Agravo de Instrumento Nº 5011899-38.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada (), nos termos da ementa transcrita a seguir:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE MEDIDAS PARA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ART. 240, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela e de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que expressou que "diante da inércia da CAIXA, do resultado infrutífero de todas as tentativas empreendidas à localização da devedora e sendo a citação requisito essencial à validade do processo, impõe-se a exclusão da dita Executada do feito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a correção da decisão que promoveu a exclusão de uma das partes executadas do polo passivo da lide em razão da não apresentação, pela parte exequente, de novas medidas para promover sua citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indicação correta do endereço da parte ré é requisito essencial à petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, inclusive porque sua ausência inviabiliza a citação, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
4. Consoante o art. 240, § 2º, do Código, incumbe à parte autora promover a citação do réu, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço, a fim de que se possa realizar a diligência citatória, o que não ocorreu no presente caso, malgrado a oportunidade concedida para tanto.
5. Não tendo sido requeridas medidas capazes de possibilitar a efetivação da citação da parte contrária, impõe-se reconhecer a inércia da parte exequente no cumprimento da determinação judicial, em ofensa à norma contida no art. 240, §2º, do CPC, o que implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a essa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (), a parte embargante alega haver omissão, pois o acórdão embargado "não se manifestou sobre a possibilidade de citação por edital, requerida desde a inicial e também posteriormente, que afastam a inércia desta empresa pública".
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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