Agravo de Instrumento Nº 5009626-86.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001277-83.2003.4.02.5002/ES. A decisão agravada () rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela CEF e manteve a condenação ao pagamento de multa diária. A ação originária visava à correção de contas vinculadas ao FGTS dos autores, ora agravados, em decorrência de perdas inflacionárias relacionadas a planos econômicos.
Em suas razões recursais (), a CEF sustenta, em síntese, que: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes remanescentes deveria ser reconhecida, afirmando que tais pessoas não deveriam integrar o polo ativo do cumprimento de sentença, pois teriam recebido valores por erro operacional em outro processo, inexistindo saldo remanescente a ser pago; (ii) a continuidade da execução implicaria enriquecimento sem causa, sobretudo diante do reduzido valor apontado pela contadoria judicial, em contraste com o montante elevado das multas exigidas; (iii) a ausência de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das multas aplicadas, argumentando que a obrigação teria natureza eminentemente pecuniária, o que afastaria a necessidade de multa diária típica de obrigação de fazer; (iv) a execução poderia ter sido realizada por meio menos gravoso, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, invocando o art. 805 do CPC; e (v) a paralisação processual por longo período teria contribuído significativamente para a majoração excessiva das astreintes. Por fim, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público e ao FGTS, bem como postula, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade dos exequentes ou, subsidiariamente, excluir ou reduzir substancialmente as multas impostas, à luz dos princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento ilícito, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em contrarrazões (), os agravados alegam, em síntese, que: (i) a legitimidade ativa para a execução seria plena, destacando que a alegação da agravante acerca de pagamentos indevidos em outro processo já teria sido devidamente analisada e afastada pelo Juízo de origem, notadamente no despacho que reconheceu tais valores como pagamento administrativo, a ser apenas decotado do saldo final; (ii) a tentativa da Caixa de rediscutir a matéria configuraria reiteração indevida de questões já decididas, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais; (iii) a multa diária teria sido corretamente aplicada como medida coercitiva necessária diante da contumácia da executada, que permaneceu inerte por longos períodos, mesmo após sucessivas intimações judiciais; (iv) a tese de excesso decorrente da paralisação processual deveria ser afastada, asseverando que o dever de cumprir a ordem judicial era imediato e independente do andamento posterior do feito; e (v) o princípio da menor onerosidade não poderia ser invocado por quem deliberadamente descumpre decisões judiciais, pois o meio menos gravoso sempre foi o cumprimento espontâneo da obrigação. Ao final, requerem o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, por estar em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade das decisões judiciais.
Em manifestação (), o MPF afirmou não estarem presentes hipóteses legais que exijam a sua intervenção.
É o relatório.
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