Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061350-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. B. contra sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou:

a) Procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade da cobrança efetuada na demanda monitória;

b) Improcedentes os pedidos formulados na reconvenção de pagamento em dobro dos valores cobrados na demanda e de indenização a título de danos morais. 

A CEF ajuizou ação monitória, objetivando o pagamento do valor de R$62.732,06 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e seis centavos), atualizado em 10/05/2023. A parte ré, ora apelante, apresentou embargos monitórios alegando a existência de coisa julgada, eis que o débito cobrado teria sido declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado proferida pela 01ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0031912-51.2021.8.19.0203). 

O juízo de primeiro grau, na sentença, reconheceu a inexigibilidade da cobrança, diante da nulidade do contrato reconhecida pelo juízo estadual. Consignou, ainda, que inexistiriam valores a serem devolvidos pela CEF e que a parte ré não teria demonstrado situação apta a gerar abalo moral.

Em suas razões, a parte ré, ora apelante, sustenta, unicamente, que a CEF deveria ser condenada em danos morais, pois estaria cobrando valores decorrentes de contrato declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado. 

A CEF, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que eventual condenação em dano moral geraria enriquecimento sem causa. 

O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se por sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A questão em discussão consiste em verificar se deve a CEF ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do ajuizamento de ação monitória para a cobrança de dívida decorrente de contrato já declarado nulo por decisão judicial definitiva.

A responsabilidade civil é instituto jurídico destinado a assegurar que aquele que causa prejuízo a outrem responda pela reparação do dano ocasionado.

Fundamenta-se, especialmente, nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que, para o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: (i) conduta — entendida como ação ou omissão voluntária do agente; (ii) dano — caracterizado por lesão juridicamente relevante, seja de natureza moral, material ou estética; e (iii) nexo de causalidade — consistindo no vínculo entre o comportamento do agente e o resultado danoso.

Importa destacar que o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, o que caracteriza, portanto, uma relação de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado por meio do Enunciado da Súmula nº 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, sendo reconhecida a natureza consumerista da relação, a responsabilização da CEF prescinde da demonstração de culpa, exigindo-se somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o ato lesivo.

Da detida análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, é possível verificar a falha na prestação do serviço da CEF, que demandou em juízo dívida decorrente de contrato declarado nulo pelo Poder Judiciário. 

No caso em análise, a CEF ajuizou a presente ação monitória em 24/05/2023, quando já havia transitado em julgado a sentença proferida no bojo do processo nº 0031912-51.2021.8.19.0203, reconhecendo a nulidade do contrato de que decorreu a dívida em cobrança.

Ao ajuizar uma ação de cobrança, a CEF tem o dever de cuidado de verificar se aquela dívida é legítima e se o contrato que a sustenta é válido. 

Dessa forma, a falha no dever de cuidado da instituição bancária é evidente. Ao ajuizar ação em face de um idoso para cobrar uma dívida que já foi declarada inexistente pelo Poder Judiciário, o banco agiu com negligência.

A citação em um processo judicial de cobrança de alto valor gera, em qualquer pessoa, e especialmente em um idoso, um estado de ansiedade, angústia e receio de perda patrimonial que fere a sua dignidade. A cobrança indevida, por meio de processo judicial, baseada em um título que a CEF deveria saber ser nulo, atinge diretamente o bem-estar psicológico e a tranquilidade da parte ré, ora apelante.

Portanto, a conduta do banco em mover a máquina pública para cobrar o que não era devido, após uma decisão judicial anterior já ter resolvido a questão, configura ato ilícito. O dano moral, neste contexto, decorre do próprio fato da cobrança indevida de alta monta contra pessoa idosa. O nexo de causalidade está demonstrado pela ligação direta entre o ajuizamento da ação pela CEF e o sofrimento imposto à parte ré, ora apelante, que precisou contratar advogado e reviver o trauma de uma fraude que acreditava já ter solucionado na Justiça.

No que se refere ao valor da indenização, precedentes semelhantes, em que houve ajuizamento indevido de ação judicial, têm arbitrado valores entre R$15.000,00 e R$5.000,00 a título de danos morais:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA FUNDADA EM REGISTRO DESATUALIZADO DO SISTEMA RENAINF. FALHA ORGÂNICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença proferida na qual se reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia federal pela indevida inclusão da autora em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal com base em registro desatualizado no sistema RENAINF, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São as questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento da execução fiscal se baseou legitimamente em dados do sistema RENAINF; (ii) definir se houve nexo de causalidade entre a atuação do DNIT e o dano experimentado; (iii) examinar a existência ou não de dano moral indenizável; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora comprovou ter comunicado a venda do veículo ao DETRAN/ES em 2007, sendo indevida a posterior cobrança por infrações cometidas por terceiros, uma vez que o órgão estadual já integrava o sistema RENAINF à época da execução fiscal.
4. A atuação do DNIT ao promover inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal com base em dados desatualizados evidencia nexo de causalidade com o dano, caracterizando falha orgânica da Administração Pública.
5. A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, é objetiva e independe de culpa do agente público, devendo ser reconhecida quando comprovado o cumprimento, pelo particular, das obrigações legais.
6. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica ao reconhecer que o ajuizamento indevido de execução fiscal por dívida inexistente configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo específico.
7. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução por esta instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

(TRF2 , Apelação Cível, 5042289-91.2023.4.02.5001, Rel. HELENA ELIAS PINTO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do acórdão - HELENA ELIAS PINTO, julgado em 04/06/2025).

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O ajuizamento indevido de execução fiscal tem o condão de causar dano moral, que é presumido, ensejando ao ente público o dever de indenizar, nos termos do art. 37,§ 6º, da Constituição Federal, independente de dolo ou culpa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AgInt no AREsp n. 2.025.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AC 0002977-29.2012.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/10/2022. 2. A jurisprudência deste Tribunal, em casos de ajuizamento indevido de execução fiscal, tem considerado como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais. 3. Caso em que se mostra correta a sentença que reconheceu o dever de a União indenizar a parte contrária, a título de danos morais, neste patamar. 4. Apelações não providas.

(TRF1, AC 0030919-30.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/03/2024).

 

ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
1. Objetiva o apelante a reforma da sentença para majorar o valor da condenação da CEF a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 30.000,00 "ou em valor que reflita o caráter dúplice da condenação, reparar a ofensa e punir o ofensor".
2. Como se sabe, o ordenamento jurídico não prevê critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbitramento judicial, que deve se pautar pelos ditames da adequação e proporcionalidade.
3. O valor arbitrado para a condenação pecuniária decorrente de dano moral não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo a reparar os danos experimentados, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser observadas, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.
4. As circunstâncias do caso concreto indicam que a quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) se mostra insuficiente para reparar os danos sofridos pelo autor, pois, além do ajuizamento indevido de ação de cobrança em face do autor,  que contou inclusive com constrição de bens de sua titularidade, restou comprovada, ao contrário do afirmado na sentença, a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção de crédito, tendo em vista a referência ao número do contrato objeto dos autos constante nos documentos por meio dos quais a CEF comprova a exclusão da negativação do autor determinada na sentença.
6. Em caso similar à hipótese dos autos, esta Sétima Turma Especializada, no julgamento da AC nº 0143788-78.2015.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 20/05/2020), manteve a sentença que fixou a reparação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na referida demanda, assim como no caso em tela, foi configurada fraude em contrato de cédula de crédito bancário por falsificação de assinatura, houve a inclusão do nome do ofendido em cadastros de proteção ao crédito e o mesmo teve bens bloqueados nos autos de ação de cobrança.
7. Considerando as peculiaridades do caso em comento e em harmonia com o entendimento adotado por esta E. Turma Especializada no mencionado precedente, tem-se por razoável a majoração do valor da reparação pelos danos morais para R$ 15.000,00.
8. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, Apelação Cível, 5001536-13.2019.4.02.5105, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 08/03/2023).

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA INDEVIDAMENTE PELA UNIÃO - DÉBITO INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O contribuinte falecido obteve provimento jurisdicional, para assegurar o recálculo do imposto de renda, incidente sobre verba recebida acumuladamente, com a observância do regime de competência. O trânsito em julgado ocorreu em 1º de junho de 2012. Ainda assim, foi intentada a execução fiscal em maio de 2013, extinta, somente, em abril de 2015, ante o cancelamento administrativo do débito executado. 2. Os equívocos praticados pela União geram a obrigação de indenizar, pois presentes os nexos causais, os danos e as condutas ilícitas. 3. O arbitramento, a título de danos morais, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixada pelo digno Juízo de 1º grau, está em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 5. Apelação desprovida.

(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003188-10.2018.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020).

 

Assim, considerando os julgados acima transcritos, a gravidade do evento danoso e os seus efeitos na esfera jurídica da parte ofendida, revela-se adequada, razoável e proporcional à quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a qual está em plena sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697443v11 e do código CRC aa155543.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061350-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO JÁ DECLARADO NULO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda na qual se discutiu o ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato anteriormente declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a Caixa Econômica Federal deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do ajuizamento de ação monitória visando à cobrança de dívida fundada em contrato já declarado nulo por decisão judicial definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil.

4. A atividade bancária caracteriza relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Reconhecida a natureza consumerista da relação, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

6. A Caixa Econômica Federal ajuizou a ação monitória em 24/05/2023 para cobrança de dívida decorrente de contrato cuja nulidade já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, em 03/05/2023, no bojo do processo nº 0031912-51.2021.8.19.0203.

7. Ao propor ação judicial de cobrança, compete à instituição financeira o dever de cuidado de verificar a legitimidade da dívida e a validade do contrato que a embasa, o que não foi observado no caso concreto.

8. O ajuizamento de ação de cobrança de valor elevado contra pessoa idosa, fundada em título nulo, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, evidenciando negligência da instituição financeira.

9. O dano moral decorre do próprio ajuizamento indevido da ação judicial, sendo presumido diante da angústia, ansiedade e abalo psicológico causados pela cobrança indevida, especialmente em face de pessoa idosa.

10. O nexo de causalidade resta demonstrado pela relação direta entre a conduta da instituição financeira e o sofrimento imposto à parte ré, que precisou se defender judicialmente e reviver os efeitos de fraude anteriormente reconhecida.

11. A fixação da indenização em R$6.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e atende à função compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O ajuizamento de ação judicial de cobrança fundada em contrato já declarado nulo por decisão transitada em julgado configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável.

2. A responsabilidade civil da instituição financeira, em relação de consumo, é objetiva e independe da demonstração de culpa.

3. O ajuizamento indevido de ação de cobrança de valor elevado contra pessoa idosa gera dano moral, passível de indenização.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TRF2, AC 5042289-91.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Helena Elias Pinto, 8ª Turma Especializada, j. 04.06.2025; TRF1, AC 0030919-30.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 24.03.2024; TRF2, AC 5001536-13.2019.4.02.5105, Rel. Des. Fed. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 08.03.2023; TRF3, ApCiv 5003188-10.2018.4.03.6128, Rel. Juíza Fed. Conv. Leila Paiva Morrison, 6ª Turma, j. 29.01.2020.

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697444v4 e do código CRC d980245f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5061350-26.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CONDENAR A CEF AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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