Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006772-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. N. C., figurando como embargada a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (evento 48, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.

Em suas razões recursais (evento 57, EMBDECL1), argui a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, pois considerou como constituído o crédito apenas em 2023, com base na notificação do contribuinte, sem, contudo, indicar o fundamento legal que autoriza tal conclusão, tampouco justificar a inaplicabilidade da legislação específica oriunda da própria Secretaria do Patrimônio da União. Alega que a definição legal do termo inicial da constituição do crédito constitui premissa indispensável ao exame da prescrição e que a omissão compromete a fundamentação do acórdão, configurando violação do artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e viabilizar o prequestionamento explícito do referido dispositivo legal.

Em suas contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), a UNIÃO afirma que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustenta que todas as questões pertinentes foram adequadamente examinadas e decididas, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito ou como instrumento para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos em lei. Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006772-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, alega o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, pois considerou como constituído o crédito apenas em 2023, com base na notificação do contribuinte, sem, contudo, indicar o fundamento legal que autoriza tal conclusão, tampouco justificar a inaplicabilidade da legislação específica oriunda da própria Secretaria do Patrimônio da União. Sustenta que a definição legal do termo inicial da constituição do crédito constitui premissa indispensável ao exame da prescrição e que a omissão compromete a fundamentação do acórdão, configurando violação do artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC. 

Não há vícios, uma vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive a levantada pelo embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada.

A questão foi assim decidida no voto (evento 48, VOTO1):

"(...)

Com efeito, a execução fiscal originária foi proposta para a cobrança de créditos referentes a taxas de ocupação e multas de mora dos exercícios de 2016 a 2021. 

Conforme ressaltado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece o alienante como responsável pela quitação da taxa de ocupação, e não o adquirente.

No caso, o executado limitou-se a apresentar contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 2020 (evento 9, ANEXO4), sem demonstrar o registro da transferência da ocupação do imóvel perante a SPU. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, devendo, portanto, permanecer no polo passivo da execução.

No que se refere à alegação de prescrição, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa, a notificação do devedor, ora agravante, ocorreu em 08.08.2023 (evento 1, CDA4 do processo nº 5010902-85.2024.4.02.5110), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004.

A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 05.09.2024, ou seja, em prazo inferior a cinco anos após a constituição definitiva dos débitos, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.

Ressalte-se, ainda, que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo que, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, tal presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado – o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido, cite-se julgado proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
3. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).

Nesse panorama, considerando que não houve alteração das circunstâncias do caso concreto apta a modificar as conclusões já expostas por esta Relatoria quando do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantenho os fundamentos apresentados, integrando-os ao presente voto, para ratificar o acerto da decisão impugnada.

(...)".

Com efeito, a execução fiscal originária foi proposta para a cobrança de créditos referentes a taxas de ocupação e multas de mora relativas aos exercícios de 2016 a 2021. 

Dispõe o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004:

Art. 47.  O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

§ 1o  O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

§ 2o  Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

(grifos nossos).

Conforme se verifica da Certidão de Dívida Ativa, a notificação do devedor, ora embargante, ocorreu em 08.08.2023 (evento 1, CDA4 do processo nº 5010902-85.2024.4.02.5110), dentro do prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito, previsto no artigo 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004.

A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 05.09.2024, ou seja, em prazo inferior a cinco anos após a constituição definitiva dos débitos. Logo, não há que se falar em prescrição.

Infere-se, pois, que não há omissão a ser suprida. 

Importa salientar, nesse aspecto, que “a omissão que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do artigo 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002662520
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006772-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão em execução fiscal ajuizada para cobrança de taxas de ocupação e multas de mora relativas aos exercícios de 2016 a 2021, alegando o embargante omissão quanto ao fundamento legal utilizado para reconhecer como constituído o crédito a partir da notificação realizada em 08.08.2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de expor o fundamento legal que definiu o marco constitutivo do crédito não tributário e ao não enfrentar legislação específica mencionada pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões relativas à decadência e à prescrição, aplicando o artigo 47 da Lei nº 9.636/98.

4. No caso, a constituição dos créditos ocorreu em 2023, dentro do prazo decadencial, e a execução foi ajuizada em 2024, interrompendo a prescrição antes de completados cinco anos, inexistindo prescrição ou decadência.

5. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício interno entre premissas e conclusões.

6. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito, corrigir suposto error in judicando ou obter pronunciamento para fins de prequestionamento, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. A pretensão do embargante visa, em verdade, reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: (1) Embargos de declaração somente são admitidos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito; (2) Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte; e (3) A simples intenção de prequestionamento não autoriza o uso de embargos de declaração quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.636/98, art. 47; Lei nº 6.830/80, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.550.798/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 12.03.2025; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662520v7 e do código CRC 06de75d3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006772-22.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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