Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003836-83.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. N. E OUTROS, sucessores da autora originária, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A demanda foi proposta inicialmente por D. P. N., servidora pública federal aposentada, objetivando a condenação do INSS a revisar os seus proventos de aposentadoria para que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS fosse paga no patamar correspondente a 70 (setenta) pontos, valor mínimo assegurado aos servidores em atividade pela Lei nº 13.324/2016.

O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que a GDASS, após a efetiva implementação dos ciclos avaliativos em 2009, perdeu seu caráter genérico, tornando-se uma vantagem pro labore faciendo. Concluiu que a alteração introduzida pela Lei nº 13.324/2016, ao fixar um patamar mínimo de 70 pontos, aplicava-se somente aos servidores em atividade, não havendo amparo legal para sua extensão aos inativos, que permanecem regidos pelo artigo 16 da Lei nº 10.855/2004.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a Lei nº 13.324/2016, ao garantir um mínimo de 70 pontos da GDASS a todos os servidores, independentemente de avaliação de desempenho, atribuiu a essa parcela um caráter genérico, invariável e impessoal. Argumentam que o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004 teria sido tacitamente revogado pela nova legislação, impondo-se a extensão do novo patamar mínimo aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, sob pena de violação ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, que fixou um patamar mínimo de 70 (setenta) pontos para o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS aos servidores em atividade, possui o condão de estender referido piso aos proventos de aposentadoria e pensão dos beneficiários com direito à paridade remuneratória.

A autora originária, D. P. N., era servidora aposentada do INSS, tendo seu benefício concedido em 08 de junho de 1988 (evento 23, OFIC3), portanto, sob a égide de regramento que lhe garantia a paridade de proventos com a remuneração dos servidores em atividade. Após seu falecimento no curso da lide, foi sucedida por seus herdeiros, ora apelantes.

A GDASS foi instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e é devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em exercício de atividades no INSS, com sua pontuação atrelada a critérios de desempenho individual e institucional. O artigo 11 do referido diploma legal, em sua redação original e nas posteriores, sempre vinculou a gratificação a uma avaliação de desempenho.

Para os servidores aposentados e pensionistas, a mesma lei, em seu artigo 16, estabeleceu regras específicas para a incorporação da vantagem. No caso da instituidora, cuja aposentadoria foi concedida antes de 19 de fevereiro de 2004, a norma determinou o pagamento de uma pontuação fixa, que, após as alterações da Lei nº 11.907/2009, estabilizou-se em 50 (cinquenta) pontos a partir de 1º de julho de 2009 (artigo 16, inciso I, alínea "b").

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que gratificações de desempenho, como a GDASS, possuíam caráter genérico e deviam ser estendidas aos inativos e pensionistas em paridade apenas até a regulamentação e a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, momento a partir do qual passam a adquirir natureza pro labore faciendo. No caso da GDASS, a regulamentação ocorreu por meio da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES e da Portaria nº 397/INSS/PRES, ambas de 22 de abril de 2009, e o primeiro ciclo de avaliação foi concluído em maio de 2009. A partir de então, a gratificação passou a ser paga aos inativos e pensionistas conforme os critérios específicos do já mencionado artigo 16, cessando a paridade integral com a pontuação dos servidores ativos.

A questão central da presente apelação reside no impacto da Lei nº 13.324/2016 sobre essa sistemática. Os apelantes argumentam que a nova redação conferida ao § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004 teria modificado a natureza de parte da gratificação. O dispositivo passou a prever:

“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.” (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016.)

Sustentam os apelantes que, ao se garantir um piso de 70 pontos a todos os servidores ativos, independentemente do resultado de suas avaliações, essa parcela da gratificação teria se tornado genérica, devendo, por força da paridade, ser estendida à instituidora.

Contudo, a tese não merece prosperar. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016 incidiu exclusivamente sobre o artigo 11, que disciplina o pagamento da gratificação para os servidores em atividade. O legislador optou por manter inalterada a redação do artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, dispositivo que rege especificamente a forma de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e pensão. A coexistência de dois regimes distintos, um para ativos e outro para inativos, é uma escolha legislativa que não representa, por si só, ofensa ao princípio da isonomia ou à regra da paridade, uma vez que a gratificação não perdeu sua natureza pro labore faciendo.

A fixação de um patamar mínimo para os ativos não transmuda a natureza da vantagem para genérica, pois a pontuação auferida pelo servidor em atividade continua a variar entre 70 e 100 pontos, a depender do resultado das avaliações de desempenho. A parcela variável, portanto, subsiste, e é ela que define o caráter pro labore faciendo da gratificação. O que a lei fez foi estabelecer uma baliza inferior para a avaliação, mas não a desvinculou do desempenho. A diferenciação no tratamento entre ativos e inativos, no que tange a gratificações de desempenho, é matéria pacificada na jurisprudência, sendo legítima a partir do momento em que a vantagem adquire caráter efetivamente vinculado à produtividade.

A manutenção de um critério de pagamento para os inativos (50 pontos fixos) e outro para os ativos (mínimo de 70 pontos variáveis) está dentro da margem de conformação do legislador e não representa violação à paridade, uma vez que o direito à paridade não assegura a percepção de vantagens de natureza pessoal e transitória, como são as gratificações de desempenho após a sua efetiva implementação.

Nesse sentido, a sentença recorrida alinha-se à jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, que têm reiteradamente negado a extensão do patamar de 70 pontos da GDASS aos aposentados e pensionistas, por entender que a alteração legislativa de 2016 não restaurou o caráter geral da gratificação.

Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042, PUBLIC 06-03-2018.)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. INSS. GDASS. APOSENTADOS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNETATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1- Trata-se de apelação interposta por CLEA FLORINDA DA SILVA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 43), onde a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de diferenças correspondentes a gratificação denominada GDASS.

2- A autora alega que, em razão da paridade entre servidores ativos e inativos, as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, estenderia tal benefício aos aposentados e pensionistas, no caso, promovendo também para estes o recebimento da GDASS no quantitativo de 70 pontos.

3- Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida. Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social.

4- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 662.406-RG (tema 664), o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.

5- Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza pro labore faciendo em razão da homologação do resultado das avaliações.

6- Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma Especializada desta Eg.Corte.

7- Apelação desprovida.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo 5034473-54.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 16/08/2021.)

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. DIREITO. PARIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Não é o caso de dispensa da remessa necessária, como entendido na sentença, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pelo autor, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016, e a ação foi ajuizada em 09/10/2020, não há prescrição de qualquer parcela.

3. O apelado, aposentado em data que não foi informada nos autos, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.

4. O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.

5. A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto, tendo o STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, em repercussão geral, reafirmado o entendimento no sentido de que “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).

6. Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pelo apelado.

7. Apelação do INSS e remessa necessária providas.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo 5070743-77.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 04/08/2021.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI N.º 13.324/2016. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.

1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral, que objetivava condenar a ré a pagar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas.

2. A Lei n.º 10.855/2004, em seu art. 11, instituiu a GDASS aos servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. Por sua vez, o § 6º do art. 11 da Lei 10.855/2004 definiu que os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual deveriam ser estabelecidos em regulamento.

3. A GDASS teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada (Decreto 6.493/2008), tendo sido posteriormente homologado os resultados do primeiro ciclo de avaliação (Portaria INSS/PRES nº 397), momento em que a supracitada gratificação assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos, consoante art. 16 da Lei n.º10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.907/2009.Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0201279-72.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2019.

4. Ausência de qualquer ilegalidade quanto ao tratamento diferenciado em relação aos servidores em atividade e aqueles inativos, uma vez que a nova redação da Lei n.º 10.855/2004, em decorrência da Lei n.º Lei 13.324/2016, não estendeu aos inativos o percentual de setenta por cento. Precedente: STF, Segunda Turma, RE 950115 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,  DJE 23.9.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5002580-46.2019.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5000764-83.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 16.2.2022.

5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

6. Recurso de apelação não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067711-93.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.3.2023).

Diante do exposto, os argumentos trazidos no recurso de apelação não são suficientes para infirmar a sólida fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual analisou com precisão a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681496v8 e do código CRC 244fd79b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003836-83.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. LEI Nº 13.324/2016. FIXAÇÃO DE PISO MÍNIMO DE 70 PONTOS PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 16 DA LEI Nº 10.855/2004. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por sucessores de servidora pública federal aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos proventos de aposentadoria, formulado em face do INSS, com o objetivo de estender à aposentada o pagamento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, previsto para servidores em atividade pela Lei nº 13.324/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.324/2016, ao fixar patamar mínimo de 70 pontos para a GDASS dos servidores em atividade, conferiu caráter genérico à gratificação, de modo a autorizar sua extensão aos servidores aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A GDASS é gratificação de desempenho instituída pela Lei nº 10.855/2004, vinculada ao desempenho individual e institucional dos servidores do INSS, possuindo natureza pro labore faciendo após a regulamentação e conclusão do primeiro ciclo avaliativo em 2009.

4. O artigo 16 da Lei nº 10.855/2004 estabelece regime jurídico específico para o pagamento da GDASS a aposentados e pensionistas, prevendo pontuação fixa, que não foi alterada pela Lei nº 13.324/2016.

5. A fixação de patamar mínimo de 70 pontos para servidores em atividade não descaracteriza a natureza variável da GDASS, uma vez que a gratificação permanece sujeita a avaliações de desempenho, variando entre 70 e 100 pontos.

6. A coexistência de regimes distintos para ativos e inativos decorre de opção legislativa legítima e não viola a paridade remuneratória, que não assegura a extensão de vantagens de natureza pessoal ou transitória.

7. A jurisprudência consolidada reconhece que gratificações de desempenho somente são extensíveis aos inativos enquanto possuírem caráter genérico, cessando a paridade após a homologação do primeiro ciclo de avaliações.

8. A Lei nº 13.324/2016 não restabeleceu o caráter geral da GDASS, razão pela qual é indevida a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos aposentados e pensionistas.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A fixação de patamar mínimo de 70 pontos da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 aplica-se exclusivamente aos servidores em atividade e não altera a natureza pro labore faciendo da gratificação.

2. A ausência de modificação do artigo 16 da Lei nº 10.855/2004 afasta a extensão do novo patamar mínimo da GDASS aos servidores aposentados e pensionistas, ainda que detentores de paridade remuneratória.

3. A diferenciação no pagamento da GDASS entre servidores ativos e inativos, após a implementação dos ciclos avaliativos, não viola o princípio da paridade nem a irredutibilidade de vencimentos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º; Lei nº 10.855/2004, arts. 11 e 16; Lei nº 11.907/2009; Lei nº 13.324/2016; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.052.570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.02.2018; STF, RE nº 950.115 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.09.2019; TRF2, Processo nº 5034473-54.2020.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 16.08.2021; TRF2, Processo nº 5070743-77.2020.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 04.08.2021; TRF2, Processo nº 5067711-93.2022.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 01.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681497v4 e do código CRC b903b3a5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 5003836-83.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 18:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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