Agravo de Instrumento Nº 5012105-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5011846-17.2024.4.02.5101, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, mantendo a legitimidade ativa da exequente para o cumprimento do título executivo judicial oriundo da ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta: (i) a ilegitimidade ativa da agravada para a execução, por ausência de representatividade do SINDSPREV/RJ em relação a servidores vinculados ao Ministério da Saúde; e (ii) a limitação representativa do SINDSPREV/RJ foi definitivamente reconhecida na ação n.º 0001228-55.2012.4.01.0060, na qual o sindicato se comprometeu a restringir sua atuação aos trabalhadores da Previdência Social.
O então Desembargador Relator o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A agravada apresentou em que pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL, mantendo a legitimidade ativa da exequente para o cumprimento do título executivo judicial oriundo da ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101.
A ação originária consiste no cumprimento individual de título judicial formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101, em trâmite perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qual a UNIÃO foi condenada a: (i) cessar a incidência de desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago aos filiados da entidade sindical autora; e (ii) restituir aos referidos filiados os valores indevidamente descontados a esse título, a contar de 1º de dezembro de 2003.
Na hipótese ora analisada, aduz a UNIÃO FEDERAL que a agravada não possui legitimidade ativa para a execução, sob o fundamento de que o SINDSPREV/RJ, autor da ação coletiva de conhecimento, não possui representatividade sobre os servidores vinculados ao Ministério da Saúde. Sustenta que, conforme documentação funcional acostada aos autos, a agravada foi servidora do Ministério da Saúde, e que a representação sindical da referida entidade é limitada aos trabalhadores da Previdência Social.
Argumentou ainda que a questão da limitação representativa do SINDSPREV/RJ foi objeto de decisão definitiva na ação n.º 0001228-55.2012.4.01.0060, que tramitou na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na qual o sindicato se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura". Sustentou também que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS n.º 54.509/RJ, assentou que a referida entidade "não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde".
Defendeu que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manifestou-se recentemente sobre o tema (Processo n.º 5005075-23.2024.4.02.5101), reconhecendo que "o cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social; não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde". Ponderou, por fim, a necessidade de reforma da decisão agravada em observância ao artigo 926 do CPC, visando manter a estabilidade e coerência da jurisprudência.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta que a decisão agravada observou a coisa julgada e a segurança jurídica. Alega que, na ação coletiva de conhecimento, o SINDSPREV/RJ atuou como substituto processual em favor dos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de saúde, trabalho e previdência social da União, e que o título executivo transitou em julgado sem que a legitimidade fosse questionada na fase de conhecimento, sendo vedada sua alteração em sede de execução (artigos 502 e 508 do CPC/2015).
Assiste razão à UNIÃO FEDERAL.
A questão central a ser decidida reside em verificar se uma servidora vinculada ao Ministério da Saúde possui legitimidade para executar, individualmente, sentença proferida em ação coletiva movida por sindicato cuja base de representação profissional, conforme registro oficial, é restrita aos trabalhadores da Previdência Social.
O modelo sindical brasileiro, estruturado na Constituição Federal, fundamenta-se no princípio da unicidade e na representação por categorias. O artigo 8º, inciso II, da Constituição veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Esse sistema exige que cada sindicato tenha um espectro delimitado de atuação, definido pelo grupo de trabalhadores cujos interesses ele está legalmente autorizado a defender.
A legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não é genérica ou ilimitada. Ela está intrinsecamente vinculada à categoria que o sindicato representa. Em termos simples, um sindicato só pode substituir em juízo aqueles trabalhadores que fazem parte do grupo profissional definido em seu registro e estatuto. Se o sindicato é dos trabalhadores da "Previdência", sua autoridade para representar cessa onde começa a categoria dos trabalhadores da "Saúde", que possuem interesses e organizações próprias.
No campo do direito processual, o artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso da substituição processual coletiva, a autorização legal é dada ao sindicato para defender os direitos da sua categoria. Portanto, para que um indivíduo possa se beneficiar da sentença obtida pelo sindicato, ele deve, necessariamente, integrar a categoria profissional substituída.
O conceito de legitimidade ativa é uma condição indispensável para que o juiz possa analisar o pedido. Ter legitimidade significa ser o titular do interesse em conflito. Na execução de uma sentença coletiva, a legitimidade individual nasce da prova de que a pessoa se enquadra na situação jurídica e no grupo social alcançados pela decisão. Se a sentença foi proferida em favor de uma categoria específica (trabalhadores da previdência), alguém que pertence a uma categoria distinta (trabalhadores da saúde) não possui o título jurídico necessário para exigir o cumprimento daquela ordem, pois não foi, juridicamente, substituído pelo sindicato autor.
Na hipótese em análise, certo é que o SINDSPREV/RJ tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo a exequente vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.
Registre-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ1, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/2/2018, a Segunda Turma do e. STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. Vale transcrever parte elucidativa da decisão:
"A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.
O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.
Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, Ata de Audiência, o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.
Desse modo, conclui-se que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade para representar os trabalhadores da área da saúde em demandas coletivas, uma vez que o sindicado é vinculado e representa à categoria dos trabalhadores da Previdência Social (art. 8ª, III, da CRFB), nos limites de seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser verificado por meio de consulta pública no Portal CNES (Ministério do Trabalho)2, vejamos:
Aliás, é este é também o entendimento das Turmas Especializadas em matéria administrativa desta Corte Regional quanto à temática debatida nos autos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. 1. Apelação interposta por exequente contra sentença proferida na presente ação de liquidação provisória, que julgou extinto o feito por ilegitimidade ativa.
1.2. A controvérsia diz respeito à legitimidade ativa da apelante, vinculada ao Ministério da Saúde, para executar título judicial oriundo de ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, sindicato que representa os trabalhadores da Previdência Social.
1.3. Sentença do juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante, por não estar inserida no âmbito de atuação do sindicato autor da ação coletiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante, servidora vinculada ao Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para executar título judicial formado em ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, sindicato que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 8º, III, da Constituição Federal e o entendimento consolidado no Tema 823 do STF reconhecem a legitimidade extraordinária dos sindicatos para representar os interesses de seus filiados, inclusive em execuções de sentença.
3.2. No entanto, a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 54.509/RJ) estabelece que a representação sindical está restrita ao escopo do registro do sindicato no Ministério do Trabalho, que, no caso do SINDSPREV/RJ, limita-se aos trabalhadores da Previdência Social.
3.3. A jurisprudência desta Corte (TRF2, AG 5005292-48.2021.4.02.0000) confirma que servidores vinculados ao Ministério da Saúde não são representados pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não possuem legitimidade ativa para executar sentença oriunda de ação coletiva movida por esse sindicato.
3.4. Dessa forma, não há legitimidade ativa da apelante para executar o título judicial, sendo correta a sentença que extinguiu o feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido.
4.2. Tese de julgamento: "A legitimidade ativa para a execução de título judicial coletivo é restrita aos filiados abrangidos pela representação sindical expressamente delimitada no registro do sindicato, sendo inviável a execução por servidores de categorias não abrangidas."
4.3. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, em face do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III, Código de Processo Civil, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642)STJ, AgInt no RMS 54.509/RJTRF2, AG 5005292-48.2021.4.02.0000
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5096163-79.2023.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 21/10/2024, DJe 04/11/2024)
ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS -PRINCÍPIO DA UNIDADE SINDICAL - SINDSPREV/RJ -TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -PAGAMENTO DE MENSALIDADE PARA OUTRO SINDICATO.
I - Recurso de apelação interposto por Marcia Correa Muniz Pereira em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
II - O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social; não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde, uma vez que a referida entidade sindical exerce a representação da categoria específica.
III - Considerando que o título executivo que se busca executar é oriundo da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, em que são partes SINDSPREV/RJ e União Federal, e ao passo que a exequente é servidora do Ministério da Saúde (Evento 1 - Contracheque 6), a r. sentença de extinção deve ser mantida, face a sua ilegitimidade ativa ad causam.
IV - Há de se registrar que, no contracheque juntado na exordial (Evento 1, Contracheque 6), não consta mensalidade sindical do referido sindicato, mas sim, do SINDSPR.
V - Recurso desprovido.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5114069-82.2023.4.02.5101, Rel. Reis Friede, 6a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Reis Friede, julgado em 11/10/2024, DJe 23/10/2024)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. SINDSPREV. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A sentença extinguiu a execução individual de título formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 - ajuizada pelo SINDSPREV/RJ em face da União -, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde.
2. A orientação firmada pelo STF é no sentido de que "a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical." (ARE 1106944 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019). Outrossim, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ "não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria 'Trabalhador na Previdência Social'".
3. O SINDSPREV não possui legitimidade para representar os trabalhadores da área da Saúde em demandas coletivas, uma vez que o sindicado é vinculado e representa à categoria dos trabalhadores da Previdência Social (art. 8ª, III, da CRFB), nos limites de seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
4. No caso, o apelante é servidor vinculado ao Ministério da Saúde e não à Previdência Social, razão pela qual carece de legitimidade para promover a execução do título.
5. Apelação desprovida.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e majorar os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5101133-25.2023.4.02.5101, Rel. Luiz Paulo DA Silva Araújo Filho, 8a. Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Paulo DA Silva Araújo Filho, julgado em 02/04/2024, DJe 25/04/2024).
Portanto, comprovado nos autos que a exequente era servidora do Ministério da Saúde, conforme os diversos contracheques juntados à petição inicial, e que o sindicato que obteve o título judicial representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, falta à agravada a pertinência subjetiva necessária para figurar no polo ativo desta execução.
Conclui-se, portanto, que a decisão deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa de L. G. B., extinguindo-se o processo executivo, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002692038v14 e do código CRC 0cbfa7b0.
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