Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória () com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA, E. L. A., D. L. A. e J. F. D. C., na qual objetivam, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2020 (), que negou provimento à sua apelação (), deu provimento à apelação do MPF () e provimento parcial à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do IPHAN (), com a reforma parcial da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói () para determinar que os réus reparassem os danos ambientais causados, exclusivamente.
Os autores requerem a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental ao presente caso, pois a manutenção do imóvel seria mais vantajosa ao meio ambiente do que a sua demolição. Assim, apresentam dois laudos para essa finalidade, o que configuraria prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
Também alegam a incompetência da justiça federal para a prolação do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, II, do CPC.
Logo, pretendem a rescisão do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que os condenou à demolição do imóvel objeto da lide, à remoção dos entulhos e à reparação dos danos ambientais causados.
Decisão indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação dos autores para recolherem o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, no prazo de 15 dias ().
Os autores pagaram as custas processuais. Contudo, não fizeram o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 968, II, do CPC ().
Decisão indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito ().
Embargos de Declaração opostos da decisão de evento 59 ().
Decisão reformou a do evento 59, com a correção do valor da causa e determinação para que autores emendassem a inicial, complementassem as custas e recolhessem o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 968, II, do CPC ().
Autores apresentaram a emenda à petição inicial e recolheram as custas e o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa (, , e ).
Decisão indeferiu a tutela de urgência ().
Contestação do MUNICÍPIO DE NITERÓI (), da UNIÃO (), do IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL () e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ().
Razões finais dos autores (), da UNIÃO (), do IPHAN () e do MUNICÍPIO DE NITERÓI ().
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela improcedência do pedido rescisório ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002600584v5 e do código CRC 38bf7255.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/10/2025, às 17:11:15