Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000611-69.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA - Relator) Trata-se de apelação interposta pelos advogados A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S. em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, prolatada em 15/03/2023, que indeferiu o destaque de honorários contratuais, deferiu o levantamento dos honorários sucumbenciais e extinguiu a execução na forma do art. 924, II, do CPC/2015 (evento1 – apelacao4 – fls. 52/55).

Em razões de recurso (evento1 – apelacao4 – fls. 60/86), alega-se, em síntese, que: (i) “a jurisprudência do STJ e pacifica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mediante juntada do contrato”; (ii) o percentual de 30% a título de honorários contratuais é compatível com a tabela de honorários fixada pela OAB/ES; (iii) os apelantes não foram intimados acerca da audiência para oitiva da parte autora, onde o magistrado “produziu decisão judicial com ofensa aos princípios da imparcialidade e da inércia da jurisdição, bem como criou espécie de ‘incidente processual em fase executiva’"; (iiii) o apelante/advogado Antonio “presta consultoria em assuntos do próprio sindicato, jamais sendo contratado para representação judicial dos sindicalizados”. Pugna-se, ao final, pelo restabelecimento do percentual de 30% sobre o proveito econômico a título de honorários contratuais. Juntou-se guia de custas.

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões em favor do autor – L. K. -, sustentando (evento1 – apelacao6 – fls. 04/12): (i) falta de interesse processual; (ii) diante do conflito de interesses entre os apelantes e o ora apelado, afigura-se possível a atuação da DP na qualidade de interveniente – art. 134 da CF/1988 c/c o art. 4º da LC nº 80/1994 -; (iii) incompetência do TRF e competência do TJ/ES; (iiii) a cobrança de honorários advocatícios contratuais é ilegal quando a parte é assistida por entidade sindical; (iiiii) o Tema 1.255 do STF prevê a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa.

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo juntou contrarrazões, aduzindo que (evento1 – apelacao6 – fls. 14/26): (i) a apelação não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade; (ii) o TRF2 é incompetente, tendo em vista que trata de relação jurídica privada; (iii) existe relação de prejudicialidade entre este processo e a ação civil pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038; (iiii) as cláusulas contratuais pactuadas entre o advogado e a requerente, pessoa hipossuficiente e de pouca instrução, que busca amparo previdenciário ou assistencial são abusivas.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000611-69.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA - Relator) De acordo com o CPC/2015, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, cumprindo ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual – art. 996 -.

Os apelantes, na qualidade de advogados da parte autora/exequente, interpuseram apelação relativamente à parte da sentença que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, advindo daí a legitimidade recursal, corolário do interesse processual.

Por outro lado, em que pese a questão referente aos honorários contratuais seja de natureza privada, o fato é que o INSS é parte deste processo, razão suficiente para se firmar a competência do TRF2 para julgar a apelação em tela, sobretudo por ter o STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal [RE 545.199 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]; vide RE 461.005, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008 (apud “A Constituição e o Supremo”).

No que concerne à relação de prejudicialidade, observa-se que o parquet estadual propôs, em fevereiro/2024, ação civil pública em face dos apelantes e de outros advogados objetivando condená-los “à devolução de valores recebidos indevidamente, com efeito ultra partes, a serem individualizados e apurados em futura liquidação de sentença que abranja processos que ainda não foram objeto de cumprimento de sentença por este parquet, processos pendentes de julgamento, em tramitação, especialmente os indicados nesta peça bem como os arquivados ainda não alcançados pela prescrição”, além de pagarem quantia a título de dano moral coletivo (evento1 – apelacao6 – fl. 81).

A seu turno, o STJ firmou compreensão no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” – Tema Repetitivo 589 -.

Nesses termos, seria, em princípio, cabível a suspensão deste processo, considerando que a supracitada ACP tem como causa de pedir, dentre outras, o fato de que “após o conhecimento judicial e do órgão ministerial da contratação do referido advogado pelo sindicato em questão, os requeridos A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S. passaram a realizar cessão de direitos creditórios em evidente tentativa de recebimento de honorários contratuais indevidos, tendo em vista que os titulares do direito material, também objeto de cessão, pertencem aos quadros do sindicato rural, inclusive já obtendo o recebimento dos honorários contratuais pelo cessionário”.

Todavia, dispõe a Resolução CJF nº 822/2023 que “caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento” – art. 16 – (grifei), o que foi feito na hipótese sob exame (evento1 – apelacao3 – fl. 97).

A 2ª Turma Especializada adotou recentemente entendimento em sentido favorável ao pleito dos apelantes, quando do julgamento de agravo de instrumento interposto pelos apelantes, constando dos respectivos autos a seguinte ementa, verbis:

“EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO AO DESTAQUE DO VALOR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que determinou a expedição do precatório integral em nome da parte autora, negando o destaque dos honorários contratuais conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Os agravantes requereram o deferimento da reserva dos honorários advocatícios contratuais, sustentando a juntada tempestiva do contrato aos autos antes da expedição do precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente do valor requisitado em precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, diante da juntada oportuna do contrato aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao pagamento direto dos honorários contratuais, por dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento.

4. O contrato de honorários, estabelecendo percentual de 30% sobre o proveito econômico, foi devidamente anexado aos autos antes da expedição do precatório, atendendo à exigência legal.

5. A negativa judicial de destaque dos honorários contratuais, diante do cumprimento dos requisitos legais, viola o direito do advogado à percepção de verba alimentar resultante da prestação de serviço profissional.

6. A natureza alimentar da verba honorária, associada à prestação de serviços já efetivamente realizada, configura risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão do efeito suspensivo ativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juiz deve determinar o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução da quantia devida ao constituinte, desde que o contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.

2. A negativa de destaque dos honorários contratuais, quando preenchidos os requisitos legais, viola o direito do advogado à verba de natureza alimentar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 178.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

(AGI 5004240-12.2024.4.02.0000, rel. Juíza Federal Convocada NANCI GRANDO, julgado no período de 08/09/2025 a 15/09/2025)

Não obstante, consigno que, diante da existência, em princípio, de relação de prejudicialidade entre este processo e a ação civil pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de vários advogados, “em razão de diversas condutas praticadas pelos demandados no exercício da advocacia e que violam os direitos de várias pessoas em situação de hipervulnerabilidade, idosos, portadores de necessidades especiais, analfabetos, trabalhadores rurais, inválidos, incapazes e pessoas em condição de pobreza extrema”, a alegada ilegalidade do contrato de honorários advocatícios, sob os aspectos, dentre outros, da filiação do autor a um sindicato e da abusividade das cláusulas, implicará, em tese, na compreensão de ser indevida a quantia destacada, o que, porém, deverá ser objeto da atuação do parquet e da Defensoria Pública quando houver sentença na ACP, uma vez que o TJ/ES suspendeu integralmente a decisão liminar que suspendia o pagamento dos honorários dos sindicalizados (evento1 – apelacao6 – fls. 42/48).

Destarte, o reconhecimento do direito dos advogados ao destaque dos honorários contratuais no requisitório não impede o Juízo de origem de buscar certificar-se de que os apelantes não receberam essa verba por outros meios.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de conhecer da apelação e dar parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, para que se promova o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% diretamente do valor requisitado em favor do autor/exequente.

 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707107v3 e do código CRC 96df73ca.

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Documento:20002650067
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000611-69.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE EM RPV. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. RESOLUÇÃO CJF Nº 822/2023. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelos advogados A. A. D. S. F. e E. A. A. D. S. contra sentença da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES que indeferiu o destaque de honorários contratuais de 30% do valor executado, autorizou o levantamento dos honorários sucumbenciais e extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC/2015. Os apelantes sustentam a possibilidade de retenção de honorários contratuais na expedição de RPV, a compatibilidade do percentual com a tabela da OAB/ES e a ofensa a princípios processuais. A Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pugnam pela manutenção da sentença, arguindo incompetência do TRF2 e existência de ação civil pública que discute a legalidade dos contratos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é cabível o destaque dos honorários contratuais diretamente no requisitório de pagamento (RPV), nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, diante da juntada do contrato antes da expedição;
    (ii) estabelecer se a existência de ação civil pública com idêntica causa de pedir impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O advogado tem direito ao pagamento direto dos honorários contratuais mediante dedução do valor a ser pago ao cliente, desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do precatório ou RPV, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023.
  2. A competência da Justiça Federal se firma pela presença do INSS como parte no processo, conforme precedentes do STF (RE 545.199 AgR e RE 461.005), mesmo que a questão dos honorários possua natureza privada.
  3. O percentual de 30% previsto em contrato foi pactuado e apresentado antes da elaboração do requisitório, atendendo aos requisitos legais para o destaque da verba de natureza alimentar.
  4. A existência de ação civil pública no âmbito estadual (processo nº 5000505-50.2024.8.08.0038) que questiona a legalidade de contratos de honorários de advogados de sindicatos rurais não impede, por ora, o reconhecimento do direito ao destaque, mas autoriza o juízo de origem a verificar a inexistência de recebimento duplicado e a adequar o cumprimento à futura decisão da ACP, em observância ao Tema 589 do STJ sobre prejudicialidade entre ação coletiva e demandas individuais.
  5. A jurisprudência da 2ª Turma Especializada do TRF2, em casos análogos, reconhece o direito ao destaque dos honorários contratuais quando o contrato é apresentado antes da expedição do requisitório (AGI 5004240-12.2024.4.02.0000, rel. Juíza Federal Convocada Nanci Grando, j. 08–15/09/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido, para determinar o destaque dos honorários contratuais de 30% diretamente do valor requisitado em favor do autor/exequente.

Tese de julgamento:

  1. O advogado tem direito ao pagamento direto dos honorários contratuais mediante destaque no requisitório, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da RPV ou precatório.
  2. A competência da Justiça Federal subsiste sempre que o INSS figure como parte ou tenha interesse no feito, ainda que a questão envolva relação privada.
  3. A existência de ação civil pública conexa não obsta o destaque, mas autoriza o juízo de origem a verificar eventual duplicidade de pagamento e adequar o cumprimento à decisão coletiva futura.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC/2015, arts. 924, II, e 996; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; LC nº 80/1994, art. 4º; Resolução CJF nº 822/2023, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 545.199 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 24.11.2009; STF, RE 461.005, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. 08.04.2008; STJ, Tema 589, Repetitivo; TRF2, AGI 5004240-12.2024.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Nanci Grando, j. 15.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002650067v4 e do código CRC b8b1396b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5000611-69.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

PREFERÊNCIA: E. A. A. D. S. por A. A. D. S. F.

PREFERÊNCIA: E. A. A. D. S. por E. A. A. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/02/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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