Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000420-97.2007.4.02.5163/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE V. C. L. em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada (evento 71, ACOR1), que, por unanimidade, acolheu a questão de ordem suscitada de ofício, para reconhecer a superveniência e a aplicabilidade do Tema 284 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, adequando o julgamento à tese firmada no RE 631.363, bem como não conheceu do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista o erro grosseiro na via eleita.

Sustenta o embargante (evento 77, EMBDECL1), em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do não conhecimento do recurso da parte adversa.

Aduz que o não conhecimento do recurso seria suficiente para atrair a aplicação do dispositivo legal mencionado, requerendo, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de majoração da verba honorária.

A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), nas quais pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão e o descabimento da majoração pretendida.

É o relatório.



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Documento:20002677111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000420-97.2007.4.02.5163/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

No caso, o embargante aponta a omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, ao fundamento de que o não conhecimento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal ensejaria, automaticamente, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, na medida em que, ao apreciar o julgamento colegiado, não houve manifestação expressa acerca da incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, matéria que, por sua natureza, comporta exame de ofício. Contudo, são incabíveis os requeridos efeitos infringentes.

Consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais. A interpretação do referido dispositivo foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou ser necessário que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, sem alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, não se aplicando nas hipóteses em que haja provimento total ou parcial do recurso. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art . 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.

2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.

3 . Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

4 . Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762 .075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1 .919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095 .028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art . 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."

6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art . 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) (g.n.)

 

No caso concreto, embora o acórdão embargado tenha efetivamente concluído pelo não conhecimento do recurso inominado, tal conclusão não esgotou o conteúdo decisório do julgamento, nem se limitou à simples manutenção da sentença de procedência dos pedidos autorais. O julgamento colegiado produziu efeitos modificativos relevantes na decisão, decorrentes do reconhecimento de precedente vinculante superveniente.

Com efeito, o acórdão embargado acolheu questão de ordem suscitada de ofício para reconhecer a superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 284 da Repercussão Geral), promovendo a adequação do título judicial à nova orientação jurisprudencial, com impacto direto sobre a forma de exercício do direito reconhecido na sentença, notadamente no que se refere às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I.

Houve, portanto, alteração substancial do resultado do julgamento, na medida em que o acórdão: (i) redefiniu o alcance da sentença à luz de entendimento superveniente e vinculante do STF; (ii) condicionou o eventual direito às diferenças relativas ao Plano Collor I à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165; e (iii) determinou a apreciação da matéria pelo Juízo de origem, no momento oportuno.

Nesse contexto, não se pode afirmar que o julgamento tenha se limitado à simples manutenção da sentença de procedência dos pedidos autorais, tampouco que o resultado tenha permanecido inalterado em grau recursal.

Assim, a modificação relevante do resultado do julgamento, ainda que decorrente de atuação ex officio do órgão colegiado, afasta a premissa de simples confirmação da decisão recorrida e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação do art. 85, §11, do CPC, à hipótese.

Dessa forma, sanada a omissão, conclui-se que não são cabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, razão pela qual a integração do julgado não implica modificação do dispositivo, nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.



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Apelação Cível Nº 0000420-97.2007.4.02.5163/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, embora não tenha conhecido do recurso inominado, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, mas alterou, de ofício, a conclusão da sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC justifica a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal na hipótese em que o Tribunal, apesar de não conhecer do recurso, altera o resultado do julgamento de ofício para adequação a precedente vinculante.

III. Razões de decidir

3. Segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.864.633, a majoração da verba honorária pressupõe que o recurso não tenha alterado o resultado do julgamento. No caso, como houve alteração substancial da sentença por atuação de ofício do Tribunal (adequação ao Tema 284/STF e ADPF 165), não se configurou a hipótese legal para o aumento dos honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e Tese

4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Teses de julgamento: a) A omissão sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, pode ser sanada por meio de embargos de declaração, sem, contudo, implicar em efeitos infringentes. b) A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando há alteração substancial do resultado do julgamento, mesmo que de ofício, para a adequação a precedente vinculante (Tema 284/STF e ADPF 165).


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STF, Tema 284 da Repercussão Geral; e STF, ADPF 165.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 0000420-97.2007.4.02.5163/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE ÍNTEGRO O ACÓRDÃO EMBARGADO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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