Agravo de Instrumento Nº 0008922-42.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
F. L. S. E OUTROS opõe, , em face de que negou provimento ao agravo de instrumento cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores maiores apresentados pelo exequente. O agravante sustenta que a decisão homologatória desconsiderou indevidamente os expurgos inflacionários relativos a abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), o que violaria o direito à correção monetária plena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível incluir os expurgos inflacionários na atualização monetária do crédito exequendo, mesmo que esses índices não estejam expressamente previstos no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença somente é admissível quando o título executivo não estabelece, de forma expressa, o critério de correção monetária a ser adotado.
4. Havendo coisa julgada sobre os critérios de atualização, como na hipótese, é vedado ao juízo da execução modificar os índices determinados na sentença transitada em julgado para incluir expurgos inflacionários.
5. O título executivo, ao dispor que os valores devem ser atualizados nos termos da Lei n.º 6.899/81, estabelece critério específico de correção monetária, o que afasta a possibilidade de complementação mediante inclusão de novos índices não previstos.
6. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, adotado pela Contadoria Judicial, segue a legislação e a jurisprudência aplicável, e sua utilização, quando conforme o título executivo, atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
7. A decisão agravada, ao homologar os cálculos da Contadoria e afastar os índices pleiteados pelo exequente, observou a coisa julgada e agiu em consonância com a orientação do STJ quanto à matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Em ações onde se busca recomposição de saldo de FGTS em virtude de expurgos inflacionários, é vedada a inclusão de outros expurgos inflacionários na fase de cumprimento de sentença, que não aqueles contemplados na sentença.
2. A observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal é legítima quando este se encontra conforme o título executivo judicial transitado em julgado.
3. A coisa julgada impede a modificação dos índices de atualização monetária fixados na sentença exequenda.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.899/81; CPC/2015, arts. 502 e 509.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 586.724/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023.
A parte embargante alega, em síntese, contradição e erro material, pois diversamente do consignado no voto condutor, a ação principal não possui relação com o "pagamento de diferenças de FGTS", mas sim com a aplicação de expurgos inflacionários em sede de liquidação de sentença.
Argumentam que a decisão recorrida fundamentou-se em premissa equivocada ao citar o Manual de Cálculos da Justiça Federal para demandas de FGTS, quando a hipótese dos autos versa sobre a recomposição de valores decorrentes de condenação judicial (Planos Bresser e Verão). Defendem que a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária não implica julgamento extra petita, tampouco viola a coisa julgada, uma vez que a correção monetária não constitui um acréscimo, mas "mera reposição do valor da moeda".
Ponderam, ademais, que a sentença exequenda determinou a atualização dos valores pela Lei n.º 6.899/81, critério este que abrangeria os índices expurgados relativos aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990 a fevereiro de 1991, de modo a possibilitar a "correção monetária plena do quantum debeatur".
A CEF apresentou em que pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustentam os embargantes que a decisão ora guerreada incorreu em contradição e erro material, pois diversamente do consignado no voto condutor, a ação principal não possui relação com o "pagamento de diferenças de FGTS", mas sim com a aplicação de expurgos inflacionários em sede de liquidação de sentença.
De fato, houve erro material, uma vez que o objeto central do processo é a cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre saldos de caderneta de poupança. Entretanto, observa-se que tal distinção, embora relevante para a origem do crédito, não altera a lógica jurídica aplicada à proteção da coisa julgada. O princípio da coisa julgada, resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e detalhado no artigo 502 do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão judicial que resolve o mérito, após o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Conforme o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação ou cumprimento, é vedado às partes e ao magistrado modificar ou inovar o que foi decidido na sentença exequenda. Isso significa que, se o título judicial estabeleceu critérios específicos de correção monetária ou se baseou em determinada base legal sem prever a inclusão de expurgos inflacionários adicionais, a fase de execução deve seguir rigorosamente o que foi determinado.
A menção a regramentos técnicos ou manuais de cálculos da Justiça Federal, citados no acórdão embargado, serve como reforço ao entendimento de que a execução deve ser pautada pelo que consta no título e pelas normas de padronização vigentes que respeitem a coisa julgada. Independentemente de o caso tratar de FGTS ou de expurgos de planos econômicos, o fundamento determinante é que a liquidação não pode ampliar o alcance da condenação para incluir parcelas ou índices que não foram objeto de decisão definitiva anterior.
Quanto às demais alegações, verifica-se que a parte embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os demais pontos considerados viciados pela parte embargante, consta do :
"O cerne do debate jurídico se concentra na compatibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários com os limites da coisa julgada.
Segundo orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, a incorporação de expurgos inflacionários na fase de cumprimento de sentença somente é admitida quando o título executivo não tiver definido, de maneira expressa, o critério de atualização monetária aplicável."
"Na hipótese, o título executivo (/) determinou a atualização dos valores pela Lei n.º 6.899/81 e definiu, maneira expressa, o critério de atualização monetária aplicável. Vejamos:"
"Assim, uma vez estabilizada a coisa julgada sobre a matéria, como na hipótese dos autos, torna-se inviável alterar os índices de correção monetária já fixados na decisão transitada em julgado para acrescer expurgos inflacionários."
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a existência de erro material quanto à menção ao FGTS.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714393v7 e do código CRC 994172e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/02/2026, às 19:40:18