Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000397-25.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. A. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Colatina–ES, que denegou a ordem pleiteada a qual objetivava compelir a autoridade coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, a encaminhar o recurso administrativo da impetrante a uma Junta de Recursos, com seu imediato julgamento.

A impetrante, ora apelante, ajuizou o presente mandado de segurança em 03/02/2025, com pedido de liminar, contra ato omissivo atribuído à Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Narrou, em sua petição inicial, que interpôs recurso administrativo em 12/08/2024 (protocolo nº 957422379). Sustentou que, desde a interposição do recurso, o processo encontrava-se parado no CRPS, sem qualquer andamento ou distribuição para julgamento, extrapolando o prazo de 45 dias considerado razoável. Fundamentou seu direito líquido e certo na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e no prazo de 30 dias para decisão administrativa, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora adotasse as medidas necessárias para o encaminhamento do recurso a uma junta de recursos e a prolação de decisão de mérito.

Sobreveio a sentença, na qual o magistrado a quo denegou a segurança, ponderando que, embora a demora do INSS seja indesejável, não seria possível desconsiderar a notória dificuldade da autarquia em atender ao grande volume de demandas. Entendeu que acolher a pretensão violaria o princípio da isonomia, prejudicando a análise de outros pedidos sem um critério válido de diferenciação, e representaria uma indevida intromissão do Judiciário na organização administrativa da autarquia. Concluiu que a intervenção judicial seria cabível apenas em caso de demonstração de tratamento desidioso ou preterição, o que não teria sido comprovado nos autos.

Em suas razões recursais, a apelante reitera que a ilegalidade reside na inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 para a conclusão do processo administrativo. Afirma que a desídia do poder público já ultrapassava nove meses e que a parte hipossuficiente não pode ser penalizada pela situação estrutural da Administração. Requer a reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se o imediato encaminhamento e julgamento de seu recurso administrativo.

Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão devolvida a esta Corte cinge-se a aferir a legalidade da omissão da autoridade impetrada, consubstanciada na ausência de encaminhamento do recurso administrativo interposto pela apelante a uma Junta de Recursos, bem como a possibilidade de determinação de julgamento imediato.

A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração o dever de eficiência (art. 37, caput). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece diretrizes para a atuação administrativa, fixando no art. 49 o prazo de 30 dias para a prolação de decisões após a instrução.

No caso em apreço, verifica-se que o recurso administrativo foi protocolado em 12/08/2024. Desde então, o processo permanece retido na estrutura administrativa da Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sem que tenha sido sequer distribuído ou encaminhado a uma das Juntas de Recursos competentes para o julgamento. Essa inércia, que já supera nove meses, configura omissão ilegal flagrante.

O direito da impetrante de ter seu recurso encaminhado à instância julgadora é imediato. A Administração tem o dever de impulsionar o feito, e a retenção do processo em fase de "aguardando distribuição" por quase um ano viola frontalmente o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que deve ser aplicado não apenas à decisão final, mas a todos os atos de impulsionamento necessários para que o processo atinja sua finalidade decisória. Não se justifica que o administrado aguarde indefinidamente atos puramente burocráticos de movimentação interna.

Por outro lado, quanto ao pedido de "julgamento imediato de mérito", assiste razão parcial à autoridade administrativa no que tange à necessidade de distinção das fases processuais. O prazo para a prolação de decisão por um órgão colegiado (Junta de Recursos) somente passa a ser exigível a partir do momento em que tal órgão efetivamente recebe o processo e o Presidente da referida Junta detém a jurisdição administrativa sobre o feito.

Como os autos ainda não foram encaminhados à instância julgadora, não é possível, neste momento, impor à Junta de Recursos um prazo para julgamento de algo que ainda não lhe foi submetido. A mora atual é da Presidência do CRPS no dever de encaminhamento do feito. Somente após o efetivo recebimento do processo pelo Presidente da Junta é que se inicia a contagem do prazo para que o colegiado profira sua decisão.

Assim, a segurança deve ser concedida em parte, limitando-se a determinar o imediato encaminhamento do feito, sem, contudo, fixar termo final para o julgamento de mérito, uma vez que o direito à celeridade nesta fase subsequente pressupõe o exaurimento da fase de distribuição.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao efetivo encaminhamento do processo administrativo nº 44236.659421/2024-39 a uma das Juntas de Recursos do CRPS para o devido processamento e julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711072v5 e do código CRC 9a358f00.

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Documento:20002711073
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000397-25.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS). DEMORA NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA IMPULSO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança e julgou extinto o processo com resolução de mérito, no qual se buscava compelir a Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social a encaminhar e julgar recurso administrativo previdenciário interposto em 12/08/2024, que permanecia sem distribuição e sem qualquer andamento por mais de nove meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora excessiva e injustificada no encaminhamento e distribuição de recurso administrativo no âmbito do CRPS configura omissão ilegal apta a justificar a concessão de mandado de segurança; (ii) estabelecer se é juridicamente possível impor prazo para julgamento de mérito do recurso administrativo antes de sua efetiva distribuição à Junta de Recursos competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo e impõe à Administração Pública o dever de eficiência, vedando a perpetuação de procedimentos sem decisão.

4. A Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de 30 dias para a prolação de decisões administrativas, o qual deve ser interpretado de forma a abranger também os atos necessários de impulsionamento do processo.

5. A permanência do recurso administrativo por mais de nove meses na fase de “aguardando distribuição”, sem qualquer justificativa concreta, configura omissão ilegal da Administração.

6. Dificuldades estruturais e elevado volume de demandas não afastam o dever jurídico da Administração de promover o regular andamento dos processos administrativos.

7. A intervenção judicial para determinar o encaminhamento do processo não viola o princípio da isonomia nem implica indevida ingerência na organização administrativa, pois visa apenas a cessar omissão ilegal.

8. O prazo para julgamento do mérito por órgão colegiado somente se inicia após o efetivo recebimento do processo pela Junta de Recursos competente.

9. Não é possível impor, neste momento, prazo para julgamento de mérito do recurso administrativo que ainda não foi distribuído à instância julgadora.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

1. A demora excessiva e injustificada na distribuição e encaminhamento de recurso administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo e configura omissão ilegal passível de correção por mandado de segurança.

2. O prazo para julgamento do mérito de recurso administrativo por órgão colegiado somente é exigível após a efetiva distribuição e recebimento do feito pela instância competente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 49; Lei nº 12.016/09, art. 25; CPC, art. 487, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao efetivo encaminhamento do processo administrativo nº 44236.659421/2024-39 a uma das Juntas de Recursos do CRPS para o devido processamento e julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711073v4 e do código CRC f3e0f311.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5000397-25.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, DETERMINANDO À AUTORIDADE IMPETRADA QUE PROCEDA, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, AO EFETIVO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 44236.659421/2024-39 A UMA DAS JUNTAS DE RECURSOS DO CRPS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). CUSTAS NA FORMA DA LEI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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