Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063261-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PP RETAIL BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança postulada nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de mercadorias retidas no procedimento fiscal, mediante prestação de garantia, relativas às Declarações de Importação nºs 24/1972015-5 e 24/2574624-1.

Em suas razões de apelação (Evento 37 – 1º grau), sustenta a parte apelante, em síntese, que: i) não há fundamento legal para a retenção indefinida das mercadorias diante da possibilidade de prestação de caução idônea; ii) eventual irregularidade ainda em apuração não pode obstar o exercício regular da atividade empresarial; iii) a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo de 120 dias para conclusão do despacho aduaneiro; e iv) a prestação de garantia é medida suficiente para resguardar o interesse fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da segurança.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 45 – 1º grau), aduzindo, em síntese, que: i) a retenção decorre da ausência de correspondência entre os bens declarados e aqueles efetivamente apresentados, verificada em conferência física; ii) há indícios de subfaturamento e tentativa de regularização posterior de carga trocada na origem; iii) a parte impetrante não adotou as providências solicitadas pela fiscalização, mesmo após concessão de prazos; e iv) não há direito líquido e certo a ser tutelado. Requer o não provimento do recurso.

Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal (Evento 2 - 2º grau).

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 9 – 2º grau), pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063261-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por PP RETAIL BRASIL LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança postulada nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de mercadorias retidas no procedimento fiscal, mediante prestação de garantia, relativas às Declarações de Importação nºs 24/1972015-5 e 24/2574624-1.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da retenção das mercadorias pela autoridade aduaneira e da recusa em aceitá-las sob garantia, em razão de inconsistências verificadas no curso do despacho aduaneiro.

Em relação à Declaração de Importação nº 24/1972015-5, verifica-se que a autoridade fiscal identificou discrepância relevante entre os valores declarados para os bens (relógios) e os preços praticados pelo próprio exportador estrangeiro em seu site oficial, chegando, em alguns casos, a apenas 25% do valor usual. Além disso, houve informação, prestada no curso da fiscalização, de que a carga recebida não corresponderia aos bens declarados na DI, por ter sido trocada na origem, o que reforça a incompatibilidade entre a documentação apresentada e a mercadoria efetivamente internalizada. Intimado a esclarecer a situação e apresentar documentação comprobatória, o importador, ora apelante, solicitou prorrogação de prazos, mas não promoveu qualquer ajuste ou correção na DI até o momento, impossibilitando o avanço da análise fiscal.

Quanto à Declaração de Importação nº 24/2574624-1, a autoridade aduaneira procedeu à conferência física da carga, oportunidade em que foi constatado que nenhum dos bens declarados constava na carga desembarcada e, reciprocamente, que os bens efetivamente transportados não constavam na declaração. Trata-se, assim, de situação de incompatibilidade total entre a documentação e a carga, que impede o reconhecimento da regularidade do despacho. Também neste caso, não houve qualquer retificação posterior ou apresentação de elementos que pudessem sanar a desconformidade apontada pela fiscalização.

A parte apelante sustenta, em síntese, que a retenção das mercadorias seria indevida diante da possibilidade de prestação de garantia suficiente para assegurar eventual crédito tributário, nos termos do que estabelece a legislação aduaneira, bem como que o prolongamento do procedimento fiscal teria ultrapassado prazo razoável, implicando violação aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Argumenta, ainda, que não haveria fundamento legal para a recusa da aplicação do método do valor de transação, utilizado na valoração aduaneira.

Tais alegações, contudo, não se sustentam. A prestação de garantia, nos termos em que pretendida, pressupõe a existência de parâmetros objetivos mínimos que permitam a sua fixação, o que não se verifica no caso concreto, dada a ausência de correspondência entre a carga e as informações constantes das DIs. Quando a própria identidade da mercadoria é incerta, inexiste base legal ou fática para a adoção de medida excepcional que autorize sua liberação, ainda que condicionada.

Do mesmo modo, os prazos administrativos invocados não são absolutos e tampouco operam de forma automática. O decurso de prazo previsto para a conclusão do despacho aduaneiro não obriga a autoridade fiscal a liberar a mercadoria quando o atraso decorre da ausência de colaboração do importador ou de irregularidades pendentes de esclarecimento. No presente caso, é evidente que a paralisação do procedimento decorreu de fatos imputáveis à própria impetrante, que, embora instada, não promoveu as adequações necessárias.

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, havendo indícios de irregularidades na operação de importação e pendências imputáveis ao importador, não há falar em violação ao prazo razoável do procedimento aduaneiro ou em direito subjetivo à liberação da mercadoria, mesmo mediante caução. Vejamos:

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. PRAZO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE.
1.Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança por  contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro - Rio de Janeiro, no qual requerer a concessão de segurança, confirmando-se a liminar deferida, "para que seja reconhecida a violação ao prazo de 8 dias previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, para conclusão do procedimento aduaneiro, bem como a efetivação do prosseguimento/conclusão ao despacho aduaneiro da Declaração de Importação de nº 20-1677544-0 no prazo máximo de 72 horas". Alegou, em suma, que, na condição de empresa de pequeno porte, atua no comércio internacional, importando artigos de baixo valor no mercado chinês para revenda no mercado popular nacional; que, após o registro da Declaração de Importação de nº 20-1677544-0, em 26/10/2020, a impetrante fora surpreendida com a interrupção do desembaraço para fiscalização, com as seguintes condições: "Solicitado inclusão da DI em PECA.". Defendeu que, todavia, não se deve impedir o desembaraço da carga, uma vez que a suspeita paira sob a empresa e não sob o produto e que o processo de desembaraço aduaneiro está parado desde 02/12/2020, restando exaurido os prazos legais para realização do mesmo.
2.Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau confirmando a medida liminar, concedeu a segurança, para "RECONHECER a violação ao prazo de 8 dias previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, para conclusão do procedimento aduaneiro, bem como a efetivação do prosseguimento/conclusão ao despacho aduaneiro da Declaração de Importação de nº 20-1677544-0 no prazo máximo de 72 horas".
3.A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4.In casu, todavia, resta  ausente o direito líquido e certo, uma vez que constatada que a mercadoria da referida DI foi retida, em razão da identificação de possíveis irregularidades passíveis de aplicação de PENA DE PERDIMENTO (Ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, ou interposição fraudulenta de terceiro), nos termos do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, bem como que a análise quanto à legalidade das operações de importação deve ser realizada pela autoridade aduaneira em qualquer momento a partir da chegada da carga em território nacional, conforme IN/RFB nº 680/2006, destacando, ainda, que "o prazo de sessenta dias de retenção da mercadoria, prorrogável por idêntico período, além de afastar o prazo geral para os procedimentos de despacho aduaneiro, não corre quando existe pendência por parte do interessado no fornecimento de esclarecimentos ou atendimento a intimações".
5.Diferentemente do que faz crer a parte impetrante, não se vislumbra qualquer irrazoabilidade ou ilegalidade na conduta da administração, mormente quando se torna necessário sobrepesar a celeridade da burocracia e a necessidade de prosseguir com as apurações necessárias diante de irregularidades apontadas e não esclarecidas.
6.Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para, reformando a sentença, denegar a segurança pretendida e revogar a liminar concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002670-19.2021.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 29/11/2022, DJe 12/01/2023 18:38:04)

Cumpre destacar, ainda, que a atuação da Receita Federal observou estritamente o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e estabelece, com base em critérios objetivos, a seleção das Declarações de Importação para conferência documental e física. A parametrização decorre de gerenciamento de risco, sendo operacionalizada por sistema eletrônico, e não por escolha subjetiva da autoridade fiscal, o que assegura tratamento isonômico e padronizado a todos os importadores, afastando qualquer alegação de seletividade arbitrária ou direcionamento indevido no caso concreto.

A atuação da fiscalização, portanto, foi motivada por elementos objetivos e lastreada em indícios concretos de irregularidade, sem qualquer excesso ou ilegalidade. A apelação limita-se a reproduzir teses genéricas sobre caução e prazos, sem enfrentar adequadamente as razões de fato e de direito que embasaram a decisão de origem.

Diante desse cenário, não há qualquer fundamento para infirmar a sentença recorrida, que corretamente reconheceu a ausência de direito líquido e certo à liberação das mercadorias nas circunstâncias apuradas.

Por último, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002679431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063261-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DECLARAÇÃO E CARGA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal no curso do despacho aduaneiro, mediante prestação de garantia. A retenção refere-se a Declarações de Importação, nas quais foram identificadas (i) subfaturamento e suspeita de troca de carga na origem e (ii) total desconformidade entre a carga transportada e a documentação apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) definir se é legal a retenção das mercadorias em face de irregularidades apuradas nas Declarações de Importação;

(ii) estabelecer se a autoridade aduaneira está obrigada a liberar a carga mediante caução ou garantia, mesmo diante da ausência de correspondência entre os bens desembarcados e os documentos apresentados;

(iii) verificar se o prolongamento do procedimento aduaneiro configura violação ao princípio da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prestação de garantia, prevista na legislação aduaneira, exige a existência de correspondência mínima entre a mercadoria e os dados declarados, o que não ocorre quando há incerteza sobre a identidade dos bens, como nos casos analisados.

4. A total desconformidade entre a carga efetivamente desembarcada e as declarações de importação impede o prosseguimento do despacho e afasta a possibilidade de liberação mediante caução, por inexistirem parâmetros objetivos para quantificação de eventual crédito tributário.

5. O prazo legal para conclusão do despacho aduaneiro não é absoluto e não se aplica automaticamente quando o atraso decorre da ausência de colaboração do importador ou da existência de irregularidades pendentes de esclarecimento.

6. A atuação da Receita Federal foi pautada por indícios objetivos de irregularidade, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que autoriza a conferência física e documental com base em critérios de gerenciamento de risco, afastando alegações de arbitrariedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

8. Tese de julgamento:

a) A autoridade aduaneira pode reter mercadorias quando constatada incompatibilidade entre a carga e a documentação apresentada, sendo incabível a liberação mediante caução sem elementos objetivos mínimos que permitam a identificação e valoração dos bens.

b) O prazo para conclusão do despacho aduaneiro não prevalece quando a suspensão do procedimento decorre de irregularidades atribuíveis ao importador, não havendo, nesse caso, violação ao princípio da duração razoável do processo.

c) A atuação fiscal pautada em critérios objetivos de gerenciamento de risco, com base na Instrução Normativa SRF nº 680/2006, afasta alegações de arbitrariedade ou direcionamento no despacho aduaneiro.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 1.455/1976, art. 23; Decreto nº 70.235/1972, art. 4º; IN RFB nº 680/2006; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002670-19.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 29.11.2022, DJe 12.01.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679431v6 e do código CRC 228ad5ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5063261-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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