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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença por meio da qual, em ação ordinária objetivando a reposição ao erário de R$ 20.137,33 (R$ 6.712,44 x 3), declarou-se a ocorrência parcial da prescrição quanto às parcelas das competências de 12/2017 a 04/2018 e, quanto às parcelas das competências de 05/2018 a 08/2018, condenou-se as rés ao pagamento das quantias depositadas, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, considerando a necessidade de expurgos do valor já saldado por operação do Banco do Brasil, do montante prescrito e da quantia paga administrativamente pelo herdeiro Ricardo, nos termos do art. 481, inciso I, do CPC. 

Apurada a existência de dívida por meio do Processo SEI n° 35014.011467/2023-13, instaurado em 16/01/2023 (págs. 6 e 17 do evento 1, PROCADM2), e não tendo rés efetuado voluntariamente o pagamento de suas cotas-partes da dívida, o INSS ajuizou a presente demanda em 04/10/2024 com a pretensão de receber, de três dos quatro herdeiros de ex-servidora aposentada falecida em 04/12/2017, os valores depositados pós-óbito a título de aposentadoria no período de 05/12/2017 a 31/08/2018 (o benefício foi suspenso em 18/09/2018 por falta de prova de vida).

Com base na escritura de inventário com partilha de bens, o INSS verificou que o saldo existente na conta corrente da falecida no Banco do Brasil foi partilhado entre os quatro herdeiros da ex-servidora, mas um dos herdeiros efetuou administrativamente o pagamento de sua cota-parte (¼ = R$ 6.712,44), de modo que a ação foi ajuizada apenas em face das outras três herdeiras.  

De acordo com o INSS, o valor inicial da dívida era R$ 53.045,17 (pág. 22 do evento 1, PROCADM4), mas, como no dia 01/02/2023 o Banco do Brasil reverteu, a pedido da autarquia previdenciária, a quantia de R$ 26.195,40, o montante devido foi atualizado para R$ 26.849,77. Tendo o herdeiro Ricardo realizado administrativamente o pagamento de sua cota-parte (R$ 6.712,44), restam R$ 20.137,33 a serem ressarcidos ao erário. 

As rés alegam que, apesar de o INSS estar cobrando dívida referente ao período de 12/2017 a 08/2018, houve a partilha formal dos bens em 09/05/2018, momento em que havia R$ 61.474,63 de saldo na conta corrente vinculada ao Banco do Brasil, mas o valor depositado a título de aposentadoria até então (para o período de 12/2017 a 04/2018) totalizava apenas R$ 27.516,19, essa quantia, sim, teria sido levantada pelos quatro herdeiros.

Ressaltam que, depois de 09/05/2018, ao longo de quatro meses, foi depositada a quantia de R$ 25.254,50, a qual, entretanto, não chegou a ser sacada por eles e acabou sendo revertida para o INSS em 01/02/2023, que recebeu um estorno de R$ 26.195,40.

Aduzem que, se os valores revertidos são provenientes de depósitos posteriores a 09/05/2018, data em que houve a partilha de bens  (págs. 16-20 do evento 1, PROCADM4), o INSS só poderia cobrar os valores que foram realmente levantados pelas rés, que são os pagamentos das competências de 12/2017 a 04/2018 (depósito em 02/05/2018), ficando de fora as competências de 05/2018 a 08/2018, porquanto efetuado o estorno relativamente a este período. 

Na pág. 83 do evento 1, PROCADM2, verifica-se que, em 18/01/2023, o INSS oficiou ao Banco do Brasil solicitando a devolução/estorno do valor de R$ 52.770,69, referente aos depósitos feitos nos meses de 12/2017 a 08/2018, conforme a tabela abaixo:

Em 01/02/2023, o Banco do Brasil fez a reversão parcial, até o limite de saldo disponível na conta corrente, no valor de R$ 26.195,40 (págs. 90/91 do evento 1, PROCADM2), de modo que faltaram R$ 26.575,29 para completar os R$ 52.770.69 que de fato foram depositados na conta corrente da falecida. 

Contudo, na planilha elaborada posteriormente pelo INSS para apurar o saldo devedor (pág. 93 do evento 1, PROCADM2), a autarquia aponta o valor de R$ 6.652,70 para o mês de 12/2017, ou seja, R$ 1.045.89 acima do valor constante da tabela acima, ficando o somatório em R$ 53.816,58, dos quais, abatidos os R$ 26.195,40 que foram revertidos pelo Banco do Brasil, faltaria, nesse caso, pagar uma diferença de R$ 27.621,18, não de R$ 26.575,29.

Fato é que, a despeito dos valores acima mencionados (R$ 26.575,29 e R$ 27.621,18), resultantes do abatimento de R$ 26.195,40 (valor revertido pelo BB), o INSS alega, na inicial, que a dívida após a reversão do BB é de R$ 26.849,77 (R$ 53.045,17 menos R$ 26.195,40), dos quais R$ 6.712,44 já foram pagos pelo herdeiro Ricardo, restando um saldo a pagar de R$ 20.137,33 (objeto do pedido), de responsabilidade das rés.

Na sentença (evento 53, SENT1 e evento 71, SENT1), declarou-se a ocorrência parcial da prescrição, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, II, do CPC quanto às parcelas de dezembro de 2017 a maio de 2018. Sustentou-se, no decisum, que "o lapso prescricional foi suspenso entre o momento da tramitação do processo administrativo, ou seja, com início da suspensão em 16/01/2023 (instauração procedimento administrativo - evento 1, PROCADM2 pp. 6) e o fim do prazo para interposição de recursos em 25/04/2024 (contados 15 dias da decisão administrativa com prazo para recursos -evento 1, PROCADM6 pp. 140)", "com a interrupção da prescrição somente em 04/10/2024", data do ajuizamento da ação. Quanto às parcelas de junho de 2018 a agosto de 2018, 

Em suas razões de apelação (80.1), o INSS afirma que "a pretensão de ressarcimento ao erário não é suscetível de ser fulminada pela prescrição, nos termos do art. 37, §5° da Constituição Federal"; que, no RE nº 669.069/MG, "o Supremo Tribunal Federal restringiu a imprescritibilidade aos atos reveladores de alto grau de reprovabilidade ou que atentassem aos princípios da Administração Pública"; que "o STJ já se manifestou (Resp 1.112.577) pela aplicação do Decreto 20.910/32 por simetria aos créditos não tributários da Fazenda Pública, quando não for o caso de aplicação da Lei 9.873/99 (que estabelece o prazo prescricional das ações punitivas da Administração, ex vi multas)"; que, "conforme o art. 4º do citado decreto, não corre prazo de prescrição enquanto o crédito não tributário (e não regulado pela Lei nº 9.873/99, como as multas) estiver sendo apurado"; que, "pela teoria da actio nata", "o prazo prescricional só começa a correr após o inequívoco conhecimento da lesão ao direito subjetivo por quem tem legitimidade ativa para pleiteá-lo"; que, "o crédito somente poderá ser exigido após sua apuração mediante o devido processo administrativo e, no curso deste, não corre prazo prescricional"; que "apenas surgiu para a administração pública o direito à persecução do ressarcimento ao erário ao término da apuração de irregularidades, o que demandou diligências fiscais, abertura de prazo para defesa do interessado, etc., culminando com o seu termo final"; que "o nascimento do direito de ação da autarquia para cobrança dos valores iniciou-se a partir do término do processo administrativo de apuração do ato ilícito (princípio da actio nata)"; que "não há de se contar o prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, mas sim entre o término da apuração do crédito no respectivo processo administrativo e a cobrança, uma vez que até a apuração do crédito não corre prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32"; que foi concedida gratuidade de justiça às rés Márcia e Mônica, requerendo seja reformada a r. sentença para afastar a decretação da suspensão da exigibilidade em relação à verba honorária imposta à ré M. M. L..

Em suas contrarrazões (evento 91, CONTRAZAP1), Márcia e Mônica defendem a ocorrência da prescrição em relação às parcelas de dezembro de 2017 a março de 2018, haja vista o entendimento consolidado no julgamento do AgInt no REsp n° 1998744 - RJ1 pelo STJ e no julgamento do RE n° 8524752 pelo STF, bem como o disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/323. Observam que o tempo decorrido até o início da suspensão foram 4 anos, 7 meses e 15 dias, que o procedimento administrativo foi instaurado em 16/01/2023, que o fim do prazo para interposição de recursos ocorreu em 25/04/2024 (quinze dias após a decisão administrativa) e que a interrupção deu-se na data do ajuizamento da ação, em 04/10/2024.

A ré Magda pede o não provimento do recurso do INSS (evento 93, CONTRAZAP1).

De seu turno, as apelantes Marcia e Monica alegam, em seu recurso (evento 81, APELACAO1), a) contradição quanto à aplicação dos valores da reversão para adimplir as parcelas depositadas após a partilha de bens; b) contradição na aplicação da regra de imputação dos pagamentos; c) omissão quanto à distinção entre valores efetivamente levantados e valores não sacados; e d) contradição com o reconhecimento da prescrição das parcelas efetivamente sacadas.

Contrarrazões do INSS pugnando pelo não provimento do recurso das rés Marcia (evento 92, CONTRAZ1).

Em resumo, o juízo a quo entendeu que a reversão parcial feita pelo BB ao INSS serviu para pagar as parcelas mais antigas, as quais, no entanto, foram atingidas pela prescrição, e, assim, determinou que o valor estornado seja abatido da dívida, já que condenou as rés a devolverem ao INSS as parcelas que não foram alcançadas pela prescrição (das competências de maio de 2018 a agosto de 2018).

As rés-apelantes entendem que não cabe a devolução de valores que sequer levantaram, quais sejam: os pagamentos depositados em junho, julho, agosto e setembro de 2018, referentes às competências de maio, junho, julho e agosto, respectivamente. Pedem, portanto, que a quantia revertida pelo Banco do Brasil ao INSS seja direcionada ao adimplemento dessas últimas parcelas, pois, com fulcro no art. 355 do CC, o juízo a quo entendeu diversamente, no sentido de que a reversão feita pelo BB se referiu à dívida vencida em primeiro lugar, ou seja, aos primeiros depósitos efetuados pelo INSS, de janeiro de 2018 a maio de 2018.

Quanto aos depósitos feitos em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018, referentes às competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, respectivamente, pugnam pela manutenção da sentença, que reconheceu a prescrição. 

O INSS, de seu turno, insurge-se contra a decretação da prescrição parcial (entende não ter ocorrido a prescrição de nenhuma parcela) e a suspensão da exigibilidade em relação à verba honorária imposta à ré M. M. L..

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672689v54 e do código CRC 697506e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/02/2026, às 23:08:03

 


1. "Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria".
2. "O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente".
3. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:40:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002672690
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Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, a sentença decretou a prescrição parcial da dívida - parcelas pagas em 02/01/2018 (competência de 12/2017), 01/02/2018, 01/03/2018, 02/04/2018 e 02/05/2018 (competência de abril/2018) -, sob o fundamento de que a instauração do processo administrativo em 16/01/2023 suspendeu o prazo prescricional, que em 26/04/2024 voltou a correr de onde parou, somando-se o tempo já transcorrido ao tempo restante, até ser interrompido em 04/10/2024 com o ajuizamento da presente ação, mas condenou as rés a devolverem as parcelas das competências de maio de 2018 a agosto de 2018, determinando a compensação da dívida com o valor revertido pelo BB ao INSS (R$ 26.195,40). 

De antemão, é importante esclarecer que o INSS não está cobrando das rés o montante total do que foi depositado de janeiro a setembro de 2018 (segundo a autarquia, R$ 53.045,17). Há um equívoco na parte dispositiva da sentença ao condenar as rés "ao pagamento do saldo restante, a ser apurado em liquidação, considerando a necessidade de expurgos do valor já saldado por operação do Banco do Brasil, do montante prescrito e da quantia paga administrativamente pelo herdeiro RICARDO MOREIRA LEITE, nos termos do art. 481, inciso I, do CPC".

Com efeito, o objeto do pedido (R$ 20.137,33 = R$ 53.045,17 - R$ 26.195,40 - R$ 6.712,44) já é resultado da subtração dos R$ 26.195,40 revertidos pelo BB ao INSS e do valor pago pelo herdeiro Ricardo. A autarquia pede que esse valor de R$ 20.137,33 seja pago pelas três rés, "cada qual na sua cota-parte", que é igual a R$ 6.712,44.  

Portanto, a primeira questão que deve ser decidida, no caso, é o período a que se refere o valor cobrado pelo INSS. Isto é de suma importância para o deslinde da controvérsia.

A autarquia apontou que o valor cobrado é apenas uma parte de todos os depósitos feitos de janeiro a setembro de 2018, sem individualizar as datas dos pagamentos, cobrando o resquício da dívida de R$ 53.045,17 como se esta tivesse sido depositada em parcela única.

Como o INSS não fez menção a quais prestações se refere a cobrança, sustentou-se, na sentença, que o valor que acabou sendo revertido pelo BB deve se referir às dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar (art. 355, do CC), no caso, as parcelas pagas de janeiro a maio de 2018, esta última parcialmente. 

Entretanto, não se pode perder de vista que, por se tratar de relação de trato sucessivo, é necessário identificar e apontar as datas de cada pagamento, além dos valores de cada parcela, bem como é preciso lembrar que, em certo momento, houve a devolução parcial do total depositado de janeiro a setembro de 2018, sendo imperioso definir com clareza quais parcelas exatamente foram revertidas pelo BB, a fim de se delimitar o pedido. 

Comparando as duas tabelas (págs. 83 e 93 do evento 1, PROCADM2), percebe-se que a única diferença está na parcela da competência de 12/2017 (R$ 5.606,81 e R$ 6.652,70), enquanto as demais parcelas têm os mesmos valores. O INSS alega ter depositado na conta corrente da ex-servidora falecida o valor total de R$ 53.045,17, e R$ 26.195,40 foram devolvidos pelo BB.

A partir disso, pode-se concluir que o total de R$ 53.045,17 se compõe pelas seguintes parcelas, pagas de janeiro a setembro de 2018:

 MÊS-PAGAMENTO

 DATA CRÉDITO

VALOR 

 DEZ/2017

02/01/2018

R$ 5.881.29 

 JAN/2018

01/02/2018 

R$ 5.615,54 

 FEV/2018

01/03/2018 

R$ 5.431,28 

 MAR/2018

02/04/2018 

R$ 5.431,28 

 ABR/2018

02/05/2018 (partilha em 09/05/2018)

R$ 5.431,28  

 MAI/2018

01/06/2018 

R$ 5.431,28  

 JUN/2018

02/07/2018 

R$ 8.960,66 

 JUL/2018

01/08/2018 

R$ 5.431,28  

 AGO/2018

03/09/2018 

R$ 5.431,28  

 TOTAL

 

R$ 53.045,17 

No caso, está evidente que, somente após a partilha entre os quatro herdeiros, em 09/05/2018, do saldo na conta corrente do BB (págs. 16-20 do evento 1, PROCADM4), é que, obviamente, foram depositadas as prestações das competências de maio (pagamento em 01/06/2018), junho, julho e agosto de 2018. O somatório das parcelas depositadas a partir de 01/06/2018, inclusive, equivale a R$ 25.254,50. 

Definido isso, vincular a reversão pelo BB de R$ 26.195,40 aos depósitos das competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, cujas prestações foram sacadas pelos herdeiros na partilha, fere a razão e a lógica.

No momento da reversão, em 01/02/2023, quando já realizada a partilha, só havia em conta corrente o valor de R$ 26.195,40, de modo que, se a partilha ocorreu em 09/05/2018, o BB pôde reverter apenas o que foi depositado após essa data pelo INSS. 

Considerando que as prestações de maio (pagamento em 01/06/2018), junho, julho e agosto de 2018 totalizaram R$ 25.254,50 e o BB devolveu R$ 26.195,40 ao INSS, ou seja, R$ 940,90 a mais, deve-se admitir que parte da dívida aqui vindicada (depositada entre 02/01/2018 e 02/05/2018) já foi devolvida à autarquia, no caso R$ 940,90 (R$ 26.195,40 menos R$ 25.254,50).

Portanto, a apelação das rés merece ser parcialmente provida, para reconhecer como quitadas as prestações depositadas a partir de 01/06/2018, inclusive, e parte da prestação depositada em 02/05/2018, da qual deve ser abatido o valor de R$ 940,90.   

Passo, agora, à análise de outra matéria controvertida, a prescrição, já partindo da premissa de que o objeto do pedido está relacionado às prestações de aposentadoria depositadas entre 02/01/2018 e 02/05/2018, ou seja, às competências de dezembro de 2017 a abril de 2018. 

No Tema n° 666 (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016), o STF fixou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, salvo nos casos de improbidade administrativa dolosa ou ilícitos penais, o que não é o caso dos autos, de modo que, na espécie, corre a prescrição contra a Fazenda Pública no tocante a prestações de aposentadoria vencidas que foram pagas indevidamente a ex-servidora já falecida.

Em atenção aos princípios da isonomia e simetria, aplica-se o Decreto n° 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos tanto para a prescrição do fundo de direito quanto para a prescrição das parcelas. Porém, como já dito, em se tratando de dívida decorrente de obrigação de trato sucessivo, como é o caso, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas. Importa ressaltar, contudo, que, nas relações de trato sucessivo, a contagem do prazo deve ser feita considerando cada parcela individualmente, sendo o marco inicial da prescrição o pagamento indevido de cada uma. 

Nos termos dos arts. 2°, 3°, 4°, caput, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932, do art. 202, caput e parágrafo único do Código Civil e dos Enunciados n° 383/STF e n° 85/STJ das Súmulas desses Tribunais, a cobrança pela Administração Pública de parcelas pagas indevidamente a servidor ou pensionista está limitada aos cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo visando à apuração do suposto recebimento indevido de proventos e à eventual cobrança de valores, sendo certo que a instauração de procedimento administrativo com esse fim interrompe a prescrição (passível de interrupção apenas uma vez) e, durante a tramitação do processo administrativo, o prazo prescricional não corre, voltando a correr somente a partir do último ato ou termo do processo administrativo que reconheceu a existência da dívida, mas pelo prazo reduzido de dois anos e meio, se a interrupção se deu na segunda metade, ou pelo tempo que faltar para completar cinco anos, caso o ato interruptivo tenha acontecido na primeira metade do prazo.

Mutatis mutandis, corroborando esse entendimento, merecem transcrição as ementas de julgados proferidos no âmbito dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª Regiões, redigidas nos seguintes termos, in verbis: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a prescrição do débito decorrente de benefício previdenciário recebido indevidamente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. O recorrente sustenta que a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 não se consumou, pois esteve suspensa durante o trâmite do processo administrativo de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre a cobrança administrativa de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a tramitação do processo administrativo suspende ou interrompe o curso do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 aplica-se à pretensão de ressarcimento ao erário, quando comprovada a má-fé do beneficiário, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp nº 1 .998.744/RJ). O trâmite do processo administrativo suspende a prescrição, conforme art. 4º do Decreto nº 20 .910/32, impedindo seu curso até a decisão final no âmbito administrativo. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil e entendimento do STJ no REsp 1.963 .067-MS, não podendo ser reiniciada por novo ato administrativo ou judicial. No caso concreto, a interrupção ocorreu com a instauração do processo administrativo, tendo sido retomado o prazo em 18/03/1997, data da decisão final administrativa. Como a presente ação judicial foi distribuída em 08/10/2014, transcorreu prazo superior a cinco anos, fulminando a pretensão da autarquia previdenciária. A demora injustificada na cobrança administrativa e na tomada de contas especial caracteriza inércia da Administração, resultando na perda do direito de exigir o ressarcimento.

IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 00041546620144036106, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação de ressarcimento ao erário, reconhecendo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, referente a valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do prazo prescricional decorrente da instauração de processo administrativo é suficiente para afastar a prescrição das parcelas anteriores ao marco interruptivo; (ii) determinar se o prazo remanescente após a interrupção foi observado para a propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do prazo prescricional ocorre com a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades, conforme art. 4º do Decreto nº 20 .910/1932. Após a interrupção, a prescrição recomeça a correr nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF, com prazo reduzido pela metade, respeitado o limite de cinco anos, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo quinquenal. No caso concreto, o processo administrativo foi instaurado em 28/06/2011 e concluído em 17/01/2013, reiniciando o prazo prescricional em 18/01/2013. As parcelas relativas ao período anterior a 01/05/2006 estão prescritas, pois entre o pagamento e a interrupção do prazo decorreram mais de cinco anos. Quanto às parcelas posteriores, considerando a interrupção e o reinício do prazo prescricional, a ação foi proposta fora do prazo de dois anos e meio contados da data de conclusão do procedimento administrativo.

IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 00116935220154036105, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO . IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL. TEMA 666 DO STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO OCORRIDA UMA ÚNICA VEZ . SÚMULA 383 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário referente a benefício previdenciário indevido . O INSS sustenta a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em razão do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, especialmente em casos de dolo, fraude ou má-fé. Alternativamente, alega que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução fiscal anterior.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível quando não caracterizado ato doloso de improbidade administrativa; e (ii) se houve interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução fiscal anterior.

III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 da Repercussão Geral (RE 669.069/MG), fixou entendimento de que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil, salvo nos casos de improbidade administrativa dolosa ou ilícitos penais. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, nos termos do Decreto nº 20 .910/32. No presente caso, o benefício indevido foi pago entre dezembro de 2005 e outubro de 2007. O INSS instaurou processo administrativo em 2010, interrompendo a prescrição, nos termos da Súmula 383 do STF, reiniciando-se o prazo por mais dois anos e meio, resultando na prescrição em janeiro de 2013. A execução fiscal ajuizada posteriormente não teve o condão de interromper novamente a prescrição, pois esta já havia sido interrompida anteriormente, razão pela qual a pretensão do INSS estava prescrita ao tempo da propositura da ação de ressarcimento.

IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É prescritível a ação de ressarcimento ao erário quando decorrente de ilícito civil, salvo nos casos de improbidade administrativa dolosa ou ilícitos penais. 2. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez, nos termos da Súmula 383 do STF, reiniciando-se a contagem do prazo reduzido pela metade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art . 240, § 1º; CTN, art. 174, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669 .069/MG (Tema 666), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03 .02.2016; STF, Súmula 383.

(TRF-3 - ApCiv: 00051811920164036105, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 10/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2025)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA . OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.

1. Conforme lições da doutrina, o art. 966, V, do CPC/15, ao mencionar "norma jurídica", alargou as hipóteses de rescisão, uma vez que o art. 485, V, do CPC/73 mencionava que a violação deveria ser de "literal disposição de lei" . Assim, é possível invocar como paradigma, além de regras, princípios e precedentes com eficácia vinculante. 1.1 No caso, tendo a decisão rescindenda decidido contrariamente às norma jurídicas decorrente das teses jurídicas firmadas nos Temas 666 e 897 do STF, resta justificada a rescisão do julgado.

2 . Independentemente da configuração de má-fé do beneficiário no recebimento indevido de valores a título de benefício previdenciário, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em respeito aos princípios da isonomia e da simetria.

3 . Ao ao julgar o Tema 598, o STJ fixou entendimento no sentido de que "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" . Somente a partir da Lei nº 13.494/2017 e posteriormente reforçado com a Lei nº 13.846/2019 é que a Lei nº 8.213/91 passou a ter previsão expressa autorizando a inscrição em dívida ativa desses créditos e a correspondente execução fiscal (art . 115, § 3º). 3.1 O prazo prescricional para ação de ressarcimento conta-se a partir do pagamento indevido de cada parcela do benefício previdenciário, o qual fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo para a apuração do ilícito (art. 4º do Decreto nº 20 .910/32). 3.2 Ademais, operada a interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20 .910/32), observada a súmula nº 383 do STF. 3.3 Com fulcro na tese jurídica firmada no Tema 598 do STJ e ante a prevalência da legislação especial aplicável, tem-se que a execução fiscal extinta por inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (art. 7º do Decreto nº 20 .910/32). Precedentes.

4. Aplicado o entendimento ao caso concreto, verifica-se a ocorrência de prescrição quanto aos valores anteriores a 18/06/2009.

(TRF-4 - AR: 50020063720234040000 RS, Relator.: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/11/2024, Corte Especial, Data de Publicação: 19/03/2025)

Confira-se a tabela abaixo, com a cronologia dos fatos:

Primeiro pagamento

Segundo pagamento

02/01/2018

01/02/2018

Marco inicial da primeira prestação paga

Marco inicial da segunda prestação paga

Instauração do PA para apuração de indícios de recebimento indevido de proventos após falecimento e para reposição ao erário -Processo nº 35014.011467/2023-13

16/01/2023

Interrupção da prescrição

Término do PA (fim do prazo para interposição de recurso administrativo)

25/04/2024

Fim da interrupção do prazo 

Retomada do prazo

26/04/2024

Prazo volta a correr pela metade

Cobrança administrativa

23/05/2024

Dentro do prazo de dois anos e meio

 Ajuizamento da ação

04/10/2024

Dentro do prazo de dois anos e meio

Em que pese o INSS tenha tido conhecimento do óbito da ex-servidora em 20 de junho de 2022, data do protocolo do processo SEI nº 35014.248188/2022-14, quando constatou ter havido pagamento após o óbito, o prazo prescricional foi interrompido somente em 16/01/2023, quando da instauração do PA n° 35014.011467/2023-13 para apuração de indícios de recebimento indevido de proventos após o falecimento de ex-servidora e para reposição ao erário. 

Quando da instauração do procedimento administrativo em 16/01/2023, interrompendo a prescrição, a parcela mais antiga (pagamento efetuado em 02/01/2018) já havia sido alcançada pela prescrição, pois, entre 02/01/2018 e 16/01/2023, decorreram cinco anos e quatorze dias.

Relativamente à segunda parcela, paga em 01/02/2018, a mesma não estava prescrita quando foi instaurado o processo administrativo em 16/01/2023, pois, nesse caso, havia transcorrido quatro anos, onze meses e quinze dias. Os pagamentos feitos nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018 também não foram alcançados pela prescrição. 

É importante sublinhar que, no momento em que a prescrição recomeça a correr depois do último ato ou termo do respectivo processo que a interrompeu, a Fazenda Pública deve proceder à cobrança (administrativa e/ou judicial) dentro do prazo remanescente, que, no caso, é de dois anos e meio, já que a interrupção se deu na segunda metade do prazo de cinco anos.  

Da retomada do prazo prescricional em 26/04/2024 (após o término do processo em 25/04/2024, com o encerramento do prazo para recorrer - págs. 140/143 do evento 1, PROCADM6), até a notificação expedida pela Administração para pagamento (carta recebida pelos herdeiros em 23/05/2024 - págs. 4/13 do evento 1, PROCADM7 e págs. 1/4 do evento 1, PROCADM8), transcorreram menos de dois anos e meio. 

Como a interrupção do prazo prescricional só ocorre uma vez, a cobrança administrativa não teve o condão, aqui, de interromper novamente o prazo. De toda sorte, também em relação às demais parcelas (depositadas a partir de 01/03/2018) não se passaram mais de dois anos e meio entre a retomada do prazo prescricional em 26/04/2024 e o ajuizamento da ação em 04/10/2024.

 Desta feita, no que tange ao primeiro depósito, realizado em 02/01/2018 e referente à competência de 12/2017, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição.

No tocante às demais parcelas (a partir do pagamento de 01/02/2018, inclusive, até o pagamento de 02/05/2018), não há falar em prescrição quinquenal.

Por esta razão, a apelação do INSS merece ser parcialmente provida.

Resumindo o que restou decidido, segue a planilha abaixo:

 MÊS-PAGAMENTO

DATA CRÉDITO

VALOR 

DEZ/2017 (PARCELA PRESCRITA)

02/01/2018

R$ 5.881,29 (¾ das rés = R$ 4.410,96, 1/4 já foi pago por Ricardo)

JAN/2018 (parcela não prescrita)

01/02/2018 

R$ 5.615,54 

FEV/2018 (parcela não prescrita)

01/03/2018 

R$ 5.431,28 

MAR/2018 (parcela não prescrita)

02/04/2018 

R$ 5.431,28 

ABR/2018 (parcela não prescrita)

02/05/2018 

R$ 5.431,28 (menos R$ 940,90, quantia revertida pelo BB = R$ 4.490,38)  

MAI/2018 (parcela devolvida pelo BB)

01/06/2018 

R$ 5.431,28 (quantia revertida pelo BB)

JUN/2018 (parcela devolvida pelo BB)

02/07/2018 

R$ 8.960,66 (quantia revertida pelo BB)

JUL/2018 (parcela devolvida pelo BB)

01/08/2018 

R$ 5.431,28 (quantia revertida pelo BB)

AGO/2018 (parcela devolvida pelo BB)

03/09/2018 

R$ 5.431,28 (quantia revertida pelo BB)

TOTAL

 

R$ 53.045,17 

Em conclusão, somando-se as parcelas das competências de dez/2017 a abr/2018 e subtraindo-se os R$ 940,90 já devolvidos pelo Banco do Brasil mais os R$ 6.712,44 da cota-parte do quarto herdeiro (Ricardo) que já foi paga, tem-se a quantia exata de R$ 20.137,33 que está sendo cobrada pelo INSS, o que comprova o acerto da solução dada ao caso.

Porém, dessa quantia, devem ser subtraídos os 3/4 (de responsabilidade das três rés) sobre a parcela da competência de dez/2017 no valor de R$ 5.881,29, a qual está prescrita e, portanto, não é devida. 

Por fim, considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, mas, relativamente à ré M. M. L., a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC não pode beneficiá-la, uma vez que não requereu e não lhe foi concedida a gratuidade de justiça.  

Em conclusão, reforma-se em parte a sentença, para:

(i) decretar a prescrição tão somente da prestação paga em janeiro de 2018,

(ii) declarar que a cobrança em tela se refere às prestações pagas até maio de 2018 e que a devolução de R$ 26.195,40 feita pelo BB se refere a parte da prestação paga em maio de 2018 e às demais prestações pagas em seguida,

(iii) condenar as rés a pagar ao INSS a quantia de R$ 15.726,37 a título de reposição ao erário, relativa às prestações depositadas em fevereiro, março, abril e maio de 2018, cabendo a cada ré arcar, individualmente, com o pagamento de R$ 5.242,12 (cota-parte de 1/3), com juros e correção monetária; e

(iv) revogar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em relação à ré M. M. L..

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672690v108 e do código CRC 0c1e8df5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HERDEIROS DE EX-SERVIDORA APOSENTADA. PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA DEPOSITADAS POST MORTEM. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. REVERSÃO PARCIAL DE SALDO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE DEPÓSITOS EFETUADOS APÓS A PARTILHA. OBJETO DO PEDIDO. PRESTAÇÕES QUE CHEGARAM A SER SACADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO N° 85 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA QUEM NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.  

- O INSS ajuizou a presente ação em face de três dos quatro herdeiros de ex-servidora falecida em 04/12/2017, objetivando receber prestações de aposentadoria depositadas mensalmente na conta corrente da ex-servidora, no período de janeiro de 2018 (competência de dezembro de 2017) a setembro de 2018 (competência de agosto de 2018). Antes do ajuizamento da presente demanda, o Banco do Brasil já havia revertido parte do débito ao INSS, no limite do saldo da conta corrente da falecida, já que a outra parte havia sido partilhada pelos quatro herdeiros. O quarto herdeiro não foi processado, pois quitou sua cota-parte (¼ da dívida) administrativamente. 

- Na sentença, o juízo a quo entendeu que a reversão parcial feita pelo BB ao INSS serviu para pagar as parcelas mais antigas (art. 355 do CC), as quais, no entanto, foram atingidas pela prescrição, e, assim, determinou que o valor estornado seja abatido da dívida, já que condenou as rés a devolverem ao INSS as parcelas que não foram alcançadas pela prescrição (das competências de maio de 2018 a agosto de 2018). As rés entendem que não cabe a devolução de valores que sequer haviam sido depositados à época da partilha. Pedem, portanto, que a quantia revertida pelo Banco do Brasil ao INSS seja direcionada ao adimplemento das últimas parcelas. Quanto às prestações das competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, pugnam pela manutenção da sentença, que reconheceu a prescrição. O INSS insurge-se contra a decretação da prescrição parcial (entende não ter ocorrido a prescrição de nenhuma parcela) e a suspensão da exigibilidade em relação à verba honorária imposta a uma das rés.

- Somente após a partilha pelos herdeiros, em 09/05/2018, do saldo na conta corrente do BB, é que foram depositadas as prestações das competências de maio (pagamento em 01/06/2018), junho, julho e agosto de 2018. Vincular a reversão do saldo na conta corrente feita pelo BB aos depósitos das competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, cujas prestações foram sacadas pelos herdeiros no momento da partilha, fere a razão e a lógica. O saldo devolvido pelo BB cobre as prestações depositadas a partir de junho de 2018, inclusive, e parte da prestação depositada em maio de 2018.   

- Nos termos dos arts. 2°, 3°, 4°, caput, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932, do art. 202, caput e parágrafo único do Código Civil e dos Enunciados n° 383/STF e n° 85/STJ das Súmulas desses Tribunais, a cobrança pela Administração Pública de parcelas recebidas indevidamente por servidor ou pensionista está limitada aos cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo visando à apuração da suposta irregularidade e à cobrança de eventuais valores pagos, sendo certo que a instauração de procedimento administrativo com esse fim interrompe a prescrição (passível de interrupção apenas uma vez) e, durante a tramitação do processo administrativo, o prazo prescricional não corre, voltando a correr a partir do último ato ou termo do processo administrativo que reconheceu a existência da dívida, mas pelo prazo reduzido de dois anos e meio, se a interrupção se deu na segunda metade, ou pelo tempo que faltar para completar cinco anos, caso o ato interruptivo tenha acontecido na primeira metade do prazo.

- No que tange ao primeiro depósito, realizado em 02/01/2018 e referente à competência de 12/2017, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Quanto às demais parcelas (a partir do pagamento de 01/02/2018, inclusive, até o pagamento de 02/05/2018), não há falar em prescrição quinquenal. Isto porque, quando da instauração do procedimento administrativo em 16/01/2023, interrompendo a prescrição, a parcela mais antiga (pagamento efetuado em 02/01/2018) já havia sido alcançada pela prescrição, pois, entre o pagamento e a instauração do processo, decorreram cinco anos e quatorze dias. Relativamente às demais prestações, o processo foi aberto dentro do prazo quinquenal. Da retomada do prazo prescricional em 26/04/2024 (após o término do processo, com o encerramento do prazo para recorrer) até a notificação expedida pela Administração para pagamento (carta de cobrança recebida pelos herdeiros em 23/05/2024), ou até o ajuizamento da presente demanda em 04/10/2024, transcorreram menos de dois anos e meio. 

- A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC não pode beneficiar quem não é beneficiário da gratuidade de justiça.   

- Reforma-se em parte a sentença, para (i) decretar a prescrição tão somente da prestação paga em janeiro de 2018, (ii) declarar que a cobrança em tela se refere às prestações pagas até maio de 2018 e que a devolução de R$ 26.195,40 feita pelo BB se refere a parte da prestação paga em maio de 2018 e às demais prestações pagas em seguida, até setembro de 2018, (iii) condenar as rés a pagar ao INSS a quantia de R$ 15.726,37 a título de reposição ao erário, relativa às prestações depositadas em fevereiro, março, abril e maio de 2018, cabendo a cada ré arcar, individualmente, com o pagamento de R$ 5.242,12, com juros e correção monetária; e (iv) revogar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em relação à 1ª ré.

- Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672691v14 e do código CRC 66505c84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/02/2026, na sequência 17, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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