Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003842-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. F. D., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5003842-85.2024.4.02.5102, ajuizada pela apelante em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelados, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 48, SENT1), que, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido para que a UNIÃO restabeleça a pensão de ex-combatente à autora instituída pelo seu genitor/falecido, FERNANDO ANTONIO FANGUEIRO, matrícula financeira n.º 86152271, cancelada em razão da indevida acumulação com benefício previdenciário do INSS.

A apelante, em suas razões recursais (evento 77, APELACAO1), sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão e contradição, especialmente por não ter sido analisada a decadência do direito da Administração de anular o ato concessório, nos termos da Lei nº 9.784/99. No mérito, defende, em apertada síntese, a legalidade da pensão e a possibilidade de sua cumulação com benefício previdenciário por morte do cônjuge, por possuírem fatos geradores distintos, conforme a legislação e a jurisprudência do STJ e do STF. Argumenta que houve direito adquirido, segurança jurídica e inércia administrativa prolongada, sendo ilegal a cessação tardia do benefício. Requer, ao final, a reforma integral da sentença e o restabelecimento da pensão.

Em contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), a UNIÃO defende que "a autora recebe pensão por morte junto ao INSS, razão por que não poderia receber a pensão de ex-combatente em tela, não havendo que se falar em acumulação de benefícios ou mesmo direito de opção ante a vedação expressa do art. 30 da Lei nº 4.242/63". Assim, pede o desprovimento do recurso.

O INSS, devidamente intimado para apresentar as suas contrarrazões (evento 83 - 1º grau), não se manifestou (evento 85 - 1º grau).

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada com relação ao processo nº 5005984-42.2024.4.02.0000, que a reconheceu e determinou a intimação do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2, DESPADEC1).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário no feito (evento 6 – 2º Grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673809v6 e do código CRC d92c05f8.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
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Documento:20002673810
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003842-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se a apelante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte de ex-combatente instituída pelo seu pai, cancelada em razão da acumulação com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS por morte do seu marido.

No caso concreto, constato que a questão foi criteriosamente analisada por esta Quinta Turma Especializada, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, quando da apreciação do agravo de instrumento prevento nº 5005984-42.2024.4.02.0000, interposto pela UNIÃO.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg noAREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em: “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos do voto condutor do Ilustre Relator, parte integrante do julgamento do agravo de instrumento nº 5005984-42.2024.4.02.0000, ora transcrito a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos (processo 5005984-42.2024.4.02.0000/TRF2, evento 22, VOTO1):

"(...)

Com efeito, para a correta análise do caso, faz-se imprescindível destacar que as condições para a concessão de benefício de pensão por morte devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente na data do óbito do instituidor, em harmonia com o princípio do tempus regit actum.  Nesse sentido, caminha  a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado).

No presente caso, a agravada percebia pensão especial de ex-combatente pela morte do seu pai FERNANDO ANTONIO FANGUEIRO, ex-militar da Marinha do Brasil e falecido em 26/06/1973 (evento 5, OUT3, fls. 2 e 4 – processo originário). Assim, as normas aplicáveis ao caso devem ser as constantes da Lei nº 3.765/60 e da Lei nº 4.242/63, base para o julgamento da pretensão da recursal.

Nesses termos, o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, previu que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, excluindo-se os maiores de idade, do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos; admitindo, portanto, que as filhas maiores de idade fossem consideradas pensionistas, o que é o caso dos autos.

Entretanto, o art. 30 da Lei n.º 4.242/63, embora tenha sido revogado pela Lei nº 8.059/90, vigia à data do óbito do pai da autora e estabelecia que a pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3/765/1960, seria “concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros” (gn).

Nota-se que o dispositivo legal em questão prevê que a habilitação à pensão especial de ex-combatente exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: (i) a comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; (ii) a situação de incapacidade econômica que impossibilite o provimento dos próprios meios de subsistência; e, (iii) o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos.

Apesar da expressão “herdeiros” utilizada na parte final do art. 30 da Lei nº 4.424/1963, observa-se que o legislador ordinário impôs, aos dependentes do ex-combatente falecido, os mesmos requisitos exigidos do militar que efetivamente atuou naquele combate mundial.

Nesse aspecto, a jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes, conforme dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal:

“A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos” (grifo nosso).

Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e que não perceba, cumulativamente, qualquer importância dos cofres públicos.

Nesse sentido é a jurisprudência dominante na Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 4.242/1963 E 3.765/1960. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, e com comprovação de seu preenchimento, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente, falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 29/3/2019.) 3 . Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 2198990/RJ. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma. Julgamento: 12/06/2023) (grifado propositalmente)

Também nesse sentido, confira-se os recentes precedentes julgados por unanimidade nesta 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se as apelantes fazem jus à reversão do benefício de seu genitor, ex-combatente, falecido em 28/09/1971. 2. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. 3. Considerando que a data do óbito do instituidor da pensão ocorreu em 28/09/1971, antes da vigência do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, conclui-se que as Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63 são as pertinentes para o julgamento da ação. 4. O art. 30 da Lei n.º 4.242/63 estabelecia que seria garantida a concessão pensão de pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem possibilidade de prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros. 5. O dispositivo legal em questão prevê que a habilitação à pensão especial de ex-combatente exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a comprovação de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; a situação de incapacidade econômica que impossibilite o provimento dos próprios meios de subsistência; e o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos. 6. Por sua vez, o art. 7º, II, da Lei 3.765/60 estabeleceu que a pensão seria deferida aos filhos de qualquer condição, excluindo-se os maiores de idade, do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos; admitindo, portanto, que as filhas maiores de idade fossem consideradas pensionistas. 7. Já o art. 24 da Lei nº 3.765/90 prevê que a morte de um beneficiário ou a cessação de seu direito ao gozo da pensão militar por morte, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem e, não havendo, a pensão reverter-se-á para os beneficiários da ordem seguinte. Assim, nos termos da lei, a apelante faz jus à percepção da cota parte percebida pela mãe ora falecida. 8. A jurisprudência do TRF2 segue no sentido de que os requisitos necessários à concessão da pensão especial de ex-combatente (o art. 30 da Lei n.º 4.242/63) devem ser preenchidos tanto pelo militar quanto pelos seus dependentes. Assim dispõe o enunciado da Súmula 60 deste Egrégio Tribunal. Logo, a concessão da pensão especial de ex-combatente à filha do militar, inclusive por reversão, depende da prova da sua impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005731-96.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AR 5001009-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 14.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 201651011554787, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 28.11.2019. 9. In casu, constata-se que uma das apelantes recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS, sendo que a outra recorrente também recebe provento, vinculado à Previdência Oficial, conforme corretamente assinalado pelo juízo de primeiro grau. 10. Sentença mantida, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença em 1% (um por cento), conforme previsão do art. 85, § 11. 11. Apelação desprovida. (TRF2. AC nº 5087958-61.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 08/07/2024). (grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 4.242/63 E LEI Nº 3.765/60.  CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.  Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por CLAUDIA MARIA VIEIRA MAIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do benefício de pensão de ex-combatente de seu pai em virtude do óbito de sua genitora, na modalidade integral ou proporcional, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo em 30.05.2019 (DER). 2. Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de 16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data do falecimento do instituidor. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão de ex-combatente, Sr. Márcio Pessoa Maia, ocorreu em 18/08/1964 (evento1, CERTOBT10 – 1º grau), incidindo, portanto, o regulamento previsto nas Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, porquanto ocorrido durante a sua vigência. 4. O legislador ordinário, ao regular o direito ao benefício do art. 30, da Lei nº 4.242/63, estabeleceu os seguintes requisitos para o pagamento de pensão especial: (1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (2) ter participado efetivamente de operações de guerra; (3) encontrar-se o ex-combatente incapacitado, sem condições de poder prover o seu próprio sustento; (4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5. Insta salientar que, conforme a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos devem ser preenchidos não só pelo militar ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6.  In casu, verifica-se que a apelada percebe pensão por morte (evento 1, COMP6 – 1º grau), junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, portanto, aufere importância dos cofres públicos. 7. Assim, não restou controvertido que a apelante recebe benefício dos cofres públicos, não preenchendo os requisitos do art. 30, da Lei nº 4.242/63. 8. Nesse sentido, a Súmula 60 deste TRF 2ª Região, verbis: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Lei 3.765/1960 e Lei 4.242/1963, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”. 9. Registre-se, por fim, que no caso, tampouco restou comprovado que a autora está incapacitada de prover o próprio sustento, o que reforça o fato de que não faz jus à postulada reversão da pensão de ex-combatente. Nesse sentido, decidiu o Juiz a quo que: “No caso concreto, verifico que a autora não alega, nem traz qualquer elemento de prova no sentido de que era inválida, incapacitada de prover sua própria subsistência. De outro giro a ré apresenta o parecer técnico NR 684/2019 no qual consta não ser a autora inválida (evento 18, PET5).  Na esfera administrativa, foi considerada capaz, portanto, apta ao trabalho. Na esfera judicial, não requereu a produção de prova de sua invalidez ou de qualquer outra circunstância que a impedisse de prover seu próprio sustento. 10.  Portanto, não restou comprovada a dependência econômica da autora para com o instituidor da pensão. 11. Apelação improvida. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor de R$ 41.212,61 (quarenta e um mil, duzentos e doze reais e sessenta e um centavos) dado à causa no evento 1, INIC1, pg. 09 – 1º grau, atualizado, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça. (TRF2. AC nº 5022685-43.2020.4.02.5101. Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 18/03/2024) (grifado propositalmente).

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 966, INCISO VIII DO CPC. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343 STF. 1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que deu provimento à apelação e à remessa necessária do ente federal para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido relativo à concessão de pensão em favor de filha de ex-combatente. Cinge-se a controvérsia em definir se está configurada a manifestação violação à norma jurídica, na forma do art. 966, inciso V do CPC/2015, ao disposto nas Leis n.º 3.765/60; no art.30 da Lei n.º 4242/63; bem como no inciso II do art. 53 do ADCT, em razão do acórdão que reformou a sentença para denegar a segurança, em que a demandante objetivava continuar recebendo pensão militar de ex-combatente cumulativamente com pensão por morte, recebida pelo INSS. 2. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 966 do CPC/2015, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 4. Para que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. Precedentes: TRF2, 3ª Seção, AR 0001175-36.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 3ª Seção, Ação rescisória 0013122-92.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 7.3.2019. 5. A Súmula de nº 343 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, não é aplicável ao caso. 6. A sistemática para concessão da pensão especial de ex-combatente pode ser regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição Federal 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua vigência). Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5011642-18.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.4.2023. 3. O falecimento do genitor da apelada ocorreu antes do advento da CRFB/88, de modo que se aplicam os requisitos previstos na Lei n.º 3.765/60 e na Lei n.º 4.242/63. O art. 30 deste último dispositivo exige que a habilitação à pensão especial de ex-combatente seja concedida somente se o militar preencher os seguintes requisitos: ter participado ativamente das operações de guerra; possuir incapacidade econômica que o impossibilite do provimento dos próprios meios de subsistência; e não receber nenhuma importância dos cofres públicos. Por sua vez, a Súmula n.º 60 deste E. Tribunal esclarece que tais exigências também se aplicam aos dependentes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005731-96.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0166958-45.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018. 4. A demandante recorrente recebe outro benefício de pensão, de forma que a concessão deste último consiste em óbice para o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, tornando ilegal a acumulação pleiteada. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AR 5001009-84.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 14.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 201651011554787, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 28.11.2019. 5. Não ficou caracterizada a decadência administrativa, eis que a Administração Pública agiu dentro do seu poder de autotutela ao reconhecer a ilegalidade do benefício concedido. Nesses termos, não se vislumbra qualquer violação às normas apontadas pela demandante, de modo que não merece prosperar o seu pedido rescisório. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF2. AR nº 5008402-84.2023.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 19/02/2024) (gn).

Convém mencionar que, no tocante à pensão especial, a ADCT/1988 recepcionou a Lei nº 4.242/1963, alterando, todavia, a vedação de acumular o recebimento do benefício com outros pagos pelos cofres públicos, ao estabelecer que:

“Art. 53. Ao  ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

(...)

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;" (gn).

No referido dispositivo, percebe-se que o ADCT permitiu a acumulação da pensão especial de ex-combatente exclusivamente com a percepção de benefícios previdenciários, disposição essa reforçada pela Lei reguladora nº 8.059/1990, verbis:

“Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.”

Ocorre que o regramento previsto tanto na ADCT de 1988 quanto na Lei nº 8.059 de 1990, não são aplicáveis ao presente caso concreto, em função do referido princípio do tempus regit actum, visto que, repise-se, o óbito do instituidor da pensão (26/06/1973) é anterior à promulgação dos referidos dispositivos legais.

Compulsando-se os autos, constata-se que é incontroversa a condição de ex-combatente do instituidor do benefício. Contudo, a concessão da pensão especial pretendida estaria obstada pelo fato de que agravada é beneficiária de Pensão por Morte do seu cônjuge paga pelo INSS (evento 5, OUT4, fl. 2 – processo originário), de modo que a mesma, ao receber também tal importância dos cofres públicos, não perfaz os requisitos do art. 30 da Lei n.º 4.242/63, consoante Súmula n.º 60 deste Egrégio Tribunal."

Logo, a legislação pertinente e a jurisprudência dominante vedam a acumulação da pensão especial de ex-combatente com qualquer outra importância paga pelos cofres públicos, vedação essa extensível aos pensionistas do ex-combatente, como no caso em tela, em que a apelante recebe pensão pela morte do seu marido, paga pelo INSS.

Em suas razões recursais, a apelante defende a legalidade da pensão e a possibilidade de sua cumulação com benefício previdenciário por morte do cônjuge, citando a Lei nº 8.059/1990 e precedentes da Corte Superior com base na referida lei.

Ocorre que, conforme consta do trecho transcrito do voto condutor que apreciou o processo prevento, "o regramento previsto tanto na ADCT de 1988 quanto na Lei nº 8.059 de 1990, não são aplicáveis ao presente caso concreto, em função do referido princípio do tempus regit actum, visto que, repise-se, o óbito do instituidor da pensão (26/06/1973) é anterior à promulgação dos referidos dispositivos legais".

A seu turno, a apelante ainda sustenta que houve direito adquirido, segurança jurídica e inércia administrativa prolongada, sendo ilegal a cessação tardia do benefício.

Com efeito, este Tribunal Regional Federal tem adotado o entendimento de que não se pode admitir que a Administração seja tolhida do seu dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade. 

Não há que se falar em aplicabilidade do princípio da aparência para a o recebimento indevido de duas pensões por morte sendo uma de ex-combatente, uma vez que a acumulação verificada é nula por sua ilegalidade e, como tal, passível de revisão pela Administração Pública a qualquer tempo.

A Súmula 473 do STF definiu que “[a] administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Grifo nosso). 

Assim, a luz dos princípios da autotutela e da legalidade, a Administração Pública tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, desde que observado o devido processo legal com ampla defesa e contraditório.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE A OPÇÃO ENTRE A PERCEPÇÃO DA VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA) OU DA GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA), EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL A CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS A SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem, porquanto o STJ entende que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. É de ser afastado o argumento de decadência, já que esta não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, porquanto o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 3. Recurso Ordinário não provido. (STJ. RMS 58.008/RJ. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma, Julgamento: 06/11/2018). (Grifado propositalmente).

Isto posto, não há que se falar em aplicação do princípio da aparência para a manutenção do pagamento das duas pensões que a apelante pretende receber, visto que, diante dos princípios da autotutela e da legalidade, a Administração Pública, tendo obedecido ao princípio do devido processo legal, corretamente revisou o ato ilegal, resultando na notificação da apelante para exercer o direito de opção de um dos benefícios a ela concedidos (evento 5, OUT7, fl. 3).

Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento das pensões de maneira indevida por violação do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração Pública a qualquer tempo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINSTRAÇAO PARA CORREÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESCABIMENTO.1. A Administração Castrense, após constatar que o militar reformado, ex-integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, estava percebendo seus proventos em montante superior ao devido, em desconformidade com a previsão legal, diante da ilegalidade na concessão de sua melhoria, uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela MP nº 2215-10/2001, importando em melhoria de proventos correspondente à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de Terceiro Sargento, bem como o benefício da Lei 12.158/2009, com nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior, equivalente a de Segundo Tenente, configurando indevida superposição de graus hierárquicos, notificou o militar noticiando que procederia a redução de seus proventos (...) .2. Os atos que contêm vícios de legalidade – e que são a grande maioria dos atos inválidos – não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).3. Decadência administrativa que não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). (...) 4. Nos casos em que ocorre o pagamento indevido pela Administração, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, como na hipótese em apreço, cumpre afastar a necessidade de instauração de processo administrativo, com o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao servidor, evidenciado que a Administração Pública é dotada de autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, uma vez constatado o erro, e desde que notifique o servidor afetado, de forma que este último tenha a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial, não se cogitando em violação à ampla defesa e ao contraditório. (...) 6. Apelação do Impetrante desprovida. (AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento:02/06/2020). (Grifado propositalmente).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à análise da alegada decadência do direito da administração anular/revisar ato de concessão de melhoria dos proventos, bem como o direito ao restabelecimento da remuneração com base no soldo de Segundo Tenente. 3. Afastada a alegação de decadência do direito da administração rever o ato, pois a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99, não retira a possibilidade da Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada e em desacordo com o ordenamento jurídico, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF. (...) 7. O apelante não faz jus ao recebimento de proventos com base no soldo de Segundo-Tenente, na medida em que não é possível que a graduação de Suboficial, alcançada somente na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158/09, seja considerada como base de cálculo para o benefício de reforma remunerada da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa. (...) 8. Recurso de apelação conhecido e não provido (AC 2016.51.01.102965-6, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:23/09/2019). (Grifo nosso).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO. GUARDA DE DOCUMENTOS. CINCO ANOS CONTADOS DA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTAS PRESTADAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A presente ação civil pública trata-se, não de execução por título extrajudicial conforme sustentado pela parte apelante, mas de verdadeira ação de conhecimento, onde restou facultado às partes a produção das provas que pretendessem produzir a fim de comprovar suas alegações, tendo o processo administrativo de Tomada de Contas Especial realizado pelo TCU sido acostado aos autos apenas como meio de prova documental e não como título executivo extrajudicial, não havendo que se falar, portanto, que a competência seria da Vara Federal de Execução Fiscal de Nova Iguaçu, conforme pretendido pela apelante. II - O artigo 54, da Lei 9.784/99, prevê o instituto da decadência em relação à anulação dos atos praticados pela Administração. Este Tribunal Regional Federal, entretanto, tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, conforme determina o artigo 114 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. (...) VI - Apelação desprovida. (AC 2001.51.10.004687-5, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/02/2017). Gn.)

ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A autora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 1971. Em 2013, a Controladoria Geral da União constatou que os proventos de aposentadoria vinham sendo pagos em valores integrais, em desacordo com o ato de concessão. Não chegou a haver, todavia, redução do valor pago, uma vez que a autora foi submetida a perícia médica em 13/05/2014, sendo constatado que apresentava cegueira em ambos os olhos, doença especificada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o que levou à integralização dos seus proventos a partir de 05/05/2014. (...) 2. O pagamento de proventos indevidamente majorados é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, não havendo falar em decadência porque o pagamento equivocado perduraria há mais de vinte anos. O 54 e §§ da Lei nº 9.784/1999 deve ser interpretado conforme à Constituição, porquanto, se a Carta da República prescreve que a administração pública obedecerá (cogente) ao princípio da legalidade, seria inconstitucional a interpretação do dispositivo que consagrasse a perpetuação da ilegalidade. Por isso, decorridos os cinco anos de que trata a lei, nada impede, mediante procedimento próprio, possa a Administração corrigir o erro e restaurar a legalidade. (...) 4. A autora não atuou de má-fé, nem interferiu para receber os valores a maior, e os demais requisitos elencados pelo STF nos itens iii e iv não foram afastados, uma vez que não foi esclarecido qual o motivo que levou à indevida majoração dos proventos. (...) 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas. (APELRE 2015.51.01.030521-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 10/01/2017). (Grifo nosso).

Desse modo, afastada a incidência da decadência, é possível à Administração corrigir seu ato eivado de ilegalidade, desde que precedido do devido processo administrativa, a teor da Tema 138 da Suprema Corte (“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”), conforme consta dos autos (evento 13, OFIC2).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, a teor do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, com a sua condenação em honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673810v11 e do código CRC ac812032.

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Documento:20002673811
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003842-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão especial de ex-combatente, instituída em decorrência do falecimento de seu pai, ex-militar da Marinha do Brasil, ocorrido em 26/06/1973, pleiteando o restabelecimento do benefício, cessado pela Administração em razão da constatação de sua cumulação com pensão por morte de seu cônjuge, paga pelo INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legal a acumulação da pensão especial de ex-combatente com pensão por morte de cônjuge paga pelo INSS, quando o óbito do instituidor da pensão militar ocorreu antes da CF/1988; (ii) definir se a Administração Pública poderia anular o pagamento do benefício com base nos princípios da autotutela e da legalidade, afastando eventual decadência administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável à concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos do princípio tempus regit actum e da jurisprudência consolidada (Súmula 340/STJ).

4. Sendo o óbito do ex-combatente anterior à Constituição de 1988, incidem as Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, cujos dispositivos exigem, para os dependentes, a demonstração da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

5. A Súmula nº 60 do TRF2 estende aos dependentes as exigências do art. 30 da Lei nº 4.242/63, inclusive quanto à vedação de cumulação com qualquer outro benefício custeado pelo erário, sendo irrelevante a natureza previdenciária do benefício acumulado.

6. A apelante, ao receber pensão por morte do INSS, não preenche os requisitos legais para manutenção da pensão de ex-combatente, sendo legítima a cessação administrativa do pagamento.

7. A Administração Pública, amparada no princípio da autotutela (Súmula 473/STF), pode anular ato ilegal a qualquer tempo, desde que observado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos atos nulos.

8. A revisão administrativa do benefício seguiu o devido processo legal, inclusive com notificação da apelante para exercer o direito de opção entre os benefícios percebidos.

9. A invocação dos princípios da aparência, segurança jurídica e boa-fé não afasta a obrigatoriedade da Administração de corrigir atos ilegais, tampouco gera direito adquirido à manutenção de cumulação indevida.

10. É incabível a aplicação retroativa da norma prevista no art. 53, II, do ADCT/1988, bem como do art. 4º da Lei nº 8.059/1990, por força da regra do tempus regit actum, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência do TRF2 e do STJ.

11. A fundamentação do acórdão por remissão ao voto condutor do agravo prevento nº 5005984-42.2024.4.02.0000 é válida, conforme técnica per relationem, admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 1306/STJ).

12. São devidos honorários recursais no percentual de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somando-se aos anteriormente fixados, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido com condenação da autora em honorários recursais de exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida na origem.

Tese de julgamento:

a. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor para aferição do direito à pensão especial de ex-combatente, nos termos do princípio tempus regit actum.

b. A acumulação de pensão especial de ex-combatente com outro benefício custeado pelos cofres públicos, ainda que previdenciário, é vedada quando o óbito do instituidor ocorreu antes da CF/1988, salvo previsão legal expressa à época.

c. Os requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63 aplicam-se tanto ao ex-combatente quanto aos seus dependentes, incluindo a demonstração de carência econômica e ausência de percepção de valores dos cofres públicos.

d. A Administração pode anular a concessão de pensão especial acumulada indevidamente com outro benefício público, a qualquer tempo, por se tratar de ato nulo, desde que respeitado o devido processo legal.

e. A técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é válida desde que sejam enfrentadas, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 37, caput; ADCT, art. 53, II; Lei nº 3.765/60, art. 7º, II; Lei nº 4.242/63, art. 30; Lei nº 8.059/90, art. 4º; Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 60/TRF2; Súmula 340/STJ; Súmula 473/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2198990/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.06.2023; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.11.2018; TRF2, AC 5087958-61.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 08.07.2024; TRF2, AR 5008402-84.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 19.02.2024; TRF2, AC 5022685-43.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 18.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, com a sua condenação em honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002673811v4 e do código CRC 5d94f193.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5003842-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, COM A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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