Apelação Cível Nº 5063261-05.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PP RETAIL BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança postulada nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de mercadorias retidas no procedimento fiscal, mediante prestação de garantia, relativas às Declarações de Importação nºs 24/1972015-5 e 24/2574624-1.
Em suas razões de apelação (Evento 37 – 1º grau), sustenta a parte apelante, em síntese, que: i) não há fundamento legal para a retenção indefinida das mercadorias diante da possibilidade de prestação de caução idônea; ii) eventual irregularidade ainda em apuração não pode obstar o exercício regular da atividade empresarial; iii) a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo de 120 dias para conclusão do despacho aduaneiro; e iv) a prestação de garantia é medida suficiente para resguardar o interesse fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da segurança.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 45 – 1º grau), aduzindo, em síntese, que: i) a retenção decorre da ausência de correspondência entre os bens declarados e aqueles efetivamente apresentados, verificada em conferência física; ii) há indícios de subfaturamento e tentativa de regularização posterior de carga trocada na origem; iii) a parte impetrante não adotou as providências solicitadas pela fiscalização, mesmo após concessão de prazos; e iv) não há direito líquido e certo a ser tutelado. Requer o não provimento do recurso.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal (Evento 2 - 2º grau).
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 9 – 2º grau), pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
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