Apelação Cível Nº 5000611-69.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA - Relator) Trata-se de apelação interposta pelos advogados A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S. em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, prolatada em 15/03/2023, que indeferiu o destaque de honorários contratuais, deferiu o levantamento dos honorários sucumbenciais e extinguiu a execução na forma do art. 924, II, do CPC/2015 (evento1 – apelacao4 – fls. 52/55).
Em razões de recurso (evento1 – apelacao4 – fls. 60/86), alega-se, em síntese, que: (i) “a jurisprudência do STJ e pacifica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mediante juntada do contrato”; (ii) o percentual de 30% a título de honorários contratuais é compatível com a tabela de honorários fixada pela OAB/ES; (iii) os apelantes não foram intimados acerca da audiência para oitiva da parte autora, onde o magistrado “produziu decisão judicial com ofensa aos princípios da imparcialidade e da inércia da jurisdição, bem como criou espécie de ‘incidente processual em fase executiva’"; (iiii) o apelante/advogado Antonio “presta consultoria em assuntos do próprio sindicato, jamais sendo contratado para representação judicial dos sindicalizados”. Pugna-se, ao final, pelo restabelecimento do percentual de 30% sobre o proveito econômico a título de honorários contratuais. Juntou-se guia de custas.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões em favor do autor – L. K. -, sustentando (evento1 – apelacao6 – fls. 04/12): (i) falta de interesse processual; (ii) diante do conflito de interesses entre os apelantes e o ora apelado, afigura-se possível a atuação da DP na qualidade de interveniente – art. 134 da CF/1988 c/c o art. 4º da LC nº 80/1994 -; (iii) incompetência do TRF e competência do TJ/ES; (iiii) a cobrança de honorários advocatícios contratuais é ilegal quando a parte é assistida por entidade sindical; (iiiii) o Tema 1.255 do STF prevê a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo juntou contrarrazões, aduzindo que (evento1 – apelacao6 – fls. 14/26): (i) a apelação não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade; (ii) o TRF2 é incompetente, tendo em vista que trata de relação jurídica privada; (iii) existe relação de prejudicialidade entre este processo e a ação civil pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038; (iiii) as cláusulas contratuais pactuadas entre o advogado e a requerente, pessoa hipossuficiente e de pouca instrução, que busca amparo previdenciário ou assistencial são abusivas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707101v2 e do código CRC 2e9b75eb.
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Data e Hora: 30/01/2026, às 17:51:27