Agravo de Instrumento Nº 5002868-62.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
A parte agravada, VALE S.A., interpôs recurso especial (ev. 75) contra acórdão proferido por esta Egrégia Turma, ev. 31, da lavra desta Relatoria, que deu parcial provimento “ao agravo de instrumento apenas para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito deferida na decisão agravada.
O feito foi suspenso, conforme , por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Os autos retornam a este GABMP por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reportando-se ao Tema 1.203 do STF, com trânsito em julgado em 12.09.2025, constatou que “considerando a natureza não tributária do débito em discussão, verifico que o acórdão recorrido, aparentemente, diverge da Tese vinculante supramencionada”, determinou a remessa dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15 ().
A seguir, vieram conclusos os autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), de acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada (), cuja ementa a seguir se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO NO CADIN. NÃO CABIMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESP Nº 1.156.668/DF. ARRESTO CAUTELAR. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, reconsiderando decisão anterior, (i) determinou o “cancelamento dos arrestos formalizados no rosto dos autos das ações ordinárias nºs 0000410- 40.1996.4.02.5001 e 0018702-49.2005.4.02.5101”, (ii) acolheu a apólice de seguro e seu endosso, apresentados pela executada, como garantia integral da execução, deferindo, assim, o requerimento “da executada para que as CDAs 72 6 22 007538-07, 72 6 22 007584-98, 72 6 22 007585-79, 72 6 22 007586-50, 72 6 22 007587-30, 72 6 22 007588-11 cobradas nesta execução fiscal, não impeçam a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, a ser requerida administrativamente pela parte executada” e (iii) determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários da execução “até eventual decisão modificativa”..
II. A execução fiscal originária foi ajuizada pela UNIÃO, contra a VALE S.A., com o objetivo de ver satisfeita dívida ativa não tributária, referente a cobranças de taxa de ocupação, no valor de R$ 41.917.529,04 (quarenta e um milhões novecentos e dezessete mil quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), com base nas CDAs acostadas juntamente à inicial.
III. À luz do disposto nos artigos 301 e 830, §1º do CPC, o arresto antes da citação é medida excepcional, cabendo apenas na presença dos requisitos para tutela de urgência (arresto cautelar) ou na hipótese de não localização do devedor - o que não é o caso dos autos. Com efeito, em que pese a vultosa quantia objeto da execução (superior a quarenta milhões de reais), não há qualquer indício de que uma empresa do porte da executada, que apurou lucro líquido superior a 90 bilhões de reais no ano de 2022, consoante informações obtidas no site da empresa e amplamente divulgadas na mídia, ofereça risco de calote apto a justificar o arresto cautelar pretendido pela União.
IV, A Lei nº 13.043/2014 alterou os art. 7º, 15 e 16, todos da Lei nº 6.830/1980, equiparando o seguro garantia judicial à fiança bancária para fins de garantia da execução, além do depósito em dinheiro. E tal orientação foi também adotada no atual CPC, em seu art. 835, § 2º que determina que, "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". No entanto, a Primeira Seção do Eg. STJ, em regime de Recurso Repetitivo, decidiu, ao julgar o REsp nº 1.156.668/DF (Tema nº 378, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 10.12.2010), que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do Artigo 151, CTN e o teor da Súmula nº 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"). No julgado em questão, adotou-se entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos”.
V. Embora não seja cabível a suspensão da exigibilidade pretendida, estando garantido o débito por seguro fiança, deve-se obstar a inscrição no CADIN, viabilizando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme decidido no REsp nº 1.156.668/DF.
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Consoante o relatado, o Exmo. Sr. Vice-Presidente deste TRF2, DF MARCUS ABRAHAM, procedeu à devolução dos autos a este ante a possibilidade de eventual juízo de retratação, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ quando da análise do Tema nº 1.203, no qual, por ocasião do julgamento, foi firmada a seguinte Tese:
"O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida."
No caso em exame, constata-se que o acórdão recorrido (Evento 31, TRF2), juntado aos autos em 06.07.2023, antes do julgamento do Tema 1.203 do STJ, mostra-se em desconformidade com a tese posteriormente fixada. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o entendimento à orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se na origem tratar-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da VALE S.A., lastreada pelas CDAs nºs 72 6 22 007583-07, 72 6 22 007584-98, 72 6 22 007585-79, 72 6 22 007586-50, 72 6 22 007587-30 e 72 6 22 007588-11 no valor total originário de R$41.917.529,04 (quarenta e um milhões, novecentos e dezessete mil quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos). A parte ré, ora Agravada, apresentou apólice de seguro-garantia no valor de R$ 41.917.529,04, com vigência até 25.11.2027, vinculada ao presente feito ().
Em face do exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, em razão do lapso temporal decorrido desde a apresentação da apólice e a presente decisão, apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada à luz das circunstâncias atuais do processo.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002665150v7 e do código CRC aae73da7.
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