Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada por L. S. R., julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999 e condenar o réu a converter aludido tempo especial em comum e, consequentemente, revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que a parte autora recebeu equipamentos de proteção individual eficazes a neutralizar os efeitos nocivos da suposta exposição a óleos minerais, sendo afastado dessa forma a insalubridade do referido período, tratando de entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC.
Contrarrazões do autor no , requerendo o desprovimento do recurso do INSS, pois segundo o entendimento do STF, o uso de equipamento de proteção individual pelo trabalhador não afasta o direito à aposentadoria especial, a não ser que o material elimine completamente o agente nocivo, sendo que existem algumas exposições que independem do uso de EPI, havendo a caracterização da especialidade, como é o caso da exposição do autor a hidrocarbonetos.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
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Data e Hora: 1/5/2024, às 10:51:46