Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000064-47.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. R. D. em face de acórdão (Evento 45, 2º grau) proferido por esta 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo sua condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021).

Em suas razões recursais (Evento 58, 2º grau), alega o embargante que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades que violam garantias constitucionais e que comprometem o acesso às instâncias superiores, tendo em vista seu propósito de prequestionamento. Em suas palavras, sustenta que houve omissão quanto à aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), especialmente no tocante à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, pois o acórdão se limitou a afirmar a existência do dolo sem demonstrar objetivamente como o conjunto probatório atenderia à exigência legal. Ainda, defende que o acórdão deixou de enfrentar tese de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência (arts. 5º, LIV e LVII, da CF), ao manter condenação baseada em ilações e provas indiretas, em suposta afronta ao estado de inocência. Aponta também obscuridade na fundamentação acerca da proporcionalidade das sanções aplicadas, alegando que a decisão foi genérica ao afirmar sua adequação, desconsiderando que não houve enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Por fim, questiona a omissão quanto à adequada subsunção da conduta ao artigo 11, V, da LIA, na forma exigida pela nova redação legal, requerendo manifestação expressa sobre os critérios objetivos e subjetivos utilizados para comprovar o dolo específico. Diante disso, requer o provimento dos embargos para o fim de: "a) Sanar as omissões e a obscuridade apontadas, com a manifestação expressa desta Colenda Turma sobre as questões constitucionais levantadas, notadamente a violação aos artigos 5º, incisos XL, LIV e LVII, e 37, § 4º, todos da Constituição Federal; b) Conferir aos embargos o necessário efeito de prequestionamento, viabilizando o acesso do embargante às instâncias extraordinárias".

Em suas contrarrazões (Evento 69, 2º grau), o Ministério Público Federal afirma que os embargos devem ser rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Argumenta que o recurso visa tão somente à rediscussão da matéria decidida, o que não é cabível pela via dos aclaratórios. Em reforço, sustenta que o voto/acórdão apreciou de forma clara e detalhada todas as questões relevantes, inclusive a caracterização do dolo específico, com base em prova robusta, formada por interceptações telefônicas, documentos e depoimentos, demonstrando a atuação deliberada do embargante para frustrar o caráter concorrencial dos certames licitatórios. Defende também que a proporcionalidade das sanções foi devidamente analisada, tendo sido aplicadas penalidades em patamares significativamente inferiores ao máximo legal, observando os critérios da Lei nº 8.429/1992. Por fim, requer que os embargos não sejam conhecidos por ausência dos pressupostos legais, ou, se superada a preliminar, que sejam desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682372v5 e do código CRC 8c9acdb3.

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Documento:20002682373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000064-47.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. R. D. em face do acórdão desta 5ª Turma Especializada, de seguinte teor:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DE EDITAIS EM BENEFÍCIO DE EMPRESA. ART. 11, V, DA LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por J. R. D., M. S. C. e A. G. P. contra sentença que os condenou por atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. Consta da inicial que, em conjunto com M. S. M. e a empresa KMD Construtora (atual Inovar Construtora), os réus fraudaram licitações no Município de Ecoporanga/ES, mediante a inclusão de cláusulas restritivas nos editais, com o objetivo de beneficiar a referida sociedade empresária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:

(i) definir se as condutas praticadas pelos réus se subsumem às hipóteses taxativas do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021;

(ii) estabelecer se restou comprovado o dolo específico exigido pela nova redação da LIA;

(iii) examinar a validade das teses defensivas relativas a cerceamento de defesa, error in procedendo e ausência de participação nos fatos.

(iv) examinar se houve proporcionalidade nas sanções aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.230/2021 promoveu a taxatividade das hipóteses do art. 11 da LIA, exigindo dolo específico para a condenação por violação a princípios da Administração Pública.

4. O STF consolidou o entendimento de que a nova redação do art. 11 se aplica a processos sem trânsito em julgado, devendo-se verificar a adequação típica das condutas (ARE 1453857, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 6.3.2024; ARE 1474823, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.5.2024).

5. As provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas demonstram que J. R. D., sócio oculto e principal beneficiário, orientou o direcionamento das licitações em favor da KMD, descaracterizando a tese de mero credor da empresa.

6. Restou comprovado que M. S. C., na qualidade de Presidente da Comissão de Licitação, atuou dolosamente ao inserir cláusulas restritivas, não havendo nulidade processual ou cerceamento de defesa, pois a condenação se apoiou em robusto conjunto probatório.

7. As provas apreendidas revelam que A. G. P. colaborou ativamente com os demais réus, produzindo documentos fraudulentos e recebendo pagamentos ilícitos, restando demonstrado seu dolo específico.

8. O dolo exigido pela Lei nº 14.230/2021 está caracterizado, pois os réus conscientemente frustraram a competitividade dos certames, em ofensa à imparcialidade, visando beneficiar a empresa KMD.

9. Não se vislumbra desproporcionalidade nas sanções aplicadas, que se restringiram à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 3 anos; e à multa civil no valor de 03 vezes a última remuneração percebido pelos agentes (públicos ou privados) condenados. Com efeito, a proibição de contratar está dentro do prazo estipulado na lei (não superior a quatro anos), e a aplicação de multa foi fixada em valor muito inferior ao patamar máximo previsto no art. 12, III e §2º, da Lei 8429/91. 

10. A condenação dos réus/apelantes J. R. D, A. G. P. em ações penais conexas (art. 333 e 317 do CP, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993) reforça a comprovação do esquema ilícito e a identidade do modus operandi.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento:

a) A alteração da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se a processos em curso, devendo ser analisada a subsunção das condutas às hipóteses taxativas do art. 11.

b) Configura ato de improbidade administrativa frustrar, com dolo específico, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, em ofensa à imparcialidade, nos termos do art. 11, V, da LIA.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, art. 11, V (redação da Lei nº 14.230/2021); Código Penal, arts. 317 e 333; Lei nº 8.666/1993, art. 90.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1453857, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 06.03.2024; STF, ARE 1474823, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.04.2024; STF, ARE 1346594, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 05.03.2024.

Não assiste razão ao embargante.

Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração têm função delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de argumentos já enfrentados pela Turma julgadora. São cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou, com clareza e fundamentação adequada, todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. A alegação de ausência de manifestação sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e seus reflexos quanto ao dolo específico não encontra respaldo, uma vez que a decisão expressamente reconheceu a incidência da nova legislação aos processos em curso, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, e examinou, com base no conjunto probatório, a presença do elemento subjetivo exigido para a tipificação da conduta como ato de improbidade administrativa.

A fundamentação adotada pelo voto/acórdão explicitou, com apoio em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas, que o embargante atuou dolosamente para frustrar a competitividade de certames licitatórios, mediante direcionamento em favor de empresa à qual se encontrava vinculado, caracterizando-se, assim, o dolo específico exigido pela nova redação do art. 11 da LIA.

Igualmente, não prospera a alegação de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência. O acórdão apreciou a questão, destacando que a condenação não se fundamentou em meras suposições, mas sim em robusto acervo probatório, submetido ao contraditório e à ampla defesa, nos moldes exigidos pela Constituição Federal.

No tocante à dosimetria das sanções, tampouco se verifica omissão ou obscuridade. A decisão embargada ponderou expressamente que as penalidades impostas estão em conformidade com os limites legais e proporcionais à gravidade da conduta, tendo sido, inclusive, fixadas em patamares inferiores ao máximo legal.

A alegada omissão quanto à subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, igualmente, não se sustenta. A Turma examinou detidamente a adequação típica das condutas à luz da nova legislação, concluindo, com base nas provas coligidas, pela ocorrência de ato de improbidade por violação ao princípio da imparcialidade na condução de licitações públicas.

Vale dizer que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017)

Por fim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682373v10 e do código CRC 33a29ddb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000064-47.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. ART. 11, V, DA LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por J. R. D. contra acórdão da 5ª Turma Especializada que negou provimento às apelações e manteve a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa consistente no direcionamento fraudulento de licitações em benefício de empresa específica, com fundamento no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, à exigência de dolo específico, à subsunção da conduta ao art. 11, V, da LIA, e à proporcionalidade das sanções impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.  acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, e examina a adequação típica das condutas à luz da nova redação do art. 11 da LIA.

5. A decisão embargada reconhece, com base em robusto conjunto probatório, a presença de dolo específico na atuação do embargante, consistente na frustração consciente da competitividade de certames licitatórios em benefício de empresa a ele vinculada.

6. Não se verifica violação ao devido processo legal ou à presunção de inocência, pois a condenação se funda em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

7. A dosimetria das sanções é expressamente analisada no acórdão, com fundamentação quanto à proporcionalidade e à observância dos limites legais previstos no art. 12, III e §2º, da Lei nº 8.429/1992.

8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, IV, do CPC.

9. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente prequestionatória, desacompanhada da demonstração de vício integrativo, não autoriza o acolhimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

a) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

b) Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relativas à aplicação da Lei nº 14.230/2021, ao dolo específico e à adequação típica da conduta ao art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.

c) A mera intenção de prequestionamento não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; Lei nº 8.429/1992, art. 11, V, e art. 12, III e §2º (redação da Lei nº 14.230/2021).

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1453857, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 06.03.2024; STF, ARE 1474823, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2014; STJ, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682374v5 e do código CRC 1225e387.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 0000064-47.2014.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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