Apelação Cível Nº 5035575-52.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. B. D. O. e L. C. D. S. F. contra acórdão () proferido por esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. IMPUGNAÇÕES A ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE LEVARAM AO AFASTAMENTO E À DESTITUIÇÃO DOS AUTORES DE CARGOS DE CONSELHEIROS E PRESIDENTE DO COREN/ES. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos pelos autores, ora apelantes, que objetivam "inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões COFEN 177/2022 e 151/2022, bem como dos processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, e, com isso, o imediato retorno da autora (...) aos cargos de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo e de Conselheira Efetiva do referido Conselho Profissional, até o deslinde final desta ação. Em definitivo, pretendem a confirmação da liminar pleiteada, a declaração de nulidade das mencionadas decisões e dos referidos PAs, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores".
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia proposta nesta instância recursal consiste em analisar se: i) houve cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova testemunhal; ii) há alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade que macule os processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022 e as decisões COFEN 177/2022 e 151/2022; iii) os apelantes fazem jus a indenização por danos morais, decorrentes de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade constatada nos vergastados atos e processos administrativos, aliada à publicidade dada aos referidos processos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os apelantes sustentam que teria havido cerceamento de defesa, uma vez que seu requerimento de prova testemunhal foi indeferido pelo juízo a quo. Entretanto, a decisão que indeferiu a produção dessa prova foi devidamente fundamentada, no sentido de que não seria necessária para deslinde da questão, e encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, inexistindo qualquer vício a justificar a nulidade pretendida.
4. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir as que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não se configura qualquer cerceamento de defesa, pois não há direito subjetivo à produção de toda e qualquer prova requerida, sendo legítimo o indeferimento de produção da prova requerida pelos autores quando o juiz constata que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento.
5. Os processos administrativos nº 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022, principalmente no que tange às constatações no sentido de respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já foram objeto de extensa e pormenorizada análise pelo juízo a quo, não apresentando, os apelantes, novos argumentos que intentem infirmar as conclusões lançadas, limitando-se a afirmar que "a sentença reclama reforma, pois, ignora as provas de assédio e afasta todas as ilegalidades do procedimento pelo simples fato da demissão de uma empregada, homologada pela plenária do Coren-ES, ter sido declarada nula pela justiça do trabalho".
6. Todavia, as supostas "provas de assédio" inexistem nos documentos carreados aos autos, uma vez que, a título exemplificativo, os autores consideram como tal o simples fato de o processo administrativo instaurado em detrimento de seus oponentes políticos ter sido arquivado.
7. Diferentemente do que defende a parte autora, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual assédio realizado pela autarquia ré, trazendo elementos que, à toda evidência, demonstram um regular desenvolvimento de procedimentos administrativos por parte do Conselho.
8. Conclui-se que os apelantes não apresentaram qualquer argumentação capaz de infirmar a fundamentada e detalhada análise promovida pelo juízo a quo acerca da regularidade das Decisões COFEN nº 151/2022 e 177/2022.
9. Demonstrou-se que não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que macule os processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022 e as decisões COFEN 177/2022 e 151/2022.
10. Quanto à publicidade dada aos procedimentos de apuração de desvios nas condutas de agentes públicos, trata-se de mera aplicação do princípio da publicidade, de vital importância nos sistemas administrativo e jurídico brasileiros, principalmente no que tange ao aspecto de controle.
11. Com efeito, à luz do que dispõe o inciso LX do art. 5º da Constituição da República, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", não estando o presente caso enquadrado nas hipóteses absolutamente excepcionais do dispositivo. Assim, não há qualquer irregularidade, nexo de causalidade ou mesmo dano constatado que enseje a indenização pleiteada a título de danos morais, de maneira que não merece reparos a sentença objurgada, que concluiu neste sentido.
12. Restou demonstrado que os apelantes não apresentaram argumentos capazes de infirmar as conclusões exaradas na vergastada decisão de primeira instância, que entendeu no sentido de que não há qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade que macule os processos administrativos números 671/2020, 969/2020, 1193/2021 e 633/2022 e as decisões COFEN 177/2022 e 151/2022, bem como descabida qualquer pretensão de indenização por danos morais. Logo, deve ser mantida a sentença.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação desprovida."
Em suas razões recursais (), os embargantes alegam que restariam caracterizados no vergastado julgado os seguintes vícios: i) contradição quanto à inexistência de assédio e à negativa de dano moral; ii) omissão quanto ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; e iii) omissão quanto à alegação de abuso do poder disciplinar e perseguição institucional.
Em contrarrazões (), o Conselho Federal de Enfermagem registra não haver no julgado quaisquer dos apontados vícios, o que demonstra a intenção dos embargantes de reexame de mérito da causa, o que não se admite pela via declaratória, devendo ser desprovido o recurso interposto.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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