Apelação Cível Nº 5003836-83.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de interposto por N. N. E OUTROS, sucessores da autora originária, em face da que julgou improcedente o pedido formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A demanda foi proposta inicialmente por D. P. N., servidora pública federal aposentada, objetivando a condenação do INSS a revisar os seus proventos de aposentadoria para que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS fosse paga no patamar correspondente a 70 (setenta) pontos, valor mínimo assegurado aos servidores em atividade pela Lei nº 13.324/2016.
O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que a GDASS, após a efetiva implementação dos ciclos avaliativos em 2009, perdeu seu caráter genérico, tornando-se uma vantagem pro labore faciendo. Concluiu que a alteração introduzida pela Lei nº 13.324/2016, ao fixar um patamar mínimo de 70 pontos, aplicava-se somente aos servidores em atividade, não havendo amparo legal para sua extensão aos inativos, que permanecem regidos pelo artigo 16 da Lei nº 10.855/2004.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a Lei nº 13.324/2016, ao garantir um mínimo de 70 pontos da GDASS a todos os servidores, independentemente de avaliação de desempenho, atribuiu a essa parcela um caráter genérico, invariável e impessoal. Argumentam que o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004 teria sido tacitamente revogado pela nova legislação, impondo-se a extensão do novo patamar mínimo aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, sob pena de violação ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
O INSS apresentou , pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, que fixou um patamar mínimo de 70 (setenta) pontos para o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS aos servidores em atividade, possui o condão de estender referido piso aos proventos de aposentadoria e pensão dos beneficiários com direito à paridade remuneratória.
A autora originária, D. P. N., era servidora aposentada do INSS, tendo seu benefício concedido em 08 de junho de 1988 (), portanto, sob a égide de regramento que lhe garantia a paridade de proventos com a remuneração dos servidores em atividade. Após seu falecimento no curso da lide, foi sucedida por seus herdeiros, ora apelantes.
A GDASS foi instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em exercício de atividades no INSS, com sua pontuação atrelada a critérios de desempenho individual e institucional. O artigo 11 do referido diploma legal, em sua redação original e nas posteriores, sempre vinculou a gratificação a uma avaliação de desempenho.
Para os servidores aposentados e pensionistas, a mesma lei, em seu artigo 16, estabeleceu regras específicas para a incorporação da vantagem. No caso da instituidora, cuja aposentadoria foi concedida antes de 19 de fevereiro de 2004, a norma determinou o pagamento de uma pontuação fixa, que, após as alterações da Lei nº 11.907/2009, estabilizou-se em 50 (cinquenta) pontos a partir de 1º de julho de 2009 (artigo 16, inciso I, alínea "b").
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que gratificações de desempenho, como a GDASS, possuíam caráter genérico e deviam ser estendidas aos inativos e pensionistas em paridade apenas até a regulamentação e a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, momento a partir do qual passam a adquirir natureza pro labore faciendo. No caso da GDASS, a regulamentação ocorreu por meio da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES e da Portaria nº 397/INSS/PRES, ambas de 22 de abril de 2009, e o primeiro ciclo de avaliação foi concluído em maio de 2009. A partir de então, a gratificação passou a ser paga aos inativos e pensionistas conforme os critérios específicos do já mencionado artigo 16, cessando a paridade integral com a pontuação dos servidores ativos.
A questão central da presente apelação reside no impacto da Lei nº 13.324/2016 sobre essa sistemática. Os apelantes argumentam que a nova redação conferida ao § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004 teria modificado a natureza de parte da gratificação. O dispositivo passou a prever:
“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.” (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016.)
Sustentam os apelantes que, ao se garantir um piso de 70 pontos a todos os servidores ativos, independentemente do resultado de suas avaliações, essa parcela da gratificação teria se tornado genérica, devendo, por força da paridade, ser estendida à instituidora.
Contudo, a tese não merece prosperar. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 incidiu exclusivamente sobre o artigo 11, que disciplina o pagamento da gratificação para os servidores em atividade. O legislador optou por manter inalterada a redação do artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, dispositivo que rege especificamente a forma de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e pensão. A coexistência de dois regimes distintos, um para ativos e outro para inativos, é uma escolha legislativa que não representa, por si só, ofensa ao princípio da isonomia ou à regra da paridade, uma vez que a gratificação não perdeu sua natureza pro labore faciendo.
A fixação de um patamar mínimo para os ativos não transmuda a natureza da vantagem para genérica, pois a pontuação auferida pelo servidor em atividade continua a variar entre 70 e 100 pontos, a depender do resultado das avaliações de desempenho. A parcela variável, portanto, subsiste, e é ela que define o caráter pro labore faciendo da gratificação. O que a lei fez foi estabelecer uma baliza inferior para a avaliação, mas não a desvinculou do desempenho. A diferenciação no tratamento entre ativos e inativos, no que tange a gratificações de desempenho, é matéria pacificada na jurisprudência, sendo legítima a partir do momento em que a vantagem adquire caráter efetivamente vinculado à produtividade.
A manutenção de um critério de pagamento para os inativos (50 pontos fixos) e outro para os ativos (mínimo de 70 pontos variáveis) está dentro da margem de conformação do legislador e não representa violação à paridade, uma vez que o direito à paridade não assegura a percepção de vantagens de natureza pessoal e transitória, como são as gratificações de desempenho após a sua efetiva implementação.
Nesse sentido, a sentença recorrida alinha-se à jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, que têm reiteradamente negado a extensão do patamar de 70 pontos da GDASS aos aposentados e pensionistas, por entender que a alteração legislativa de 2016 não restaurou o caráter geral da gratificação.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042, PUBLIC 06-03-2018.)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1- Trata-se de apelação interposta por CLEA FLORINDA DA SILVA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 43), onde a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de diferenças correspondentes a gratificação denominada GDASS.
2- A autora alega que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, estenderia tal benefício aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.
3- Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida. Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.
4- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 662.406-RG (tema 664), o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.
5- Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações.
6- Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma Especializada desta Eg.Corte.
7- Apelação desprovida.”
(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo 5034473-54.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 16/08/2021.)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. DIREITO. PARIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pelo autor, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016, e a ação foi ajuizada em 09/10/2020, não há prescrição de qualquer parcela.
3. O apelado, aposentado em data que não foi informada nos autos, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.
4. O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.
5. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto, tendo o STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, em repercussão geral, reafirmado o entendimento no sentido de que “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).
6. Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pelo apelado.
7. Apelação do INSS e remessa necessária providas.”
(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo 5070743-77.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 04/08/2021.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI N.º 13.324/2016. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral, que objetivava condenar a ré a pagar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas.
2. A Lei n.º 10.855/2004, em seu art. 11, instituiu a GDASS aos servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. Por sua vez, o § 6º do art. 11 da Lei 10.855/2004 definiu que os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual deveriam ser estabelecidos em regulamento.
3. A GDASS teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada (Decreto 6.493/2008), tendo sido posteriormente homologado os resultados do primeiro ciclo de avaliação (Portaria INSS/PRES nº 397), momento em que a supracitada gratificação assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos, consoante art. 16 da Lei n.º10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.907/2009.Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0201279-72.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2019.
4. Ausência de qualquer ilegalidade quanto ao tratamento diferenciado em relação aos servidores em atividade e aqueles inativos, uma vez que a nova redação da Lei n.º 10.855/2004, em decorrência da Lei n.º Lei 13.324/2016, não estendeu aos inativos o percentual de setenta por cento. Precedente: STF, Segunda Turma, RE 950115 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 23.9.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5002580-46.2019.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000764-83.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 16.2.2022.
5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.
6. Recurso de apelação não provido.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067711-93.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.3.2023).
Diante do exposto, os argumentos trazidos no recurso de apelação não são suficientes para infirmar a sólida fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual analisou com precisão a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681496v8 e do código CRC 244fd79b.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 18/02/2026, às 09:02:47