Apelação Cível Nº 0000420-97.2007.4.02.5163/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE V. C. L. em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada (), que, por unanimidade, acolheu a questão de ordem suscitada de ofício, para reconhecer a superveniência e a aplicabilidade do Tema 284 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, adequando o julgamento à tese firmada no RE 631.363, bem como não conheceu do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista o erro grosseiro na via eleita.
Sustenta o embargante (), em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do não conhecimento do recurso da parte adversa.
Aduz que o não conhecimento do recurso seria suficiente para atrair a aplicação do dispositivo legal mencionado, requerendo, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de majoração da verba honorária.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (), nas quais pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão e o descabimento da majoração pretendida.
É o relatório.
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