Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009626-86.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001277-83.2003.4.02.5002/ES. A decisão agravada (evento 384, DESPADEC1) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela CEF e manteve a condenação ao pagamento de multa diária. A ação originária visava à correção de contas vinculadas ao FGTS dos autores, ora agravados, em decorrência de perdas inflacionárias relacionadas a planos econômicos.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC2), a CEF sustenta, em síntese, que: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes remanescentes deveria ser reconhecida, afirmando que tais pessoas não deveriam integrar o polo ativo do cumprimento de sentença, pois teriam recebido valores por erro operacional em outro processo, inexistindo saldo remanescente a ser pago; (ii) a continuidade da execução implicaria enriquecimento sem causa, sobretudo diante do reduzido valor apontado pela contadoria judicial, em contraste com o montante elevado das multas exigidas; (iii) a ausência de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das multas aplicadas, argumentando que a obrigação teria natureza eminentemente pecuniária, o que afastaria a necessidade de multa diária típica de obrigação de fazer; (iv) a execução poderia ter sido realizada por meio menos gravoso, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, invocando o art. 805 do CPC; e (v) a paralisação processual por longo período teria contribuído significativamente para a majoração excessiva das astreintes. Por fim, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público e ao FGTS, bem como postula, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade dos exequentes ou, subsidiariamente, excluir ou reduzir substancialmente as multas impostas, à luz dos princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento ilícito, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), os agravados alegam, em síntese, que: (i) a legitimidade ativa para a execução seria plena, destacando que a alegação da agravante acerca de pagamentos indevidos em outro processo já teria sido devidamente analisada e afastada pelo Juízo de origem, notadamente no despacho que reconheceu tais valores como pagamento administrativo, a ser apenas decotado do saldo final; (ii) a tentativa da Caixa de rediscutir a matéria configuraria reiteração indevida de questões já decididas, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais; (iii) a multa diária teria sido corretamente aplicada como medida coercitiva necessária diante da contumácia da executada, que permaneceu inerte por longos períodos, mesmo após sucessivas intimações judiciais; (iv) a tese de excesso decorrente da paralisação processual deveria ser afastada, asseverando que o dever de cumprir a ordem judicial era imediato e independente do andamento posterior do feito; e (v) o princípio da menor onerosidade não poderia ser invocado por quem deliberadamente descumpre decisões judiciais, pois o meio menos gravoso sempre foi o cumprimento espontâneo da obrigação. Ao final, requerem o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, por estar em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais.

Em manifestação (evento 28, PROMOCAO1), o MPF afirmou não estarem presentes hipóteses legais que exijam a sua intervenção.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009626-86.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001277-83.2003.4.02.5002/ES. A decisão agravada (evento 384, DESPADEC1) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela CEF e manteve a condenação ao pagamento de multa diária.

A ação originária visava à correção de contas vinculadas ao FGTS dos autores, ora agravados, em decorrência de perdas inflacionárias relacionadas a planos econômicos.

A sentença (evento 237, OUT39) julgou parcialmente procedente o pedido, homologando os valores apurados pela Contadoria Judicial. Determinou-se que a CEF creditasse nas contas de FGTS dos autores as diferenças incontroversas de correção monetária referentes aos meses de janeiro de 1989 (16,64%) e abril de 1990 (44,80%), com juros moratórios e remuneratórios, em um prazo de 30 dias. A referida decisão também impôs uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser aplicada a cada mês de descumprimento.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao julgar os embargos de declaração (evento 241, OUT43), modificou parcialmente a sentença, excluindo a aplicação dos índices de junho de 1987, março de 1990, maio de 1990 e fevereiro de 1991.

Após o trânsito em julgado desta decisão, a CEF foi intimada em 22/10/2013 para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, mediante o crédito dos valores nas contas vinculadas de FGTS dos autores.

No curso do cumprimento de sentença, decisões subsequentes (evento 242, OUT44 e evento 255, DESPADEC88) extinguiram a execução para alguns autores (MARIZA DIAS DE CAVALHO, J. L. R. e L. F. T.). Para os demais coautores remanescentes (J. R. H., L. H. A. F., L. A. R. D., LUZINETE NAZARÉ BOLDRINI ASSUNÇÃO, M. V. S. R., N. A. N. e P. H. D. R. V.), foi determinada a elaboração de cálculos dos valores ainda devidos, incluindo a multa de 10% mensal, a ser contada a partir da intimação de 22/10/2013.

Surgiu uma controvérsia quando a CEF informou ter efetuado depósitos nas contas dos autores por "erro operacional" em outro processo (nº 2002.50.02.000722-3), do qual eles haviam sido excluídos. A decisão (evento 269, DESPADEC90) consignou expressamente que, não obstante a discussão sobre a participação dos coautores naquele outro processo, os valores creditados a título de recomposição dos expurgos em suas contas de FGTS configuravam pagamento administrativo e deveriam ser descontados no encontro de contas. Essa decisão, assim, confirmou a legitimidade dos autores para receber o saldo remanescente.

Novos cálculos da Contadoria Judicial (evento 258) foram apresentados até fevereiro de 2019, já descontados os valores depositados pela CEF, e indicaram que a controvérsia atual residia na diferença dos juros de mora.

Apesar de reiteradas intimações para realizar os depósitos nas contas de FGTS dos autores (evento 269, DESPADEC90; evento 273, OUT69; evento 275, CERT73; evento 278, DESPADEC91; e evento 288, DESPADEC1), a CEF permaneceu inerte. A última intimação, ocorrida em 28/10/2021 (evento 288, DOC1), estabeleceu um prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O prazo finalizou em 18/12/2021 sem que a obrigação fosse cumprida.

Diante da inércia da CEF, o Juízo determinou (evento 295, DESPADEC1) que a parte exequente promovesse o cumprimento de sentença quanto à multa diária de R$ 100,00, a contar de 18/12/2021 até 09/03/2023. A parte exequente requereu a retificação dos cálculos da contadoria e apresentou planilha atualizando o débito da multa diária para R$ 336.681,43. Posteriormente, atualizou o débito total para R$ 550.352,07 (evento 334, CALC2).

Pela decisão do evento 313, DESPADEC1, a multa vincenda de 10% mensal foi excluída, mantendo-se apenas a multa diária de R$ 100,00.

Em 26/06/2025, a CEF apresentou exceção de pré-executividade (evento 335, PET1), alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes remanescentes, sob o argumento de que já teriam recebido valores por "erro operacional" em outro processo; (ii) a ilegalidade e o excesso das multas aplicadas, questionando sua razoabilidade e proporcionalidade; (iii) que o valor das multas foi majorado pela paralisação processual por quase dois anos; (iv) a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade da execução, sugerindo o uso do SISBAJUD; e (v) a ausência de má-fé. A CEF também informou ter promovido complementações nas contas dos exequentes, com base nos cálculos do evento 258, "para fins de pacificação".

O NUCCONT (evento 338, CALCULO 1) esclareceu que o que resta a ser executado é a diferença dos juros de mora, já que o principal e os juros da ação de liquidação teriam sido depositados pela CEF.

A decisão agravada (evento 384, DESPADEC1, de 26/06/2025) rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a legitimidade ativa e a devida aplicação da multa, sob os fundamentos de preclusão da matéria da ilegitimidade e de que a multa era consequência direta da contumácia da executada.

Inconformada com tal decisão, a CEF interpôs o presente agravo de instrumento em 15/07/2025. Os agravados apresentaram contrarrazões em 08/08/2025, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Pois bem.

Feitas essas considerações introdutórias, a controvérsia recursal devolvida a este Tribunal concentra-se em dois pontos essenciais: primeiramente, a legitimidade ativa dos exequentes remanescentes, diante dos pagamentos anteriores alegadamente efetuados por erro, e a ocorrência ou não de preclusão sobre o tema; em segundo lugar, a adequação, proporcionalidade e razoabilidade da multa diária (astreintes) imposta à executada, considerando seu montante acumulado, o tempo de tramitação processual e os princípios que regem a execução.

A respeito da tese de ilegitimidade ativa dos exequentes, ora agravados, a agravante sustenta que os sete remanescentes não deveriam integrar o polo ativo da execução, pois teriam recebido valores por "erro operacional" em outro processo.

Contudo, conforme demonstrado nos autos e explicitamente decidido pelo Juízo de primeira instância (evento 269, DESPADEC90), a questão foi devidamente apreciada. Naquela ocasião, reconheceu-se que os valores supostamente pagos em duplicidade ou por equívoco administrativo deveriam ser descontados do saldo total devido, mantendo-se a legitimidade dos exequentes para a perseguição do crédito remanescente.

Nesse sentido, a segurança jurídica é um princípio fundamental do ordenamento, que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade das decisões judiciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 507, estabelece a preclusão, que impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente autoriza a reexame.

Embora a ilegitimidade de parte seja matéria de ordem pública, conforme o artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, e possa ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que a matéria foi expressamente decidida por uma decisão irrecorrida ou transitada em julgado no tocante àquela fase processual, a preclusão se opera. Reabrir tal discussão neste momento processual implicaria violação à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da duração razoável do processo.

Portanto, neste ponto, a decisão agravada merece ser mantida, pois a rejeição da arguição de ilegitimidade ativa com base na preclusão está em consonância com as normas processuais.

Por sua vez, o segundo ponto de insurgência recursal refere-se à multa diária (astreinte) imposta à executada, que a agravante considera ilegal e excessiva. A astreinte, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é um instrumento de coerção fundamental para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, compelindo o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Sua aplicação no presente caso decorreu do reiterado e injustificado descumprimento das ordens judiciais pela CEF em creditar os valores nas contas de FGTS.

A CEF foi reiteradamente intimada (eventos 269, DOC90; 273, DOC69; 275, DOC73; 278, DOC91; e 288, DOC1) para realizar os depósitos, com a última intimação em 28/10/2021, estabelecendo prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00. O prazo finalizou em 18/12/2021 sem cumprimento. 

A contumácia da executada em acatar as determinações judiciais é a causa direta e manifesta do acúmulo da multa, que alcançou o valor de R$ 550.352,07. A aplicação da astreinte, nesse contexto, é legítima e necessária para conferir seriedade e coercibilidade às decisões judiciais, não merecendo prosperar, assim, o pleito recursal no sentido de eliminação da multa diária.

Contudo, a mesma norma processual que autoriza a imposição da astreinte estabelece limites à sua manutenção.

O artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, confere ao juiz a prerrogativa de, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Essa previsão legal, conquanto disponha acerca da multa vincenda, consagra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem permear a aplicação de qualquer medida judicial coercitiva. A multa não pode desvirtuar-se de sua finalidade e converter-se em fonte de enriquecimento sem causa para o credor.

No presente caso, o valor acumulado da multa diária, que totaliza R$ 550.352,07, revela um montante que se mostra desproporcional em relação à natureza e ao valor da obrigação principal remanescente, que, conforme esclarecido pelo NUCCONT no evento 338, CALCULO 1, resume-se à diferença dos juros de mora.

Não obstante a responsabilidade pela inércia recaia sobre a agravante, a alegação de que o procedimento judicial permaneceu sem movimentação por quase dois anos (entre os eventos 288, de 27/10/2021, e 295, de 09/03/2023) é um fator que, mesmo que não exima a recorrente da responsabilidade pelo descumprimento, contribuiu para a majoração excessiva da penalidade e deve ser ponderado para fins de modulação.

Além disso, o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso para o executado, sempre que o exequente dispuser de várias opções.

Embora esse princípio não deva ser invocado como subterfúgio para o devedor recalcitrante, quando o valor da astreinte atinge um patamar excessivo, e considerando que a obrigação subjacente possui natureza pecuniária (recomposição de contas de FGTS), a utilização de outros meios executórios diretos, como o SISBAJUD, poderia ter sido considerada pelo Juízo de origem como alternativa eficaz e potencialmente menos gravosa, sem prejuízo da efetividade.

Ademais, a própria agravante informou ter promovido depósitos complementares nas contas dos exequentes, ainda que tardios, o que configura um cumprimento parcial superveniente da obrigação e reforça a necessidade de revisão da penalidade imposta.

Diante desse cenário, a multa diária, que inicialmente se mostrava adequada para compelir ao cumprimento, transformou-se em um encargo desproporcional em relação ao crédito principal remanescente e à finalidade coercitiva. Faz-se necessário, portanto, redimensionar o valor total da astreinte para um patamar que, sem perder seu caráter coercitivo e sem chancelar a contumácia da executada, seja compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento indevido.

Nessa linha, o STJ já asseverou que “a ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (REsp 1112862/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011).

Importa ressaltar que a decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, de modo que, caso a multa venha a se tornar irrisória ou exorbitante, será possível modificá-la ou revogá-la, sendo esse o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.333.988/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706), ao dispor que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e na fase de execução.

2. Na hipótese, reformar o acórdão recorrido, a partir da tese de que é razoável o valor anteriormente fixado a título de astreintes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.110/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) (g.n.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021).

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1696878 MS 2020/0100956-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) (g.n.)

 

Logo, em reconhecimento à sua função coercitiva e à contumácia da executada, mas visando a adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando o cumprimento parcial superveniente da obrigação e o período de paralisação processual alegado, arbitro o montante total devido a título de astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pelos índices oficiais a partir desta data até o efetivo pagamento, valor que se coaduna com a natureza da obrigação principal, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para rejeitar a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes, bem como reformar parcialmente a decisão agravada para redimensionar o valor da multa diária (astreintes) imposta à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pelos índices oficiais a partir desta data até o efetivo pagamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009626-86.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a incidência de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente no crédito de diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários reconhecidos judicialmente. A decisão agravada reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes remanescentes e entendeu devida a aplicação das astreintes em razão da contumácia da executada no cumprimento das determinações judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se está preclusa a alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes remanescentes, diante de decisão anterior que reconheceu a legitimidade e determinou o desconto de valores pagos administrativamente; e

(ii) estabelecer se a multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser mantida no montante acumulado ou redimensionada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ilegitimidade ativa dos exequentes já foi expressamente apreciada e rejeitada em decisão anterior irrecorrida no curso do cumprimento de sentença, configurando-se a preclusão da matéria, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

4. Os valores depositados administrativamente em outro processo configuram pagamento parcial e devem ser apenas descontados do saldo devido, não afastando a legitimidade dos exequentes para perseguir o crédito remanescente.

5. A multa diária prevista no art. 537 do Código de Processo Civil constitui meio legítimo de coerção para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais.

6. A contumácia da executada é causa direta do acúmulo das astreintes, não sendo possível afastar integralmente a penalidade.

7. O valor global alcançado pela multa diária mostra-se excessivo e desproporcional em relação à obrigação principal remanescente, que se restringe à diferença de juros de mora.

8. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo quando se tornar exorbitante, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

9. O redimensionamento da multa atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, sem esvaziar a função coercitiva da medida nem legitimar o descumprimento das ordens judiciais.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento parcialmente provido para rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa e reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de redimensionar o valor total da multa diária (astreintes) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir da data do julgamento.

11. Teses de julgamento: 1. A alegação de ilegitimidade ativa decidida anteriormente no cumprimento de sentença e não impugnada oportunamente encontra-se preclusa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é medida legítima de coerção, mas pode ser revista a qualquer tempo quando o valor acumulado se tornar excessivo ou desproporcional. 3. O redimensionamento das astreintes deve preservar sua função coercitiva e evitar o enriquecimento sem causa do exequente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, XI; 507; 537, caput e § 1º; 805.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.862/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/04/2011, DJe 04/05/2011; STJ, REsp nº 1.333.988/SP (Tema 706), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.983.110/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.696.878/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para rejeitar a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes, bem como reformar parcialmente a decisão agravada para redimensionar o valor da multa diária (astreintes) imposta à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados pelos índices oficiais a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009626-86.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REJEITAR A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, BEM COMO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO AGRAVADA PARA REDIMENSIONAR O VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) IMPOSTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FIXANDO-A EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DESTA DATA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:54:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas