Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002323-35.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por S. H. G. contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, a qual confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança "para determinar que o INSS dê seguimento ao requerimento administrativo de n. 573925510 mediante aceitação dos documentos apresentados pelo impetrante com cadastro biométrico realizado perante a Polícia Federal."

O impetrante, cidadão cubano idoso, ajuizou mandado de segurança para que o INSS desse prosseguimento ao pedido de BPC/LOAS, obstado pela exigência de cadastro biométrico restrita a CIN, título de eleitor ou CNH, documentos inacessíveis a estrangeiros. Sustentou que possui Registro Nacional Migratório (RNM) válido, expedido pela Polícia Federal, com dados biométricos, indevidamente recusado pela autarquia, apontando violação à isonomia, ao Tema 173 do STF e à Lei de Migração (evento 1, INIC1).

O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal de Volta Redonda, de competência previdenciária, a qual declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da mesma Subseção, por entender que a matéria discutida possuía natureza eminentemente administrativa (evento 3).

A sentença concedeu a segurança e determinou o andamento do requerimento em 10 dias.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da demanda (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária relativa à sentença que concedeu a segurança para determinar o prosseguimento da análise de requerimento de benefício assistencial formulado por estrangeiro residente, afastando a exigência de apresentação de documentos de identificação específicos (CIN, Título de Eleitor ou CNH) e determinando a aceitação do Registro Nacional Migratório (RNM) para fins de comprovação biométrica.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Inicialmente, cumpre ratificar o acerto da decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 3) ao declinar da competência, e, consequentemente, a competência da 3ª Vara Federal Cível para processar e julgar o presente mandado de segurança. A controvérsia central não reside no preenchimento dos requisitos materiais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - idade e hipossuficiência -, matéria de cunho eminentemente previdenciário/assistencial. Em vez disso, o objeto do mandamus é a aferição da legalidade de um ato administrativo procedimental: a recusa da autarquia em aceitar um documento de identificação oficial como válido para uma etapa específica do processo administrativo. A discussão, portanto, orbita em torno de princípios de Direito Administrativo, como a legalidade, a razoabilidade e a eficiência, e de Direito Constitucional, como a isonomia, o que atrai a competência do juízo cível, conforme bem delineado na decisão que declinou da competência, a qual se amparou em precedente do Órgão Especial deste Tribunal (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000).

No mérito, a sentença concessiva da segurança deve ser mantida em sua integralidade.

A questão central posta a deslinde é a de saber se a Administração Pública, representada pelo INSS, agiu legalmente ao criar um obstáculo intransponível ao acesso de um estrangeiro residente a um benefício assistencial, por meio de uma interpretação excessivamente literal e desarrazoada da legislação que rege o procedimento.

O impetrante, ora apelado, é pessoa idosa, com 72 anos de idade, e estrangeiro com situação migratória regular no Brasil. Em decorrência da Lei nº 14.793, de 16 de setembro de 2024, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), passou-se a exigir dos requerentes do BPC/LOAS o registro biométrico em bases de dados específicas: a da Carteira de Identidade Nacional (CIN), a do Título de Eleitor ou a da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Ocorre que, como bem apontado na inicial e reconhecido na sentença, tal exigência, na forma como aplicada pelo INSS, erigiu uma barreira excludente. O impetrante, por sua condição de estrangeiro, está legalmente impedido de possuir CIN ou Título de Eleitor. Restar-lhe-ia, em tese, a CNH. Contudo, é manifestamente desproporcional e contrário à própria finalidade da assistência social exigir que uma pessoa idosa, em situação de extrema vulnerabilidade, submeta-se a todo o oneroso e complexo processo de obtenção de uma carteira de motorista - que envolve custos com autoescola, exames médicos e testes de aptidão - unicamente para satisfazer um requisito de identificação biométrica, quando já possui outro documento oficial, emitido por órgão federal de máxima credibilidade, que cumpre a mesma função.

O ato coator se revela flagrantemente ilegal ao ignorar a existência e a validade do Registro Nacional Migratório (RNM), apresentado pelo impetrante. A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, conhecida como Lei de Migração, é o diploma legal que rege a situação jurídica do imigrante no Brasil. Em seu artigo 19, a lei é clara ao dispor sobre o registro civil do imigrante:

Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.

§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.

§ 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.

A norma não deixa dúvidas: o RNM é o documento de identificação civil do imigrante, contendo dados biométricos, e sua finalidade é justamente garantir o "pleno exercício dos atos da vida civil". Acessar um benefício assistencial para garantir a própria subsistência é, inequivocamente, um dos mais fundamentais atos da vida civil. A recusa do INSS em reconhecer a validade do RNM para o fim a que se propõe - identificação segura e biométrica - esvazia o conteúdo normativo da Lei de Migração e estabelece uma hierarquia documental inexistente no ordenamento jurídico, em detrimento do estrangeiro.

Ademais, a conduta da autarquia afronta diretamente o princípio constitucional da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a igualdade perante a lei a brasileiros e a estrangeiros residentes no País. Essa isonomia, no campo da assistência social, foi objeto de análise específica e definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.970 (Tema 173 da Repercussão Geral), que fixou a tese de que "os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".

Ao criar uma exigência procedimental de cumprimento impossível para o estrangeiro, o INSS, na prática, nega a eficácia desse precedente vinculante, utilizando-se de um subterfúgio burocrático para excluir um grupo de pessoas do acesso a um direito já judicialmente reconhecido como seu. A finalidade da exigência biométrica é, por óbvio, aumentar a segurança e prevenir fraudes, um objetivo legítimo. Contudo, a Administração Pública está adstrita não apenas à legalidade, mas também à razoabilidade e à proporcionalidade. É irrazoável e desproporcional rejeitar um documento de identificação biométrica oficial, emitido pela Polícia Federal, e exigir outro de obtenção impraticável pelo administrado, simplesmente por uma interpretação literal da norma.

A informação tardia de que uma normativa interna (Ofício SEI Circular nº 72/2025/DIRBEN/INSS) finalmente passou a prever a aceitação do RNM apenas serve para corroborar o acerto da decisão judicial e a ilegalidade da postura anterior do INSS. 

Por fim, o fato de o benefício ter sido eventualmente concedido em um novo processo administrativo (nº 1270981091), como informado no evento 83, não acarreta a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança. O ato impugnado foi a ilegalidade cometida no processo original (nº 573925510), e a segurança foi concedida para sanar essa ilegalidade e o dano decorrente da demora injustificada. A concessão posterior do benefício, embora ponha fim à necessidade material do impetrante, não apaga a ilegalidade do ato pretérito, sendo imperativa a confirmação da sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, por seus próprios e bem lançados fundamentos, aos quais se somam as razões aqui expostas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713078v8 e do código CRC 07b24bf1.

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Documento:20002713079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002323-35.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). ESTRANGEIRO RESIDENTE. EXIGÊNCIA DE CADASTRO BIOMÉTRICO. RECUSA DO REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO (RNM). VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À LEI DE MIGRAÇÃO E AO TEMA 173 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por estrangeiro residente, idoso e em situação de vulnerabilidade, para determinar que o INSS desse prosseguimento ao requerimento administrativo de benefício assistencial (BPC/LOAS), mediante aceitação do Registro Nacional Migratório (RNM) com dados biométricos, afastando a exigência restrita à apresentação de CIN, título de eleitor ou CNH.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência, pelo INSS, de cadastro biométrico exclusivamente por meio de documentos inacessíveis a estrangeiros residentes, com a consequente recusa do RNM, para fins de prosseguimento de requerimento de benefício assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia possui natureza eminentemente administrativa, pois se limita à legalidade de ato procedimental do INSS consistente na recusa de documento oficial de identificação, o que atrai a competência do juízo cível.

4. A exigência de cadastro biométrico exclusivamente por meio de CIN, título de eleitor ou CNH cria obstáculo desproporcional e irrazoável ao acesso de estrangeiro residente ao benefício assistencial.

5. O Registro Nacional Migratório é documento oficial de identificação civil do imigrante, expedido com base em dados biográficos e biométricos, destinado a assegurar o pleno exercício dos atos da vida civil.

6. A recusa do RNM esvazia o conteúdo normativo da Lei de Migração e institui discriminação indevida entre brasileiros e estrangeiros residentes.

7. A conduta administrativa viola o princípio constitucional da isonomia e contraria a tese firmada pelo STF no Tema 173 da repercussão geral, que reconhece aos estrangeiros residentes o direito ao benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos legais.

8. A posterior concessão do benefício em novo processo administrativo não afasta a ilegalidade do ato originalmente impugnado, nem acarreta a perda do objeto do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento:

1. É ilegal e desproporcional a exigência administrativa de documentos inacessíveis a estrangeiros como condição para cadastro biométrico no âmbito do BPC/LOAS.

2. A recusa do RNM pelo INSS viola o princípio da isonomia e a tese firmada pelo STF no Tema 173 da repercussão geral.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993; Lei nº 13.445/2017, art. 19; Lei nº 14.793/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 587.970, Tema 173 da repercussão geral; TRF2, CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713079v4 e do código CRC 52b2ffc0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002323-35.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 390, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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