Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009799-13.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por J. D. S. J.. A decisão agravada deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar a reserva de vaga ao autor na condição de pessoa com deficiência, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27/05/2024.

Em suas razões de agravo de instrumento (Evento 1 - 2º grau), sustenta a União que: i) não possui legitimidade passiva, pois os atos impugnados teriam sido praticados exclusivamente pelo CEBRASPE, responsável pela análise biopsicossocial dos candidatos; ii) a decisão administrativa que indeferiu o enquadramento do agravado como PCD encontra-se amparada nos parâmetros do edital e na legislação aplicável (Decreto nº 3.298/1999), sendo dotada de presunção de legitimidade; iii) eventual deferimento judicial do pleito violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia; iv) a condição do agravado não preencheria os critérios técnicos para ser enquadrado como deficiente visual, razão pela qual a decisão de tutela provisória deve ser revogada.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 10 - 2º grau), aduzindo que: i) sua condição de visão monocular é reconhecida legalmente como deficiência sensorial (Lei nº 14.126/2021) e encontra respaldo na jurisprudência consolidada, como na Súmula 377 do STJ; ii) o indeferimento administrativo contraria os laudos médicos que atestam cegueira legal no olho direito (CID H54.4), corroborados por exames e reconhecimentos anteriores por diversos órgãos públicos; iii) a decisão agravada observou corretamente os requisitos do art. 300 do CPC, sendo adequada para evitar preterição do candidato durante o curso do certame.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 13 - 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.

Decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO declarando-se suspeito para o julgamento do presente recurso. (Evento 16 - 2º grau).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009799-13.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por J. D. S. J.. A decisão agravada deferiu, em parte, a tutela de urgência, para determinar a reserva de vaga ao autor na condição de pessoa com deficiência, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27/05/2024.

Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo de origem, consistente na inclusão do agravado na reserva de vaga destinada às pessoas com deficiência, especificamente em razão de visão monocular, até que se conclua a instrução do feito principal.

Registro, de início, que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.

Embora o indeferimento da inscrição do autor na condição de pessoa com deficiência tenha sido formalizado pela banca organizadora (CEBRASPE), é certo que o concurso em questão foi promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, órgão integrante da estrutura da Administração Pública Federal, razão pela qual a União figura como parte legítima para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes dos atos praticados no certame.

Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada, a Administração Pública direta responde pelos atos das bancas examinadoras que atuam sob sua delegação em concursos públicos, sendo incabível o afastamento da legitimidade da União nesse contexto. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO SERGIO BUFFON, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A).
2. A UNIÃO alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor pretende analisar questões de prova e obter reclassificação em certame aplicado pela FUNDACAO CESGRANRIO. Contudo, a UNIÃO tem interesse porque estabeleceu as regras do certame público e suportará os efeitos da decisão judicial.
3. O agravante sustenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves em relação às questões nº 01, 13, 16, 19, 36, 38 e 40, da prova objetiva, por abordar temas não constantes do conteúdo programático previsto no edital e por conter mais de uma resposta correta.
4. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 
5. Além disso, a questão nº 01 trata do princípio da igualdade e este tema está previsto no item 2.6 do edital 
6. O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
7. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000915-92.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 19/08/2025, DJe 23/08/2025 10:20:10)

Pois bem.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, os elementos dos autos demonstram, de forma suficiente nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravado. O conjunto probatório, composto por laudos médicos atualizados (evento 1, COMP10, evento 1, COMP11, evento 1, COMP12, evento 1, COMP13, evento 1, COMP14, evento 1, COMP15) exames oftalmológicos (evento 1, COMP7, evento 1, COMP8), carteira de identificação de pessoa com deficiência (evento 1, COMP4, evento 1, COMP5), concessão de vale social (evento 1, COMP16) e histórico de reconhecimento da deficiência em concursos anteriores (evento 1, COMP17, evento 1, COMP18, evento 1, COMP19) reforça a plausibilidade da condição de deficiência visual alegada, especialmente visão monocular (CID H54.4).

Importa ressaltar que a visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial de natureza visual pela Lei nº 14.126/2021 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”

É certo que a decisão administrativa da banca examinadora (CEBRASPE), ao não reconhecer a condição do autor como PCD, baseou-se em interpretação técnica dos critérios do edital e da legislação infralegal aplicável (Decreto nº 3.298/1999). Contudo, a existência de documentação médica e administrativa contrária ao entendimento da banca autoriza o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo — sem que isso implique invasão no mérito administrativo, mas apenas na verificação de sua conformidade legal.

Ademais, o deferimento da tutela não implica automática nomeação ou posse, mas tão somente a reserva de vaga, medida prudencial que resguarda a eficácia da prestação jurisdicional, evitando possível preterição do candidato antes do deslinde final da ação. Tal medida é reversível e não compromete o regular andamento do certame, como alegado pela agravante, tampouco viola os princípios da vinculação ao edital ou da isonomia.

O Ministério Público Federal, em parecer (evento 13, PARECER1), também opinou pelo desprovimento do agravo, entendendo que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e adequada aos parâmetros legais aplicáveis.

Dessa forma, presentes os requisitos legais, e ausente qualquer demonstração de ilegalidade manifesta na decisão agravada, não há motivos para sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5009799-13.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a reserva de vaga ao autor, na condição de pessoa com deficiência, no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº 1 – CPNUJE, de 27/05/2024), em razão de ser portador de visão monocular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que discute ato praticado pela banca organizadora do concurso público; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a reserva de vaga ao candidato com visão monocular como pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute atos praticados em concurso público promovido por órgão da Administração Pública Federal, ainda que operacionalizado por banca examinadora contratada, por ser a responsável última pelas consequências jurídicas e administrativas do certame.

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual, nos termos da Súmula nº 377 do STJ e da Lei nº 14.126/2021.

5. A documentação apresentada pelo agravado — composta por laudos médicos, exames oftalmológicos, carteira de identificação como pessoa com deficiência, concessão de benefícios assistenciais e histórico de reconhecimento anterior da condição — demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito à reserva de vaga.

6. A decisão administrativa que desconsidera a visão monocular como deficiência não impede o controle jurisdicional de legalidade, sem que isso implique substituição indevida do juízo técnico da banca, mas apenas exame de conformidade normativa.

7. A medida deferida tem natureza precária e reversível, limitada à reserva de vaga, sem qualquer impacto imediato sobre nomeação ou posse, sendo adequada para resguardar o resultado útil do processo principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

a) A União possui legitimidade passiva para responder judicialmente por atos praticados por banca examinadora em concurso público por ela promovido.

b) O candidato com visão monocular tem direito à reserva de vaga como pessoa com deficiência em concurso público, nos termos da Lei nº 14.126/2021 e da Súmula nº 377 do STJ.

c) A tutela de urgência pode ser concedida para garantir a reserva de vaga a candidato com deficiência quando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, sem violar o mérito administrativo nem comprometer a isonomia do certame.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.298/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 377; TRF2, AI 5000915-92.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 19.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686135v6 e do código CRC af2d6b48.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009799-13.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SUSPEITO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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