Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 72, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por L. S. R., julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999 e condenar o réu a converter aludido tempo especial em comum e, consequentemente, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.

Em suas razões recursais (evento 78, APELAÇÃO1), o INSS sustenta que a parte autora recebeu equipamentos de proteção individual eficazes a neutralizar os efeitos nocivos da suposta exposição a óleos minerais, sendo afastado dessa forma a insalubridade do referido período, tratando de entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC.

Contrarrazões do autor no evento 81, CONTRAZAP1, requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois segundo o entendimento do STF, o uso de equipamento de proteção individual pelo trabalhador não afasta o direito à aposentadoria especial, a não ser que o material elimine completamente o agente nocivo, sendo que existem algumas exposições que independem do uso de EPI, havendo a caracterização da especialidade, como é o caso da exposição do autor a hidrocarbonetos.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).



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Documento:20001878196
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade. A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Caso Concreto. O período reconhecido como tempo especial em razão da exposição a óleos minerais foi de 06/03/1997 a 30/06/1999.

De 06/03/1997 a 30/06/1999.

Quanto ao referido período o INSS questiona que o autor recebeu equipamentos de proteção individual eficazes a neutralizar os efeitos nocivos da suposta exposição a óleos minerais.

Contudo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 09, de 07/12/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013). (destaquei).

O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999. (grifei).

Portanto, correto o reconhecimento da especialidade, nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999.

Quanto aos honorários advocatícios, correta a sentença em condenar o autor em honorários sucumbenciais de 10% sobre 70% do valor da causa atualizado, uma vez que ganhou parcialmente os seus pedidos. Ademais, correta a condenação do INSS em honorários em patamares mínimos, visto que houve pretensão resistida quanto ao pedido julgado procedente, o que ocasionou, ainda, na revisão da RMI da sua aposentadoria já concedida.

Em assim sendo, a sentença deve ser mantida.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), em favor do autor, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 72, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por L. S. R., julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999 e condenar o réu a converter o aludido tempo especial em comum, com a consequentemente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/1999, em que o autor trabalhou exposto a agentes químicos.

O INSS sustenta, em sua apelação (evento 78, APELAÇÃO1), que o PPP informa o uso de EPI eficaz. 

​O Exmo. Relator Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO votou no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.

Antes do ingresso no mérito da questão, gostaria de propor a apreciação de uma questão de ordem, por entender que o feito se insere na discussão tratada no Tema GRC nº 16 desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício 792/2023, solicitou a este Tribunal a remessa de dois ou mais recursos especiais que busquem definir a seguinte controvérsia: "(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade."

Diante disso, a Vice-Presidência desta Corte admitiu e selecionou como representativo da controvérsia os recursos especiais interpostos nos autos dos processos nº 0178952-15.2017.4.02.5108/RJ e 5002640-43.2019.4.02.5104/RJ, determinando, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante este Egrégio Tribunal Regional Federal  da 2ª Região, assim, como, nos Juízos Federais vinculados a este Tribunal.

Assim, como questão de ordem, voto no sentido de SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO para aguardar o julgamento do referido recurso e o consequente levantamento do sobrestamento determinado pela Vice Presidência do TRF da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943971v2 e do código CRC 04496a98.

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Documento:20002369662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO COMPLEMENTAR

Apesar de se tratar de voto complementar, eis que o julgamento se iniciou com a juntada do voto do Evento 13, VOTO1, sendo posteriormente suspenso por se enquadrar na discussão travada no Tema GRC nº 16 deste Tribunal Regional Federal, transcrevo os fundamentos daquele voto de modo a facilitar a compreensão do julgamento como um todo unitário.

Assim, conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado (Evento 5, RELT1), cuida-se de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999 e condenar o réu a converter aludido tempo especial em comum e, consequentemente, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.

Passo à análise da atividade especial.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Assim, o PPP, assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade. A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Caso Concreto. O período reconhecido como tempo especial em razão da exposição a óleos minerais foi de 06/03/1997 a 30/06/1999.

Quanto ao referido período o INSS questiona que o autor recebeu equipamentos de proteção individual eficazes a neutralizar os efeitos nocivos da suposta exposição a óleos minerais.

 No tocante à polêmica a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade do referido agente, essa foi a discussão tratada no Tema GRC nº 16 deste Tribunal, que motivou o sobrestamento do julgamento deste recurso (Evento 17, EXTRATOATA1).

Com o julgamento do Tema 1090/STJ, foram firmadas as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Confrontando o caso concreto com as teses estabelecidas, a conclusão originalmente proposta no voto - de negar provimento ao apelo do INSS - não apenas se sustenta, como também é confirmada pela Tese I do Tema nº 1090/STJ, como se demonstrará.

Inicialmente, cumpre ponderar que, embora a Tese II atribua ao autor o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, no voto do REsp nº 2.116.343-RJ, leading case do Tema nº 1.090, a d. Relatora limitou tal questão aos "casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial".

Isso porque o Tribunal da Cidadania expressamente ressalvou as "hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido" (Tese I do Tema 1.090).

Um olhar atento ao voto de relatoria permite extrair que a Primeira Seção do STJ enquadrou as seguintes hipóteses como excepcionais: (I) enquadramento por categoria profissional; (II) agente físico ruído acima dos limites de tolerância; (III) exposição a agentes cancerígenos; (IV) exposição a agentes biológicos; e (V) periculosidade.

Para melhor compreensão, transcrevo trecho do aludido voto, com grifos nossos:

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

No que toca especificamente ao agente objeto do presente feito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 09, de 07/12/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

É bom destacar que o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3048/1999, antes da alteração pelo Decreto nº 10.410/2020, trazia a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013). (destaquei).

O artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, por sua vez, previa:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. 
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999. (grifei).

Foram justamente essas normas as alteradas em desfavor do segurado, conforme citado pela d. Relatora do Tema nº 1.090-STJ, que, ainda assim, expressamente ressalvou a hipótese na fixação da Tese I do referida tema repetitivo.

Por isso, penso que o entendimento da Primeira Seção do STJ foi corretíssimo ao incluir os agentes cancerígenos dentre as hipóteses em que o uso de EPI eficaz é inócuo.

Assim, no caso em tela, ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários registrem o fornecimento de EPI, tal informação é inócua para a caracterização do tempo especial, pois não há possibilidade de neutralizar por completo a exposição a agentes cancerígenos sofrida pelo autor no período reconhecido.

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor, em estrita observância à Tese I do Tema 1090/STJ, a qual preceitua (no original sem grifos):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

Dessa forma, a superveniência do julgamento do Tema 1090/STJ não altera a direção da conclusão anteriormente alcançada no sentido da negativa de provimento recursal, mas, ao contrário, fornece alicerce adicional para a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora.

A análise da especialidade do trabalho do autor foi, portanto, realizada com acerto pelo Juízo a quo. Este, ao julgar procedente o pedido, reconheceu devidamente o período de 06/03/1997 a 30/06/1999 como tempo especial, com a consequente condenação do INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.

A apelação, assim, é de ser improvida.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação do INSS, com majoração dos honorários em nível recursal.



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Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 72, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por L. S. R., julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999 e condenar o réu a converter o aludido tempo especial em comum e, consequentemente, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.

Não obstante o criterioso voto do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir em relação ao reconhecimento da substância “óleos minerais”, constante do PPP do autor, como agente cancerígeno, apto a conferir a presunção de nocividade da exposição independentemente da utilização de EPI eficaz.

No caso concreto, o PPP presente no Evento 1, Processo Administrativo 6, p. 29 indica de maneira genérica que o autor estaria exposto a óleos minerais no exercício da função de operador de retificadora. De acordo com a leitura da profissiografia constante do PPP, pode se inferir que a exposição aos óleos minerais se dava por ocasião da “limpeza dos equipamentos e ferramentas, para assegurar a suas condições de funcionamento”.

Cabe mencionar, de início, o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Do Agente prejudicial à saúde Químico

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; (...)

Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:

I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;

II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e

Em suma, conforme já mencionado, até edição do Decreto nº 2.172, de 05/04/1997, a avaliação será sempre qualitativa, bastando o mero contato com substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Após esta data, para as substâncias do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e dos Anexos 13 e 13-A da 15 NR-15, a análise é apenas qualitativa – bastando a simples presença do agente no ambiente de trabalho.

Já os agentes químicos dos Anexos 11 e 12 da NR-15 demandam análise  quantitativa, observados os limites de tolerância ou doses, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração.

Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos, devem constar no Grupo 1 da LINACH e possuir registro no Chemical Abstracts Service (CAS), conforme previsto na na nota de rodapé   da lista  anexa à PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE-MS-MPS Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014, que "Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexo a esta Portaria", para que sirvam aos propósitos do artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99:

 Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outrossim,  a LINACH pode ser usada a qualquer tempo, conforme entendimento da TNU no Tema 170:

 "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

No que se refere à exposição a óleos e graxas, vale lembrar que a TNU, no âmbito do Tema 298,  tem o seguinte entendimento relativamente à exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997:

A partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Colaciono, ainda, a ementa do referido julgados:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. “ÓLEO E GRAXA” E “HIDROCARBONETOS”. INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO.

1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem.

2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa.

4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de  óleos  e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.

6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.

7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

8. PUIL provido.

(PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, acórdão publicado em 23/06/2002, transitado em julgado em 02/05/2023).

A partir da leitura da decisão, pode-se concluir que há necessidade de especificação dos agentes químicos aos quais a parte esteve exposta no exercício de seu labor, não sendo suficiente a menção genérica a óleos minerais para caracterização de tempo de serviço como especial.

 Vale trazer à colação trechos da NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/EARJ, elaborada pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) para subsidiar o julgamento do Tema 298 pela Turma Nacional de Uniformização (processo nº 00804.000002/2022-67) 1:

c) Óleo Mineral de Base Mista:

· Para atender as características de lubrificantes, conforme necessidades específicas e de campo de aplicação, a maioria dos óleos minerais é misturada com base naftênico ou parafínico em quantidades variadas.

2.6.4. Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos.

2.6.5. Como exemplo, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.37107 . No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala. Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Jonhson´s r ).

2.6.6. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa.

2.6.7. Vale dizer que na década de 70, à época da redação do Anexo XIII da NR 15/1978, não existia o controle do grau de refino dos óleos minerais para remover o conteudo de HPA, justificando-se que à regulação visava proteger os trabalhadores à exposição desses produtos. Entretanto a partir da década de 1980, os óleos mineriais destinados a fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs.

2.6.8. A partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA e, atualmente, os óleos minerais utilizados nas indústrias são altamente refinados e contém menos de 3% em massa de extrato em DMSO determinado pelo método IP 346. Essa informação está contida, usualmente, nas fichas de óleos minerais ou de produtos produzidos nas refinarias brasileiras. Como vemos podemos ver, por exemplo, no recorte da ficha de produto abaixo:

(...)

2.6.9. Segundo Buschinelli (2020):

IARC classifica os óleos minerais não tratados, ou parcialmente tratados, no Grupo 1, sendo agente causador de câncer de pele. Não foi considerado causador de câncer de pulmão ou qualquer outro órgão (IARC, 1984, 2012d c2020). Já os óleos minerais altamente tratados são classificados no Grupo 3 (não classificável como carcinogênico) (IARC, c2020).

2.6.10. E complementa:

Em relação aos efeitos cutâneos, o contato com óleos e graxas deve ser evitado e a utilização de proteção, como creme barreira, luvas, aventais, entre outros equipamentos, deve ser obrigatória. Se a pele for contaminada, especialmente pelos óleos não tratados ou parcialmente tratados, a limpeza deve ser realizada o mais rápido possível.

2.6.11. Por tanto, as medidas de proteção individual proporcionam uma barreira de contato do trabalhador com essas substâncias, uma vez que a via de exposição é dérmica. Assim, conferindo a proteção em relação ao seu efeito carcinogênico, pois este é diretamente relacionado com o contato na pele repetido e prolongado.

2.7. DA CARACTERIZAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL

 2.7.1. Em relação ao agente nocivo, quando há apenas a anotação genérica no PPP “hidrocarbonetos, óleos e graxas”, sugerimos buscar a informação de qual substância está se pleiteando a concessão de tempo especial de serviço, pois sem tal informação não há como caracterizar a sua nocividade.

 2.7.2. As informação de qual substância da exposição do trabalhador se pleiteia o benefício, pode estar contidas no LTCAT ou nos documentos do PPRA e, ainda, para buscar informações referentes à composição do óleo/graxa/hidrocarbonetos, e os perigos potenciais à saúde pode-se recorrer a Ficha de Informações de Segurança do Produto Químico (FISPQ).

2.7.3. Informamos que a FISPQ é documento, regulamentado pelas seguintes normativas: Decreto Federal nº 2.657, de 3 de julho de 1998, Norma ABNT-NBR 14725, Lei n°12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos, Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e Portaria MTE nº 704 de 28 de maio de 2015, que dessa forma está sujeita a controle de órgãos fiscalizatórios da administração pública.

2.7.4. Portanto, sugere-se que seja considerado o número CAS associado com o qual poderão ser avaliadas as informações relevantes, tais como propriedades físico-químicas (como faixa de ebulição, ponto de fulgor, viscosidade) e propriedades toxicológicas.

 2.7.5. Ressaltando que a exposição ocupacional é caracterizada pelo contato entre o agente químico e o organismo do trabalhador, por via respiratória (inalação) ou dérmica (contato e/ou absorção), em decorrência de suas atividades laborais. Sendo assim, a avaliação da exposição ocupacional deverá levar em consideração o contato do trabalhador com o agente químico durante sua atividade laboral. É necessário caracterizar se realmente ocorre a exposição ocupacional e não a mera presença do agente no ambiente de trabalho.

 2.7.6. Na avaliação da exposição ocupacional aos agentes químicos para fins concessão de tempo especial de serviço há a necessidade da comprovação de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes. Assim, desde publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não prevê enquadramento por atividade profissional, portanto o reconhecimento da exposição ocupacional ao agente carcinogênico deverá ser realizado avaliando-se caso a caso.

2.7.7. Em relação a caracterização da exposição ocupacional, quando for necessário utilizar a abordagem qualitativa, prevista no Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, no § 2º do Art. 68, a exposição será comprovada pela descrição de: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato

 2.7.8. Portanto, conforme previsto na legislação previdenciária não há como considerar a avaliação qualitativa como a simples presença da substância no ambiente de trabalho.

 2.7.9. Avaliação qualitativa da exposição é um processo de avaliação baseado na integração de dados prontamente disponíveis e/ou observáveis no ambiente de trabalho, tais como: os agentes ambientais, as características dos processos e postos de trabalho, as atividades exercidas, e os controles existentes.

 2.7.10. No caso de avaliação quantitativa, devem ser observados os métodos de avaliação preconizados na legislação e seus resultados obtidos comparados com limites de tolerância. Para que tal avaliação seja realizada é de fundamental importância que seja conhecido o agente químico em questão, pois, como acima exposto, cada agente químico possui métodos de avaliação e limites específicos. Por esse motivo, a menção genérica do agente que o trabalhador esteve exposto, tal como “hidrocarbonetos, óleos e graxas”, não é suficiente para caracterizar o enquadramento de tempo especial de serviço.

 3. CONCLUSÃO

3.1. Destacamos, por fim, os seguintes pontos:

a) Compreender a classificação e composição química dos compostos químicos e, a partir desse ponto, concluir a avaliação da sua nocividade.

b) Utilizar o número CAS associado como parâmetro de busca.

c) Observar sempre os critérios utilizados para de avaliação qualitativa, afastando a presunção da exposição ocupacional pela simples presença de qualquer agente no ambiente de trabalho.

 d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer.

e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno.

f) Os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado.

3.2. Em função do exposto acima, concluímos que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.

Como se verifica da análise do estudo técnico realizado por ocasião do julgamento do Tema 298 pela TNU, a indicação genérica a óleos minerais não é suficiente para se reconhecer a nocividade da atividade, uma vez que os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênicos se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346. E isso somente ocorrerá se o óleo não for refinado.

O Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução INSS/PRES nº 600, 10/8/2017) vem mencionando exatamente esta metodologia:

"1.9.3 Hidrocarbonetos (HC)

(...)

Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP. O óleo diesel contém HAP, enquanto que o Querosene não contém HAP. Em condições ambientais o óleo diesel e o querosene não geram vapores, podendo gerar névoas.

Para classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), Método IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO. De acordo com o Conservation of Clean Air and Water in Europe – CONCAWE óleos com resultados da extração em DMSO com peso maior que 3% (três por cento), devem ser comercializados com a advertência de que se trata de produtos potencialmente carcinogênicos. Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento) não é insalubre e não é cancerígeno. As graxas só terão HPA se houver nelas óleo com IP acima de 3% (três por cento). Quando a NR-15 foi editada em 1978, possivelmente todos os óleos minerais continham HPA e eram cancerígenos.”

Assim, com a devida vênia do eminente relator, parece-me que a informação da exposição a óleos minerais existente no PPP não é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, diante da ausência de especificação da composição do óleo, que deve ser, de acordo com o estudo técnico acima citado, “maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346”.

Considerando que a parte autora não teve a oportunidade de produzir prova tendente a demonstrar a nocividade do óleo mineral a que estava exposta, penso que a sentença deve ser anulada, com a reabertura da instrução processual, a fim de que esta prova seja produzida, seja pela apresentação de LTCAT, seja pela realização de prova pericial.

Ante o exposto, peço vênia para divergir do e. Relator e, assim, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, a fim de que seja produzida prova do caráter cancerígeno do agente “óleos minerais”, na forma da fundamentação deste voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002415469v5 e do código CRC 59211848.

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1. Disponível em 2-nota-tecnica-no-2-2022-earj.pdf, acesso em 17/06/2025

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO-VISTA

Após exame da questão, filio-me ao entendimento manifestado pelo Exmo. Relator, nos termos do voto complementar proferido na sessão realizada em 24/06/2025. 

Sendo assim, voto no sentido de acompanhar o relator. 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639091v2 e do código CRC 9dc888e1.

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Documento:20001878197
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES CANCERÍGENOS. EPI INÓCUO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade de período trabalhado sob condições nocivas e condenar o INSS a converter aludido tempo especial em comum e, consequentemente, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é estabelecer se o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade do labor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O uso de EPI, embora registrado, não afasta a caracterização da especialidade quando se trata de agentes cancerígenos, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 1090, que ressalva hipóteses em que a proteção individual não elimina os riscos à saúde.

4. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 09, de 07/12/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

5. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu o período como especial, com a consequente revisão do benefício concedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

A declaração de fornecimento de EPI eficaz não afasta, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em atividades com risco de agente cancerígeno.

Nos termos do Tema 1090/STJ, a especialidade do tempo laborado deve ser reconhecida em hipóteses excepcionais, como a exposição a agentes cancerígenos, ainda que haja registro de EPI eficaz.


Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090, REsp nº 2.116.343-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA e ANDREA DAQUER BARSOTTI, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001878197v5 e do código CRC 55f1f551.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 21/06/2024

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 21/06/2024, às 12:59, na sequência 245, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE SUSPENDER O PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E O CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA VICE PRESIDÊNCIA DO TRF DA 2ª REGIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES.

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 37, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ARRUDA (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 422, DE 23/05/2025,) EM AUXÍLIO AO GABINETE 25.

Pedido Vista: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/07/2025

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/07/2025, na sequência 43, disponibilizada no DE de 11/07/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/11/2025

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/11/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA NO SENTIDO DE CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA DO CARÁTER CANCERÍGENO DO AGENTE "ÓLEOS MINERAIS", O JULGAMENTO FOI SUSPENSO E DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER QUE AGUARDA A VISTA. COMPORÃO O QUÓRUM PARA O JULGAMENTO CONFORME ART. 942, CPC, AS JUÍZAS FEDERAIS MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO E ANDREA DAQUER BARSOTTI. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, AS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER E MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO.

VOTANTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:47.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/12/2025

Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/12/2025, na sequência 32, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER ACOMPANHANDO O RELATOR E A MANUTENÇÃO DO VOTO DIVERGENTE FEITA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, VOTARAM A JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR, E A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA E ANDREA DAQUER BARSOTTI, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas