Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011899-38.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada (evento 33, ACOR2), nos termos da ementa transcrita a seguir: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE MEDIDAS PARA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ART. 240, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela e de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que expressou que "diante da inércia da CAIXA, do resultado infrutífero de todas as tentativas empreendidas à localização da devedora e sendo a citação requisito essencial à validade do processo, impõe-se a exclusão da dita Executada do feito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a correção da decisão que promoveu a exclusão de uma das partes executadas do polo passivo da lide em razão da não apresentação, pela parte exequente, de novas medidas para promover sua citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indicação correta do endereço da parte ré é requisito essencial à petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, inclusive porque sua ausência inviabiliza a citação, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.

4. Consoante o art. 240, § 2º, do Código, incumbe à parte autora promover a citação do réu, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço, a fim de que se possa realizar a diligência citatória, o que não ocorreu no presente caso, malgrado a oportunidade concedida para tanto.

5. Não tendo sido requeridas medidas capazes de possibilitar a efetivação da citação da parte contrária, impõe-se reconhecer a inércia da parte exequente no cumprimento da determinação judicial, em ofensa à norma contida no art. 240, §2º, do CPC, o que implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a essa.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Em suas razões recursais (evento 42, EMBDECL1), a parte embargante alega haver omissão,  pois o acórdão embargado "não se manifestou sobre a possibilidade de citação por edital, requerida desde a inicial e também posteriormente, que afastam a inércia desta empresa pública".

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705752v3 e do código CRC 1f8c0d40.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 30/01/2026, às 15:30:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002705753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011899-38.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Confira-se, por pertinente, trecho do voto (evento 33, VOTO1) acerca do fato de que não foram requeridas medidas capazes de possibilitar a efetivação da citação da parte contrária, o que configura a inércia da parte exequente no cumprimento da determinação judicial, em ofensa à norma contida no art. 240, §2º, do CPC: 

Nesse contexto, destaca-se que a indicação correta do endereço da parte ré é requisito essencial à petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, inclusive porque sua ausência inviabiliza a citação, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 

 Consoante o art. 240, § 2º, do Código, incumbe à parte autora promover a citação do réu, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço, a fim de que se possa realizar a diligência citatória, o que não ocorreu no presente caso, malgrado a oportunidade concedida para tanto.

Conforme andamento do processo de origem, no evento 235, ATOORD1 foi determinado o seguinte:

Esgotadas as diligências de busca por endereço nos cadastros oficiais e não havendo informação de novos endereços (evento 233), intime-se a parte-Exequente para que, em 10 (dez) dias simples, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da Executada KEILA TEIXEIRA FERREIRA, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, §2º do NCPC, sob pena de delimitação subjetiva da lide (art. 485, IV, do NCPC).

Ato contínuo, a parte ora agravante apresentou novo endereço para tentativa de citação, o qual, entretanto, já havia sido objeto de diligência anteriormente, tendo o Juízo de origem proferido nova intimação para cumprimento da determinação inicial (evento 241, DESPADEC1).

No evento 245, PET1, a parte exequente limitou-se a "REQUERER a realização de pesquisas judiciais, mediante a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando apurar a existência de novos endereços para realização de novas diligências para localizar o devedor, haja vista que as pesquisas realizadas pela casa bancária foram inexitosas".

Contudo, conforme consta no evento 232, DESPADEC1, tais diligências já haviam sido realizadas, sendo, na ocasião, complementada por buscas nos sistemas SERASAJUD e SNIPER.

Dessa forma, não tendo sido requeridas medidas capazes de possibilitar a efetivação da citação da parte contrária, impõe-se reconhecer a inércia da parte exequente no cumprimento da determinação judicial, em ofensa à norma contida no art. 240, §2º, do CPC, o que implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a essa.

Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal Regional:

[...].

Portanto, deve ser mantida a exclusão da parte executada do polo passivo da lide.

Observa-se que a parte ora embargante não requereu a citação por edital no momento oportuno, não tendo, igualmente, defendido tal possibilidade em seu recurso de agravo de instrumento, de modo que não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido capaz de infirmar as conclusões anteriormente expressadas.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que, somente em hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recurso. 

Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705753v3 e do código CRC ad2dba0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 30/01/2026, às 15:30:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002705754
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011899-38.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE MEDIDAS PARA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ART. 240, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão da Oitava Turma Especializada que, ao julgar recurso de agravo de instrumento, negou-lhe provimento por verificar a inércia da parte exequente no cumprimento da determinação judicial, em ofensa à norma contida no art. 240, §2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não se manifestar sobre a possibilidade de citação por edital de uma das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisa de forma expressa os argumentos trazidos pela parte embargante.

4. O julgado esclarece que não foram requeridas medidas capazes de possibilitar a efetivação da citação da parte contrária, o que configura a inércia da parte exequente no cumprimento da determinação judicial, em ofensa à norma contida no art. 240, §2º, do CPC.

5. A parte ora embargante não requereu a citação por edital no momento oportuno, não tendo, igualmente, defendido tal possibilidade em seu recurso de agravo de instrumento, de modo que não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido capaz de infirmar as conclusões anteriormente expressadas.

6. Não configurada a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, resta evidenciado que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito do julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705754v3 e do código CRC ecca5160.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/03/2026, às 19:38:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011899-38.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas