Apelação Cível Nº 5003842-85.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. F. D., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5003842-85.2024.4.02.5102, ajuizada pela apelante em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelados, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (), que, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido para que a UNIÃO restabeleça a pensão de ex-combatente à autora instituída pelo seu genitor/falecido, FERNANDO ANTONIO FANGUEIRO, matrícula financeira n.º 86152271, cancelada em razão da indevida acumulação com benefício previdenciário do INSS.
A apelante, em suas razões recursais (), sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão e contradição, especialmente por não ter sido analisada a decadência do direito da Administração de anular o ato concessório, nos termos da Lei nº 9.784/99. No mérito, defende, em apertada síntese, a legalidade da pensão e a possibilidade de sua cumulação com benefício previdenciário por morte do cônjuge, por possuírem fatos geradores distintos, conforme a legislação e a jurisprudência do STJ e do STF. Argumenta que houve direito adquirido, segurança jurídica e inércia administrativa prolongada, sendo ilegal a cessação tardia do benefício. Requer, ao final, a reforma integral da sentença e o restabelecimento da pensão.
Em contrarrazões (), a UNIÃO defende que "a autora recebe pensão por morte junto ao INSS, razão por que não poderia receber a pensão de ex-combatente em tela, não havendo que se falar em acumulação de benefícios ou mesmo direito de opção ante a vedação expressa do art. 30 da Lei nº 4.242/63". Assim, pede o desprovimento do recurso.
O INSS, devidamente intimado para apresentar as suas contrarrazões (evento 83 - 1º grau), não se manifestou (evento 85 - 1º grau).
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada com relação ao processo nº 5005984-42.2024.4.02.0000, que a reconheceu e determinou a intimação do MPF para oferecimento de seu parecer ().
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário no feito (evento 6 – 2º Grau).
É o relatório.
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