Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000878-43.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão desta eg. 1ª Turma Especializada, que decidiu “(...) por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do MPF para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar R. M. D. T. como incurso no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Todavia, declarou, de ofício, extinta a punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI c/c art. 110, ambos do Código Penal” (evento 15, EXTRATOATA1). O acórdão foi ementado nos seguintes termos (evento 16, ACOR2):

“DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. BIOMA MATA ATLÂNTICA. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a denúncia oferecida contra R. M. D. T., acusado de promover supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de proteção ambiental federal (APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado), situada em Cabo Frio/RJ, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta tipificada no art. 38 da Lei nº 9.605/98. O Juízo de origem absolveu o réu por ausência de comprovação da autoria e reconhecimento de erro de proibição. O MPF recorreu, pleiteando a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria do crime ambiental imputado ao réu, apesar de o imóvel estar formalmente em nome de sua esposa; (ii) estabelecer se incide, no caso, erro de proibição invencível apto a afastar a culpabilidade do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria delitiva está suficientemente comprovada pela atuação direta do réu nas obras de construção, pela sua apresentação como proprietário no momento da fiscalização, pelo vínculo conjugal com a adquirente formal do imóvel e pela posse direta e controle efetivo sobre a área objeto da infração ambiental.

4. O erro de proibição invencível, previsto no art. 21 do Código Penal, não incide no caso, pois o réu foi formalmente advertido pelos órgãos ambientais quanto à ilicitude de sua conduta, tendo, ainda assim, persistido no desmatamento após a lavratura do auto de infração, o que afasta a alegada boa-fé ou desconhecimento da ilicitude.

5. A cobrança de IPTU pela municipalidade e a aparência de legalidade da construção não afastam o dever do cidadão de buscar a devida autorização ambiental antes de intervir em área de proteção permanente.

6. Inviável a aplicação, como regra, do princípio da insignificância aos crimes ambientais, dada a natureza difusa do bem jurídico tutelado (meio ambiente ecologicamente equilibrado), insuscetível de valoração meramente patrimonial ou quantitativa.

7. O direito à moradia não pode ser invocado como justificativa para a supressão irregular de vegetação em área protegida, devendo ser compatibilizado com os deveres de proteção ambiental impostos pelo art. 225 da Constituição Federal.

8. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do réu à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

9. Reconhece-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento da apelação, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido”.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 23, EMBDECL1) apontou a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que “a Turma julgadora declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, que teria ocorrido entre a data de recebimento da denúncia (15/04/2021) e da prolação da sentença (05/08/2024), considerada a pena em concreto aplicada ao réu, que foi de 1 (um) ano. Contudo, como cediço, diz o art. 109, VI do Código Penal, citado pelo acórdão, que prescrevem ‘em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. In casu, porém, a pena aplicada ao réu foi precisamente de 1 (um) ano, razão pela que sua prescrição se regula pelo inciso V do mesmo dispositivo de lei, que estabelece a prescrição em ‘em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois’”, de sorte que, considerada a pena em concreto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos.

Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o provimento dos embargos de declaração, “a fim de sanar a contradição ora apontada, assim como, mediante a concessão de efeitos infringentes, alterar o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação”.

O embargado, embora devidamente assistido por advogado e regularmente intimado, não apresentou contrarrazões no interregno legal, conforme certificado no evento 36 (evento 36, CERT1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Apelação Criminal Nº 5000878-43.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

(1) Juízo de admissibilidade.

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

(2) Mérito dos embargos.

(2.1) Da inocorrência de contradição no acórdão, mas de mero erro material, notadamente quanto ao fundamento legal da prescrição.

Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo indispensável, para o seu acolhimento, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, admitindo-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (v.g. RHC 262836 AgR-ED, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2026  PUBLIC 04-02-2026; EDcl no AgRg no HC n. 947.570/PA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).

No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o prazo prescricional foi fundamentado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, quando a pena aplicada ao réu – fixada em 1 (um) ano de detenção – atrairia a incidência do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal.

Todavia, a hipótese é de erro material.

Esta 1ª Turma Especializada deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar o réu a uma pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Na mesma oportunidade, ao reconhecer o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (15/04/2021) e a prolação do acórdão condenatório (15/09/2025), declarou, de ofício, a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto, nos termos do art. 109, VI c/c art. 110, ambos do Código Penal.

A referência, no voto condutor, ao transcurso de mais de 3 (três) anos e ao art. 109, VI, do Código Penal, conquanto configure inequívoco erro material, passível de correção de ofício, não modifica o resultado do julgamento, uma vez que o lapso temporal efetivamente transcorrido e considerado - mais de 4 (quatro) anos - foi aquele correspondente à pena aplicada.

Com efeito, considerada a pena fixada em 1 (um) ano de detenção, bem como as datas do recebimento da denúncia (15/04/2021) e da prolação do acórdão condenatório (15/09/2025), verifica-se, na realidade, o transcurso do lapso temporal prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal, uma vez operado o trânsito em julgado para a acusação, mostrando-se cabível a correção do voto e da ementa nesses pontos, sem prejuízo da manutenção do reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

Assim, não há falar em contradição no julgado, mas apenas na necessidade de correção de erro material, restrita ao lapso temporal considerado entre os marcos interruptivos da prescrição e ao fundamento legal adotado para embasar a extinção da punibilidade, razão pela qual os embargos de declaração merecem provimento unicamente nesse ponto.

(3) Conclusão.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, para que o dispositivo do voto condutor da apelação passe a constar nos seguintes termos: "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar R. M. D. T. como incurso no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Todavia, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V c/c art. 110, ambos do Código Penal."



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714197v11 e do código CRC 91bb9965.

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Apelação Criminal Nº 5000878-43.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação para condenar o réu R. M. D. T. pelo crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, com pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, VI, do Código Penal. O MPF alegou contradição no julgado, indicando que o fundamento legal correto seria o art. 109, V, diante da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o fundamento legal da prescrição com base no art. 109, VI, do Código Penal, quando, diante da pena aplicada, o correto seria o art. 109, V do mesmo diploma.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado dos tribunais superiores.
4. O equívoco na indicação do fundamento legal da prescrição configura mero erro material, pois, embora o acórdão tenha mencionado o art. 109, VI do Código Penal, o lapso temporal transcorrido — superior a quatro anos — atrai, na verdade, a aplicação do art. 109, V c/cart. 110, §1º, do Código Penal.
5. Não se constata contradição no julgado, sendo cabível apenas a retificação do fundamento legal e do lapso temporal considerados.
6. A correção do fundamento legal e do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos não altera a conclusão do julgado, inexistindo contradição interna.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. A indicação incorreta do inciso legal aplicável ao prazo prescricional, quando decorrente de erro material, pode ser corrigida sem que se configure contradição no julgado. 2. Aplica-se o art. 109, V do Código Penal nos casos em que a pena aplicada é de 1 (um) ano de detenção.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V e VI, e 110, §1º; CPP, art. 619; Lei nº 9.605/98, art. 38-A; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 262836 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 947.570/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, para que o dispositivo do voto condutor da apelação passe a constar nos seguintes termos: "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar R. M. D. T. como incurso no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Todavia, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V c/c art. 110, ambos do Código Penal.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714198v5 e do código CRC e3415ee7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/02/2026

Apelação Criminal Nº 5000878-43.2020.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 24/02/2026, na sequência 14, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PARA QUE O DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR DA APELAÇÃO PASSE A CONSTAR NOS SEGUINTES TERMOS: "VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR R. M. D. T. COMO INCURSO NO ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98, FIXANDO-LHE A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. TODAVIA, DECLARO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 109, V C/C ART. 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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