Agravo de Instrumento Nº 5018106-53.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BREMEN COMÉRCIO E VETERINÁRIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação declaratória proposta em face da União, na qual a autora pretende afastar a aplicação dos itens 4.2 e 4.3 da Instrução Normativa nº 11/2005 do MAPA, os quais vedam a captação de receitas oriundas de outras unidades e a centralização da manipulação em um único estabelecimento.
A parte agravante sustenta, em síntese (), que a Instrução Normativa em questão excede os limites do poder regulamentar ao impor restrições não previstas nos diplomas legais que lhe servem de fundamento (Decreto-Lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004), violando os princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e livre concorrência. Afirma que, embora a norma esteja em vigor desde 2005, os efeitos negativos se tornaram mais concretos apenas recentemente, com risco de autuações iminentes por parte do MAPA, o que justifica o pedido de urgência para afastar a aplicação da referida norma. Alega, ainda, que a negativa da medida poderá acarretar danos irreparáveis, inclusive pela interrupção no fornecimento de medicamentos de uso contínuo a animais em tratamento, e pleiteia, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas (), nas quais a União sustenta a ausência de periculum in mora, destacando que a empresa autora foi constituída em 2013 e já se submete há mais de 12 anos aos efeitos da Instrução Normativa nº 11/2005. Ressalta que os riscos apontados são meramente hipotéticos e genéricos, sem comprovação de sanções administrativas efetivas ou outro elemento concreto que indique dano iminente. Acrescenta que a norma questionada visa à segurança sanitária e à fiscalização da origem e transporte de medicamentos veterinários, não havendo ilegalidade em seu conteúdo. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (), acompanhando o entendimento de que não se verifica situação de urgência concreta a justificar a medida excepcional de antecipação da tutela recursal, tampouco flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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