Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008922-42.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

F. L. S. E OUTROS opõe, embargos de declaração, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores maiores apresentados pelo exequente. O agravante sustenta que a decisão homologatória desconsiderou indevidamente os expurgos inflacionários relativos a abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), o que violaria o direito à correção monetária plena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível incluir os expurgos inflacionários na atualização monetária do crédito exequendo, mesmo que esses índices não estejam expressamente previstos no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença somente é admissível quando o título executivo não estabelece, de forma expressa, o critério de correção monetária a ser adotado.

4. Havendo coisa julgada sobre os critérios de atualização, como na hipótese, é vedado ao juízo da execução modificar os índices determinados na sentença transitada em julgado para incluir expurgos inflacionários.

5. O título executivo, ao dispor que os valores devem ser atualizados nos termos da Lei n.º 6.899/81, estabelece critério específico de correção monetária, o que afasta a possibilidade de complementação mediante inclusão de novos índices não previstos.

6. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, adotado pela Contadoria Judicial, segue a legislação e a jurisprudência aplicável, e sua utilização, quando conforme o título executivo, atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

7. A decisão agravada, ao homologar os cálculos da Contadoria e afastar os índices pleiteados pelo exequente, observou a coisa julgada e agiu em consonância com a orientação do STJ quanto à matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Em ações onde se busca recomposição de saldo de FGTS em virtude de expurgos inflacionários, é vedada a inclusão de outros expurgos inflacionários na fase de cumprimento de sentença, que não aqueles contemplados na sentença.

2. A observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal é legítima quando este se encontra conforme o título executivo judicial transitado em julgado.

3. A coisa julgada impede a modificação dos índices de atualização monetária fixados na sentença exequenda.


Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.899/81; CPC/2015, arts. 502 e 509.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 586.724/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023.

A parte embargante alega, em síntese, contradição e erro material, pois diversamente do consignado no voto condutor, a ação principal não possui relação com o "pagamento de diferenças de FGTS", mas sim com a aplicação de expurgos inflacionários em sede de liquidação de sentença.

Argumentam que a decisão recorrida fundamentou-se em premissa equivocada ao citar o Manual de Cálculos da Justiça Federal para demandas de FGTS, quando a hipótese dos autos versa sobre a recomposição de valores decorrentes de condenação judicial (Planos Bresser e Verão). Defendem que a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária não implica julgamento extra petita, tampouco viola a coisa julgada, uma vez que a correção monetária não constitui um acréscimo, mas "mera reposição do valor da moeda".

Ponderam, ademais, que a sentença exequenda determinou a atualização dos valores pela Lei n.º 6.899/81, critério este que abrangeria os índices expurgados relativos aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990 a fevereiro de 1991, de modo a possibilitar a "correção monetária plena do quantum debeatur".

A CEF apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustentam os embargantes que a decisão ora guerreada incorreu em contradição e erro material, pois diversamente do consignado no voto condutor, a ação principal não possui relação com o "pagamento de diferenças de FGTS", mas sim com a aplicação de expurgos inflacionários em sede de liquidação de sentença.

De fato, houve erro material, uma vez que o objeto central do processo é a cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre saldos de caderneta de poupança. Entretanto, observa-se que tal distinção, embora relevante para a origem do crédito, não altera a lógica jurídica aplicada à proteção da coisa julgada. O princípio da coisa julgada, resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e detalhado no artigo 502 do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão judicial que resolve o mérito, após o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Conforme o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação ou cumprimento, é vedado às partes e ao magistrado modificar ou inovar o que foi decidido na sentença exequenda. Isso significa que, se o título judicial estabeleceu critérios específicos de correção monetária ou se baseou em determinada base legal sem prever a inclusão de expurgos inflacionários adicionais, a fase de execução deve seguir rigorosamente o que foi determinado.

A menção a regramentos técnicos ou manuais de cálculos da Justiça Federal, citados no acórdão embargado, serve como reforço ao entendimento de que a execução deve ser pautada pelo que consta no título e pelas normas de padronização vigentes que respeitem a coisa julgada. Independentemente de o caso tratar de FGTS ou de expurgos de planos econômicos, o fundamento determinante é que a liquidação não pode ampliar o alcance da condenação para incluir parcelas ou índices que não foram objeto de decisão definitiva anterior.

Quanto às demais alegações, verifica-se que a parte embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os demais pontos considerados viciados pela parte embargante, consta do voto embargado:

"O cerne do debate jurídico se concentra na compatibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários com os limites da coisa julgada.

Segundo orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, a incorporação de expurgos inflacionários na fase de cumprimento de sentença somente é admitida quando o título executivo não tiver definido, de maneira expressa, o critério de atualização monetária aplicável."

"Na hipótese, o título executivo (sentença/acórdão) determinou a atualização dos valores pela Lei n.º 6.899/81 e definiu, maneira expressa, o critério de atualização monetária aplicável. Vejamos:"

"Assim, uma vez estabilizada a coisa julgada sobre a matéria, como na hipótese dos autos, torna-se inviável alterar os índices de correção monetária já fixados na decisão transitada em julgado para acrescer expurgos inflacionários."

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a existência de erro material quanto à menção ao FGTS. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714393v7 e do código CRC 994172e2.

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Documento:20002714394
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008922-42.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ERRO MATERIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de execução de sentença, tratou da inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de correção monetária, tendo consignado, equivocadamente, que a demanda versaria sobre diferenças de FGTS. Os embargantes alegam contradição e erro material, sustentando que a controvérsia diz respeito à aplicação de expurgos inflacionários em liquidação de sentença relativa à caderneta de poupança, e não ao FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve erro material na identificação do objeto da demanda como diferenças de FGTS; e (ii) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na fase de liquidação, à luz da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, excepcionalmente, para corrigir equívocos evidentes do julgado.

4. Há erro material na referência ao FGTS como objeto da ação principal, quando, na realidade, trata-se de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança.

5. A retificação do erro não altera o fundamento jurídico da decisão, que permanece centrado na impossibilidade de ampliação da coisa julgada em sede de liquidação de sentença, conforme os arts. 5º, XXXVI, e 509, § 4º, do CPC.

6. As demais alegações da parte embargante não apontam vícios sanáveis pelos aclaratórios, mas apenas demonstram inconformismo com a decisão proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O erro material referente à identificação do objeto da demanda pode ser corrigido nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A coisa julgada impede a inclusão, na fase de liquidação, de índices de correção monetária não expressamente previstos no título executivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 502 e 509, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024, DJe 08.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 20.12.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a existência de erro material quanto à menção ao FGTS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714394v4 e do código CRC 3a62bd85.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 0008922-42.2017.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À MENÇÃO AO FGTS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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