Agravo de Instrumento Nº 5017016-10.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), nos autos do cumprimento de sentença nº 0017244-26.2007.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, tornou sem efeito as decisões de eventos 224 e 232, determinando o imediato desbloqueio dos valores penhorados por meio do Sisbajud, autorizou a CEF a apropriar-se do valor do depósito judicial de Evento 239 e quanto ao depósito de evento 214, autorizou o levantamento do depósito judicial por meio de alvará judicial.
Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que:
(i): "É de suma importância que a r. decisão guerreada seja reformada, evitando, destarte, lesão grave de difícil reparação à agravante, com o prosseguimento da execução."
(ii): "O cerne do presente Agravo reside no fato de que a execução em si é nula, tendo em vista que a Decisão condenatória em que se baseia a execução não transitou em julgado, haja vista que o REsp oposto pela Agravante se encontra pendente de julgamento em razão do sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307 (tema 264), face ao reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos. Portanto, não há que se falar título executivo judicial hábil a aparelhar a execução." (...) "Desta forma, é medida que se impõe, seja obstado o prosseguimento da execução iniciada na 1ª instância, com a determinação de que o valor permaneça retido na conta judicial pelo tempo em que durar o sobrestamento do REsp oposto pela Agravante e posterior Decisão no recurso em questão.".
Decisão deferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ().
Através de manifestação no , o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar a intervenção ministerial no feito.
Oferecidas contrarrazões pela parte agravada no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
No momento da apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo, este Relator analisou a hipótese dos autos, deixando consignado o seguinte:
No caso dos autos, trata-se de execução de sentença proferida nos autos nº 0017244-26.2007.4.02.5101 (), que, entre outras determinações, julgou procedente o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar a CEF a proceder à correta remuneração das contas de caderneta de poupança nº 0221.013.00576921-7, 0221.013.00052010-5 e 0221.013.00984622-4, creditando as diferenças das remunerações expurgadas acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/1981, assim como juros remuneratórios incidindo dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, tudo a ser determinado em liquidação de sentença (Fls. 109, ).
Houve interposição de recurso de apelação, o qual foi desprovido (fls. 37, ).
Foi interposto recurso especial pela CEF, tendo o Vice-Presidente do TRF2 determinado o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307 (tema 264), face ao reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos ().
Foi realizado aditamento da execução ().
A CEF interpôs exceção de pré-executividade () aduzindo, em síntese, a ausência de título executivo para aparelhar a execução, sob o fundamento de que o Vice-Presidente do TRF2 determinou a suspensão do recurso especial, com o objetivo de aguardar o julgamento da ADPF 165, sem fazer o juízo de admissibilidade (fls. 82, ).
O juízo de origem acolheu pacialmente a exceção de pré-executividade, e no ponto que a rejeitou, fundamentou a decisão nos seguintes termos:
"Com efeito, verifica-se que há nos presentes autos determinação da Vice-Presidência para o sobrestamento do recurso especial, a fim de se aguardar o julgamento do RE 626.307 pelo Supremo Tribunal Federal (Evento 77, p. 82; fl. 196).
Todavia, tal circunstância não impede as partes de buscar composição quanto ao objeto da demanda, sendo plenamente possível a autocomposição, ainda que pendente o desfecho do referido recurso.
Cumpre ressaltar que a execução se processa no interesse do credor, e, no caso em análise, a Caixa Econômica Federal não se opôs ao cumprimento de sentença quando regularmente intimada (Evento 212). Pelo contrário, efetuou o pagamento integral do valor cobrado à época (Evento 214), sem qualquer insurgência.
(...)"
Todavia, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo não possuem correlação com o caso concreto, tendo em vista que não houve autocomposição nos autos, visto que a parte Exequente peticionou informando desinteresse na conciliação (), e requereu em seguida a execução de sentença, determinando o juiz a intimação da Executada para pagamento voluntário, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Não obstante, consoante disposto no art. 520 do Código de Processo Civil, no caso de cumprimento provisório da sentença, o levantamento de depósito depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, não se enquadrando o caso concreto em nenhuma das hipóteses de dispensa de caução previstas no art. 521 do CPC. Confira in verbis:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
(...)
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;
III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse sentido, embora a interposição de recurso especial e seu sobrestamento até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307 (Tema 264), não impeçam o cumprimento provisório da sentença, uma vez que o trânsito em julgado não constitui condição necessária para sua efetivação e ante a ausência de efeito suspensivo automático no recurso, observa-se que o juízo a quo conduziu o feito considerando tratar-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Em decorrência disso, determinou o levantamento de valores sem a observância integral das disposições contidas nos artigos 520 e 521 do CPC. Assim, ante a probabilidade do direito da parte Executada, é de rigor o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Houve por bem este relator, com apoio nos fundamentos supra, deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, forte no entendimento acerca da existência de probabilidade de direito, visto que, embora a interposição de recurso especial e seu sobrestamento até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.307 (Tema 264), não impeçam o cumprimento provisório da sentença, uma vez que o trânsito em julgado não constitui condição necessária para sua efetivação e ante a ausência de efeito suspensivo automático no recurso, o juízo a quo conduziu o feito considerando tratar-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, determinando o levantamento de valores sem a observância integral das disposições contidas nos artigos 520 e 521 do CPC.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão agravada e vedar o levantamento de valores, pelo Exequente, antes de observado o art. 520 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002658007v14 e do código CRC f8fa537c.
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