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Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença por meio da qual, em ação ordinária objetivando a reposição ao erário de R$ 20.137,33 (R$ 6.712,44 x 3), declarou-se a ocorrência parcial da prescrição quanto às parcelas das competências de 12/2017 a 04/2018 e, quanto às parcelas das competências de 05/2018 a 08/2018, condenou-se as rés ao pagamento das quantias depositadas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, considerando a necessidade de expurgos do valor já saldado por operação do Banco do Brasil, do montante prescrito e da quantia paga administrativamente pelo herdeiro Ricardo, nos termos do art. 481, inciso I, do CPC.
Apurada a existência de dívida por meio do Processo SEI n° 35014.011467/2023-13, instaurado em 16/01/2023 (págs. 6 e 17 do ), e não tendo rés efetuado voluntariamente o pagamento de suas cotas-partes da dívida, o INSS ajuizou a presente demanda em 04/10/2024 com a pretensão de receber, de três dos quatro herdeiros de ex-servidora aposentada falecida em 04/12/2017, os valores depositados pós-óbito a título de aposentadoria no período de 05/12/2017 a 31/08/2018 (o benefício foi suspenso em 18/09/2018 por falta de prova de vida).
Com base na escritura de inventário com partilha de bens, o INSS verificou que o saldo existente na conta corrente da falecida no Banco do Brasil foi partilhado entre os quatro herdeiros da ex-servidora, mas um dos herdeiros efetuou administrativamente o pagamento de sua cota-parte (¼ = R$ 6.712,44), de modo que a ação foi ajuizada apenas em face das outras três herdeiras.
De acordo com o INSS, o valor inicial da dívida era R$ 53.045,17 (pág. 22 do ), mas, como no dia 01/02/2023 o Banco do Brasil reverteu, a pedido da autarquia previdenciária, a quantia de R$ 26.195,40, o montante devido foi atualizado para R$ 26.849,77. Tendo o herdeiro Ricardo realizado administrativamente o pagamento de sua cota-parte (R$ 6.712,44), restam R$ 20.137,33 a serem ressarcidos ao erário.
As rés alegam que, apesar de o INSS estar cobrando dívida referente ao período de 12/2017 a 08/2018, houve a partilha formal dos bens em 09/05/2018, momento em que havia R$ 61.474,63 de saldo na conta corrente vinculada ao Banco do Brasil, mas o valor depositado a título de aposentadoria até então (para o período de 12/2017 a 04/2018) totalizava apenas R$ 27.516,19, essa quantia, sim, teria sido levantada pelos quatro herdeiros.
Ressaltam que, depois de 09/05/2018, ao longo de quatro meses, foi depositada a quantia de R$ 25.254,50, a qual, entretanto, não chegou a ser sacada por eles e acabou sendo revertida para o INSS em 01/02/2023, que recebeu um estorno de R$ 26.195,40.
Aduzem que, se os valores revertidos são provenientes de depósitos posteriores a 09/05/2018, data em que houve a partilha de bens (págs. 16-20 do ), o INSS só poderia cobrar os valores que foram realmente levantados pelas rés, que são os pagamentos das competências de 12/2017 a 04/2018 (depósito em 02/05/2018), ficando de fora as competências de 05/2018 a 08/2018, porquanto efetuado o estorno relativamente a este período.
Na pág. 83 do , verifica-se que, em 18/01/2023, o INSS oficiou ao Banco do Brasil solicitando a devolução/estorno do valor de R$ 52.770,69, referente aos depósitos feitos nos meses de 12/2017 a 08/2018, conforme a tabela abaixo:
Em 01/02/2023, o Banco do Brasil fez a reversão parcial, até o limite de saldo disponível na conta corrente, no valor de R$ 26.195,40 (págs. 90/91 do ), de modo que faltaram R$ 26.575,29 para completar os R$ 52.770.69 que de fato foram depositados na conta corrente da falecida.
Contudo, na planilha elaborada posteriormente pelo INSS para apurar o saldo devedor (pág. 93 do ), a autarquia aponta o valor de R$ 6.652,70 para o mês de 12/2017, ou seja, R$ 1.045.89 acima do valor constante da tabela acima, ficando o somatório em R$ 53.816,58, dos quais, abatidos os R$ 26.195,40 que foram revertidos pelo Banco do Brasil, faltaria, nesse caso, pagar uma diferença de R$ 27.621,18, não de R$ 26.575,29.
Fato é que, a despeito dos valores acima mencionados (R$ 26.575,29 e R$ 27.621,18), resultantes do abatimento de R$ 26.195,40 (valor revertido pelo BB), o INSS alega, na inicial, que a dívida após a reversão do BB é de R$ 26.849,77 (R$ 53.045,17 menos R$ 26.195,40), dos quais R$ 6.712,44 já foram pagos pelo herdeiro Ricardo, restando um saldo a pagar de R$ 20.137,33 (objeto do pedido), de responsabilidade das rés.
Na sentença ( e ), declarou-se a ocorrência parcial da prescrição, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, II, do CPC quanto às parcelas de dezembro de 2017 a maio de 2018. Sustentou-se, no decisum, que "o lapso prescricional foi suspenso entre o momento da tramitação do processo administrativo, ou seja, com início da suspensão em 16/01/2023 (instauração procedimento administrativo - evento 1, PROCADM2 pp. 6) e o fim do prazo para interposição de recursos em 25/04/2024 (contados 15 dias da decisão administrativa com prazo para recursos -evento 1, PROCADM6 pp. 140)", "com a interrupção da prescrição somente em 04/10/2024", data do ajuizamento da ação. Quanto às parcelas de junho de 2018 a agosto de 2018,
Em suas razões de apelação (), o INSS afirma que "a pretensão de ressarcimento ao erário não é suscetível de ser fulminada pela prescrição, nos termos do art. 37, §5° da Constituição Federal"; que, no RE nº 669.069/MG, "o Supremo Tribunal Federal restringiu a imprescritibilidade aos atos reveladores de alto grau de reprovabilidade ou que atentassem aos princípios da Administração Pública"; que "o STJ já se manifestou (Resp 1.112.577) pela aplicação do Decreto 20.910/32 por simetria aos créditos não tributários da Fazenda Pública, quando não for o caso de aplicação da Lei 9.873/99 (que estabelece o prazo prescricional das ações punitivas da Administração, ex vi multas)"; que, "conforme o art. 4º do citado decreto, não corre prazo de prescrição enquanto o crédito não tributário (e não regulado pela Lei nº 9.873/99, como as multas) estiver sendo apurado"; que, "pela teoria da actio nata", "o prazo prescricional só começa a correr após o inequívoco conhecimento da lesão ao direito subjetivo por quem tem legitimidade ativa para pleiteá-lo"; que, "o crédito somente poderá ser exigido após sua apuração mediante o devido processo administrativo e, no curso deste, não corre prazo prescricional"; que "apenas surgiu para a administração pública o direito à persecução do ressarcimento ao erário ao término da apuração de irregularidades, o que demandou diligências fiscais, abertura de prazo para defesa do interessado, etc., culminando com o seu termo final"; que "o nascimento do direito de ação da autarquia para cobrança dos valores iniciou-se a partir do término do processo administrativo de apuração do ato ilícito (princípio da actio nata)"; que "não há de se contar o prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, mas sim entre o término da apuração do crédito no respectivo processo administrativo e a cobrança, uma vez que até a apuração do crédito não corre prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32"; que foi concedida gratuidade de justiça às rés Márcia e Mônica, requerendo seja reformada a r. sentença para afastar a decretação da suspensão da exigibilidade em relação à verba honorária imposta à ré M. M. L..
Em suas contrarrazões (), Márcia e Mônica defendem a ocorrência da prescrição em relação às parcelas de dezembro de 2017 a março de 2018, haja vista o entendimento consolidado no julgamento do AgInt no REsp n° 1998744 - RJ1 pelo STJ e no julgamento do RE n° 8524752 pelo STF, bem como o disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/323. Observam que o tempo decorrido até o início da suspensão foram 4 anos, 7 meses e 15 dias, que o procedimento administrativo foi instaurado em 16/01/2023, que o fim do prazo para interposição de recursos ocorreu em 25/04/2024 (quinze dias após a decisão administrativa) e que a interrupção deu-se na data do ajuizamento da ação, em 04/10/2024.
A ré Magda pede o não provimento do recurso do INSS ().
De seu turno, as apelantes Marcia e Monica alegam, em seu recurso (), a) contradição quanto à aplicação dos valores da reversão para adimplir as parcelas depositadas após a partilha de bens; b) contradição na aplicação da regra de imputação dos pagamentos; c) omissão quanto à distinção entre valores efetivamente levantados e valores não sacados; e d) contradição com o reconhecimento da prescrição das parcelas efetivamente sacadas.
Contrarrazões do INSS pugnando pelo não provimento do recurso das rés Marcia ().
Em resumo, o juízo a quo entendeu que a reversão parcial feita pelo BB ao INSS serviu para pagar as parcelas mais antigas, as quais, no entanto, foram atingidas pela prescrição, e, assim, determinou que o valor estornado seja abatido da dívida, já que condenou as rés a devolverem ao INSS as parcelas que não foram alcançadas pela prescrição (das competências de maio de 2018 a agosto de 2018).
As rés-apelantes entendem que não cabe a devolução de valores que sequer levantaram, quais sejam: os pagamentos depositados em junho, julho, agosto e setembro de 2018, referentes às competências de maio, junho, julho e agosto, respectivamente. Pedem, portanto, que a quantia revertida pelo Banco do Brasil ao INSS seja direcionada ao adimplemento dessas últimas parcelas, pois, com fulcro no art. 355 do CC, o juízo a quo entendeu diversamente, no sentido de que a reversão feita pelo BB se referiu à dívida vencida em primeiro lugar, ou seja, aos primeiros depósitos efetuados pelo INSS, de janeiro de 2018 a maio de 2018.
Quanto aos depósitos feitos em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018, referentes às competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, respectivamente, pugnam pela manutenção da sentença, que reconheceu a prescrição.
O INSS, de seu turno, insurge-se contra a decretação da prescrição parcial (entende não ter ocorrido a prescrição de nenhuma parcela) e a suspensão da exigibilidade em relação à verba honorária imposta à ré M. M. L..
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672689v54 e do código CRC 697506e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/02/2026, às 23:08:03