Apelação Cível Nº 5007510-87.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
K. S MATTOS & CIA EIRELLI opõe em face do que negou provimento por unanimidade à apelação interposta pela embargante, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA ANTT. EMPRESA INTERMEDIADORA POR APLICATIVO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SALVO-CONDUTO CONTRA FISCALIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL (ADPF 449/DF E TEMA 967/STF) E TRANSPORTE COLETIVO POR FRETAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, buscando que a antt se abstivesse de fiscalizar e de proibir o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual por meio de aplicativo, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 449/DF e Tema 967/STF).
2. A sentença recorrida entendeu que o pedido formulado tinha caráter genérico e preventivo, visando impedir a atuação fiscalizatória da ANTT sobre eventos futuros e incertos, o que configuraria indevida ingerência judicial na esfera administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ANTT pode exercer poder de polícia sobre transporte de passageiros realizado por meio de aplicativo digital quando se tratar de transporte interestadual por fretamento sem autorização, e se os precedentes do STF (ADPF 449/DF e Tema 967/STF) conferem à apelante direito de não ser fiscalizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos ilegais, mas não pode impedir genericamente o exercício do poder de polícia de órgão regulador, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes.
5. A pretensão da apelante tem natureza genérica e preventiva, pretendendo um salvo-conduto judicial contra eventual fiscalização futura, sem ato concreto a ser anulado.
6. A atuação da ANTT fundamenta-se na Lei n.º 10.233/2001, que lhe confere competência para fiscalizar e coibir a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros sem autorização, concessão ou permissão válidas (arts. 14, III, “b”, e §2º; 26, VII e §6º).
7. O transporte interestadual remunerado de passageiros mediante fretamento sem autorização caracteriza-se como serviço coletivo irregular, não se confundindo com o transporte privado individual tratado na ADPF 449/DF e no Tema 967/STF, que se referem a atividades urbanas sob competência municipal.
8. A utilização de aplicativo de intermediação não altera a natureza do serviço de fretamento coletivo, nem afasta a obrigatoriedade de observância do regime de autorização.
9. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam a legalidade da fiscalização da ANTT em casos análogos, reconhecendo a distinção entre o transporte coletivo interestadual e o transporte individual urbano (v.g. TRF2, AI 5017797-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; AC 5003713-25.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede).
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode conceder provimento genérico que impeça órgão regulador de exercer seu poder de polícia sobre atividades sujeitas à fiscalização legal.
2. O transporte rodoviário interestadual remunerado de passageiros, ainda que intermediado por aplicativo, configura serviço coletivo sujeito à autorização da ANTT, distinto do transporte privado individual.
3. Os precedentes do STF na ADPF 449/DF e no Tema 967/STF não se aplicam ao transporte interestadual coletivo por fretamento.
Em suas razões recursais, alegando finalidade de prequestionamento e vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão, a embargante sustenta que (a) o julgado é omisso no exame da aplicabilidade do Tema 967 do STF e da ADPF 449/DF ao caso concreto, especialmente quanto ao transporte remunerado privado individual por motoristas autônomos utilizando o aplicativo "AMVJRTOUR"; (b) há obscuridade no acórdão, notadamente na delimitação do objeto da lide, confundindo transporte privado individual e transporte coletivo por fretamento; (c) o julgamento colegiado é contraditório, especialmente entre a fundamentação do voto e o comando da tese firmada nos paradigmas constitucionais invocados; (d) o julgado incorre em erro material ao equiparar o serviço específico de motoristas autônomos intermediados por aplicativo ao transporte coletivo irregular por fretamento.
Apresentando as fundamentações acima mencionadas, a embargante requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) apresentou pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não haveria vícios a serem sanados no julgado, tratando-se de mero inconformismo da recorrente e de pretensão de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que seria inadequado pela via eleita.
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).
Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam mero inconformismo com o julgado, com manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022, do CPC.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
(TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
No caso em análise, em relação à alegada omissão do acórdão em analisar a aplicação do Tema 967 do STF e da ADPF 449/DF relativamente aos motoristas autônomos que utilizam o aplicativo "AMVJRTOUR" para o transporte remunerado privado individual, cumpre salientar que o do aresto embargado foi explícito ao abordar e afastar a aplicabilidade desses precedentes vinculantes na hipótese dos autos. Veja:
Ademais, é imprescindível estabelecer a distinção entre a atividade que a ANTT afirma estar coibindo e aquela que a apelante tenta enquadrar nos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Os precedentes citados (ADPF 449/DF e Tema 967/STF) versam sobre a inconstitucionalidade da proibição do transporte privado individual de passageiros em âmbito municipal/urbano.
No caso em apreço, a ANTT fundamentou a apreensão e a no fato de a empresa estar realizando transporte rodoviário interestadual de passageiros na modalidade de fretamento sem a devida autorização (Itamonte–MG para Volta Redonda–RJ, com 16 passageiros pagantes), o que se enquadra na esfera de competência da ANTT para coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados, conforme disposição da Lei n.º 10.233/01. (...).
Trata-se, portanto, de um tipo de serviço distinto do transporte privado individual urbano, cuja regulamentação e fiscalização competem legalmente à ANTT, em observância à legislação regente (Lei n.º 10.233/01), que veda a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente:
Da mesma forma, não se sustenta a arguição de obscuridade na delimitação entre o transporte privado individual e o transporte coletivo por fretamento. O diferenciou de maneira inequívoca as modalidades de transporte, esclarecendo que a atividade desenvolvida pela embargante ("transporte interestadual de passageiros mediante fretamento remunerado e sem a devida autorização") configura um serviço de transporte coletivo irregular, que se submete à fiscalização e regulamentação da ANTT:
Nesse contexto, vislumbra-se que a atividade desenvolvida pela autora/apelante — transporte interestadual de passageiros mediante fretamento remunerado e sem a devida autorização — caracteriza-se como serviço de transporte coletivo irregular, distinto do transporte privado individual reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A alegada contradição entre a fundamentação do voto e a parte dispositiva do acórdão também não se verifica. O julgado manteve uma linha de coerência lógica ao longo de sua argumentação, desde a descrição dos fatos até a conclusão. A decisão reconheceu a competência regulatória da ANTT e a ilegalidade da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros na modalidade de fretamento sem autorização, afastando o pedido genérico da embargante de um "salvo-conduto judicial". A tese de que o serviço de transporte privado individual não se confunde com o coletivo por fretamento foi expressamente acolhida pelo acórdão, mas foi exatamente a classificação do serviço da embargante como coletivo por fretamento irregular que levou à manutenção da sentença. Portanto, não há qualquer dissonância interna no julgado.
Por fim, no que tange ao suposto erro material, a embargante pretende, na verdade, uma reanálise do enquadramento fático-jurídico da sua atividade, o que se distancia da finalidade dos embargos de declaração. Erro material é aquele evidente e objetivo, como um equívoco de cálculo, grafia ou data. A decisão colegiada não cometeu "erro material" ao contextualizar a atividade da embargante. Pelo contrário, após análise dos elementos probatórios, concluiu que a atividade em questão se tratava de transporte rodoviário interestadual de passageiros na modalidade de fretamento sem autorização, e não de transporte privado individual urbano.
Portanto, os vícios alegados pela embargante não residem em vícios intrínsecos à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709754v6 e do código CRC ca58a0e0.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 08/02/2026, às 18:46:51