Remessa Necessária Cível Nº 5021368-43.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença () proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança pleiteada "para declarar a ausência de relação jurídica entre a empresa-Impetrante e o CRA/ES, a inexigibilidade de anuidades e multas, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0407/2024 e dos efeitos deste decorrentes, o que inclui o cancelamento de eventual inclusão da Impetrante em cadastros restritivos de crédito".
Regularmente intimado, o Conselho não apresentou recurso de apelação.
Ministério Público Federal se manifesta no sentido de não ser caso que enseje a intervenção do parquet ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707808v2 e do código CRC 232b872d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/02/2026, às 17:52:18