Apelação Cível Nº 5036059-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe em face do que deu parcial provimento por unanimidade à apelação interposta pelo embargado, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CÍVEL E INCIDENTE EM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC (litispendência), por entender o magistrado de origem que a controvérsia — atualização de depósito de fiança pela Taxa SELIC — já teria sido decidida no juízo criminal na ação penal n.º 0002385-82.2019.4.02.5101, pendente de recurso. O apelante sustenta inexistir litispendência e requer o prosseguimento da demanda cível que discute suposto enriquecimento sem causa da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a ação cível e o incidente suscitado na ação penal, à luz da necessidade de tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir); e (ii) estabelecer se o Tribunal pode, desde logo, julgar o mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, após eventual anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência deve ser afastada porque não há identidade de partes: na esfera penal figuram o Ministério Público Federal e o acusado, ao passo que na ação cível a controvérsia envolve o autor e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como depositária da fiança.
4. A litispendência deve ser rechaçada, ainda, porque não há identidade de causa de pedir: no processo criminal a pretensão incidental refere-se à aplicação do art. 337 do CPP e ao cumprimento de acordo de colaboração, enquanto na ação cível discute-se enriquecimento sem causa decorrente do uso da TR pela CEF e a possibilidade de substituição pela SELIC, com base em legislação civil e de depósitos federais não tributários.
5. Além disso, o pedido das ações é distinto: o juízo criminal apreciou apenas a restituição da fiança penal sob critérios do CPP, enquanto a ação cível busca a condenação da CEF à recomposição integral da correção monetária, com apuração do valor devido e análise de atos civis da depositária.
6. A sentença deve ser anulada porque a extinção prematura impediu o saneamento do processo e a definição da necessidade de prova para verificar se há enriquecimento ilícito, sob a causa de pedir invocada (diferença entre TR e taxa SELIC) e, eventualmente, quantificá-lo, impedindo o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
7. Devem ser retornados os autos à origem porque, embora parte da controvérsia seja jurídica, a instrução e a formação completa do conjunto probatório são essenciais à análise do enriquecimento sem causa e do cálculo da correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se configurando quando a demanda cível e o incidente penal possuem sujeitos e fundamentos jurídicos distintos.
2. A discussão sobre enriquecimento sem causa da depositária da fiança é matéria cível autônoma e não se confunde com o pedido incidental formulado em ação penal.
3. A anulação da sentença que extingue prematuramente o processo impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando ainda não houve saneamento e eventual instrução probatória.
Em suas razões recursais, a embargante alega vícios de omissão e obscuridade no acórdão e sustenta que (a) o julgado é omisso ao não considerar que, embora a embargante não seja parte diretamente na ação penal, ela é a parte diretamente afetada pelo pedido de correção monetária da fiança prestada pelo embargado; (b) o juízo criminal teria analisado o mérito do pedido de correção pela SELIC; (c) a causa de pedir e o pedido não apresentam distinção significativa entre as ações penal e cível, uma vez que em ambos os feitos a pretensão do autor é a correção monetária do valor depositado judicialmente pela taxa SELIC.
Apresentando as fundamentações acima mencionadas, a embargante requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e manter a sentença extintiva.
E. P. apresentou pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não haveria vícios a serem sanados no julgado, tratando-se de mero inconformismo da recorrente e de pretensão de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que seria inadequado pela via eleita.
É o relatório.
jux
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).
Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam mero inconformismo com o julgado, com manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022, do CPC.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
(TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
No caso em análise, em relação às supostas omissões levantadas pela CEF, resta clara a pretensão de mero reexame da matéria decidida no acórdão embargado. O voto condutor destacou a ausência de identidade de partes, apontando que na ação penal figuram E. P. e o MPF, enquanto nesta demanda cível a controvérsia envolve E. P. e a CEF como depositária, um papel meramente secundário na esfera criminal:
Em primeiro lugar, a identidade de partes, requisito essencial para a configuração da litispendência, encontra-se comprometida na hipótese em análise. A ação penal, onde a questão da correção foi suscitada incidentalmente, move-se entre E. P. e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sendo a ação de natureza penal. Lá a CAIXA não passa de um mero depositário judicial de fiança, não sendo parte na lide.
Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) é a demandada nesta ação de natureza cível, onde se discute sua conduta como banco depositário de valores judiciais, e uma eventual violação aos preceitos do Código Civil relativos ao enriquecimento sem causa.
Em segundo lugar, a causa de pedir e o pedido, embora tidos por idênticos pelo juízo de primeira instância, apresentam significativa distinção.
Com efeito, o pedido na esfera criminal, formulado incidentalmente, visava obter a correção monetária da fiança penal nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, que estabelece a restituição atualizada da fiança, e no contexto do Acordo de Colaboração Premiada firmado com o Ministério Público. A decisão criminal de primeira instância, ao rejeitar o pleito do recorrente, se recusou a entrar no mérito econômico da correção e na análise da legislação cível e tributária superveniente que embasa a pretensão (Leis n.º 12.099/09, 9.703/98 e 9.250/95).
A causa de pedir desta ação cível é o enriquecimento sem causa da CEF, que, segundo o autor/apelante, ao aplicar a TR (Taxa Referencial), teria se locupletado indevidamente. Esta discussão da compatibilidade da TR com a inflação e a aplicação de índices substitutivos como a SELIC, à luz do Código Civil e das leis de regência de depósitos federais não tributários (como a fiança penal), é uma análise eminentemente cível e demanda cognição adequada na instância própria.
Ademais, o foi explícito ao distinguir a causa de pedir e o pedido, elementos essenciais à configuração da litispendência, refutando a alegação de que não apresentariam significativa distinção. Veja:
3. A litispendência deve ser afastada porque não há identidade de partes: na esfera penal figuram o Ministério Público Federal e o acusado, ao passo que na ação cível a controvérsia envolve o autor e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como depositária da fiança.
4. A litispendência deve ser rechaçada, ainda, porque não há identidade de causa de pedir: no processo criminal a pretensão incidental refere-se à aplicação do art. 337 do CPP e ao cumprimento de acordo de colaboração, enquanto na ação cível discute-se enriquecimento sem causa decorrente do uso da TR pela CEF e a possibilidade de substituição pela SELIC, com base em legislação civil e de depósitos federais não tributários.
5. Além disso, o pedido das ações é distinto: o juízo criminal apreciou apenas a restituição da fiança penal sob critérios do CPP, enquanto a ação cível busca a condenação da CEF à recomposição integral da correção monetária, com apuração do valor devido e análise de atos civis da depositária.
A distinção entre as ações é fundamental e foi devidamente fundamentada pelo Colegiado, que abordou de forma clara a ausência da tríplice identidade para afastar a litispendência. A mera insatisfação da embargante com a conclusão do julgamento, buscando uma nova valoração dos argumentos já apreciados e rebatidos pelo julgado, não configura omissão ou obscuridade apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
Portanto, os vícios alegados pela embargante não residem em vícios intrínsecos à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710320v7 e do código CRC b5119470.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 08/02/2026, às 18:46:54