Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021368-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 23, SENT1) proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança pleiteada "para declarar a ausência de relação jurídica entre a empresa-Impetrante e o CRA/ES, a inexigibilidade de anuidades e multas, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0407/2024 e dos efeitos deste decorrentes, o que inclui o cancelamento de eventual inclusão da Impetrante em cadastros restritivos de crédito".

Regularmente intimado, o Conselho não apresentou recurso de apelação.

Ministério Público Federal se manifesta no sentido de não ser caso que enseje a intervenção do parquet (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707808v2 e do código CRC 232b872d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021368-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária de sentença (evento 23, SENT1) proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança pleiteada "para declarar a ausência de relação jurídica entre a empresa-Impetrante e o CRA/ES, a inexigibilidade de anuidades e multas, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0407/2024 e dos efeitos deste decorrentes, o que inclui o cancelamento de eventual inclusão da Impetrante em cadastros restritivos de crédito".

A controvérsia reside, portanto, em definir se a empresa impetrante, WELCOME SERVICOS E EVENTOS LTDA, está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA/ES, à luz de sua atividade econômica e objeto social.

A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador.

O artigo 2º da referida Lei define as atividades típicas exercidas pelos profissionais da área de Administração. Confira-se:

“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.”

Já a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu artigo 1º que: “o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (grifei)

Conforme se extrai da documentação constante nos autos, a empresa WELCOME SERVICOS E EVENTOS LTDA possui cadastrada no CNPJ (evento 1, ANEXO2) a seguinte atividade principal: CNAE 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas. Tal enquadramento se harmoniza com as descrições do Objeto Social da empresa, conforme Cláusula Quinta do seu Contrato Social (evento 1, CONTRSOCIAL4).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).

Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização profissional, bem como a necessidade de contratação de responsável técnico, está vinculada à atividade básica exercida pela empresa ou à natureza dos serviços por ela prestados. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1330279/BA, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, da Segunda Turma do STJ, publicado em 10 de dezembro de 2014.

Esse critério traz uma orientação clara para situações em que se discute se determinada empresa deve se submeter à fiscalização e ao registro em conselho profissional específico. Segundo o STJ, o foco deve estar na atividade principal desempenhada pela empresa, e não em atividades secundárias, acessórios ou de apoio.

Logo, somente as empresas cuja atividade principal se enquadra nas áreas regulamentadas por conselhos específicos têm a obrigação de se registrar e contratar um responsável técnico vinculado ao conselho respectivo.

Atividades auxiliares ou complementares, que não representam a função central da empresa, não geram a exigência de registro. Por exemplo, uma empresa que não atua principalmente em engenharia, mas utiliza serviços dessa área como suporte, não estaria obrigada a registrar-se no CREA.

Esse entendimento traz segurança jurídica para empresas e profissionais, evitando interpretações que resultem em exigências indevidas de registros e pagamentos de anuidades a conselhos quando a empresa não atua efetivamente na área regulamentada.

In casu, como se infere da leitura dos documentos acostados à exordial, a autora demonstrou que a atividade principal descrita em seu CNPJ e em seu contrato social não é exclusiva de administrador e não guarda qualquer relação com as atividades típicas e privativas deste profissional definidas na Lei nº 4.769/65, não estando, portanto, inserida dentre aquelas fiscalizadas pelo Conselho de Administração.

Conforme o próprio juízo a quo asseverou na sentença (evento 23, SENT1), "ao contrário do que defende o CRA/ES, a Impetrante não exerce a função de “gestão empresarial”, seja como atividade econômica principal ou secundária, mas apenas atividades relacionadas à organização de eventos ("56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê; 79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente; 90.01-9-06 - Atividades de sonorização e de iluminação; 90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente") (...) Desse modo, considerando que a atividade-fim da Impetrante não está incluída dentre as atividades fiscalizadas pelo CRA/ES, impõe-se reconhecer a ausência de relação jurídica entre aquela e este conselho".

Sendo assim, não estando a atividade básica da apelada ligada a qualquer atividade privativa de administrador, mostra-se escorreita a sentença que constatou a ausência de relação jurídica entre as partes, bem como que o Conselho réu se abstenha de cobrar anuidades e demais encargos decorrentes de inscrição, além de condenar declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0407/2024 "e dos efeitos deste decorrentes, o que inclui o cancelamento de eventual inclusão da Impetrante em cadastros restritivos de crédito".

Nesta linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL.  AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, o registro no Conselho Profissional de Fiscalização está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013.

2. Diverso do que alega o CRA/RJ, a atividade básica (preponderante) descrita no contrato social da empresa - treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial - não se enquadra como atividade profissional de Técnico de Administração, à luz das hipóteses de atuação vazadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

3. A mera atividade de aprimoramento e capacitação profissional, como a de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, não se confunde como atividade de administração.

4. Como a atividade exercida de forma preponderante pelo Impetrante, ora apelante - treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial - é de mero aprimoramento e capacitação profissional, afigura-se ilegítima a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Administração, eis que não se inclui nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não envolvendo, portanto, aspecto primordialmente afeto à área de fiscalização do CRA/RJ, o que afasta não somente a exigência do registro da empresa, mas também qualquer tipo de sanção decorrente da atuação fiscalizatória do ente de classe e cobrança de anuidade.

5. Apelo do Impetrante a que se dá provimento.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 5037622-19.2024.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2025, DJe 03/04/2025 14:48:12)

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É MARKETING DIRETO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1.      Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ, objetivando a reforma da sentença do evento 26 - 1º grau que, nos autos do mandado de segurança impetrado por TD GROWTH LTDA, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para anular qualquer cobrança de anuidade e multa aplicada pelo apelante, assim como para que se abstenha de praticar atos tendentes ao registro da impetrante no referido Conselho. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de marketing direto e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial exige registro no CRA; (ii) estabelecer se é legítima a atuação fiscalizatória do CRA/RJ sobre empresa cuja atividade principal não se confunde com funções típicas da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O poder de polícia dos conselhos profissionais deve observar estritamente os limites legais, sendo vedada a interpretação extensiva que imponha obrigações não previstas expressamente em lei.

4.      Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto ao conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou daquela que presta a terceiros, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o objeto social principal da empresa é marketing direto (CNAE 73.19-0-03).

5.      A atividade de marketing direto, isoladamente considerada, não se confunde com administração mercadológica nos moldes previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e, portanto, não configura atividade privativa de administrador.

6.      A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece que empresas que atuam no setor de marketing, publicidade e treinamento, sem exercício de funções típicas de Administração, não estão sujeitas à fiscalização e registro no CRA.

7.      A inclusão de CNAEs secundários, como treinamento gerencial, não demonstra, por si só, o exercício de atividades privativas de Administrador, ausente nos autos qualquer comprovação concreta de prestação de serviços típicos de consultoria, planejamento ou organização empresarial.

8.      A tentativa do CRA-RJ de incluir atividades genéricas de marketing e capacitação empresarial como típicas da Administração configura abuso de poder regulatório e violação ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, II).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.      Remessa necessária e apelação improvidas.

Tese de julgamento:
1.      A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional depende da atividade-fim ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
2.      A atividade de marketing direto, ainda que demande conhecimentos administrativos, não se enquadra como atividade típica de administrador prevista na Lei nº 4.769/65.
3.      O poder de polícia dos Conselhos profissionais deve observar os limites legais, sendo vedada a ampliação da fiscalização a atividades não tipicamente reguladas pela profissão fiscalizada.
4.      A inexistência de vínculo jurídico entre empresa e conselho profissional afasta a possibilidade de cobrança de anuidades, multas ou qualquer outra penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 4.769/65, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/80, art. 1º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/09, arts. 1º, 13 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5035693-48.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, DJe 19/12/2024.
 

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5005395-28.2024.4.02.5116, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 24/06/2025, DJe 01/07/2025 16:34:54)

 

Deste modo, não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, reexaminada nesta oportunidade por força do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, tem-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.

 Se não há condenação em honorários advocatícios (artigo 14, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), não há que se cogitar de sua majoração em sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5021368-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-ES. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE NÃO ELENCADA NO ART. 2º DA LEI 4.769/65. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança pleiteada "para declarar a ausência de relação jurídica entre a empresa-Impetrante e o CRA/ES, a inexigibilidade de anuidades e multas, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0407/2024 e dos efeitos deste decorrentes, o que inclui o cancelamento de eventual inclusão da Impetrante em cadastros restritivos de crédito".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir se a empresa autora, ora apelada, está obrigada ao registro perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, à luz de sua atividade econômica e objeto social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).

4. Somente as empresas cuja atividade principal se enquadra nas áreas regulamentadas por conselhos específicos têm a obrigação de se registrar e contratar um responsável técnico vinculado ao conselho respectivo.

5. In casu, como se infere da leitura dos documentos acostados à exordial, a autora demonstrou que a atividade principal descrita em seu CNPJ e em seu contrato social não é exclusiva de administrador e não guarda qualquer relação com as atividades típicas e privativas deste profissional definidas na Lei nº 4.769/65, não estando, portanto, inserida dentre aquelas fiscalizadas pelo Conselho de Administração..

6. Desta forma, não estando a atividade básica da apelada ligada a qualquer atividade privativa de administrador, mostra-se escorreita a sentença que constatou a ausência de relação jurídica entre as partes, bem como que o Conselho réu se abstenha de cobrar anuidades e demais encargos decorrentes de inscrição, além de condenar declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0407/2024 "e dos efeitos deste decorrentes, o que inclui o cancelamento de eventual inclusão da Impetrante em cadastros restritivos de crédito"

7. Não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, reexaminada nesta oportunidade por força do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, tem-se que a decisão de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707810v3 e do código CRC d40047a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5021368-43.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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