Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014845-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

J. B. D. J. interpõe apelação contra sentença, que denegou a pretendida segurança, para que fosse promovido ao posto de Capitão de Corveta desde 25/12/2023, com todos os efeitos decorrentes.

Segundo o Juízo sentenciante, "restou comprovada a inabilitação do impetrante para sua inclusão em quadro de acesso por merecimento. O mesmo apresenta média de avaliação feita por seus chefes imediatos e média de avaliação realizada por seus pares abaixo da média entre os demais integrantes da faixa. Frise-se, ainda, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória e, portanto, não foi possível ao Juízo averiguar as médias dos efetivamente promovidos, já que não foram juntados, com a inicial,  documentos pertinente para tal fim".

Considerou que, "o impetrante não foi incluído no quadro de acesso por merecimento posterior, por sua situação se encontrar de forma semelhante à da seleção anterior, ou seja, apresentando média de avaliação feita por seus chefes imediatos e média de avaliação realizada por seus pares abaixo da média entre os demais integrantes da faixa, conforme Comunicado n. 241-137/2024. Assim sendo, não vislumbro ilegalidade cometida pela autoridade coatora diante da legislação supramencionada e das provas carreadas aos autos".

Ponderou que, "a autoridade coatora em suas informações ressaltou que 'o impetrante permanece em condições de ser promovido, já que foi incluído no quadro de acesso por antiguidade, porém, como a próxima vaga deve ser ocupada pelo critério merecimento, há a necessidade de que um militar incluído no quadro de acesso de tal modalidade seja promovido para que seja viabilizado o preenchimento de uma vaga pelo critério de antiguidade'.".

Em suas razões, o apelante alega que, "o nobre juízo em sua sentença entendeu então que essa questão demandaria uma instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Contudo, este entendimento é infundado, pois a recorrida poderia apresentar os documentos que estão em sua posse e não o fez. A documentação pertinente a todo o processo de promoção e inclusão dos oficiais ao Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) estão na posse única e exclusiva da recorrida e sua omissão de entrega ao Poder Judiciário deveria importar no reconhecimento do ato lesivo e consequentemente na promoção do autor e não a improcedência do seu pedido".

Sustenta que, "não almeja sua promoção baseada no fato de apenas existirem vagas a serem preenchidas, mas no fato de que faz jus pelas razões já mencionadas, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e por não possuir nenhum fato desabonador, como punição ou condenações judiciais. Apenas é fato de que existiam mais vagas do que candidatos e que conforme documentos em anexo as médias do autor são positivas, maiores que 9 (nove), o que é considerado “excelente”, a conduta do autor é ilibada, histórico positivo com existência de parecer favorável do Contra Almirante, seu Comandante direto, em seu favor de promoção".

Aduz que, "ainda que alternadas as vagas de merecimento e antiguidade não trouxe a impetrada a relação na íntegra que demonstrou a posição do recorrente tanto na questão de merecimento quanto de antiguidade. Ou seja, o pleito recursal deve ser provido por diversas óticas. Ou seja, os fundamentos da sentença são rasos, sem provas e alegações sem plausividades".

A UNIÃO apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal informa não possuir interesse no feito.

O impetrante atravessa petição no dia 20.02.26, trazendo com documento, informando que foi promovido por antiguidade em 18.12.2024, pedindo abertura de contraditório (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O impetrante, militar da Marinha, objetiva a concessão de segurança para fins de promoção por merecimento ao posto de Capitão de Corveta desde 25/12/2023, com todos os efeitos decorrentes.

PETIÇÃO JUNTADA EM 20.02.26.

A notícia da promoção do recorrente por antiguidade em 18.12.24, pela Portaria 285/MP/MD (evento 14, PORT2), em nada altera no julgamento desta apelação, pois o que pretende o impetrante é uma promoção por merecimento, em data bem anterior. Aliás, a condição do ora apelante como apto à promoção por antiguidade foi mencionada na sentença objeto deste recurso, não sendo um desdobramento novo nos fatos.

Não é o caso de contraditório, muito menos adiamento do julgamento. No máximo, caso deferida a segurança, se poderia falar em limitação, como adiante se verá.

DA INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA

Inicialmente, a utilização de mandado de segurança para alcançar a pretensão autoral não se revela a via inadequada na presente demanda.

Ora, nos termos do art. 5º, LXIX, o mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, o que pressupõe a desnecessidade de dilação probatória, sendo exigida a comprovação documental quando da impetração do mandamus.

Ocorre que, em sede de apelação, o próprio autor admite não possuir as provas de seu suposto direito ao afirmar que "a documentação pertinente a todo o processo de promoção e inclusão dos oficiais ao Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) estão na posse única e exclusiva da recorrida e sua omissão de entrega ao Poder Judiciário deveria importar no reconhecimento do ato lesivo e consequentemente na promoção do autor e não a improcedência do seu pedido" (Evento 36, APELACAO1, fl. 4 - 1ª instância).

Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para que a pretensão autoral não merecesse prosperar.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

Ainda que se supere o exposto, não merece prosperar a pretensão do impetrante.

A promoção na carreira militar é tratada nos artigos 59 a 62 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que assim dispõe: 

"Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .

§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.

Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:  

I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;

II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;

III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;

IV - Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis - no mínimo 1/8 (um oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo 1/15 (um quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

VI - Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e

VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.

§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo será fixado, para cada Força, em decretos separados, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.

§ 2º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º As vagas serão consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar;

b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e

c) na data oficial do óbito do militar.

Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma".

No mesmo sentido, a Lei n.º 5.821/72, que dispõe, especificamente, sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, é expressa em prever a necessidade de ingresso no Quadro de Acesso para fins de promoção por merecimento.

Confira-se:

"Art 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

a) Condição de acesso:

I) interstício;

II) aptidão física; e

III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

b) Conceito profissional; e

c) Conceito moral".

"Art 31. Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado em ordem decrescente da antiguidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais – resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general – habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das listas de escolha.

§ 4º Os Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta lei para cada Força Armada".

Ora, no caso concreto, o impetrante foi comunicado a respeito dos fundamentos que motivaram a Comissão de Promoções de Oficiais a produzir parecer negativo quanto à sua inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento, pressupostos para fins de sua pretendida promoção.

Nesse sentido:

"1. Solicito informar ao CT (AA) J. B. D. J. que, depois de discutido em Plenário, conforme a Resolução nº 393/2023 (R), da Comissão de Promoções de Oficiais, acordou aquele Colegiado com o seguinte PARECER: Analisando cuidadosamente os dados de carreira apresentados pela Comissão Relatora referentes ao Oficial habilitado ao acesso, verificou-se que o mesmo não se distingue, nem se realça, entre seus pares por seu desempenho, motivando esta Comissão a não recomendá-lo, no presente, para inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), à luz do Princípio da Eficiência, previsto no art. 37, da Constituição da República, bem como do disposto no art. 6°, c/c o 31, § 2°, da Lei nº 5.821/1972 - Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA), por apresentar média de avaliação feita por seus chefes imediatos e média de avaliação feita por seus pares abaixo da média entre os demais integrantes da faixa, para as promoções ao posto de Capitão de Corveta (AA) do Corpo Auxiliar da Marinha, a vigorarem em 25DEZ2023".

Note-se que, nos termos das informações prestadas pela Marinha do Brasil, "as pontuações obtidas pelo Impetrante em suas avaliações, as quais se encontram no documento juntado aos autos pelo próprio sob a designação de 'ANEXO 12', foi identificado que o Impetrante se encontra abaixo da média quando comparado a seus pares, faltando, por conseguinte, o realce necessário para a sua inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM)".

De fato, a referida documentação demonstra que a média obtida pelo requerente (9,10) era inferior à Média da Faixa Considerada (9,45).

Da mesma forma compreendeu o Juízo sentenciante, nos seguintes teremos:

"Portanto, restou comprovada a inabilitação do impetrante para sua inclusão em quadro de acesso por merecimento. O mesmo apresenta média de avaliação feita por seus chefes imediatos e média de avaliação realizada por seus pares abaixo da média entre os demais integrantes da faixa.

Frise-se, ainda, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória e, portanto, não foi possível ao Juízo averiguar as médias dos efetivamente promovidos, já que não foram juntados, com a inicial,  documentos pertinente para tal fim.

Além do mais, o impetrante não foi incluído no quadro de acesso por merecimento posterior, por sua situação se encontrar de forma semelhante à da seleção anterior, ou seja, apresentando média de avaliação feita por seus chefes imediatos e média de avaliação realizada por seus pares abaixo da média entre os demais integrantes da faixa, conforme Comunicado n. 241-137/2024".

(Evento 22, SENT1, fl. 4 - 1ª instância).

Diante do exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, sendo certo que a irresignação do impetrante decorre de efetivo inconformismo com o parecer negativo exarado pela Comissão de Promoções de Oficiais.

Sob outro prisma, a avaliação realizada pelas Forças Armadas para fins de promoção na carreira militar é balizada por um conjunto de regras próprias,  que se inserem na discricionariedade administrativa, sendo descabido ao Poder Judiciário imiscuir-se nele, exceto se demonstrada ilegalidade do agente público, o que não ocorreu na hipótese.

No mesmo sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E NÃO POR MERECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE ASSESSORIA EM ESTADO-MAIOR PARA SUBOFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido em que postula a sua matrícula no curso de Assessoria em Estado-Maior para suboficiais (C-ASEMSO/2023) e a declaração de nulidade do ato administrativo que o promoveu por antiguidade com a consequente revisão do ato para que haja a sua promoção pelo critério de merecimento.
2 - A questão central debatida nos autos é a legalidade do ato administrativo que culminou na promoção do autor pelo critério de antiguidade, em detrimento do merecimento.
3 - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) estabelece que a lei regulará o ingresso, direitos, deveres prerrogativas e outras situações especiais dos militares nas Forças Armadas, considerando as peculiaridades da carreira militar. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80, arts. 50, IV, "m", e 59) consagra a promoção como direito do militar, fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, cabendo a cada Força Armada planejar a carreira de seus integrantes. No âmbito da Marinha, o Decreto nº 4.034/2001 regulamenta as promoções de praças, prevendo duas modalidades ordinárias (antiguidade e merecimento) e extraordinárias (bravura e post-mortem), sendo a promoção por merecimento baseada na avaliação de atributos que distinguem o militar entre seus pares ao longo da carreira.
4 - O Autor foi promovido por antiguidade, e não por merecimento, em razão de que, mesmo abstraindo-se a existência de anteriores contravenções disciplinares em desfavor do Autor,  persistiam fundamentos objetivos para a sua não recomendação à inclusão no quadro de acesso por merecimento.  Restou demonstrado que a média das Recomendações para Promoção por Merecimento (RPM) do Autor, de 100 pontos, situava-se significativamente abaixo da média aritmética dos demais concorrentes, que alcançou 126,4 pontos (já subtraído o desvio padrão).  De igual modo, a pontuação total do Autor para promoção, de 837,4 pontos, revelou-se inferior à média aproximada de pontos obtidos pelas demais praças concorrentes, que foi de 1226,7 pontos (também já subtraído o desvio padrão).  
5 - Observa-se que a Administração Militar apresentou, de forma clara e objetiva, os fundamentos para a não recomendação do Autor à promoção por merecimento, lastreados em critérios comparativos e quantitativos extraídos de sua própria avaliação funcional. Os critérios utilizados não se limitaram a uma avaliação abstrata e subjetiva de "atributos morais e profissionais", mas incluíram elementos concretos e verificáveis, como a pontuação nas RPMs e a comparação com seus pares na mesma situação funcional.
6 - A preservação do sigilo quanto à identidade dos demais militares avaliados, apresentando-os apenas numericamente, encontra respaldo nos princípios da privacidade e da proteção de dados pessoais. O que importa, para fins de controle de legalidade do ato administrativo, são os dados objetivos apresentados, que permitem aferir, com clareza, o desempenho do autor em relação a seus pares.
7 - Não se verifica ilegalidade na promoção do Autor por antiguidade, pois a Administração Militar demonstrou que ele não reuniu as condições para a promoção por merecimento, sendo avaliado conforme critérios objetivos e comparativos previstos nas normas de regência.
8 - A avaliação dos atributos para promoção por merecimento demanda atuação discricionária da Administração Militar, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário, salvo patente ilegalidade, não configurada na hipótese. A seleção e avaliação de militares inserem-se na discricionariedade administrativa, fundamentada nos princípios da Hierarquia e Disciplina.

9 - Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos critérios de seleção estabelecidos pela Administração Militar, limitando-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Nessa linha de raciocínio, não cabe ao Poder Judiciário analisar tais critérios de conveniência e oportunidade, tendo em vista o poder discricionário conferido legalmente à Administração militar. Precedentes.
10 - Apelação desprovida, mantendo-se a sentença proferida na íntegra. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
(TRF2 , Apelação Cível, 5004128-79.2023.4.02.5108, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 28/03/2025, DJe 31/03/2025).

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida que denegou a pretendida segurança.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702276v39 e do código CRC 30670ccb.

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Data e Hora: 24/02/2026, às 09:04:05

 


 



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Documento:20002702277
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014845-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR DA MARINHA. CAPITÃO DE CORVETA. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO (QAM). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por militar da Marinha do Brasil contra sentença que denegou mandado de segurança no qual se pleiteava promoção ao posto de Capitão de Corveta, pelo critério de merecimento, com efeitos financeiros e funcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo de não inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento, diante da alegada necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade no ato da Administração Militar que negou a inclusão do apelante no Quadro de Acesso por Merecimento, apto à promoção pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível quando o próprio impetrante reconhece não dispor da documentação necessária à comprovação do alegado direito, o que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita.

4. A legislação de regência condiciona a promoção por merecimento à prévia inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento, que resulta de avaliação comparativa do desempenho funcional, do conceito moral e profissional e do realce do oficial em relação aos seus pares.

5. A Comissão de Promoções de Oficiais apresentou motivação expressa e objetiva para a não inclusão do apelante no QAM, fundada no fato de suas médias de avaliação serem inferiores à média da faixa considerada.

6. Os documentos constantes dos autos demonstram que a média do apelante era inferior à média dos demais concorrentes, inexistindo comprovação de erro material, arbitrariedade ou violação às normas legais que regem o sistema de promoções.

7. A avaliação de mérito para promoção militar insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa das Forças Armadas, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, vedada a incursão no mérito administrativo quando ausente ilegalidade.

8. A mera insatisfação do militar com o resultado da avaliação não autoriza a intervenção judicial, sobretudo quando observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O mandado de segurança é inadequado quando a pretensão depende de prova não pré-constituída e de documentos que o próprio impetrante admite não possuir.

2. A promoção de militar pelo critério de merecimento exige prévia inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento, mediante avaliação comparativa objetiva entre os pares.

3. A atuação do Poder Judiciário no controle de atos de promoção militar limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo quando inexistente ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 6.880/1980, arts. 59 a 62; Lei nº 5.821/1972, arts. 15 e 31; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5004128-79.2023.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 28.03.2025, DJe 31.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702277v5 e do código CRC 754090cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5014845-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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