Apelação Cível Nº 5008081-87.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. R. C., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ ( ), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de anulação de atos expropriatórios, objetivando a declaração de nulidade da execução extrajudicial do imóvel objeto da demanda.
Em razões de apelação (), o apelante alega, em síntese: (i) a ausência de notificação pessoal para purgar a mora, bem como para ciência sobre a realização dos leilões, em ofensa ao disposto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97; (ii) a irregularidade da intimação por edital, tornando nulo o procedimento de consolidação da propriedade; (iii) que teria enfrentado dificuldades financeiras supervenientes decorrentes da pandemia, o que agravou a impossibilidade de adimplir o contrato; (iv) a violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que a CEF recusou a negociação e omitiu informações relevantes. Requer, ao final, a anulação da sentença, com a consequente declaração de nulidade do procedimento e execução extrajudicial, a autorização para consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (), a CEF defende a manutenção da sentença, aduzindo a regularidade da intimação, do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (), justificando a desnecessidade da sua intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/12/2025, às 08:36:43