Apelação Cível Nº 5077787-45.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por S. S. T. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença () proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 02/01/1995 a 30/11/1999 (Mercado de Construções e Empreendimentos Ltda), 01/02/2000 a 18/02/2002 (Somel Engenharia Ltda) e 19/02/2002 a 31/08/2022 (Furnas Centrais Elétricas S/A) como tempo especial, mas indeferiu a concessão da aposentadoria especial ao autor por não preenchimento dos requisitos etários e de pontuação exigidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos pelo autor () foram rejeitados (), mantendo-se a decisão anterior e esclarecendo que adicional de periculosidade não se confunde com comprovação de tempo especial, que a exposição à eletricidade no período da empresa Selector não restou comprovada de forma habitual e permanente, e que a prova emprestada não foi aceita pelo Juízo.
Em suas razões recursais (), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegou nulidade da sentença por julgamento extra/ultra petita, argumentando que a declaração da especialidade para o período de 14/11/2019 a 31/08/2022 não foi objeto de pedido expresso do autor.
Sustentou a existência de vícios formais nos formulários apresentados, como a ausência de comprovação dos poderes do subscritor dos PPPs e DSS/DIRBEN, a falta de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a necessidade de LTCAT para períodos posteriores a 13/10/1996, além de que formulários antigos seriam válidos apenas até 31/12/2003.
No mérito, defendeu que a atividade exercida não expunha o trabalhador de forma permanente a tensões elétricas superiores a 250V para períodos anteriores a 05/03/1997 e, para os períodos posteriores, não haveria previsão legal para o enquadramento da eletricidade como agente nocivo, visto que a periculosidade não acarreta prejuízo à saúde a longo prazo e que a Emenda Constitucional nº 103/2019 suprimiu a expressão "integridade física" do artigo 201 da Constituição Federal.
Afirmou que a função de "eletricista de manutenção" não implica exposição habitual em sistemas elétricos de potência e que outros agentes nocivos não foram comprovados de forma habitual e permanente. Preliminarmente, requer a suspensão do processo em virtude do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF), que trata da especialidade da atividade de vigilante com base na periculosidade, por considerar que a discussão transcende os limites específicos da atividade de vigilante e pode impactar o reconhecimento de outras atividades de risco.
Por fim, requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente revogação de eventual tutela antecipada, observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, isenção de custas e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis.
Em suas razões recursais (), S. S. T. alegou que a r. sentença merece reforma por não ter reconhecido o tempo de contribuição nos períodos de 30/12/1993 a 01/10/1994 (Selector Seleção Colocação e Orientação de Pessoal) e 01/12/1999 a 31/01/2000 (Contribuinte Individual), o que o impediu de obter a aposentadoria especial.
O apelante sustentou que sempre prestou serviços para a Furnas Centrais Elétricas S.A., mesmo quando formalmente vinculado às empresas interpostas, como a Selector, período em que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 11 do ) e contracheques demonstravam o recebimento de adicional de periculosidade e a prova emprestada () corroborava a relação de trabalho com Furnas.
Para o período de contribuinte individual, alegou que trabalhou para Furnas devido a problemas licitatórios e que a estatal custeou uma apólice de seguro em seu nome.
Argumentou que, para o período anterior a 28/04/1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, conforme o código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, e que a sentença aplicou um rigor excessivo ao exigir comprovação cabal da exposição a agentes nocivos para vínculos anteriores a esta data.
Reiterou que a exposição à eletricidade em alta tensão sempre caracterizou a atividade como especial, independentemente do uso de EPI ou da menção em laudo pericial, invocando a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113 do Superior Tribunal de Justiça, que consideram o rol de agentes nocivos meramente exemplificativo.
Enfatizou que possui direito adquirido à aposentadoria especial antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a especialidade dos períodos de 30/12/1993 a 01/10/1994 (Selector) e 01/12/1999 a 31/01/2000 (Contribuinte Individual), e, consequentemente, conceder a aposentadoria especial (B 46), com a condenação da ré nas despesas processuais e honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (), S. S. T. afirmou que a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra/ultra petita não deve ser admitida, pois a análise e reconhecimento dos períodos especiais são inerentes e necessários à apreciação do pedido de aposentadoria especial, mesmo que não expressamente formulados, conforme uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e os princípios da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, e a economia processual, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que permitem a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado.
Contestou as impugnações do INSS aos documentos apresentados, afirmando que são preclusas e incabíveis, visto que os documentos estão adequados à época em que foram elaborados.
Reafirmou que a exposição ao agente eletricidade, em tensões superiores a 250 volts, é suficiente para caracterizar a atividade especial, defendendo o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou que a eventual intermitência na exposição ao risco não impede o reconhecimento da especialidade, pois o risco potencial de choque elétrico em alta tensão é constante e independe do tempo de exposição, citando julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tema 210 da Turma Nacional de Uniformização.
Refutou categoricamente o pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF), asseverando que o referido precedente trata da especialidade da atividade de vigilante e não guarda qualquer relação com a exposição a agentes nocivos no setor elétrico, classificando a tentativa como "descabida e vergonhosa".
Reiterou o direito adquirido do autor antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a presunção de especialidade pela categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64.
Por fim, requereu o não conhecimento e desprovimento do recurso do INSS, e a reforma da sentença apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/12/1993 a 01/10/1994 (Selector) e 01/12/1999 a 31/01/2000 (Contribuinte Individual), concedendo a aposentadoria especial (B 46), com a condenação da ré nas despesas processuais e honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.
Foram devolvidas ao conhecimento desta Turma do Tribunal as seguintes questões:
- quanto à nulidade da sentença por julgamento extra/ultra petita, alegada pelo INSS em relação ao período de 14/11/2019 a 31/08/2022.
- quanto ao pedido de suspensão do feito com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF), que trata da especialidade da atividade de vigilante com exposição ao perigo.
- quanto à validade formal dos formulários PPP/DSS-8030/DIRBEN-8030 e a exigência de LTCAT.
- quanto ao enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e o caráter do rol de agentes nocivos
- quanto à exigência de exposição permanente e habitual à eletricidade e a supressão da expressão "integridade física" na CF/88 pela EC 103/19.
- quanto ao reconhecimento como especial dos períodos de 30/12/1993 a 01/10/1994 (Selector) e 01/12/1999 a 31/01/2000 (Contribuinte Individual)
- quanto à aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e direito adquirido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme exposto no relatório, os apelantes requerem a reforma da sentença () proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 02/01/1995 a 30/11/1999 (Mercado de Construções e Empreendimentos Ltda), 01/02/2000 a 18/02/2002 (Somel Engenharia Ltda) e 19/02/2002 a 31/08/2022 (Furnas Centrais Elétricas S/A) como tempo especial, mas indeferiu a concessão da aposentadoria especial ao autor por não preenchimento dos requisitos etários e de pontuação exigidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.
Da aposentadoria especial
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.
Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.
Do reconhecimento do tempo de serviço especial
Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).
Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.
Da prova do tempo especial
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.
A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.
Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".
Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Do Equipamento de Proteção Individual – EPI
Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia. Foram firmadas as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).
Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).
Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
Da ausência de responsável pelos registros ambientais
No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).
Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.
Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.
Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)
Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
DO CASO CONCRETO
- quanto à nulidade da sentença por julgamento extra/ultra petita, alegada pelo INSS em relação ao período de 14/11/2019 a 31/08/2022.
Cabe ressaltar que o autor requereu, no item 7.b da exordial, a reafirmação da DER, nos seguintes termos: "Caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício", podendo-se entender que há pedido de reconhecimento como especial de período posterior a 13/11/2019.
Ressalte-se que tal reconhecimento só é possível por se tratar de pedido de concessão de aposentadoria especial de segurado filiado ao regime de Previdência Social anteriormente a edição da EC 103/2019, nos termos da regra de transição de seu artigo 21.
Assim, a sentença não é extra petita, pois a análise da especialidade do período de 14/11/2019 a 31/08/2022 é etapa necessária para o julgamento da pretensão de concessão de aposentadoria especial.
- quanto ao pedido de suspensão do feito com base no RE 1.368.225/RS (Tema 1209 do STF), que trata da especialidade da atividade de vigilante com exposição ao perigo.
Assiste razão ao autor quando argumenta que o referido tema "trata de riscos inerente aos profissionais de segurança patrimonial (vigilantes) sem qualquer correlação com a exposição aos agentes nocivos à saúde e à vida, oriundos do setor elétrico de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de Alta Tensão".
Assim, não há que se falar em suspensão do benefício em razão do Tema 1.209 do E. STF.
- quanto a validade formal dos formulários PPP/DSS-8030/DIRBEN-8030 e a exigência de LTCAT
A sentença proferida julgou que "O autor comprovou, através dos formulários DSS-8030, DIRBEN-8030 e PPP, devidamente preenchidos (Evento 13, PROCADM5, fls. 12/17), a especialidade dos períodos trabalhados de 02/01/1995 a 30/11/1999 (Mercado de Construções e Empreendimentos Ltda), de 01/02/2000 a 18/02/2002 (Somel Engenharia Ltda) e de 19/02/2002 a 31/08/2022 (Furnas Centrais Elétricas S/A), respectivamente", tendo em vista ter o autor trabalhado exposto a tensões superiores a 250 volts.
Do agente nocivo eletricidade
Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:
Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.
A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, tal como se vê no presente caso:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM O ESCOPO DE PREVALECER A TESE DE QUE A SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE DO ROL DE AGENTES NOCIVOS PELO DECRETO2.172/1997 (ANEXO IV) CULMINA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL (ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991) DE TAL HIPÓTESE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CITADO ATO NORMATIVO.2. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO SER TIDO COMO DISTINTO O LABOR QUE A TÉCNICA MÉDICA E A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIDERAREM COMO PREJUDICIAIS AO OBREIRO, DESDE QUE O TRABALHO SEJA PERMANENTE,NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991). PRECEDENTES DO STJ.3. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL DE ORIGEM EMBASOU-SE EM ELEMENTOS TÉCNICOS (LAUDO PERICIAL) E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA REPUTAR COMO ESPECIAL O TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART.543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ.
(RESP 1306113 / SC RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 14/11/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 07/03/2013).
No caso de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, passou-se a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (proc. nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.
No entanto, recente decisão da TNU firmou o entendimento de que o potencial danoso provém da exposição do segurado à tensão superior a 250 volts (TEMA 210):
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Destaca-se, ainda, trechos do PEDILEF acima citado, o qual frisa o entendimento de que a nocividade do labor provém da exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts:
"Com relação a este risco, surge a questão: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que expõe o segurado à eletricidade, como saber quais as condições para esta exposição?
No regime do Decreto n.º 53.831/64, a energia elétrica era prevista como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts:
(...)
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)
A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, diante da falta de previsão expressa, a jurisprudência do STJ, inicialmente, entendeu que a exposição à eletricidade não mais autorizava qualificação da atividade como especial, mesmo quando acima de 250V: “O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivo.” (AgRg no REsp. n.º 992.855, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado no dia 06/11/2008) (grifei)
Em seguida, contudo, a orientação pacificou-se no sentido da possibilidade da eletricidade continuar qualificando o serviço como especial: “Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. (AgRg no AREsp. n.º 143.834, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 18/06/2013)".
Em síntese, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts, devendo ser considerada, ainda, eventual proteção trazida pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI), nos termos do art. 58, §8º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Contudo, convém ressaltar que, na hipótese do segurado que atua em rede de alta tensão, associada à transmissão de energia elétrica, como é o caso de labor desenvolvido em estações e subestações elétricas ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, essa atividade flagrantemente constitui-se como de alto risco.
Nesse caso específico, ainda que haja informação de utilização de EPI eficaz, pode-se demandar que o PPP não simplesmente apresente essa indicação (abreviada pela letra "S"), mas que também seja demonstrado que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Somente assim a proteção poderá ser tida como verdadeiramente eficaz, o que seria ônus do INSS comprovar.
Desse modo, considerando o entendimento firmado pela Eg. TNU, passo a reconhecer a especialidade dos períodos após 1997, cuja exposição tenha sido acima de 250V, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), comprovação que não se exige nos casos em que o segurado desempenhe suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade. Nesses locais, o EPI não atenua os riscos da exposição nociva devido ao fato de que há permanente exposição a altíssimas tensões.
No caso em questão, observando os formulários DSS-8030, emitidos, respectivamente por Mercado de Construções e Empreendimentos Ltda. e Somel Engenharia Ltda., juntados nos autos às fls. 12 e 13, do , e subscritos pelo representante legal das empresas, tem-se que o autor laborava exposto ao agente nocivo eletricidade, "risco de choque elétrico com tensões acima de 250 volts" de forma "habitual e permanente não sendo ocasional e nem intermitente", e constando "CIENTE DE QUE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO SUJEITO, TAMBÉM, À PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 133 DA LEI Nº 8.213/91. QUANTO NÃO MANTIVER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO OU QUANDO EMITER ESTE DOCUMENTO EM DESACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL", conforme destaques abaixo:
Verifica-se que, no primeiro caso, consta que a empresa não possui laudo técnico pericial e, no segundo, que a empresa possui laudo técnico pericial, porém este não foi apresentado nos autos.
Repise-se:
"Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Assim, após 14/10/1996 é exigido o laudo pericial, não mais para somente ruído e calor mas em qualquer caso.
Nesses termos, há que se reconhecer como especial, apenas o período de que 02/01/1995 a 13/10/1996, nos termos da lei previdenciária pertinente.
Em que pese a juntada de inúmeros laudos periciais, nenhum deles encontra-se particularizado, em nome do autor ou delimitado o período laborado, não podendo este Tribunal supor a exposição ao agente nocivo eletricidade, ainda que laborado no mesmo cargo.
No que se refere ao período de 19/02/2002 a 31/08/2022, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 14/17 do , expedido por Furnas Centrais Elétricas S.A., subscrito por profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no CREA, há que se reconhecê-lo como especial, tendo em vista que aponta como agentes nocivo tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente.
- As questões quanto ao enquadramento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997 e o caráter do rol de agentes nocivos e quanto à exigência de exposição permanente e habitual à eletricidade e a supressão da expressão "integridade física" na CF/88 pela EC 103/19 - já enfrentadas nos tópicos anteriores
- quanto ao reconhecimento dos períodos de 30/12/1993 a 01/10/1994 (Selector) e 01/12/1999 a 31/01/2000 (Contribuinte Individual)
No período de 30/12/1993 a 31/10/1994 (fls. 3, do ), o autor laborou na empresa Selector - Seleção Colocação e Orientação de Pessoal Ltda., na função de Especialista em Manutenção Eletromecânica e no período de 01/12/1999 a 31/01/2000, contribuiu para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, contudo, não comprovou nos autos sua exposição a qualquer agente nocivo, nos termos da legislação previdenciária pertinente, segundo o histórico legislativo exaustivamente colacionado.
O recebimento de adicional de periculosidade, como visto acima não é meio de prova a ensejar contagem de tempo especial, nos termos da legislação previdenciária, sendo um instituto típico do direito trabalhista.
Por outro lado, como forma de comprovação de atividade especial, é cabível a utilização de prova emprestada, porém de forma excepcional, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, quando caracterizada a impossibilidade de o autor apresentar sua prova pessoal na situação em análise.
- quanto à aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e direito adquirido
Verifica-se acertada a sentença que concluiu que o Autor não preenchia os requisitos para a aposentadoria especial, quer pelas novas, quer pelas antigas regras.
Como visto, foram considerados especiais os períodos de 02/01/1995 a 13/10/1996 e de 19/02/2002 a 12/11/2019, não atingindo 25 anos de tempo de serviço especial até 12/11/2019, o que lhe conferiria o direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC 103/2019.
Outrossim, considerando especiais os períodos de 02/01/1995 a 13/10/1996 e de 19/02/2002 a 31/08/2022, da mesma forma, não cumpre o autor os requisitos posteriores à EC 103/2019, para a concessão da aposentadoria especial requerida, de acordo com a previsão de sua regra definitiva (art. 19) ou regra de transição (art. 21):
Art. 19. (...)
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o INSS averbe os períodos especiais da parte autora de 02/01/1995 a 13/10/1996 e de 19/02/2002 a 31/08/2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002595529v30 e do código CRC 34ce2f26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 15/12/2025, às 13:47:34