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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória (evento 1, INIC1) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA, E. L. A., D. L. A. e J. F. D. C., na qual objetivam, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 25, ACOR18), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2020 (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 132, OUT68), que negou provimento à sua apelação (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 56/69), deu provimento à apelação do MPF (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 84/90) e provimento parcial à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do IPHAN (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 353, OUT33, fls. 8/14), com a reforma parcial da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 39/48) para determinar que os réus reparassem os danos ambientais causados, exclusivamente. 

Os autores requerem a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental ao presente caso, pois a manutenção do imóvel seria mais vantajosa ao meio ambiente do que a sua demolição. Assim, apresentam dois laudos para essa finalidade, o que configuraria prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

Também alegam a incompetência da justiça federal para a prolação do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, II, do CPC.

Logo, pretendem a rescisão do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que os condenou à demolição do imóvel objeto da lide, à remoção dos entulhos e à reparação dos danos ambientais causados.

Decisão indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação dos autores para recolherem o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, no prazo de 15 dias (evento 47, DESPADEC1).

Os autores pagaram as custas processuais. Contudo, não fizeram o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 968, II, do CPC (evento 58, CERT1).

Decisão indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito (evento 59, DESPADEC1).

Embargos de Declaração opostos da decisão de evento 59 (evento 77, PET1).

Decisão reformou a do evento 59, com a correção do valor da causa e determinação para que autores emendassem a inicial, complementassem as custas e recolhessem o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa, previsto no art. 968, II, do CPC (evento 81, DESPADEC1).  

Autores apresentaram a emenda à petição inicial e recolheram as custas e o depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa  (evento 91, PET1, evento 91, CUSTAS4, evento 91, GUIADEP5 e evento 91, COMP6).

Decisão indeferiu a tutela de urgência (evento 95, DESPADEC1).

Contestação do MUNICÍPIO DE NITERÓI (evento 113, REC1), da UNIÃO (evento 114, CONT1), do IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (evento 116, CONT1) e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (evento 117, CONT1).

Razões finais dos autores (evento 127, ALEGACOES1), da UNIÃO (evento 135, PET1), do IPHAN (evento 137, PET1) e do MUNICÍPIO DE NITERÓI (evento 138, PET1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela improcedência do pedido rescisório (evento 139, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ação rescisória (evento 1, INIC1) com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA, E. L. A., D. L. A. e J. F. D. C., na qual objetivam, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 25, ACOR18), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2020 (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 132, OUT68), que negou provimento à sua apelação (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 56/69), deu provimento à apelação do MPF (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 84/90) e provimento parcial à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do IPHAN (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/RJ, evento 353, OUT33, fls. 8/14), com a reforma parcial da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 67, OUT31, fls. 39/48) para determinar que os réus reparassem os danos ambientais causados, exclusivamente. 

Os autores requerem a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental ao presente caso, pois a manutenção do imóvel seria mais vantajosa ao meio ambiente do que a sua demolição. Assim, apresentam dois laudos para essa finalidade, o que configuraria prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

Também alegam a incompetência da justiça federal para a prolação do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, II, do CPC.

Logo, pretendem a rescisão do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada que os condenou à demolição do imóvel objeto da lide, à remoção dos entulhos e à reparação dos danos ambientais causados.

 

I - DA DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

 

Como o ajuizamento da presente rescisória data de 12/09/2024, o pedido de reconhecimento da incompetência da justiça federal para a prolação do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, II, do CPC, está fulminado pela decadência conforme o caput do art. 975 do CPC.

Assim, os autores não podem se aproveitar do prazo de cinco anos previsto no art. 975, §2º, do CPC e aplicável apenas no caso de descoberta de prova nova.

Cito precedente em abono a essa tese:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO DA PREEXISTÊNCIA NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada visando a desconstituir acórdão que tratou da revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário, especialmente sobre encargos e tarifas bancárias. Sustenta-se a existência de prova nova consistente na Averbação de Consolidação da Propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), além de supostas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, como ausência de notificação da consolidação da propriedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação rescisória ocorreu dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC; (ii) verificar se está configurada a hipótese de prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC, capaz de justificar a rescisão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC incide sobre os pedidos fundados nos incisos V e VIII do art. 966, estando configurada a decadência quanto às alegações de violação a literal disposição de lei e erro de fato, uma vez que a ação foi ajuizada em 21/10/2024, após o trânsito em julgado ocorrido em 18/08/2022.

4. Quanto à hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC), não se aplica o prazo do caput do art. 975, mas sim o previsto no §2º, cujo termo inicial é a data da descoberta da prova, desde que observado o prazo máximo de cinco anos do trânsito em julgado.

5. Não há que se falar em "prova nova", porque a execução extrajudicial e a consolidação da propriedade são atos distintos do objeto discutido na ação revisional - cujo acórdão se pretende rescindir -, que se limitava à revisão de cláusulas contratuais, especialmente quanto a encargos e tarifas bancárias.

6. Por outro lado, não se configura a existência de prova nova, pois a Averbação de Consolidação da Propriedade indicada pela parte autora foi realizada em 22/09/2022, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo (18/08/2022), não atendendo ao requisito de preexistência exigido pela jurisprudência consolidada.

7. Diante da ausência de demonstração dos requisitos legais para a configuração de prova nova, impõe-se a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ação rescisória julgada improcedente.

Tese de julgamento:

a) A decadência do direito de propor ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC, incide sobre os pedidos baseados nos incisos V e VIII do art. 966, mas não sobre aqueles fundados no inciso VII (prova nova), que têm prazo contado da data da descoberta da prova, observado o limite máximo de cinco anos do trânsito em julgado.

b) Não configura prova nova o documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, por não atender ao requisito da preexistência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, VIII e 975, caput e §2º; art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AR nº 4.702, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 09/09/2015; TRF3, AR nº 5031354-35.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 3ª Seção, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; TRF3, AR nº 5022659-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 3ª Seção, j. 30/11/2022, DJe 05/12/2022."

(TRF2, 3ª Seção Especializada, Ação Rescisória nº 5014901-50.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26/08/2025)

 

II - DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS

 

Os autores pleiteiam a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental, cuja finalidade é reconhecer que a manutenção do imóvel identificado como gerador de danos ambientais, após ser ecologicamente adaptado, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a sua demolição por não forçar a recuperação e a readaptação da fauna, flora e solo local.

Assim, apresentaram laudos datados de 15/08/2023 (evento 1, LAUDO11) e de 09/06/2020 (evento 1, OUT14), o que constituiriam novas provas que possuiriam força para alterar o julgamento do mérito.

O conceito de prova nova não se relaciona apenas ao conteúdo do documento apresentado, mas também à época em que ele foi produzido. 

O STJ também adota o entendimento de que o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional:

 

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A APARELHAR AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.

III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de documento novo consoante dispõe a apontada norma, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

 

Logo, os laudos apresentados não configuram provas novas, conforme disposto no CPC e na jurisprudência do STJ.

Ademais, no voto divergente e vencedor do acórdão rescindendo, houve o apontamento dos danos causados pelo imóvel em questão, o que impede a aplicação da teoria mencionada. Cito o seguinte trecho em abono a essa tese (processo 0004272-55.2006.4.02.5102/TRF2, evento 25, VOTO17):  

 

"(...) Conforme analisado pela sentença, não há dúvidas acerca do dano ambiental causado pelo Réu. O quiosque/restaurante se encontra em área de preservação permanente e foi construído à completa revelia dos órgãos de proteção ambiental competentes, sem obter licenciamento e sem a realização de estudos de impacto ambiental. Os laudos técnicos atestam a degradação do meio ambiente, citando a redução da faixa de areia no local, a destruição da vegetação nativa e o despejo de lixo e esgoto in natura, o que tem provocado assoreamento da lagoa, poluição hídrica e morte da fauna marinha daquele ecossistema.(...)" (grifei)

 

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e  honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002600585v3 e do código CRC 547249c0.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. danos ambientais. incompetência da justiça federal. decadência. provas novas. inexistência. teoria do Ganho Ambiental. inaplicabilidade. improcedência do pedido. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.

1. Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por LGN - LAGUNA ITAIPU BAR E RESTAURANTE LTDA, E. L. A., D. L. A. e J. F. D. C., na qual objetivam, com fulcro no inciso I do art. 967, do CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2020, que negou provimento à sua apelação, deu provimento à apelação do MPF e provimento parcial à remessa necessária e às apelações do IBAMA e do IPHAN, com a reforma parcial da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói para determinar que os réus reparassem os danos ambientais causados, exclusivamente.  

2. Os autores requerem a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental ao presente caso, pois a manutenção do imóvel seria mais vantajosa ao meio ambiente do que a sua demolição. Assim, apresentam dois laudos para essa finalidade, o que configuraria prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC. Também alegam a incompetência da justiça federal para a prolação do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, II, do CPC.

3. Como o ajuizamento da presente rescisória data de 12/09/2024, o pedido de reconhecimento da incompetência da justiça federal para a prolação do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, II, do CPC, está fulminado pela decadência conforme o caput do art. 975 do CPC. Assim, os autores não podem se aproveitar do prazo de cinco anos previsto no art. 975, §2º, do CPC e aplicável apenas no caso de descoberta de prova nova. Precedente: (TRF2, 3ª Seção Especializada, Ação Rescisória nº 5014901-50.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26/08/2025).

4. Os autores pleiteiam a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental, cuja finalidade é reconhecer que a manutenção do imóvel identificado como gerador de danos ambientais, após ser ecologicamente adaptado, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a sua demolição por não forçar a recuperação e a readaptação da fauna, flora e solo local.

5. Assim, apresentaram laudos datados de 15/08/2023 e de 09/06/2020, o que constituiriam novas provas que possuiriam força para alterar o julgamento do mérito.

6. O STJ também adota o entendimento de que o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. Precedente: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

7. Logo, os laudos apresentados não configuram provas novas, conforme disposto no CPC e na jurisprudência do STJ.

8. Ademais, no voto divergente e vencedor do acórdão rescindendo, houve o apontamento dos danos causados pelo imóvel em questão, o que impede a aplicação da teoria mencionada pelos autores.

9. Improcedência do pedido deduzido na ação rescisória. Condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de saúde, o Desembargador Federal Reis Friede. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Mauro Braga, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002600586v5 e do código CRC cbe88ace.

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Data e Hora: 02/03/2026, às 18:23:05

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012935-52.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULO FERNANDO CORRÊA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/02/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE SAÚDE, O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

SIMONE BARILLARI LUCK ASSUMPCAO SOUZA

Secretária



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