serviços prestados pelo Conselho Regional aos administrados e à sociedade em geral, comprometendo, indubitavelmente, o cumprimento de finalidades legais e institucionais da autarquia, especialmente o desenvolvimento das ações de fiscalização do exercício da enfermagem, finalidade precípua do Conselho Regional de Enfermagem; 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de obediência, pelos órgãos e entidades de natureza jurídica pública, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, no presente caso, principalmente, os princípios da moralidade e impessoalidade, aviltados em face dos fatos constantes nos processos administrativos que embasam a presente decisão; 

CONSIDERANDO a necessidade de afastamento da Srª A. B. D. O. do exercício do cargo de Presidente e do exercício do mandato de Conselheira Regional do Coren-ES, face a gravidade das denúncias que necessariamente implicam em apurações por parte de comissões processantes, de modo que a sua continuidade no cargo de presidente e no mandato de conselheira poderia implicar e prejudicar a realização dos trabalhos de apuração das denúncias, restando, indubitavelmente, a imperiosa necessidade de preservação de provas documentais e como forma de garantir a livre manifestação e depoimentos dos empregados, conselheiros e todo aquele que puder contribuir para os esclarecimentos; 

CONSIDERANDO existirem indícios de autoria e materialidade ofensivos a diversos dispositivos normativos, legais e constitucionais (artigos 7º, 9º e §1º, 19, XIV, 20, I e II e XI, 21, III e IV, alínea “e”, 33 e parágrafo único, 36, 38, caput e § 1º, parágrafo único e 42, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Coren-ES, 77, VI, “a”, art. 79, §1º, I, II e III, 82, VI, alínea “a”, da Resolução Cofen n.º 421/2012, arts. 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, art. 223-C da CLT, art. 2º da Lei n.º 9.784/99 e art. 1º, 3º, 5º, III e IV, 37 e 220 da CF/88, imputados à Srª A. B. D. O. quando do exercício do cargo de Presidente do Coren-ES; 

CONSIDERANDO tudo o mais que consta dos autos do PAD Cofen nº 1193/2021, especialmente o Relatório da Equipe de Averiguação Prévia, bem como o Parecer de Relator nº 201/2022, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 543ª Reunião Ordinária; 

DECIDE: 

Art. 1º Aprovar a admissão de denúncia, apresentada pelo Sr. Felipe Guilherme Bahiense Gomes, Coren-ES nº 513.805-TE, com a consequente abertura de processo administrativo disciplinar contra a Sra. A. B. D. O., Coren-ES nº 105712 ENF, e o seu afastamento cautelar da Presidência e do exercício do mandato de Conselheira Regional do COREN-ES, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, nos termos autorizativos do art. 16, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Administrativo e Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020. 

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Brasília/DF, 08 de agosto de 2022.'

Como se vê, a presente decisão diz respeito à admissão da denúncia apresentada por FELIPE GUILHERME BAHIENSE GOMES, que deu origem ao PA nº 1.193/2021, no qual se deliberou pelo afastamento cautelar da autora A. B. D. O. do exercício do mandato de Conselheira Regional do COREN/ES e de presidente deste, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

A decisão questionada se ampara no art. 16, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Administrativo e Disciplinar do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 645/2020, in verbis: 

Art. 16. O Plenário do Cofen se reunirá e deliberará na forma prevista em seu Regimento Interno.

§ 1º Em caso de admissão da denúncia, a Presidência do Cofen determinará a instauração do processo administrativo disciplinar mediante expedição de Decisão contendo a exposição dos fatos censuráveis ou atos praticados pelo denunciado que serão objeto de instrução processual pela Corregedoria Geral do Cofen.

§ 2º Admitida a denúncia, como medida cautelar e a fim de que o denunciado não venha a interferir na apuração da irregularidade, o Plenário do Cofen poderá, em decisão motivada, determinar o afastamento do conselheiro do exercício do mandato de conselheiro e/ou do cargo de direção pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, findo o qual cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não concluído o processo.

Destarte, estando a decisão do COFEN devidamente motivada, nos termos anteriormente transcritos, e sendo o prazo de suspensão cautelar fixado de acordo com a Resolução do COFEN, não se verifica qualquer irregularidade por parte do requerido.

3 -  DA DECISÃO COFEN Nº 177/2022

A autora ANDRESSA afirma que, através da mencionada decisão, foi destituída definitivamente do mandato de Conselheira Regional Efetiva do COREN/ES e do cargo de Presidente do COREN/ES, com fulcro em decisão proferida no PA nº 0969/2020, no qual se concluiu por irregularidade no procedimento de demissão da empregada do COREN/ES Célia Regina do Nascimento, em decorrência da não abertura de processo disciplinar para tal finalidade.

Sustenta a nulidade da referida decisão, sob os seguintes argumentos:

a) a demissão sem justa causa se deu com 'homologação da plenária da entidade', após a apuração de falhas no serviço da empregada (todas registradas em atas de reuniões e com a presença da empregada), sendo que se entendeu ser desgastante, para uma prestadora de serviços de longos anos e que tinha passado por problemas de saúde, a submeter a um processo disciplinar;

b) por um erro procedimental, não houve abertura de um processo administrativo para formalizar a demissão da servidora já aposentada, contratada sem concurso público, que não se submeteu à avaliação periódica e que não atendia a contento às atribuições do cargo;

c) a decisão do COFEN contraria o entendimento atual do STF no sentido de que a motivação é suficiente para demonstrar a licitude da dispensa de empregado aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, sendo dispensável a abertura de processo disciplinar;

d) está expresso no Regimento Interno do Cofen as hipóteses que é possível a destituição do cargo, bem como a necessidade de antes da adoção da medida extrema, exaurir as medidas visando corrigir as ilegalidades, o que não foi observado.

Eis os termos da decisão impugnada: 'Aprova a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva da Sra. A. B. D. O., Coren-ES nº 105712 ENF, e, consequentemente, do cargo de Presidente do Coren-ES; e a destituição definitiva do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Sr. L. C. D. S. F., e dá outras providências' (ev. 1, OUT8):

'O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; 

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios; 

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012; 

CONSIDERANDO os termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004509-15.2016.4.01.3400 8ª Vara Cível Federal, e ainda o Processo nº 0031889-98.2014.4.01.3400 – 20ª Vara Federal ambos da SJDF, que expressamente reconhecem a legalidade e a legitimidade de o Conselho Federal de Enfermagem proceder medida intervencionista em Conselho Regional de Enfermagem quando da ocorrência de fatos e atos administrativos praticados e vedados pelos normativos do Cofen e contra a lei que instituiu o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; 

CONSIDERANDO as evidências contidas no Relatório Conclusivo da Comissão da Corregedoria-Geral do Cofen, referente ao processo administrativo disciplinar nº 969/2020 no qual restou comprovada prática ilícita de ato demissionário imotivado da empregada pública do Coren-ES Sra. Célia Regina do Nascimento; 

CONSIDERANDO as constatações de inobservância dos preceitos normativos da Lei nº 5.905/1973 e dos princípios da legalidade e da impessoalidade insculpidos na Constituição Federal em seu art. 37, o primeiro que limita o gestor público a fazer apenas aquilo que é previsto em lei, e o segundo que estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados no exercício da função administrativa; 

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Enfermagem possui natureza autárquica, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1717-6, estando, pois, adstrito a obedecer as regras e os princípios da administração pública em todos os seus atos de gestão, entre eles o princípio da legalidade; 

CONSIDERANDO que o ato demissionário da empregada pública do Coren-ES Sra. Célia Regina do Nascimento foi claramente adotado em descumprimento aos Regimentos Internos do Cofen e do Coren-ES; 

CONSIDERANDO a decisão da Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em Vitória-ES, determinando a reintegração da empregada pública do Coren-ES Sra. Célia Regina do Nascimento ao cargo, com restabelecimento do vínculo em todos os efeitos legais e contratuais, e ainda a decisão da Justiça do Trabalho na reclamação trabalhista ATSum 0000967-27.2020.5.17.0008, que considerou abusiva e ilícita por ofensa ao princípio da impessoalidade a demissão sem justa causa, condenando, inclusive, o Coren-ES pela prática de dano moral caracterizado por atos abusivos praticados na dispensa da citada empregada; 

CONSIDERANDO a comprovação da prática ilícita descrita na Decisão Cofen nº 078/2022 correspondente à violação do art. 79, § 1º, I, do Regimento Interno do Cofen aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, praticar ato correspondente à violação do art. 79, §1º, I, da Resolução Cofen nº 421/2012, praticar ato “em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições”, caracterizado pela demissão abusiva de empregada pública, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório (arts. 5º, LV e 37, da CF/1988), princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 2º, parágrafo único, inc. VII e 50, incs. I, II e VII, da Lei nº 9.784/99) e à Resolução Cofen nº 507/2016 (art. 18), com prejuízo potencial ao erário; 

CONSIDERANDO o grau de instrução e cultura dos conselheiros denunciados, a gravidade e circunstâncias do caso concreto, marcado pela demissão intencional de empregada pública com mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviços prestados sem a instauração de PAD, espalhando o medo e contaminando o ambiente de trabalho no âmbito do Coren-ES, conduta esta que foi considerada ilegal e abusiva pela Justiça do Trabalho, que, além disso, os denunciados tiveram diversas oportunidades para corrigir o ato e não o fizeram; 

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 969/2020, o Parecer de Conselheiro nº 241/2022, o Relatório Conclusivo da Comissão da Corregedoria-Geral do Cofen, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2022; 

DECIDE: 

Art. 1º Aprovar, com fundamento no art. 45, inciso V, do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Coren-ES da Sra. A. B. D. O., Coren-ES nº 105712 ENF, e, consequentemente, do cargo de Presidente do Coren-ES; e a destituição definitiva do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES do Sr. L. C. D. S. F.. 

Art. 2º Determinar que seja feita compensação pela empregada pública Sra. Célia Regina do Nascimento do valor recebido a título de aviso prévio e 40% (quarenta porcento) sobre o FGTS e dedução das demais parcelas como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário pagos na rescisão, caso tenham sido pagas em duplicidade dada a manutenção do vínculo empregatício, conforme determinado na sentença proferida nos autos da ação trabalhista – rito sumaríssimo ATSum 0000967-27.2020.5.17.0008, a serem feitas no decurso máximo de 06 (seis) meses, assim equacionando o pleito judicial. 

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. 

Brasília-DF, 7 de outubro de 2022.'

De partida, quanto à destituição do autor L. C. D. S. F. do mandato de Conselheiro Regional do COREN/ES, nada a prover, considerando a renúncia ao cargo antes mesmo da propositura desta ação (Ev. 3, CARTA2). Note-se:

Ademais, não há pedido na inicial do autor LEONARDO de recondução ao mencionado cargo.  

Passa-se à análise da decisão em destaque (COFEN Nº 177/2022) relativamente à autora A. B. D. O.. 

Ao Poder Judiciário cabe o exame da consonância do ato administrativo com as disposições legais e normativas que o embasam. Assim, não se encontrando qualquer discrepância, há que se manter a legitimidade da decisão em comento.  

Da leitura da decisão transcrita anteriormente, pode-se concluir que a destituição definitiva da ora autora do cargo de Conselheiro Efetivo do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo e do cargo de Presidente da referida autarquia foi efetivada após o procedimento administrativo disciplinar nº 969/2020 - regular, conforme decidido anteriormente, no qual se constatou a prática de ato demissionário imotivado, eis que não instaurado o devido procedimento administrativo para apurar eventuais faltas cometidas pela empregada do COREN-ES Sra. Célia Regina do Nascimento. 

Observa-se, ainda, que o decisum do COFEN se amparou em sentença da Justiça Laboral que considerou 'abusiva e ilícita, por ofensa ao princípio da impessoalidade, a demissão sem justa causa, condenando, inclusive, o Coren-ES pela prática de dano moral caracterizado por atos abusivos praticados na dispensa da citada empregada', bem como determinou a reintegração da mencionada empregada ao cargo, com restabelecimento do vínculo e de todos os efeitos legais e contratuais (ev. 1, OUT8). Observe-se:

Nota-se, também, que foram utilizadas, para fundamentar a decisão COFEN nº 177/2022, as disposições dos artigos 5º, LV, e 37, da CF/88, do art. 79, § 1º, I, da Resolução COFEN nº 421/2012, dos artigos 2º, parágrafo único, VII, e 50, I, II e VII, da Lei nº 9.784/99, e do art. 18 da Resolução COFEN nº 507/2016, in verbis:

Constituição Federal/88

Art. 5º -  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

(...)

Resolução COFEN nº 421/2012

Art. 79. Os Conselheiros efetivos ou suplentes que derem motivos à intervenção do Cofen, após o devido processo administrativo disciplinar, ficam sujeitos às penalidades abaixo arroladas, observada a seguinte gradação:

(...)

IV – destituição do cargo ou função.

§1º As mesmas penalidades poderão ser aplicadas ao Conselheiro efetivo ou suplente que praticar ato:

I – em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições;

Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(...)

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

(...)

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

Resolução COFEN nº 507/2016 (Anexo)

Art. 18. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo/emprego em que se encontre investido.

Como se vê, a decisão questionada (COFEN nº 177/2022) encontra-se devidamente motivada e fundamentada em decisão judicial oriunda da Justiça do Trabalho, bem assim na CF/88, na Lei nº 9.784/99 e nas Resoluções COFEN números 421/2012 e nº 507/2016.

Quanto às alegações da autora de que a decisão de demissão sem justa causa da empregada Célia Regina do Nascimento (i) deu-se com a 'homologação da plenária da diretoria/Conselho do COREN/ES', (ii) que não sendo a funcionária concursada não haveria  necessidade de processo administrativo prévio, (iii) que a não abertura deste ocorreu por falha do funcionário responsável e (iv) que o entendimento atual do STF é no sentido de que a motivação é suficiente para demonstrar a licitude da dispensa de empregado aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, sendo dispensável a abertura de processo disciplinar, não merecem guarida. 

Isso porque a Justiça Laboral, conforme decisão questionada, constatou a existência de irregularidade na demissão da referida funcionária, tanto que determinou 'a reintegração da empregada pública do Coren-ES Célia Regina do Nascimento ao cargo, com restabelecimento do vínculo em todos os efeitos legais e contratuais' (ev. 1, OUT8).

Consigna-se, por pertinente, que tal informação contida na decisão em análise não foi contestada pela autora. Assim, não cabe a este Juízo rever decisão da Justiça Laboral. 

Outrossim, a parte autora não trouxe, aos autos, nenhum documento referente ao procedimento de demissão da referida funcionária. 

Com efeito, ainda que haja, o que não se verifica, irregularidades no processo que originou a decisão COFEN Nº 177/2022, que diz respeito à destituição definitivamente da autora ANDRESSA do mandato de Conselheira Regional Efetiva do COREN/ES e do cargo de Presidente do COREN/ES, há que se observar a decisão da Justiça Laboral, que reconheceu irregularidade na demissão da funcionária em comento.

Logo, legítima a decisão COFEN Nº 177/2022."

Desta maneira, restou demonstrado que não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que macule os processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022 e as decisões COFEN 177/2022 e 151/2022, de forma que irretocável a sentença, que concluiu neste sentido."

Desta maneira, tem-se que a alegação de vício de omissão na decisão, suscitada em sede de embargos de declaração, demonstra-se como mero inconformismo da parte que foi desfavorecida no mérito, e não como alegação verossímil de deficiência na prestação jurisdicional.

IV. CONCLUSÃO

Forçoso concluir, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar os mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Corte Especial, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)"

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)" 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)" 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp nº 886619/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)"

Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20002702963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035575-52.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, rejeitando as impugnações a atos e processos administrativos que levaram ao afastamento e à destituição dos autores, ora embargantes, dos respectivos cargos de conselheiros e presidente do COREN/ES.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado possui irregularidades, uma vez que  incorreu em omissão e/ou contradição, uma vez que os embargantes alegam que restariam caracterizados no julgado os seguintes vícios: i) contradição quanto à inexistência de assédio e à negativa de dano moral; ii) omissão quanto ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; e iii) omissão quanto à alegação de abuso do poder disciplinar e perseguição institucional..

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada.

4. No caso em questão, inexiste omissão ou contradição no julgado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

5. Tem-se que as alegações de vícios de contradição e omissão na decisão, suscitadas em sede de embargos de declaração, demonstram-se como mero inconformismo da parte que foi desfavorecida no mérito, ou mesmo ausência de compreensão de teses expressa e didaticamente expostas no voto condutor, e não como alegações verossímeis de deficiência na prestação jurisdicional.

6. Destacados trechos do voto condutor que expressamente enfrentam as questões que os embargantes alegam terem sido omitidas. Além disso, corrigido equívoco interpretativo dos embargantes que fundamentou seu argumento de vício de contradição no julgado.

7. Forçoso concluir, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar os mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos.

8. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702963v5 e do código CRC 1285a992.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5035575-52.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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