Apelação Cível Nº 0010233-29.1996.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) (réu) opôs em face do que deu parcial provimento a outros embargos de declaração, dos autores, para, suprindo omissão de com efeito modificativo, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença para, superando a prejudicial de prescrição, julgar procedente o pedido para condenar o IBAMA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de parte do imóvel denominado Fazenda Cachoeirinha, devendo o quantum ser apurado em liquidação por arbitramento. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA. OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIMENTO DO VÍCIO COM EFEITO MODIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos sucessores do autor falecido contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação de desapropriação indireta relativa à área de imóvel situado em Paraty–RJ, parcialmente abrangida pelo Parque Nacional da Serra da Bocaina. Os embargantes alegaram omissão quanto à interrupção da prescrição por requerimento administrativo indenizatório formulado em 1989 e quanto à valoração de prova documental acerca da revisão administrativa da medição da área atingida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interrupção da prescrição pela formulação de requerimento administrativo indenizatório em 1989; e (ii) determinar, caso superada a prescrição, se é devida a indenização pela desapropriação indireta e qual deve ser o procedimento para apuração do valor correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeito modificativo quando o suprimento do vício conduz à alteração do resultado do julgamento.
4. Configura omissão a falta de enfrentamento, pelo acórdão, de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. O voto condutor do acórdão embargado, a despeito da provocação da parte, deixou de apreciar a repercussão jurídica do requerimento administrativo de indenização formulado pelo autor em 1989, dentro do prazo vintenário contado da criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina (Decreto n.º 70.694/1972), circunstância que tem o efeito de interromper a prescrição da pretensão indenizatória.
6. Suprindo-se a omissão, reconhece-se que a prescrição não se consumou, pois o pleito administrativo de 1989 interrompeu o prazo prescricional, que não voltou a correr até o ajuizamento da ação em 1996.
7. Configurada a desapropriação indireta ex lege, por força do art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.985/2000, é devida a indenização pela perda do domínio e posse da área abrangida pelo Parque Nacional.
8. O documento de revisão administrativa que reduziu a área afetada de 132,4 hectares para 1,72 hectare deve ser considerado como fato superveniente relevante (CPC, art. 493). O atestado cancelado pelo IBAMA, que apontava a área maior, não configura ato jurídico perfeito, pois apenas deu publicidade a uma avaliação administrativa da época, a qual, posteriormente, veio a ser revista, sabido que a Administração, pelo princípio da autotutela, tem o poder-dever de revisar e corrigir seus próprios atos.
9. O laudo pericial que calculou a indenização baseou-se em medição posteriormente revista pelo IBAMA, o que abala suas conclusões, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser apurado em liquidação por arbitramento, mediante nova perícia (CPC, arts. 479, 480, 509, I, e 510).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à apelação e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito dos autores à indenização pela desapropriação indireta, a ser apurada em liquidação por arbitramento.
Teses de julgamento:
1. O requerimento administrativo de indenização formulado antes do término do prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta.
2. A criação de parque nacional configura desapropriação indireta ex lege, impondo ao Poder Público o dever de indenizar as áreas particulares atingidas.
3. O laudo pericial baseado em medição administrativa posteriormente revista não vincula o juízo, devendo o valor indenizatório ser fixado em liquidação por arbitramento com base em nova perícia.
O réu-embargante alegou que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao aplicar o entendimento de que houve desapropriação indireta; que não há prova de efetivo apossamento, inclusive porque houve mera declaração de utilidade pública do bem, que não esvazia o conteúdo econômico da propriedade nem caracteriza desapropriação indireta; que a Lei n.º 9.985/2000 é posterior ao ajuizamento da demanda, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos retroativos, sobretudo sem análise da efetiva perda da posse; que as restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto que criou o Parque Nacional da Bocaina, tem caráter genérico e são aplicáveis a todos os imóveis incluídos no bioma, constituindo mera limitação administrativa; que o prazo prescricional para pleitear indenização em decorrência de limitação administrativa é de cinco anos, conforme o Decreto n.º 20.910/1932 e o art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41; que o prazo prescricional quinquenal fluiu por inteiro antes da propositura da ação, em 1996, considerando que a criação do Parque ocorreu em 1971, com ampliação dos seus limites em 1972.
Em , os autores pugnaram pelo desprovimento dos embargos, por inexistência dos vícios alegados.
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pelo embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
Os temas relativos à existência ou não de apossamento administrativo e aos parâmetros legais de aferição da prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta foram expressamente enfrentados.
Releiam-se os enfrentamentos ( e ):
É verdade que, conforme entendimento do STJ (por exemplo, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1041533, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 03/03/2022), (i) as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do bem, não configuram desapropriação indireta, que só ocorre quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, e (ii) o prazo prescricional para exercer a pretensão indenizatória por limitações administrativas é quinquenal, conforme o parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Tal entendimento, contudo, se aplica apenas a algumas modalidades de unidades de conservação ambiental de uso sustentável, como as áreas de proteção ambiental, APAs (Lei n.º 9.985/2000, art. 15), que admitem a presença de propriedades privadas em seus limites, propriedades essas que podem ser alvo de maiores ou menores restrições de utilização (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 9.985/2000).
No caso dos Parques Nacionais, como o da Serra da Bocaina, objeto da causa de pedir neste feito, a Lei n.º 9.985/2000, art. 11, § 1º, definiu que todos eles são “de posse e domínio públicos”, de modo que, por se tratar de desapossamento ex lege, a desapropriação indireta fica configurada, salvo se houver (e na hipótese não houve) a oportuna desapropriação direta.
Nesse sentido:
[...]
Tendo em vista que a criação do Parque Nacional ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o proprietário pleitear indenização ao Poder Público é o de 20 (vinte) anos, nos termos pacificados no enunciado 119 da Súmula do STJ: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”.
.....................................
A criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta (nesse sentido, STJ, 2ª Turma, REsp 1710603, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/01/2023) foi ultimada, em toda a sua extensão, em 1972, pelo Decreto n.º 70.694, de 08/06/1972, de modo que a prescrição, no caso, se consumaria em junho de 1992, mas o prazo foi interrompido antes disso, em agosto de 1989, pelo pleito indenizatório administrativo que, ao que se tem notícia, não recebeu análise conclusiva da Administração até o ajuizamento desta ação, em 1996, de modo que a prescrição não se consumou.
Portanto, é mesmo devido o pagamento de indenização, pois, como repisado no voto condutor do , no caso dos Parques Nacionais, como o da Serra da Bocaina, objeto da causa de pedir neste feito, a Lei n.º 9.985/2000, art. 11, § 1º, definiu que todos eles são “de posse e domínio públicos”, de modo que, por se tratar de desapossamento ex lege, a desapropriação indireta fica configurada, salvo se houver (e na hipótese não houve) a oportuna desapropriação direta.
Portanto, omissão não há, e o que o embargante pretende é convencer o órgão julgador de que os fatos e alegações teriam sido mal analisados.
Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, AgInt no REsp nº 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 28.10.2024).
Por outro lado, sequer foi apontada, objetivamente, contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do voto condutor.
Como visto, considerou-se que o prazo aplicável à prescrição é o vintenário, o qual não se completou, em razão de sua interrupção pelo requerimento administrativo, e que, tendo havido desapossamento ex lege, a parte autora faz jus à indenização por desapropriação indireta, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.
A contradição apta a ser sanada pelo recurso aclaratório, inclusive com efeitos infringentes, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado, o que não é o caso. No mesmo sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta quando o valor se mostra excessivo. [...]
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.390, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.8.2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM,
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). [...]
(STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.409.260, relator Ministro Marco Au´relio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.9.2024)
[...] A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. [...]
Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios [...]
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.595.167, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.9.2024).
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704872v3 e do código CRC eefd3033.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
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