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Apelação Cível Nº 5009995-86.2024.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009995-86.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. S. D. A. contra sentença (evento ), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização dos danos materiais e morais.
Sustenta a apelante (evento ), em síntese, que ajuizou a presente demanda “(...) em face de GALVÃO ENGENHARIA LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora Apeladas, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a 1ª Apelada e, por consequência, do contrato de financiamento bancário firmado com a 3ª Apelada, tendo a 2ª Apelada atuado diretamente na intermediação e condução de ambos os ajustes”.
Afirma que “(...) restou documentalmente comprovado que o pedido a rescisão contratual e de celebração de distrato foi realizado em 26/03/2024, enquanto o registro do contrato de financiamento somente se deu em 26/04/2024, ou seja, 30 dias após a manifestação expressa da Apelante de não mais prosseguir com o negócio jurídico”, fato este que configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Salienta, dessa forma, que, “(...) considerando que em caso de não haver registro do contrato de financiamento no cartório, aplicam-se sim os ditames da legislação civilista e consumerista, a autora faz jus ao distrato unilateral do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com restituição parcial dos valores pagos, conforme preceituam os artigos 472 e 743, CC, art. 53 do CDC e Súmula 543 do STJ”.
No mais, destacando, ainda, a abusividade da cobrança de taxas de cartório e de água, em afronta ao CDC e à Lei Estadual 6.370/2012, pleiteia o acolhimento integral das suas razões recursais, de modo a julgar integralmente procedentes seus pedidos.
A Caixa Econômica Federal (evento ) e Direcional Engenharia S.A. (evento ) apresentam contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002676628v2 e do código CRC eb1885ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/01/2026, às 20:32:15