Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007510-87.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

K. S MATTOS & CIA EIRELLI opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento por unanimidade à apelação interposta pela embargante, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA ANTT. EMPRESA INTERMEDIADORA POR APLICATIVO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SALVO-CONDUTO CONTRA FISCALIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL (ADPF 449/DF E TEMA 967/STF) E TRANSPORTE COLETIVO POR FRETAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, buscando que a antt se abstivesse de fiscalizar e de proibir o exercício da atividade de transporte remunerado privado individual por meio de aplicativo, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 449/DF e Tema 967/STF).

2. A sentença recorrida entendeu que o pedido formulado tinha caráter genérico e preventivo, visando impedir a atuação fiscalizatória da ANTT sobre eventos futuros e incertos, o que configuraria indevida ingerência judicial na esfera administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a ANTT pode exercer poder de polícia sobre transporte de passageiros realizado por meio de aplicativo digital quando se tratar de transporte interestadual por fretamento sem autorização, e se os precedentes do STF (ADPF 449/DF e Tema 967/STF) conferem à apelante direito de não ser fiscalizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos ilegais, mas não pode impedir genericamente o exercício do poder de polícia de órgão regulador, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes.

5. A pretensão da apelante tem natureza genérica e preventiva, pretendendo um salvo-conduto judicial contra eventual fiscalização futura, sem ato concreto a ser anulado.

6. A atuação da ANTT fundamenta-se na Lei n.º 10.233/2001, que lhe confere competência para fiscalizar e coibir a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros sem autorização, concessão ou permissão válidas (arts. 14, III, “b”, e §2º; 26, VII e §6º).

7. O transporte interestadual remunerado de passageiros mediante fretamento sem autorização caracteriza-se como serviço coletivo irregular, não se confundindo com o transporte privado individual tratado na ADPF 449/DF e no Tema 967/STF, que se referem a atividades urbanas sob competência municipal.

8. A utilização de aplicativo de intermediação não altera a natureza do serviço de fretamento coletivo, nem afasta a obrigatoriedade de observância do regime de autorização.

9. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam a legalidade da fiscalização da ANTT em casos análogos, reconhecendo a distinção entre o transporte coletivo interestadual e o transporte individual urbano (v.g. TRF2, AI 5017797-71.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; AC 5003713-25.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede).

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O Poder Judiciário não pode conceder provimento genérico que impeça órgão regulador de exercer seu poder de polícia sobre atividades sujeitas à fiscalização legal.

2. O transporte rodoviário interestadual remunerado de passageiros, ainda que intermediado por aplicativo, configura serviço coletivo sujeito à autorização da ANTT, distinto do transporte privado individual.

3. Os precedentes do STF na ADPF 449/DF e no Tema 967/STF não se aplicam ao transporte interestadual coletivo por fretamento.

Em suas razões recursais, alegando finalidade de prequestionamento e vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão, a embargante sustenta que (a) o julgado é omisso no exame da aplicabilidade do Tema 967 do STF e da ADPF 449/DF ao caso concreto, especialmente quanto ao transporte remunerado privado individual por motoristas autônomos utilizando o aplicativo "AMVJRTOUR"; (b) há obscuridade no acórdão, notadamente na delimitação do objeto da lide, confundindo transporte privado individual e transporte coletivo por fretamento; (c) o julgamento colegiado é contraditório, especialmente entre a fundamentação do voto e o comando da tese firmada nos paradigmas constitucionais invocados; (d) o julgado incorre em erro material ao equiparar o serviço específico de motoristas autônomos intermediados por aplicativo ao transporte coletivo irregular por fretamento.

Apresentando as fundamentações acima mencionadas, a embargante requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão, bem como requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não haveria vícios a serem sanados no julgado, tratando-se de mero inconformismo da recorrente e de pretensão de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que seria inadequado pela via eleita.

É o relatório.

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VOTO

Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.

Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).

Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam mero inconformismo com o julgado, com manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022, do CPC.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 

(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

 

O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

 (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).

No caso em análise, em relação à alegada omissão do acórdão em analisar a aplicação do Tema 967 do STF e da ADPF 449/DF relativamente aos motoristas autônomos que utilizam o aplicativo "AMVJRTOUR" para o transporte remunerado privado individual, cumpre salientar que o voto condutor do aresto embargado foi explícito ao abordar e afastar a aplicabilidade desses precedentes vinculantes na hipótese dos autos. Veja:

Ademais, é imprescindível estabelecer a distinção entre a atividade que a ANTT afirma estar coibindo e aquela que a apelante tenta enquadrar nos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Os precedentes citados (ADPF 449/DF e Tema 967/STF) versam sobre a inconstitucionalidade da proibição do transporte privado individual de passageiros em âmbito municipal/urbano.

No caso em apreço, a ANTT fundamentou a apreensão e a autuação no fato de a empresa estar realizando transporte rodoviário interestadual de passageiros na modalidade de fretamento sem a devida autorização (Itamonte–MG para Volta Redonda–RJ, com 16 passageiros pagantes), o que se enquadra na esfera de competência da ANTT para coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados, conforme disposição da Lei n.º 10.233/01. (...).

Trata-se, portanto, de um tipo de serviço distinto do transporte privado individual urbano, cuja regulamentação e fiscalização competem legalmente à ANTT, em observância à legislação regente (Lei n.º 10.233/01), que veda a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente:

Da mesma forma, não se sustenta a arguição de obscuridade na delimitação entre o transporte privado individual e o transporte coletivo por fretamento. O acórdão embargado diferenciou de maneira inequívoca as modalidades de transporte, esclarecendo que a atividade desenvolvida pela embargante ("transporte interestadual de passageiros mediante fretamento remunerado e sem a devida autorização") configura um serviço de transporte coletivo irregular, que se submete à fiscalização e regulamentação da ANTT:

Nesse contexto, vislumbra-se que a atividade desenvolvida pela autora/apelante — transporte interestadual de passageiros mediante fretamento remunerado e sem a devida autorização — caracteriza-se como serviço de transporte coletivo irregular, distinto do transporte privado individual reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A alegada contradição entre a fundamentação do voto e a parte dispositiva do acórdão também não se verifica. O julgado manteve uma linha de coerência lógica ao longo de sua argumentação, desde a descrição dos fatos até a conclusão. A decisão reconheceu a competência regulatória da ANTT e a ilegalidade da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros na modalidade de fretamento sem autorização, afastando o pedido genérico da embargante de um "salvo-conduto judicial". A tese de que o serviço de transporte privado individual não se confunde com o coletivo por fretamento foi expressamente acolhida pelo acórdão, mas foi exatamente a classificação do serviço da embargante como coletivo por fretamento irregular que levou à manutenção da sentença. Portanto, não há qualquer dissonância interna no julgado.

Por fim, no que tange ao suposto erro material, a embargante pretende, na verdade, uma reanálise do enquadramento fático-jurídico da sua atividade, o que se distancia da finalidade dos embargos de declaração. Erro material é aquele evidente e objetivo, como um equívoco de cálculo, grafia ou data. A decisão colegiada não cometeu "erro material" ao contextualizar a atividade da embargante. Pelo contrário, após análise dos elementos probatórios, concluiu que a atividade em questão se tratava de transporte rodoviário interestadual de passageiros na modalidade de fretamento sem autorização, e não de transporte privado individual urbano.

Portanto, os vícios alegados pela embargante não residem em vícios intrínsecos à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709754v6 e do código CRC ca58a0e0.

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Documento:20002709755
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007510-87.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA ANTT. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, na qual se buscava impedir a atuação fiscalizatória da ANTT sobre atividade de transporte interestadual remunerado de passageiros intermediado por aplicativo digital, sob o argumento de incidência dos precedentes do STF (ADPF 449/DF e Tema 967).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicabilidade do Tema 967/STF e da ADPF 449/DF ao caso concreto; (ii) estabelecer se houve obscuridade na delimitação entre transporte privado individual e transporte coletivo por fretamento; (iii) determinar a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; e (iv) verificar a ocorrência de erro material no enquadramento jurídico da atividade exercida pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a inaplicabilidade da ADPF 449/DF e do Tema 967/STF, ao distinguir o transporte privado individual urbano do transporte rodoviário interestadual coletivo por fretamento sem autorização.

6. A decisão delimitou de modo inequívoco que a atividade exercida pela embargante configura transporte coletivo interestadual irregular, sujeito à fiscalização da ANTT, nos termos da Lei n.º 10.233/2001.

7. Não se verifica contradição interna no julgado, que manteve coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão, ao reconhecer a competência regulatória da ANTT e afastar o pedido genérico de salvo-conduto contra fiscalização.

8. A alegação de erro material revela inconformismo com o enquadramento fático-jurídico adotado, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.

9. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Embargos de declaração não conhecidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que rejeite a tese da parte.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n.º 10.233/2001, arts. 14, III, “b”, e § 2º; 26, VII e § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 449/DF; STF, Tema 967; STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n.º 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; TRF2, AgInt n.º 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709755v3 e do código CRC bfdfd796.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5007510-87.2022.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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