Apelação Criminal Nº 5000878-43.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão desta eg. 1ª Turma Especializada, que decidiu “(...) por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do MPF para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar R. M. D. T. como incurso no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Todavia, declarou, de ofício, extinta a punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI c/c art. 110, ambos do Código Penal” (evento 15, EXTRATOATA1). O acórdão foi ementado nos seguintes termos ():
“DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. BIOMA MATA ATLÂNTICA. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DIRETO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a denúncia oferecida contra R. M. D. T., acusado de promover supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em área de proteção ambiental federal (APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado), situada em Cabo Frio/RJ, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta tipificada no art. 38 da Lei nº 9.605/98. O Juízo de origem absolveu o réu por ausência de comprovação da autoria e reconhecimento de erro de proibição. O MPF recorreu, pleiteando a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria do crime ambiental imputado ao réu, apesar de o imóvel estar formalmente em nome de sua esposa; (ii) estabelecer se incide, no caso, erro de proibição invencível apto a afastar a culpabilidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria delitiva está suficientemente comprovada pela atuação direta do réu nas obras de construção, pela sua apresentação como proprietário no momento da fiscalização, pelo vínculo conjugal com a adquirente formal do imóvel e pela posse direta e controle efetivo sobre a área objeto da infração ambiental.
4. O erro de proibição invencível, previsto no art. 21 do Código Penal, não incide no caso, pois o réu foi formalmente advertido pelos órgãos ambientais quanto à ilicitude de sua conduta, tendo, ainda assim, persistido no desmatamento após a lavratura do auto de infração, o que afasta a alegada boa-fé ou desconhecimento da ilicitude.
5. A cobrança de IPTU pela municipalidade e a aparência de legalidade da construção não afastam o dever do cidadão de buscar a devida autorização ambiental antes de intervir em área de proteção permanente.
6. Inviável a aplicação, como regra, do princípio da insignificância aos crimes ambientais, dada a natureza difusa do bem jurídico tutelado (meio ambiente ecologicamente equilibrado), insuscetível de valoração meramente patrimonial ou quantitativa.
7. O direito à moradia não pode ser invocado como justificativa para a supressão irregular de vegetação em área protegida, devendo ser compatibilizado com os deveres de proteção ambiental impostos pelo art. 225 da Constituição Federal.
8. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do réu à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
9. Reconhece-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento da apelação, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido”.
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () apontou a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que “a Turma julgadora declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, que teria ocorrido entre a data de recebimento da denúncia (15/04/2021) e da prolação da sentença (05/08/2024), considerada a pena em concreto aplicada ao réu, que foi de 1 (um) ano. Contudo, como cediço, diz o art. 109, VI do Código Penal, citado pelo acórdão, que prescrevem ‘em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. In casu, porém, a pena aplicada ao réu foi precisamente de 1 (um) ano, razão pela que sua prescrição se regula pelo inciso V do mesmo dispositivo de lei, que estabelece a prescrição em ‘em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois’”, de sorte que, considerada a pena em concreto, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o provimento dos embargos de declaração, “a fim de sanar a contradição ora apontada, assim como, mediante a concessão de efeitos infringentes, alterar o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação”.
O embargado, embora devidamente assistido por advogado e regularmente intimado, não apresentou contrarrazões no interregno legal, conforme certificado no evento 36 ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714196v3 e do código CRC 6c6683d2.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 16:45:23