Agravo de Instrumento Nº 5009799-13.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por J. D. S. J.. A decisão agravada deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar a reserva de vaga ao autor na condição de pessoa com deficiência, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27/05/2024.
Em suas razões de agravo de instrumento (Evento 1 - 2º grau), sustenta a União que: i) não possui legitimidade passiva, pois os atos impugnados teriam sido praticados exclusivamente pelo CEBRASPE, responsável pela análise biopsicossocial dos candidatos; ii) a decisão administrativa que indeferiu o enquadramento do agravado como PCD encontra-se amparada nos parâmetros do edital e na legislação aplicável (Decreto nº 3.298/1999), sendo dotada de presunção de legitimidade; iii) eventual deferimento judicial do pleito violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia; iv) a condição do agravado não preencheria os critérios técnicos para ser enquadrado como deficiente visual, razão pela qual a decisão de tutela provisória deve ser revogada.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 10 - 2º grau), aduzindo que: i) sua condição de visão monocular é reconhecida legalmente como deficiência sensorial (Lei nº 14.126/2021) e encontra respaldo na jurisprudência consolidada, como na Súmula 377 do STJ; ii) o indeferimento administrativo contraria os laudos médicos que atestam cegueira legal no olho direito (CID H54.4), corroborados por exames e reconhecimentos anteriores por diversos órgãos públicos; iii) a decisão agravada observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, sendo adequada para evitar preterição do candidato durante o curso do certame.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 13 - 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.
Decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO declarando-se suspeito para o julgamento do presente recurso. (Evento 16 - 2º grau).
É o relatório.
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