Apelação Cível Nº 0000064-47.2014.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. R. D. em face de acórdão (Evento 45, 2º grau) proferido por esta 5ª Turma Especializada que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo sua condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021).
Em suas razões recursais (Evento 58, 2º grau), alega o embargante que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades que violam garantias constitucionais e que comprometem o acesso às instâncias superiores, tendo em vista seu propósito de prequestionamento. Em suas palavras, sustenta que houve omissão quanto à aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da CF), especialmente no tocante à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, pois o acórdão se limitou a afirmar a existência do dolo sem demonstrar objetivamente como o conjunto probatório atenderia à exigência legal. Ainda, defende que o acórdão deixou de enfrentar tese de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência (arts. 5º, LIV e LVII, da CF), ao manter condenação baseada em ilações e provas indiretas, em suposta afronta ao estado de inocência. Aponta também obscuridade na fundamentação acerca da proporcionalidade das sanções aplicadas, alegando que a decisão foi genérica ao afirmar sua adequação, desconsiderando que não houve enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Por fim, questiona a omissão quanto à adequada subsunção da conduta ao artigo 11, V, da LIA, na forma exigida pela nova redação legal, requerendo manifestação expressa sobre os critérios objetivos e subjetivos utilizados para comprovar o dolo específico. Diante disso, requer o provimento dos embargos para o fim de: "a) Sanar as omissões e a obscuridade apontadas, com a manifestação expressa desta Colenda Turma sobre as questões constitucionais levantadas, notadamente a violação aos artigos 5º, incisos XL, LIV e LVII, e 37, § 4º, todos da Constituição Federal; b) Conferir aos embargos o necessário efeito de prequestionamento, viabilizando o acesso do embargante às instâncias extraordinárias".
Em suas contrarrazões (Evento 69, 2º grau), o Ministério Público Federal afirma que os embargos devem ser rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Argumenta que o recurso visa tão somente à rediscussão da matéria decidida, o que não é cabível pela via dos aclaratórios. Em reforço, sustenta que o voto/acórdão apreciou de forma clara e detalhada todas as questões relevantes, inclusive a caracterização do dolo específico, com base em prova robusta, formada por interceptações telefônicas, documentos e depoimentos, demonstrando a atuação deliberada do embargante para frustrar o caráter concorrencial dos certames licitatórios. Defende também que a proporcionalidade das sanções foi devidamente analisada, tendo sido aplicadas penalidades em patamares significativamente inferiores ao máximo legal, observando os critérios da Lei nº 8.429/1992. Por fim, requer que os embargos não sejam conhecidos por ausência dos pressupostos legais, ou, se superada a preliminar, que sejam desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
É o relatório.
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