Agravo de Instrumento Nº 5006772-22.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. N. C., figurando como embargada a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Em suas razões recursais (), argui a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, pois considerou como constituído o crédito apenas em 2023, com base na notificação do contribuinte, sem, contudo, indicar o fundamento legal que autoriza tal conclusão, tampouco justificar a inaplicabilidade da legislação específica oriunda da própria Secretaria do Patrimônio da União. Alega que a definição legal do termo inicial da constituição do crédito constitui premissa indispensável ao exame da prescrição e que a omissão compromete a fundamentação do acórdão, configurando violação do artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e viabilizar o prequestionamento explícito do referido dispositivo legal.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO afirma que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustenta que todas as questões pertinentes foram adequadamente examinadas e decididas, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito ou como instrumento para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos em lei. Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 16:31:32