Remessa Necessária Cível Nº 5002323-35.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por S. H. G. contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, a qual confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança "para determinar que o INSS dê seguimento ao requerimento administrativo de n. 573925510 mediante aceitação dos documentos apresentados pelo impetrante com cadastro biométrico realizado perante a Polícia Federal."
O impetrante, cidadão cubano idoso, ajuizou mandado de segurança para que o INSS desse prosseguimento ao pedido de BPC/LOAS, obstado pela exigência de cadastro biométrico restrita a CIN, título de eleitor ou CNH, documentos inacessíveis a estrangeiros. Sustentou que possui Registro Nacional Migratório (RNM) válido, expedido pela Polícia Federal, com dados biométricos, indevidamente recusado pela autarquia, apontando violação à isonomia, ao Tema 173 do STF e à Lei de Migração ().
O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal de Volta Redonda, de competência previdenciária, a qual declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da mesma Subseção, por entender que a matéria discutida possuía natureza eminentemente administrativa ().
A concedeu a segurança e determinou o andamento do requerimento em 10 dias.
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária relativa à que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento da análise de requerimento de benefício assistencial formulado por estrangeiro residente, afastando a exigência de apresentação de documentos de identificação específicos (CIN, Título de Eleitor ou CNH) e determinando a aceitação do Registro Nacional Migratório (RNM) para fins de comprovação biométrica.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Inicialmente, cumpre ratificar o acerto da decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda () ao declinar da competência, e, consequentemente, a competência da 3ª Vara Federal Cível para processar e julgar o presente mandado de segurança. A controvérsia central não reside no preenchimento dos requisitos materiais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - idade e hipossuficiência -, matéria de cunho eminentemente previdenciário/assistencial. Em vez disso, o objeto do mandamus é a aferição da legalidade de um ato administrativo procedimental: a recusa da autarquia em aceitar um documento de identificação oficial como válido para uma etapa específica do processo administrativo. A discussão, portanto, orbita em torno de princípios de Direito Administrativo, como a legalidade, a razoabilidade e a eficiência, e de Direito Constitucional, como a isonomia, o que atrai a competência do juízo cível, conforme bem delineado na decisão que declinou da competência, a qual se amparou em precedente do Órgão Especial deste Tribunal (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000).
No mérito, a sentença concessiva da segurança deve ser mantida em sua integralidade.
A questão central posta a deslinde é a de saber se a Administração Pública, representada pelo INSS, agiu legalmente ao criar um obstáculo intransponível ao acesso de um estrangeiro residente a um benefício assistencial, por meio de uma interpretação excessivamente literal e desarrazoada da legislação que rege o procedimento.
O impetrante, ora apelado, é pessoa idosa, com 72 anos de idade, e estrangeiro com situação migratória regular no Brasil. Em decorrência da Lei nº 14.793, de 16 de setembro de 2024, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), passou-se a exigir dos requerentes do BPC/LOAS o registro biométrico em bases de dados específicas: a da Carteira de Identidade Nacional (CIN), a do Título de Eleitor ou a da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Ocorre que, como bem apontado na inicial e reconhecido na sentença, tal exigência, na forma como aplicada pelo INSS, erigiu uma barreira excludente. O impetrante, por sua condição de estrangeiro, está legalmente impedido de possuir CIN ou Título de Eleitor. Restar-lhe-ia, em tese, a CNH. Contudo, é manifestamente desproporcional e contrário à própria finalidade da assistência social exigir que uma pessoa idosa, em situação de extrema vulnerabilidade, submeta-se a todo o oneroso e complexo processo de obtenção de uma carteira de motorista - que envolve custos com autoescola, exames médicos e testes de aptidão - unicamente para satisfazer um requisito de identificação biométrica, quando já possui outro documento oficial, emitido por órgão federal de máxima credibilidade, que cumpre a mesma função.
O ato coator se revela flagrantemente ilegal ao ignorar a existência e a validade do Registro Nacional Migratório (RNM), apresentado pelo impetrante. A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, conhecida como Lei de Migração, é o diploma legal que rege a situação jurídica do imigrante no Brasil. Em seu artigo 19, a lei é clara ao dispor sobre o registro civil do imigrante:
Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.
A norma não deixa dúvidas: o RNM é o documento de identificação civil do imigrante, contendo dados biométricos, e sua finalidade é justamente garantir o "pleno exercício dos atos da vida civil". Acessar um benefício assistencial para garantir a própria subsistência é, inequivocamente, um dos mais fundamentais atos da vida civil. A recusa do INSS em reconhecer a validade do RNM para o fim a que se propõe - identificação segura e biométrica - esvazia o conteúdo normativo da Lei de Migração e estabelece uma hierarquia documental inexistente no ordenamento jurídico, em detrimento do estrangeiro.
Ademais, a conduta da autarquia afronta diretamente o princípio constitucional da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a igualdade perante a lei a brasileiros e a estrangeiros residentes no País. Essa isonomia, no campo da assistência social, foi objeto de análise específica e definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.970 (Tema 173 da Repercussão Geral), que fixou a tese de que "os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
Ao criar uma exigência procedimental de cumprimento impossível para o estrangeiro, o INSS, na prática, nega a eficácia desse precedente vinculante, utilizando-se de um subterfúgio burocrático para excluir um grupo de pessoas do acesso a um direito já judicialmente reconhecido como seu. A finalidade da exigência biométrica é, por óbvio, aumentar a segurança e prevenir fraudes, um objetivo legítimo. Contudo, a Administração Pública está adstrita não apenas à legalidade, mas também à razoabilidade e à proporcionalidade. É irrazoável e desproporcional rejeitar um documento de identificação biométrica oficial, emitido pela Polícia Federal, e exigir outro de obtenção impraticável pelo administrado, simplesmente por uma interpretação literal da norma.
A tardia de que uma normativa interna (Ofício SEI Circular nº 72/2025/DIRBEN/INSS) finalmente passou a prever a aceitação do RNM apenas serve para corroborar o acerto da decisão judicial e a ilegalidade da postura anterior do INSS.
Por fim, o fato de o benefício ter sido eventualmente concedido em um novo processo administrativo (nº 1270981091), como informado no , não acarreta a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança. O ato impugnado foi a ilegalidade cometida no processo original (nº 573925510), e a segurança foi concedida para sanar essa ilegalidade e o dano decorrente da demora injustificada. A concessão posterior do benefício, embora ponha fim à necessidade material do impetrante, não apaga a ilegalidade do ato pretérito, sendo imperativa a confirmação da sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, por seus próprios e bem lançados fundamentos, aos quais se somam as razões aqui expostas.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713078v8 e do código CRC 07b24bf1.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/02/2026, às 20:13:45