Apelação Cível Nº 5000397-25.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de interposto por R. A. C. em face da proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Colatina–ES, que denegou a ordem pleiteada a qual objetivava compelir a autoridade coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, a encaminhar o recurso administrativo da impetrante a uma Junta de Recursos, com seu imediato julgamento.
A impetrante, ora apelante, ajuizou o presente mandado de segurança em 03/02/2025, com pedido de liminar, contra ato omissivo atribuído à Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Narrou, em sua , que interpôs em 12/08/2024 (protocolo nº 957422379). Sustentou que, desde a interposição do recurso, o processo encontrava-se parado no CRPS, sem qualquer andamento ou distribuição para julgamento, extrapolando o prazo de 45 dias considerado razoável. Fundamentou seu direito líquido e certo na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e no prazo de 30 dias para decisão administrativa, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora adotasse as medidas necessárias para o encaminhamento do recurso a uma junta de recursos e a prolação de decisão de mérito.
Sobreveio a , na qual o magistrado a quo denegou a segurança, ponderando que, embora a demora do INSS seja indesejável, não seria possível desconsiderar a notória dificuldade da autarquia em atender ao grande volume de demandas. Entendeu que acolher a pretensão violaria o princípio da isonomia, prejudicando a análise de outros pedidos sem um critério válido de diferenciação, e representaria uma indevida intromissão do Judiciário na organização administrativa da autarquia. Concluiu que a intervenção judicial seria cabível apenas em caso de demonstração de tratamento desidioso ou preterição, o que não teria sido comprovado nos autos.
Em suas razões recursais, a apelante reitera que a ilegalidade reside na inobservância do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 para a conclusão do processo administrativo. Afirma que a desídia do poder público já ultrapassava nove meses e que a parte hipossuficiente não pode ser penalizada pela situação estrutural da Administração. Requer a reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se o imediato encaminhamento e julgamento de seu recurso administrativo.
Intimada, a União apresentou , pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão devolvida a esta Corte cinge-se a aferir a legalidade da omissão da autoridade impetrada, consubstanciada na ausência de encaminhamento do recurso administrativo interposto pela apelante a uma Junta de Recursos, bem como a possibilidade de determinação de julgamento imediato.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração o dever de eficiência (art. 37, caput). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece diretrizes para a atuação administrativa, fixando no art. 49 o prazo de 30 dias para a prolação de decisões após a instrução.
No caso em apreço, verifica-se que o foi protocolado em 12/08/2024. Desde então, o processo permanece retido na estrutura administrativa da Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sem que tenha sido sequer distribuído ou encaminhado a uma das Juntas de Recursos competentes para o julgamento. Essa inércia, que já supera nove meses, configura omissão ilegal flagrante.
O direito da impetrante de ter seu recurso encaminhado à instância julgadora é imediato. A Administração tem o dever de impulsionar o feito, e a retenção do processo em fase de "aguardando distribuição" por quase um ano viola frontalmente o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que deve ser aplicado não apenas à decisão final, mas a todos os atos de impulsionamento necessários para que o processo atinja sua finalidade decisória. Não se justifica que o administrado aguarde indefinidamente atos puramente burocráticos de movimentação interna.
Por outro lado, quanto ao pedido de "julgamento imediato de mérito", assiste razão parcial à autoridade administrativa no que tange à necessidade de distinção das fases processuais. O prazo para a prolação de decisão por um órgão colegiado (Junta de Recursos) somente passa a ser exigível a partir do momento em que tal órgão efetivamente recebe o processo e o Presidente da referida Junta detém a jurisdição administrativa sobre o feito.
Como os autos ainda não foram encaminhados à instância julgadora, não é possível, neste momento, impor à Junta de Recursos um prazo para julgamento de algo que ainda não lhe foi submetido. A mora atual é da Presidência do CRPS no dever de encaminhamento do feito. Somente após o efetivo recebimento do processo pelo Presidente da Junta é que se inicia a contagem do prazo para que o colegiado profira sua decisão.
Assim, a segurança deve ser concedida em parte, limitando-se a determinar o imediato encaminhamento do feito, sem, contudo, fixar termo final para o julgamento de mérito, uma vez que o direito à celeridade nesta fase subsequente pressupõe o exaurimento da fase de distribuição.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao efetivo encaminhamento do processo administrativo nº 44236.659421/2024-39 a uma das Juntas de Recursos do CRPS para o devido processamento e julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711072v5 e do código CRC 9a358f00.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 08/02/2026, às 18:46:53