Apelação Cível Nº 5024328-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra acórdão () proferido por esta 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual, por maioria, foi provido o recurso de apelação interposto pela ora embargado, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. ANS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM TRÂMITE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A LIQUIDAÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que decretou a liquidação extrajudicial das administradoras de planos de saúde e determinou a indisponibilidade dos bens de seus administradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a liquidação extrajudicial das empresas foi legalmente decretada, diante da controvérsia sobre a dívida que fundamentou o ato;
(ii) verificar se a medida administrativa adotada pela ANS observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz dos requisitos da Resolução Normativa nº 522/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão administrativa da ANS fundamentou-se essencialmente em suposta dívida superior a R$ 52 milhões (podendo chegar a R$ 100 milhões) entre a Sempre Saúde e a Unimed Vertente do Caparaó, a qual teria gerado a decretação da direção fiscal e, posteriormente, da liquidação extrajudicial.
4. Constatou-se, todavia, que a dívida não era líquida nem incontroversa, encontrando-se sub judice em Ação de Prestação de Contas (Proc. nº 5001984-73.2023.8.13.0394), em trâmite na 1ª Vara Cível de Manhuaçu/MG, ajuizada antes da liquidação, circunstância que compromete a certeza do crédito utilizado como fundamento essencial do ato administrativo.
5. A ANS não demonstrou a existência de medidas coercitivas ou cobranças formais pela Unimed Vertente do Caparaó, tampouco a adoção de providências administrativas para aferir a legitimidade do débito, limitando-se a reproduzir informações unilaterais da credora.
6. A Resolução Normativa nº 522/2022, art. 17, condiciona a decretação da liquidação extrajudicial à verificação de irregularidades objetivas e graves. Diante da controvérsia sobre o crédito e da inexistência de beneficiários ativos na operadora, a medida revela-se desnecessária e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da legalidade administrativa.
7. A ausência de base fática segura para a decretação da liquidação torna nulo o ato administrativo, impondo a reversão da indisponibilidade de bens do apelante e dos efeitos derivados da liquidação.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação provido para julgar procedentes os pedidos trazidos na inicial e declarar a nulidade do ato que determinou a instauração da direção fiscal e que decretou a liquidação extrajudicial das empresas SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e todos os seus efeitos, notadamente, a indisponibilidade dos bens do Apelante.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a nulidade do julgamento em questão, uma vez que o Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC (), participou do julgamento, conforme consta do extrato de ata da sessão virtual de 11/11/2025 a 18/11/2025 (); (ii) teria havido omissão quanto a aplicabilidade do art. 24 da Lei nº 9656/98 ao presente caso; (iii) teria havido omissão no acórdão quanto a necessidade de observância do Princípio da Separação de Poderes e (iv) o acórdão estaria eivado de omissão quanto à decretação da insolvência civil do apelante.
Em contrarrazões (), a SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a "Questão de Ordem" suscitada pela ANS é manifestamente inadequada em sede de Embargos de Declaração e deve ser integralmente rechaçada por esta Egrégia Corte e (ii) não se prestam os embargos de declaração a reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, o que sequer é o caso da presente hipótese, na medida em que a Turma Julgadora tratou pontualmente sobre todas questões suscitadas pelas partes para a concreta solução da lide.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705906v4 e do código CRC 4fe978e8.
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Data e Hora: 30/01/2026, às 14:23:13